Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

23 março 2026

Lei 83/2019

Lei n.º 83/2019, de 03 de Setembro
LEI DE BASES DA HABITAÇÃO
(versão actualizada)

SUMÁRIO
Lei de bases da habitação

Artigo 8.º
Pessoas e famílias

1 - A política de habitação é direcionada para as pessoas e famílias.
2 - Para os efeitos da presente lei, as unidades de convivência, entendidas como conjuntos de pessoas que, de livre vontade, partilham a habitação de forma habitual e permanente, sem economia comum e independentemente da relação existente entre si, gozam de proteção equivalente à das famílias.
3 - A política de habitação integra medidas de proteção especial dirigidas a:
a) Jovens, com vista à sua qualificação, educação e formação, bem como à promoção da sua autonomia e independência social e económica;
b) Cidadãos com deficiência, para garantir condições físicas de acessibilidade nas respetivas habitações, no espaço público e nos equipamentos de utilização coletiva;
c) Pessoas idosas, para garantir habitação adequada e adaptada às suas condições de saúde e mobilidade, com respeito pela sua autonomia pessoal, prevenindo o isolamento ou a marginalização social;
d) Famílias com menores, monoparentais ou numerosas.
4 - É conferida proteção adicional às pessoas e famílias em situação de especial vulnerabilidade, nomeadamente as que se encontram em situação de sem abrigo, os menores que sejam vítimas de abandono ou maus tratos, as vítimas de violência doméstica e as vítimas de discriminação ou marginalização habitacional.

20 março 2026

Salvo disposição em contrário

Do disposto no nº 1 do art. 1424º CC, na redacção introduzida pela Lei 8/2022, de 10/01 (art. 9º do referido diploma e 12º CC), se bem que não obstante as alterações introduzidas face à redacção anterior, não se vê que as mesmas afastem a interpretação que já antes a jurisprudência e a doutrina vinham fazendo à disposição legal, resulta que:

Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações.

Mas que disposição em contrário será esta?

A penhorabilidade da casa de morada de família


O direito do credor à satisfação do seu crédito decorre da garantia constitucional do direito de propriedade, prevista pelo artigo 62º da Constituição da República Portuguesa, e engloba, naturalmente, a possibilidade da sua realização coativa, através do património do devedor no qual se inclui, em última ratio, a casa de morada de família (cfr. artigos 601.º e 817.º do Código Civil e artigo 735.º do Código de Processo Civil). Em contraposição a este, surgem alegações de uma possível violação ao direito à habitação do devedor previsto pelo artigo 65º da Constituição da República Portuguesa. Tal como outros direitos sociais, o conteúdo do direito à habitação desdobra-se numa dupla vertente: uma vertente negativa, que se traduz no direito a exigir do Estado ou de terceiros que se abstenham de atos que prejudiquem arbitrariamente o direito em causa, e uma vertente positiva, que se traduz no direito a medidas estaduais que visem a sua promoção e proteção.

Assim, é importante esclarecer que o regime que possibilita a penhora da casa de família quando esta seja, simultaneamente, a habitação própria permanente do executado (artigo 751.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), nunca será uma afetação arbitrária do direito de propriedade e de habitação deste, pois que esta só será penhorada na sequência de um facto que lhe é exclusivamente imputável: o não cumprimento das obrigações que livremente assumiu (cfr. artigos 817.º e 601.º do Código Civil)(1). E depois, que é consensual que o direito à habitação previsto pelo artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa tem em vista prestações do Estado e dos restantes entes públicos e não dos particulares(2). Mais, acrescenta o Tribunal Constitucional que tal direito não se esgota nem se identifica com o direito a ser proprietário de um imóvel onde se tenha a habitação, sendo também perfeitamente realizável através de outras vias, como o arrendamento ou o comodato de habitação, e não significa o direito à manutenção de um determinado nível de vida anterior à penhora(3).

16 março 2026

AcTRP 11-11-2024: seguro responsabilidade civil condomínio

Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Processo nº: 18156/23.2T8PRT.P1
Relator: José Nuno Duarte
Data do Acórdão: 11 de Novembro de 2024
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Revogada

Descritores

Condomínio
Contrato de seguro
Danos causados pelo edifício

Sumário:

I – O facto de alguns danos verificados em consequência de um sinistro serem enquadrados, para efeitos da prestação a cargo da seguradora, no âmbito de uma determinada cobertura contratual não exclui a possibilidade de outros danos decorrentes do mesmo sinistro serem incluídos noutra cobertura da mesma apólice.

