Em tese, sobre o locador, impende designadamente o dever de impedir a realização de obras pelo locatário que não se enquadrem no conceito de reparação de deteriorações inerentes a uma prudente utilização (cfr. art. 1043º, nº 1, do CC) ou justificadas pelo conforto ou comodidade deste (cfr. art. 1073º, nº 1, do CC), e desde que não exista autorização escrita ou previsão contratual (cfr. art. 1074º, nº 2, do CC), e bem assim o de exigir a imediata reposição do prédio ao seu estado anterior (cfr. art. 1043º, nº 1 e 1081º, nº 1, em conjugação com o disposto nos art. 802º, nº 2, e 808º, nº 2, do CC).
Quanto à imposição da desconstrução das obras ilegais no locado mediante notificação por parte de uma autoridade administrativa, o Tribunal Central Administrativo do Sul, em Acórdão datado de 7/12/2011, decidiu que: