A identificação do Administrador de Condomínio e a protecção de dados pessoais:
O dever legal de afixação e os seus limites face ao RGPD
I. O dever legal de afixação da identificação do administrador
O art. 3º, nº 1 do DL nº 268/94, de 25/10, impõe que «na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenha as funções deste».
Esta norma consagra uma obrigação de publicidade funcional: a identificação do administrador deve ser tornada visível para os condóminos e para terceiros que tenham motivo legítimo para contactar quem gere as partes comuns do edifício. A sua ratio é inequívoca — permitir que qualquer pessoa com interesse legítimo (condóminos, trabalhadores de serviço, fornecedores, autoridades) saiba a quem se dirigir em matéria de administração condominial ou outra. A ausência desta identificação do administrador constitui uma violação directa desta norma (cf. al. m) do art. 1436º do CC), sendo o condomínio e o próprio administrador civilmente responsáveis pelas consequências daí resultantes (cf. art. 500º, ex vi, 157º, ambos do CC).
A lei, porém, usa a expressão genérica «identificação» sem especificar os elementos que a devem compor. Esta indeterminação é o ponto de partida do problema que se analisa.
TRP, Ac. de 24 de Janeiro de 2017