Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.
Mostrar mensagens com a etiqueta Impugnações. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Impugnações. Mostrar todas as mensagens

15 maio 2025

ACTRP 15.9.22: Prazo para impugnar

Tribunal: TRP
Processo: 3528/20.2T8GDM.P1
Relatora: Judite Pires
Data: 15-09-2022

Descritores:
  • Deliberações do condomínio;
  • Impugnação;
  • Prazo;
  • Contagem.
Sumário:

I - Do confronto entre a primitiva e a actual redacção do artigo 1344.º do Código Civil, resulta da versão vigente que é de 20 dias ou 60 dias o prazo para os condóminos impugnarem as deliberações, contados, respectivamente, da deliberação da assembleia extraordinária, ou, caso não tenha sido solicitada, da data da deliberação.
II - Os prazos em causa aplicam-se independentemente de os condóminos terem estado presentes ou não na assembleia onde foi votada a deliberação, e o prazo para interpor acção de anulação da deliberação não depende da comunicação da deliberação ao condómino ausente.

Texto integral: vide aqui


25 abril 2025

Prazo de 60 dias para impugnar


O Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 482/2010, decidiu que "não julga inconstitucional a norma do artigo 1433º, nº 4, do Código Civil, quando interpretada no sentido de que o prazo para intentar acção de anulação da deliberação do condomínio é de 60 dias quer para condóminos presentes quer para os ausentes, contados a partir da data da deliberação".

Em crise, uma decisão julgada pelo STJ na sua apreciação da norma do art. 1433º, nº 4, do CC, na interpretação segundo a qual «o prazo para intentar acção de anulação de deliberação do condomínio é de 60 dias, indistintamente quer para condóminos presentes, quer para os ausentes, a partir da data da deliberação, e não da data da comunicação ao condómino ausente, comunicação essa, aliás, obrigatória nos termos do artigo 1432º, nº 6, do mesmo diploma».

07 abril 2025

Legitimidade passiva acção de impugnação


A questão da legitimidade passiva nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos tem sido objecto de controvérsia na doutrina e na jurisprudência, havendo duas teses em confronto: 
  • para a primeira, a acção de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos deve ser intentada contra os condóminos que as hajam aprovado, devendo nela figurar como réus, embora representados em juízo pelo administrador ou por quem a assembleia designar para o efeito;
  • para a segunda, as acções de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos devem ser intentadas contra o condomínio, que será representado pelo seu administrador ou por quem a assembleia designar para esse efeito.
Dentro da primeira orientação, a título exemplificativo, vejam-se: Ac. do TRL de 4.2.2003, Azadinho Loureiro, 8460, Ac. do TRP de 20.3.2007, 551/07, Ac. do TRL de 13.3.3008, Tibério Silva, 10843/07, Ac. do STJ de 6.11.2008, Santos Bernardino, 2784/08, todos acessíveis em www.colectaneadejurisprudencia.com, Ac. do TRP de 4.10.2012, Leonel Serôdio, 1371/11 e Ac. do TRG de 9.3.2017, Purificação Carvalho, 42/16.

07 março 2025

Anulabilidade, nulidade e ineficácia

A questão que se coloca neste escrito é da natureza do desvalor jurídico susceptível de afectar as deliberações.

Dispõe o nº 1 do art. 1433º do Código Civil (doravante, CC) que “as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado”

A este propósito, ressalva Sandra Passinhas em, "A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal", 2ª ed., pág. 250-251 que,

«Nos termos do artigo 1433º, nº 1, as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriores aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. A sanção cominada é, portanto, a anulabilidade das deliberações. A lei não se refere às deliberações nulas, nem às ineficazes, que seguem o regime geral. Temos assim em matéria das deliberações da assembleia de condóminos, de distinguir os vícios que enfermam as deliberações de nulidade daqueles que as enfermam de anulabilidade: estas últimas são sanáveis com deliberações sucessivas e a invalidade deve ser feita valer no prazo estabelecido pelo artigo 1433º, sob pena de decadência.»

14 fevereiro 2025

Suspensão das deliberações nos termos da lei de processo


A assembleia geral do condomínio constitui-se como um órgão de administração (cfr. nº 1 do art. 1430º do CC) de carácter colegial (deliberativo), competindo ao administrador (enquanto órgão executivo), pôr em pratica as deliberações emanadas do órgão hierarquicamente superior.

