Viver em condomínio
15 junho 2025
Comparticipação nas despesas comun
11 junho 2025
Contratos de manutenção de ascensores
16 maio 2024
Violação art. 1424º, nº 3 e 4 - 4ª parte
Violação art. 1424º, nº 3 e 4 - 3ª parte
10 janeiro 2024
Alterações ao regime da PH - art. 1424º e 1424-A - III
02 janeiro 2024
Alterações ao regime da PH - art. 1424º e 1424-A - II
Alterações ao regime da PH - art. 1424º e 1424-A - I
Atenta a importância do tema, sou de replicar o artigo «Alterações ao regime da propriedade horizontal, no âmbito dos encargos de condomínio, decorrentes da Lei 8/2022 - Análise de algumas questões, da autoria de Miguel Dinis Pestana Serra - miguelserra@ipcb.pt; Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova do Instituto Politécnico de Castelo Branco e Instituto Superior de Contabilidade de Administração do Instituto Politécnico de Coimbra, Advogado. Investigador do Instituto Jurídico Portucalense e do Coimbra Business School - Research Centre (CBS-RC).
03 julho 2023
O art. 1424º do Código Civil
Artigo 1424.º
Encargos de conservação e fruição
1
- Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e
fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de
serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos
proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo
por estes pagas em proporção do valor das suas frações.
2
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas relativas ao
pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do
regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por maioria dos
condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, ficar a
cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva
fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios
que determinam a sua imputação.
3
- As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam
exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se
servem.
4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
5
- Nas despesas relativas às rampas de acesso e às plataformas
elevatórias, quando colocadas nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, só
participam os condóminos que tiverem procedido à referida colocação.
6
- Caso o estado de conservação das partes comuns referidas no n.º 3 do
artigo 1421.º afete o estado de conservação ou o uso das demais partes
comuns do prédio, o condómino a favor de quem está afeto o uso exclusivo
daquelas apenas suporta o valor das respetivas despesas de reparação na
proporção indicada no n.º 1, salvo se tal necessidade decorrer de facto
que lhe seja imputável.
Notas:
A actual redacção introduzida pela Lei 8/2022, de 10-01, entra em vigor a partir de 10 de Abril de 2022.
Fontes:
Anteprojecto:
Art. 126º
1ª Revisão Ministerial:
art. 1412º
"1. Salvo convenção em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.(1)
2. As despesas, porém, relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que se destinem a servir exclusivamente alguns dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
3. Nas despesas dos ascensores só comparticipam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas."
(1) "Fixado nos termos do artigo 120º", adiantava o texto do Anteprojecto.
Projecto:
Art. 1424º
Tem a mesma redacção do texto original do Código
Direito anterior
art. 16º DL nº 40 333
"Salvo disposição em contrário, os proprietários contribuirão para as despesas relativas aos bens comuns e aos serviços de interesse comum na proporção da quota referida no artigo anterior. (2)
§ 1º - As despesas relativas aos diversos lanços da escada ficarão porém, apenas a cargo dos proprietários que deles normalmente se servem.
§ 2º - Nas despesas dos ascensores só comparticiparão os proprietários cujas fracções autónomas por eles possam ser servidas."
(2) Transcrito em nota no art. 1422º.
Artigo 1424.º (Encargos de conservação e fruição) 1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções. 2. Porém, as despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem. 3. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas. |
O DL 267/94 manteve a redacção do nº 1 e a dos nº 2 e 3, que passaram, respectivamente, a nº 3 e 4 em razão da introdução de um novo nº 2. Este, em desvio à regra geral consignada no nº 1, veio permitir diferente repartição dos encargos, regulando os termos em que os condóminos podem estatuir essa alteração:
Artigo 1424.º
[...]
1 - ...
2 - Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de
interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio,
aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do
valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou
em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e
justificados os critérios que determinam a sua imputação.
3 - As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às
partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos
ficam a cargo dos que delas se servem.
4 - (Anterior nº 3.)
17 fevereiro 2022
Interpretação do nº 3 art. 1424º CC
Art. 1424º
(Encargos de conservação e fruição)
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
3 – As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
10 julho 2021
Violação art. 1424º, nº 3 e 4 - 2ª parte
Atentemos agora ao regime da invalidade.
Com alguma frequência encontramos informação no sentido de a violação de uma norma imperativa gerar necessariamente nulidade do negócio. É o que parece ser sugerido, por exemplo, pelo trecho de Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado, III, 2.ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 447, quando, em anotação ao art. 1433 do CC (que determina que as deliberações da assembleia contrárias à lei são anuláveis), escrevem: «no âmbito desta disposição não estão compreendidas, nem as deliberações que violam preceitos de natureza imperativa, nem as que tenham por objecto assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia de condóminos». Se assim fosse, as deliberações contrárias à lei a que o art. 1433 se reporta e que comina com a anulabilidade não seriam imperativas, seriam dispositivas e, nomeadamente, suplectivas. Mas não pode ser assim (também reparando na incongruência, Jorge Morais Carvalho, Os limites…, cit., p. 151, nota 442). Normas suplectivas são aquelas cujo conteúdo pode ser validamente afastado pelas partes, pelo que o negócio que as afasta é válido, logo, não anulável.
24 junho 2021
Alteração nº 3 e 4 art. 1424º CC
I.– O disposto no n.º 1 do art. 1424 do Código Civil – relativo às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum – apenas pode ser afastado por disposição em contrário.