Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 1824/2008-8
Relator: Pedro de Lima Gonçalves
Data do Acórdão: 08 de Maio de 2008
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Procedente
Descritores:
Propriedade horizontalAssembleia de condóminosActasTítulo executivoExcepção de não cumprimento
Sumário:
1.Desde que não exista impugnação, a acta não subscrita pelos condóminos – constituindo mera irregularidade – não afecta a deliberação tomada nem a exequibilidade do título nem a força vinculativa da deliberação.
2.A impugnação das deliberações da assembleia de condóminos deve ser efectuada nos termos do disposto no artigo 1433º do Código Civil.
3.Para efeitos da obrigação de cada condómino contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício, não é o uso ou utilização efectiva que cada condómino faça das coisas ou serviços mas a possibilidade de utilização.
4.A exigência da comparticipação do condómino nas despesas do condomínio, ou quando este pretende que o condomínio repare o defeito que o tem impossibilitado de utilizar as suas fracções, estamos perante obrigações “propter rem”, ou seja, obrigações a que o respectivo sujeito passivo está vinculado, não por via de um contrato, mas por ser titular de um determinado direito real.
5.Pode o condómino recusar o pagamento da sua contribuição para as despesas comuns enquanto o condomínio não proceder à reparação dos defeitos das partes comuns que impedem a utilização das fracções desse condómino.
Texto integral: vide aqui
Sem comentários:
Enviar um comentário
Se pretender colocar questões, use o formulário de contacto.