Estatui o nº 4 do art. 1º do DL 268/94 de 25/10, com a nova redacção introduzida pela Lei 8/2022 de 10/1 que, "As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às frações". Contudo, esta vinculação pode ser posta em crise, porquanto, nos termos do nº 1 do art. 1433º do CC, "As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado."

Para tanto, dimana do nº 2 do mesmo preceito que, "No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes" e do subsequente que, "No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem".

04 fevereiro 2025

ACTRL 11-05-2023: Acção impugnação


Tribunal: TRL
Processo: 25642/21.7T8LSB.L1-8
Relator: CRISTINA LOURENÇO
Data: 11-05-2023

Descritores

Deliberação de assembleia de condóminos
Acção de anulação
Legitimidade passiva
Condomínio

Sumário:

As ações que visem a anulação das deliberações da assembleia de condóminos devem ser propostas contra o condomínio (colégio de condóminos), representado pelo administrador, com base numa interpretação atualista do nº 6, do art. 1433º, do CC, conjugado com o disposto no art. 1437º, nºs 1, e 2, do mesmo Código, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 8/2022, de 10/01.

Texto integral: vide aqui

28 janeiro 2025

ACTRL 28-04-2022: Acção impugnação


Tribunal: TRL
Processo: 26145/20.2T8LSB.L1-2
Relator: Vaz Gomes
Data: 28-04-2022

Descritores

Administração do condomínio
Impugnação das deliberações
Legitimidade

Sumário:

I–As recentes alterações introduzidas ao art.º 1437, do CCiv, pela Lei 8/2022, de 10/1, não resolvem a questão da legitimidade processual nas acções de anulação de deliberações da Assembleia de Condóminos que está prevista no art.º 1433 e não no art.º 1437 do CCiv; das actas da AR designadamente do projecto 718/XIV/2 do PSD e das discussões seguintes nada se colhe sobre a questão em concreto da impugnação das deliberações da Assembleia de Condóminos.

II–Impõe-se uma interpretação do preceito que tenha presente as alterações que entretanto foram introduzidas e a actualização do pensamento legislativo devendo o inciso constante do n.º 6 do artigo 1433.º do Código Civil «a representação judiciária dos condóminos contra quem as ações são propostas» passar a ser interpretado extensivamente, por forma a ver nele escrito que «a representação judiciária do conjunto dos condóminos contra quem as acções são propostas)», já que o condomínio é o conjunto organizado dos condóminos.

III–Se ao administrador compete executar as deliberações da assembleia de condóminos, nos termos do art.º 1436.º, al. h), do Código Civil), por igualdade de razão, cumpre-lhe sustentar a existência, a validade e a eficácia dessas mesmas deliberações, em representação do condomínio.

Texto integral: vide aqui

Acção de impugnação


Mantém-se uma profunda e bem conhecida divergência jurisprudencial, quer entre os tribunais superiores, quer mesmo na doutrina, sobre contra quem deve ser proposta a acção de anulação das deliberações da assembleia geral de condóminos.

De um lado, defende-se a orientação no sentido de que as acções de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos devem ser propostas contra o próprio condomínio representado pelo respetivo administrador, tendo em conta o preceituado no art. 12º, al. e), do CPC, conjugado com o disposto nos art. 1437º, nº 1 a 3, e 1436º, al. h), apelando aos critérios interpretativos do art. 9º, nº 3, todos do CC.

A outra orientação sustenta que o art. 1433º, nº 6, do CC, embora o não refira expressamente, oferece um vector decisivo no sentido de afastar a legitimidade do próprio condomínio e de afirmar a legitimidade dos condóminos, tornando inquestionável que a ação terá necessariamente de ser proposta contra todos aqueles que votaram a favor da aprovação da deliberação cuja anulação se pretende, ainda que representados pelo administrador ou porventura por pessoa que a assembleia designe para o efeito.

20 janeiro 2025

Falta de legitimidade para impugnar


Tribunal: TRL
Processo: 1046/22.3T8FNC.L1-6
Relator: Eduardo Petersen Silva
Data: 21-12-2023

Descritores:
  • Impugnação de deliberação da assembleia
  • Legitimidade
Sumário:

O proprietário horizontal em condomínio, que o foi apenas desde 2017 a 2022, não tem legitimidade para impugnar deliberações de condomínio de 2008 e de 2015.