12 março 2026

A fixação da permilagem de cada fração: critérios, limites e consequências jurídicas


A fixação da percentagem ou permilagem de cada fração autónoma no regime da propriedade horizontal: critérios, limites e consequências jurídicas

I. O enquadramento e relevância do tema

    O art. 1418º do CC, na redacção conferida pela Lei nº 8/2022, de 10/1, determina que o TCPH deve conter a especificação do valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio. Esta exigência, aparentemente de carácter meramente técnico, é, na verdade, uma das mais estruturantes de todo o regime da PH, porquanto é sobre ela que assentam a determinação das responsabilidades financeiras de cada condómino, a repartição dos encargos de conservação das partes comuns, o peso de cada voto nas assembleias de condóminos e, como se verá, um conjunto relevante de efeitos fiscais e patrimoniais.

    Não obstante esta centralidade, a lei é omissa — de forma notória —, sobre os critérios substantivos que devem presidir à fixação dessas percentagens ou permilagens. O legislador limitou-se a exigir que fossem fixadas e estabelidas as consequências da sua utilização, sem definir o método pelo qual devem ser determinadas. Esta lacuna — ou, mais rigorosamente, esta opção de não regulação — gera na prática uma diversidade de abordagens cujos fundamentos e limites importa examinar.

11 março 2026

AcTRL 4/7/24: Invalidade das deliberações


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 29492/21.2T8LSB.L2-2
Relatora: Rute Sobral
Data do Acórdão: 04 de Julho de 2024
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores

Invalidade de deliberações
Assembleia de condóminos

Sumário:

I – O recorrente que impugna a matéria de facto sem invocar os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, fundamentando a sua discordância relativamente à matéria de facto em normas jurídicas e no regulamento do condomínio, não cumpre o ónus consagrado na alínea b), do nº 1, do artigo 640º, CPC.

09 março 2026

A posição em juízo do administrador do condomínio analisada sem confusões


1. Infelizmente, para prejuízo da boa aplicação do direito e da segurança jurídica, continuam as confusões sobre a interpretação do disposto no art. 1437.º, n.º 1 e 2, CC, como pode ser atestado pelo relativamente recente acórdão do STJ de 10/5/2021 (90/19.2T8LLE.E1.S1).

2. No caso concreto, verificou-se o seguinte:

- Um condómino propôs uma acção para demolição de uma rampa exterior cuja construção afectava a sua fracção; a acção foi proposta contra a administradora do prédio, mas o tribunal de 1.ª instância entendeu que, realmente, a acção tinha sido proposta contra o condomínio, representado por essa administradora; a acção foi julgada procedente;

- "Na Relação […] foi decidido que a ação, atentos os efeitos que com ela se pretendiam obter, havia de ter sido dirigida contra os diversos condóminos, de sorte que ocorria uma situação de incapacidade judiciária da entidade demandada" (que a Relação entendeu que era a administradora do condomínio); nestes termos, a administradora foi absolvida da instância com base em incapacidade judiciária;

- Desta decisão foi interposta revista, mas o STJ confirmou a decisão da Relação.

AcTRC 6/11/2012: Defeitos de construção



Emissor: Tribunal da Relação de Coimbra
Processo nº: 
2562/08.5TBLRA-C1
Relatora: Maria José Guerra
Data do Acórdão: 06 de Novembro de 2012
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Confirmada

Descritores

Propriedade horizontal
Assembleia de condóminos
Administrador

Sumário:

1. A iniciativa da instauração de uma acção judicial visando a eliminação de defeitos de construção das partes comuns de um edifício é mais do que um acto de administração ordinária, não estando, por isso, no âmbito das funções que pertencem ao administrador do respectivo condomínio.

2. É da competência da assembleia de condóminos a decisão sobre a oportunidade de instaurar ou não a acção judicial contra o vendedor do prédio para a reparação de defeitos de construção neste existentes.

3. Não há incumprimento contratual por parte do administrador do condomínio pela não instauração da acção judicial contra o vendedor do prédio para a reparação de defeitos de construção existentes no mesmo se não se provar que a assembleia de condóminos lhe atribuiu essa incumbência.

