Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.
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7/01/2021

O art. 1420º no Código Civil

 Artigo 1420.º
(Direitos dos condóminos)

1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.

2. O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.

Notas:

O preceito tem origem no art. 10º do Decreto-Lei nº 40 333, de 14 Outubro 1955 e 122º do Anteprojecto Pires de Lima (no Bol. Min. Just., nº 123, p. 272).

Fontes:

Anteprojecto:

art. 122º

O texto tem a mesma redacção do projecto.

 1ª Revisão Ministerial: 

art. 1408º

 O texto tem a mesma redacção do projecto.

Projecto:

 art. 1420º

1. Cada condómino goza do direito de propriedade exclusivo sobre a fracção que lhe pertence, e comproprietário sobre as partes comuns do edifício.

2. O conjunto destes (*) dois direitos é incindível. não pode cada um deles ser alienado  (**) separadamente, nem é possível a renuncia (***) à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.

(*) "Dos", nos textos da 1ª Revisão Ministerial e do Projecto;

(**) "Nenhum deles pode ser alienado", nos textos da 1ª Revisão Ministerial e do Projecto;

(***) "Nem é licito renunciar", no texto do Projecto.

Direito anterior:  

art. 10º Decreto-Lei nº 40 333

Cada um dos proprietários tem direito de propriedade sobre a fracção autónoma correspondente e, acessoriamente, o direito de compropriedade na parte comum do prédio.

§ único. O complexo destes direitos é incindível, salvo disposição da lei em contrário, e está sujeito, para todos os efeitos, ao regime da propriedade de coisas móveis.

art. 25º Decreto-Lei nº 40 333

Os direitos e obrigações de cada proprietário nos bens comuns são inseparáveis da propriedade singular, a qual não poderá em caso algum ser transmitida ou onerada independentemente daqueles direitos e obrigações.

art. 26 Decreto-Lei nº 40 333

Nenhum proprietário poderá renunciar os seus direitos aos bens comuns com o fim de se escusar aos encargos correspondentes.