Texto integral: vide aqui

19 janeiro 2025

Minuta de impugnação de deliberação

 

... (nome completo do condómino)
... (morada completa)

... (identificação do administrador)
... (morada completa publicitada)


Assunto: Impugnação de deliberação

Carta Registada c/AR

Exmo(a) Sr.(a) Administrador(a) do condomínio

Na qualidade de legítimo proprietário da fracção ... (identificação da letra da fracção), correspondente ao ... (identificação localização) do prédio ... (identificação do prédio), sito ... (morada completa) solicito a sua melhor atenção para o assunto que pretendo expor à sua especial consideração.

Dos factos:

Em ... / ... / ... (data), realizou-se uma Assembleia Geral ... (Ordinária / Extraordinária), em ... (local), pelas ... : ... (horas), para a apreciação, discussão e deliberação sobre a seguinte ordem de trabalhos:

...
... 
...  (replicar a ordem de trabalhos)

Atento o teor das deliberações aprovadas em sede plenária e vertidas na acta da assembleia, com o número ... (se já a houver),

i) não foram observaram as regras legais; ou,
ii) apresentam manifesta violação do preceituado no artigo ... do ... (diploma legal); ou,
iii) enfermam aquelas de manifesto vício no acto convocatório (p.ex., convocatória realizada a arrepio das regras que dimanam do art. 1432º do CC).

Razões bastantes pelas quais, sou de apresentar o presente requerimento extra-judicial de anulação.

Assim, presentes e clarificados os pressupostos lavrados sumariamente que legitimam e justificam a impugnação, nesses termos, importa requerer, com fundamento e em conformidade com o disposto no artigo 1433º, nº 1 e 2 do Código Civil, que V.ª Exc.ª, na sua qualidade de administrador(a) do condomínio, proceda à convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos, nos termos do artigo 1432º, nº 1 a 4 do Código Civil para a competente revogação das deliberações inválidas.

Aos ... dias do mês de ... de ... (ano)



___________________________
(Identificação condómino)

15 novembro 2024

O acto de impugnação


Qualquer condómino que não esteve presente na assembleia ou que, estando presente em plenário, votou contra a deliberação, nos termos do nº 1 e 2 do art. 1433º do CC, tem o direito de impugnar as deliberações da reunião, exigindo ao administrador que convoque uma assembleia extraordinária para revogar as deliberações ineficazes ou inválidas.

Aos condóminos que queiram ver os seus direitos dirimidos pela assembleia extraordinária, não basta dizer que querem impugnar a ou as deliberações, devendo indicar qual ou quais as deliberações em crise, sem carecer contudo, aqueles, de detalhadamente expor os fundamentos para a sua impugnação. Ou seja, a fundamentação não tem que ser prolixa, basta que seja suficiente o bastante.

O pedido de impugnação deve permitir a um destinatário normal, aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos atinentes à impugnação, isto é, avançar com a convocação da assembleia de condóminos, indicando as deliberações em crise.

Será considerado suficiente a fundamentação da impugnação quando o seu destinatário, a saber, a assembleia de condóminos, demonstre ter compreendido os motivos determinantes daquela, não competindo, pois, ao administrador, concordar ou discordar. 

01 agosto 2024

Impugnação extra-judicial


Um condómino pode pedir a anulação das deliberações tomadas numa Assembleia Geral de Condóminos, ao abrigo do disposto no art. 1433º do CC, ainda que, no que concerne ao pedido de reapreciação da tomada de posição face a uma deliberação tomada e relativa ao ressarcimento do condomínio nas custas tidas com os processos judiciais intentados pelo condómino, sustente que as deliberações são nulas, por não respeitarem o disposto no art. 1424º, nº 1, do mesmo diploma.

A partir da entrada em vigor do DL nº 267/94, de 25.10, com o novo regime da propriedade horizontal, o art. 1433º do CC sofreu alterações (aditamentos dos actuais nºs 2, 3 e 4) destinadas a evitar o litígio judicial.

Assim, ficou consagrado nos nºs 2, 3 e 4 do citado preceito que:

11 fevereiro 2022

Relatório de contas com irregularidades

No regime condominial, o legislador não cuidou de estabelecer quaisquer formalidades atinentes à prestação de contas, ressalvando apenas a obrigatoriedade da sua apresentação e aprovação em sede plenária, deixando à arbitrariedade dos condóminos a forma de o fazer. No entanto, é do senso comum que as contas devem transmitir sempre uma imagem fiel e verdadeira na informação prestada.