Fonte directa: vide aqui
Texto integral: vide aqui

Rendimentos de partes comuns da propriedade horizontal


Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 119.º – n.º 1 alínea c)

CIRCULAR Nº 15/2008

Razão das Instruções

Tendo-se suscitado dúvidas sobre o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes do pagamento de rendas pela cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal, enquadráveis na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, foi, por despacho de 07-08-2008, do Substituto Legal do Senhor Director-Geral dos Impostos, entendido que:

Enquadramento

1 - Quando as rendas tenham sido objecto de retenção na fonte nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS, incumbe à entidade que paga os rendimentos, a entrega da declaração Modelo 10, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, identificando os condóminos como os titulares dos rendimentos e não o condomínio.

06 março 2026

IMI - Informações diversas


Caderneta Predial

A caderneta predial é o documento comprovativo dos dados registados na matriz predial. Pode obter gratuitamente no Portal das Finanças em: A Minha Área - Posição Integrada > Património - Imóveis.

Na página Património Predial/ Cadernetas, seleccione Caderneta, imprima, guarde ou, ainda, consulte os dados do prédio pretendido por freguesia, tipo de prédio, artigo e fracção. Pode ainda solicitar a caderneta predial em qualquer Serviço de Finanças (pode agendar um atendimento por marcação), estando, neste caso, a sua obtenção sujeita ao pagamento dos respetivos emolumentos.

A caderneta predial é emitida com um código QR e um código de validação, ambos permitem a sua autenticação e encontram-se na parte final do documento. Qualquer entidade a quem a mesma seja apresentada pode efectuar a validação do respectivo conteúdo, através do Portal das Finanças em: Documentos e Certidões - Validação de documentos.

IMI - Adicional ao Imposto Municipal Sobre Imóveis (AIMI)

O AIMI (cfr. art. 135º-F do Código do IMI) é um imposto que incide sobre a soma do valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção situados em território nacional. 

O AIMI é devido pelos proprietários, usufrutuários e superficiários, registados a 1 de janeiro do ano a que respeita o imposto. 

Ao valor tributável é deduzido o montante de 600 000 €, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular, ou uma herança indivisa. 

05 março 2026

IMI - Isenções, prazos e outros benefícios fiscais



Isenção para habitação própria e permanente

Pode beneficiar da isenção do IMI do prédio urbano afeto à habitação própria e permanente (cfr. art. 46º/1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)), desde que:
  • Os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso sejam destinados à habitação própria e permanente, sejam afetos a tal fim no prazo de 6 meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário; e
  • O rendimento bruto total do agregado no ano anterior não exceda 153 300 €; e
  • O valor patrimonial tributário (VPT) do prédio não exceda 125 000 €.
Esta isenção é automática nas situações de aquisição onerosa – com base nos elementos que a AT disponha - e só pode ser usufruída duas vezes pelo mesmo contribuinte ou agregado familiar, em momentos temporais diferentes.

04 março 2026

IMI - Taxas, Modelo 1, Pagamento, Deduções


A titularidade da propriedade de um prédio em território nacional está sujeita a Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). O IMI incide sobre o valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios rurais e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam.

O IMI é devido pelos proprietários, usufrutuários ou superficiários que constem nas matrizes prediais a 31 de dezembro do ano a que o imposto respeita.

Taxas

As taxas gerais do IMI são as seguintes:
  • Prédios rústicos: 0,8%;
  • Prédios urbanos: 0,3% a 0,45%.
  • Prédios cujos proprietários sejam pessoas coletivas que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, ou sejam dominadas ou controladas, direta ou indiretamente, por quem tenha essa condição (País, território ou região constante da lista aprovada pela Portaria 150/2004, de 13/2, alterada pela Portaria 309-A/2020, de 31/12. Em vigor e com efeito desde 1/1/21): 7,5%.

02 março 2026

AcTRP 6/6/24: Interpretação de "disposição em contrário"


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Processo nº: 438/20.7T8PRD.P1
Relator: Hernesto Nascimento
Data do Acórdão: 06 Junho 2024
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Revogada

Descritores

Decisões da assembleia de condóminos
Anulabilidade

Sumário

I - Nos termos e para os efeitos do artigo 1424,º/1 CCivil, por “disposição em contrário”, deve entender-se, não só uma norma legal mas também o título constitutivo da propriedade horizontal e bem assim o regulamento do condomínio.
II - Uma deliberação da assembleia de condóminos que viole o disposto no n.º 1 do artigo 1424.º CCivil padece do vício de anulabilidade, por estar em causa a violação de norma supletiva e, não de nulidade, por não estar em causa norma de natureza imperativa.

Texto integral: vide aqui