1 - O valor tributável dos prédios urbanos, enquanto não for determinado de acordo com as regras do Código das Avaliações, será o que resultar da capitalização do rendimento colectável, actualizado com referência a 31 de Dezembro de 1988, através da aplicação do factor 15.2 - O rendimento colectável dos prédidos urbanos não arrendados, reportado a 31 de Dezembro de 1988, é desde já objecto de uma actualização provisória de 4% ao ano, cumulativa, com o limite máximo de 100%, desde a última avaliação ou actualização, não se considerando para o efeito a que resultou da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 2/88, de 28 de Janeiro.
Viver em condomínio
15 julho 2024
Quarta parte do rendimento colectável
20 junho 2024
Responsabilidade pelas custas
19 fevereiro 2024
O que é a Arbitragem?
Os Centros de Arbitragem são entidades competentes para resolver alguns tipos de conflitos, de acordo com a sua competência, através da mediação, da conciliação e da arbitragem.
Numa primeira fase, os Centros de Arbitragem recebem as partes em conflito e prestam informação jurídica sobre as matérias da competência do Centro, informam as partes quanto aos seus direitos e deveres e apresentam às partes os meios extrajudiciais de resolução de conflitos disponibilizados: mediação, conciliação e arbitragem.
Mediação e conciliação
Os Centros de Arbitragem podem propor às partes a resolução do conflito através da intervenção de um mediador (mediação) ou de um conciliador (conciliação). Tanto o mediador como o conciliador são profissionais, independentes e imparciais, que auxiliam as partes na construção de um acordo que satisfaça os interesses de ambas. O conciliador pode propor uma solução para o conflito, ao mediador não cabe decidir ou aconselhar os participantes, apenas guia as partes na obtenção de um acordo.
Arbitragem
O Tribunal Arbitral é constituído por árbitros que devem ser independentes e imparciais relativamente às partes. Pode ser composto por árbitro único, designado por acordo entre as partes, ou por três árbitros, em que cada parte designa um árbitro cabendo a designação do terceiro, que presidirá, aos árbitros indicados pelas partes.
Competência dos Centros de Arbitragem
Os Centros de Arbitragem operam em função da sua competência territorial (área geográfica), em função da matéria (tipo de litígios que podem resolver) e, em certos casos, em função do valor do litígio (limite do valor dos litígios).
Vantagens em recorrer a um Centro de Arbitragem:
- Especialização. Resolvem-se os conflitos de forma mais especializada, atento o perfil do árbitro;
Facilidade. O processo é desburocratizado e, na generalidade dos casos, não é obrigatória a constituição de advogado; - Rapidez. O prazo legal de duração dos processos não deve exceder os 12 meses, embora possa ser superior se as partes assim o convencionarem. Dada a simplicidade do procedimento, é possível a resolução do litígio em tempo útil para a realização dos interesses das partes, sendo que em matérias de arbitragem de consumo os processos têm, por princípio, uma duração máxima de três meses;
- Segurança. A decisão do Tribunal Arbitral tem o mesmo valor que uma sentença de um tribunal judicial e, em caso de incumprimento por uma das partes, pode a outra pedir a sua execução ao Tribunal Judicial de 1ª instância que for competente;
- Custo reduzido. O recurso aos centros de arbitragem apoiados pelo Ministério da Justiça pode ser gratuito ou ter custos reduzidos e é possível requerer apoio judiciário junto dos serviços de segurança social competentes, desde que assegurados os requisitos legalmente exigidos.
18 julho 2023
O art. 1434º do Código Civil
Redacção dada pelo DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro - Aprovação
Compromisso arbitral
1. A assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios entre condóminos, ou entre condóminos e o administrador, e fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador.
2. O montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor.
Art. 136º
1. A assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador, e estabelecer penas pecuniárias pela inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou do administrador.
2. O montante das penas nunca pode exceder a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor.
Art. 1422º
1. A assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador, e estabelecer penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou do administrador.
2. O montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor.
Art. 1434º
Tem a mesma redacção do texto definitivo do Código, salvo ligeiras diferenças de pontuação que não alteram o sentido.
Art. 29 DL 40 333
§ 2º A assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade de celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios dos proprietários entre si, ou deles com o administrador, e fixar penas pecuniárias para a inobservância deste decreto-lei ou das decisões da assembleia ou do administrador, contanto que o montante dessas penas não exceda um quarto do rendimento colectável anual da fracção do infractor.