No entanto, a obrigação de prestação de contas, isto é, a necessidade de dar a conhecer a situação económica e financeira do condomínio, já não é nos dias de hoje, uma mera actividade de carácter meramente informativo, passando a ser uma necessidade de carácter formal, com o máximo de transparência, uma vez que o conhecimento do estado financeiro do condomínio, que nos é facultado pela prestação de contas, revela-se cada vez mais elementar para que todos os condóminos, quer numa perspectiva de avaliação do regular da forma como feita a gestão dos dinheiros, quer numa perspectiva da saúde económica e financeira do condomínio.

Seria de facto importante que existissem regras que facultasse aos condóminos um mecanismo que garantisse a clareza e a exactidão quer dos documentos contabilísticos quer dos relatórios realizados pelo Administrador, tornando assim possível, impugnar situações não detectadas aquando a prestação das contas e que não correspondam à realidade patrimonial versada nesses documentos, e assim, responsabilizar o administrador pelo incumprimento das regras em matéria de prestação de contas, até porque, existe uma total omissão sobre a invalidade das deliberações sociais relativamente à existência de irregularidades no relatório de contas. 

26 janeiro 2022

Prazo caducidade AG sem convocação

O pressuposto do início da contagem do prazo de caducidade da acção de anulação de deliberações sociais é a de que a mesma tenha sido tomada mediante convocatória regular e válida do impugnante. Não existindo convocatória para a assembleia nem posterior comunicação da deliberação, o prazo de caducidade só começa a correr a partir do conhecimento da deliberação por parte do sócio ausente (cfr. Ac. Relação de Lisboa de 20/9/2012).
 
Vamos supor que a assembleia de condomínio reune, sem se ter convocada nos termos fixados nos nºs 1 e 2 do art. 1432º do CC (foi convocada, por exemplo, com um papel afixado na parede da entrada do edifício). Nestas circunstâncias ocorre perguntar. Será que se aplica, mesmo assim, o dito prazo de 60 dias? Certamente que não.

O pressuposto do início da contagem do prazo de caducidade é, como já se disse, que a deliberação tenha sido tomada mediante convocatória regular e válida do condómino impugnante (de sublinhar que - como já fui de abordar em um outro meu escrito -, só pode impugnar quem não comparecer na reunião, sob pena de, não obstante a irregularidade, aquele se considerar, para todos os efeitos, convocado). 

21 janeiro 2022

Impugnações fora da alçada dos Julgado de Paz

Os condóminos podem recorrer aos Julgados de Paz para impugnarem as deliberações contrárias à lei porquanto o requerimento enquadra-se no diploma das atribuições dos mesmos, desde que o conteúdo das deliberações não exceda o valor da competência que lhes é atribuída.

Importa ressalvar que o valor da causa é fixado nos Julgados de Paz nos precisos termos do CPC aplicável por remissão do art. 63º da Lei dos Julgados de Paz. Assim, dispõe o art. 296º nº 1 do CPC que “a toda causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”.

Resulta assim do citado preceito que a “utilidade económica” imediata do pedido, expressa em dinheiro, constitui o critério geral para a determinação do valor da causa. Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil anotado, vol. I, pág. 543) escreve que há, porém, que ter em conta que o pedido se funda sempre na causa de pedir, que o explica e o delimita. Dela – conclui aquele Mestre – não abstrai o critério da utilidade económica imediata do pedido, pelo que este não é considerado abstratamente, mas sim em confronto com a causa de pedir, para apuramento do valor da causa…Tal como o pedido desligado da causa de pedir não basta à determinação do valor da acção, também a causa de pedir, por si, não o determina…”(sublinhado nosso)  

19 janeiro 2022

Impugnação após 60 dias

A questão colocada prende-se com a contagem do prazo de caducidade, previsto no nº 4 do art. 1433º do Código Civil, da acção anulatória das deliberações das assembleias de condóminos contrárias à lei ou aos regulamentos (nº 1 do mesmo artigo), proposta pelo condómino ausente (embora notificado para comparecer na assembleia). 

Há duas grandes correntes doutrinais e jurisprudenciais sobre tal matéria.
 
No Ac. TRL, de 22/6/1999, CJ 1999 III-121 e do STJ, de 11/1/2000 – defendeu-se que o início de contagem do prazo se faz a partir da data da deliberação impugnada. Ou seja, “actualmente os condóminos faltosos terão de diligenciar no sentido de conhecerem o teor das deliberações para, se o desejarem, poderem impugná-las no prazo dilatado de 60 dias sobre a data da deliberação e não da comunicação da deliberação, como primitivamente se estipulava”.
 
