Viver em condomínio
16 julho 2025
Realizar obras nas fracções autónomas
26 junho 2025
ACTRE 27.10.22: Parede lugar garagem
- Contestação
- Defesa por excepção
- Impugnação da matéria de facto
- Rejeição
- Propriedade Horizontal
- Parte comum
- Obra
07 abril 2025
ACTRL 21.4.20:Substituição elevador
Assembleia de condóminosAcção de impugnação de deliberaçõesLegitimidade passivaElevadoresInovação
17 março 2025
Reparações do terraço
08 março 2025
ACTRL 23-03-12: Construção pérgula terraço
Propriedade horizontalCondomínioCondóminosObrasInovaçãoAssembleia de condóminosAutorização
26 janeiro 2025
Obras conservação ordinária, extraordinária e beneficiação
14 dezembro 2024
Garantia dos bens imóveis
09 dezembro 2024
Obras no terraço
04 agosto 2024
Auto de vistoria
Permite solicitar uma competente vistoria para a verificação das condições de segurança, salubridade ou do arranjo estético de determinado do edifício ou das suas fracções autónomas.
Desta verificação poderá resultar a necessidade de serem executadas as
obras que sejam necessárias para corrigir as más condições de segurança
ou salubridade ou de conservação que sejam necessárias à melhoria do
arranjo estético do prédio ou fracções.
Sem prejuízo do disposto no nº 1 do art. 89º do RJUE, qualquer interessado (a vistoria só pode ser solicitada por inquilinos, proprietários, locatários e administração de condomínios quando se trate de vistoria a zonas comuns), pode requerer a realização de vistoria para:
- Determinar a necessidade de execução de obras necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou de obras de conservação necessárias à melhoria do arranjo estético;
- Determinar a necessidade de ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
10 maio 2024
Responsabilidade do administrador na realização de obras
08 julho 2023
Reparações indispensáveis e urgentes
Se dúvidas haviam sobre o que se deve entender por «reparações indispensáveis e urgentes», a Lei nº 8/2022 de 10/01, acrescentou o nº 2 ao preceito com o seguinte teor: "São indispensáveis e urgentes as reparações necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou conjunto de edifícios, ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoas".
Ora, é uma das funções do administrador do condomínio, como resulta do disposto no art. 1436º, especialmente a sua alínea g), promover quando seja necessário à reparação e conservação dos bens comuns.
Se ele não o fizer, o preceito supra mencionado faculta a qualquer condómino a possibilidade de tomar a iniciativa dessas reparações, quando, além de indispensáveis, elas tenham o carácter de urgentes.
24 abril 2023
Realização Coerciva de Obras de Conservação em Edifícios
1. Enquadramento da questão
17 fevereiro 2023
(Con)vivência vs barulho da vizinhança - VI
16 fevereiro 2023
(Con)vivência vs barulho da vizinhança - V
Diferentes ruidos de vizinhança
10 fevereiro 2023
Marquises
23 maio 2022
Obras indispensáveis e urgentes
13 maio 2022
Danos provocados no elevador
19 abril 2022
Realização de obras
15 abril 2022
A destruição do edifício
No caso de destruição do edifício ou de uma parte que represente, pelo menos, três quartos do seu valor, qualquer dos condóminos tem o direito de exigir a venda do terreno e dos materiais, pela forma que a assembleia vier a designar.
Nada impede que, no TCPH, "os condóminos hajam acordado em solução diferente, aceitando desde logo a reconstrução do edifício no caso de destruição total, ou confiando à assembleia dos condóminos, por deliberação da maioria simples ou de qualquer maioria qualificada, a tomada de uma decisão. Pretende-se proteger cada um dos condóminos contra imposições da maioria, que envolvam para qualquer deles um encargo excessivo ou inoportuno, mas não há nenhum interesse público que a lei pretenda acautelar contra a vontade dos condóminos, pois se algum interesse social aflora no caso, esse é apenas o da reconstrução do edifício, que de nenhum modo colide com a validade da convenção das partes em sentido oposto ao prescrito no nº 1 do art. 1428º (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, pág. 438, 2).
Acresce sublinhar que a Ley sobre Propriedad Horizontal, considera no seu art. 23º, que a destruição do edifício se considera produzida quando o custo da reconstrução exceda 50% do valor do prédio ao tempo do sinistro, a menos que o excesso esteja coberto por um seguro.
14 abril 2022
Defeito da obra no contrato de empreitada
Empreitada