É esta a tese que melhor se coaduna com uma interpretação histórico-actualista, sistemática e teleológica (racional), onde se presume que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nº s 1 e 3).

21 abril 2021

Contagem prazos para impugnação

Para os condóminos presentes na assembleia, o prazo de 10 dias conta-se, para todos os efeitos, a data em que aquela se realizou, contagem essa que obedece às regras consignadas nas als. b) e e) do art. 279º do CC, isto é, não se inclui o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr, e se o prazo terminar em fim de semana ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil, o mesmo é dizer que o prazo em apreço é de dias de calendário, seguidos.

Tratando-se de condóminos que não compareceram à assembleia, o mencionado prazo para exigir a convocação de uma assembleia geral extraordinária conta-se apenas da data em que receber cópia da acta que contenha a deliberação em apreço; todavia, no tocante à suspensão judicial da deliberação, o que releva é a data da assembleia em que foi tomada, só relevando a data do conhecimento da deliberação na hipótese de o condómino não ter sido regularmente convocado para a assembleia, ou seja, a mera ausência voluntária ou por impedimento justificado não influi na contagem daquele prazo de 10 dias, no âmbito do procedimento cautelar da suspensão.

Após a recepção do pedido de convocação da aludida assembleia extraordinária, o administrador deve convocá-la, para que se realize dentro do prazo de 20 dias contados daquela recepção, a qual terá como ordem de trabalhos a revogação da deliberação ou deliberações que o, ou os, condóminos tiverem identificado como comportamento vício que conduzam à sua anulação, declaração de nulidade, ou ineficácia.

Meios de impugnação

Os condóminos dispõem os seguintes meios de impugnação das deliberações das assembleias de condóminos:

- A anulação a requerimento de qualquer condómino que não as tenha aprovado, sendo dirigida à assembleia de condóminos, na pessoa do administrador do condomínio, no prazo de. 10 dias, contados da deliberação, para os condóminos presentes e 10 dias, contados da sua comunicação por carta registada com aviso de recepção, para os condóminos ausentes, devendo o administrador do condomínio proceder à convocação de uma assembleia extraordinária, no prazo de 20 dias para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.

- A sujeição da deliberação, a requerimento por qualquer condómino, no prazo de 30 dias a um centro de arbitragem, nos termos da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto. A assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios entre condóminos, ou entre estes e o administrador, mediante disposição contida no regulamento do condomínio (cfr. art. 1429ºA do CC) ou do TCPH (cfr. art. 1418, nº 2, al. b) do CC), aprovada por unanimidade e nos termos do art. 1432º, nº 5 e segs. do CC.

17 abril 2021

Legitimidade passiva na impugnação de deliberações II

 Enquadramento jurídico da legitimidade passiva
na impugnação de deliberações da assembleia de condóminos

2ª parte

Mas será mesmo exigível a demanda de todos os condóminos para assegurar o caso julgado quanto a todos?

A personalidade judiciária ou processual consiste na susceptibilidade de ser parte (cfr. art. 11º, nº 1, do CPC), sendo que a personalidade jurídica coincide, em princípio com a personalidade judiciária (cfr. nº 2 do citado preceito), pelo que, no que concerne às pessoas coletivas, o legislador estendeu a personalidade judiciária a entidades, realidades ou coisas desprovidas de personalidade jurídica, como resulta do art. 12º do CPC.

À enumeração taxativa de entidades excecionalmente providas de personalidade judiciária, o legislador, na Reforma de 1995/96, acrescentou o condomínio, prevendo-se no art. 6º, al. e), do CPC de 1961 (actual art. 12º, al. e), do CPC de 2013), que tem personalidade judiciária «o condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador».

Legitimidade passiva na impugnação de deliberações I

Enquadramento jurídico da legitimidade passiva
na impugnação de deliberações da assembleia de condóminos

1ª parte

Há quem sustente que a legitimidade passiva na acção de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos compete apenas aos condóminos que votaram favoravelmente as deliberações (cfr. art. 1433º, nº 1, do CC). Por outro lado, há quem sustente a tese de que a acção de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos deve ser intentada contra todos os condóminos.

A problemática da legitimidade passiva na acção de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos tem dividido a jurisprudência dos tribunais superiores (aqui com correntes mais díspares), bem como a doutrina.

Deve ser intentada contra os condóminos que votaram a favor da deliberação, como defendem uns? Ou contra todos os condóminos, na tese plasmada por outros? Ou ainda segundo outras duas teses plausíveis: contra o condomínio ou contra o administrador do condomínio?