Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

02 fevereiro 2026

Glossário seguros - C


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio dos seguros, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados neste sector de actividade.

Caducidade

Extinção automática dos efeitos do contrato, por força do decurso do prazo ou da verificação de um facto ao qual as partes subordinaram a cessação dos efeitos daquele.

Cálculo Actuarial

Conjunto de princípios matemáticos e estatísticos que, na actividade Seguradora, permitem o cálculo de bases técnicas, previsões, taxas de mortalidade, prémios, responsabilidades e provisões técnicas.

Capital seguro

É o valor máximo que a Seguradora disponibiliza para pagar em caso de sinistro ou acidente da Pessoa Segura.



Capital Variável

Capital seguro no âmbito de um contrato de seguro ligado a fundos de investimento, cujo valor varia de acordo com o valor do fundo a que o seguro está ligado.


Causalidade

Em direito das obrigações, é a existência de um nexo de causa-efeito entre o facto danoso e o prejuízo. ... a doutrina mais generalizada entre os autores é a doutrina da causalidade adequada, formulada por Inocêncio Galvão Telles nos seguintes termos: "Determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava à face da experiência comum como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidade de o originar". 

Nos termos do art. 563º do CC, "a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão", e, por outro lado, o art. 562º do CC determina que "quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação". Isto é, consagra-se simultaneamente a teoria da causalidade adequada e a da equivalência das condições, na medida em que se relaciona o facto com a lesão, segundo um critério de probabilidade de relação causal, exigindo simultaneamente que o facto seja condição sine qua non da lesão.

Certificado de avaria

É o documento passado por um Comissário de Avarias que contém: as causas, a natureza e a importância que os danos causaram ao objeto seguro (ex.: carro).

Certificado de seguro

É o documento disponibilizado por uma empresa de seguros, certificando a validade de uma cobertura.

Certificado provisório

É o documento emitido pela Seguradora que comprova a existência do seguro, até a Pessoa Segura receber o contrato.

Certificado de Tarifação

Documento a apresentar à seguradora no ato de celebração do contrato de seguro (ramo automóvel).

Cessação

Perda do efeito do contrato de seguro por inexistência do interesse segurável ou por finalização do prazo contratual.

Cessação do contrato

O art. 105º do DL n.º 72/2008 de 16 de Abril prevê os seguintes modos de cessação do contrato: 
  • Caducidade: O seguro cessa automaticamente pela ocorrência dum facto contratual (termo e extinção do risco, por exemplo)
  • Revogação: O seguro cessa por acordo do tomador e segurador;
  • Denúncia: O seguro cessa por decisão unilateral duma das partes;
  • Resolução: O seguro cessa porque uma das partes invoca uma causa de cessação (sinistro em certas circunstâncias, por exemplo) ou porque o tomador o faz livremente em certos casos após a recepção da apólice (esta situação corresponde à renúncia pelo tomador prevista na legislação anterior).
Chaves falsas

Consideram-se chaves falsas as chaves que tenham sido roubadas, imitadas, contrafeitas ou alteradas, mas também outros instrumentos que sirvam para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança.

CIMASA

Protocolo estabelecido entre o Ministério da Justiça, a Deco, o ACP (Automóvel Clube de Portugal) e a APS (Associação Portuguesa de Seguradoras). Este protocolo permite resolver pequenos diferendos entre condutores ou reapreciar as resoluções tomadas pelas seguradoras, desde que dos acidentes resultem apenas danos materiais, não envolvam mais que três viaturas, tenham sido participados à seguradora e não tenha decorrido mais de 6 meses sobre a última posição assumida e escrita da seguradora. Pode funcionar paralela ou alternativamente às seguradoras.

Cláusula

Disposição contratual, pela qual se restringe, alarga ou modifica a cobertura de uma apólice ou se precisa a exata extensão e compreensão do seu conteúdo.

Cláusula beneficiária 

Designação expressa da ou das pessoas que serão beneficiadas com o recebimento do capital. Sempre que não seja indicado expressamente qualquer beneficiário o capital será liquidado, em caso de morte, aos herdeiros legais da Pessoa Segura.

Cláusula de incontestabilidade

Este é um conceito importante, particularmente no ramo vida, embora talvez seja um dos menos conhecidos neste glossário de seguros. A cláusula de incontestabilidade é uma disposição contratual que impede a seguradora de contestar a validade da apólice durante um período específico (geralmente um ou dois anos), com base em informações incorretas ou omitidas no momento da contratação do seguro. Isto protege o segurado da recusa de benefícios por parte da seguradora, desde que se constate que não houve má fé ou intenção fraudulenta ao omitir a informação.

Cobertura

É o conjunto de situações ou acontecimentos previstos no contrato cuja verificação permite acionar as garantias da apólice nos termos nela estabelecidos.

Cobertura base

É um conjunto de riscos que estão garantidos automaticamente quando contrata um seguro.

Cobertura Complementar

Permite a extensão da cobertura base de uma apólice, por forma a cobrir riscos extra não garantidos pela generalidade dos seguros, pressupondo o pagamento de um prémio complementar.

Coberturas facultativas

São todas as coberturas opcionais que podem ser adicionadas ao seguro.

Cobertura posterior

Extensão de cobertura para abranger as reclamações apresentadas durante o período posterior (também designado por suplementar ou subsequente) de sinistros ocorridos durante período de vigência do seguro e não conhecidos do Segurado. (Definição padrão nas CG de RC Geral)

Coisa segura

É o objecto, animal ou valor sobre a qual se expressa a intenção de concretizar ou se concretiza um produto comercializado.

Coisa sinistrada

Coisa segura ou pertença de terceiro, afectada pelo sinistro.

Comissão de mediação

Remuneração do mediador de seguros pela actividade de mediação.

Comparticipação

A percentagem ou valor máximo de despesas médicas garantidas por este contrato que fica a cargo do Segurador.

Conciliação

Modalidade extrajudicial de resolução de litígios, através da qual um terceiro imparcial em relação ao conflito conduz a negociação entre as partes, estimulando uma ou várias soluções para o conflito e propondo plataformas de entendimento comum que possibilitem o acordo entre as partes.

Condições especiais

É um conjunto de cláusulas que detalham determinadas coberturas e complementam as Condições Gerais.

Condições gerais

É um conjunto de cláusulas que correspondem às regras do contrato e definem os direitos da Seguradora e do Segurado, em determinado seguro.

Condições particulares

É um documento, que se acrescenta às Condições Gerais de um seguro, em que se encontra a identificação dos seguintes elementos: Tomador de Seguro, o Segurado/Pessoa Segura, os Beneficiários, o objeto seguro, os riscos cobertos, a duração do contrato, o capital seguro, o valor do prémio e o modo de pagamento para o seguro contratado.

Contrato de seguro

Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente. (Artigo 1.º).

Co-pagamento

A percentagem do valor total a pagar ou quantia definida nas Condições Particulares que em caso de recurso a qualquer prestador da rede fica a cargo da Pessoa Segura e que deverá obrigatoriamente ser liquidada aquando da prestação do serviço.

Co-segurador

É a empresa de seguros que participa num cosseguro.

Co-seguro

No co-seguro verifica-se a cobertura conjunta de um risco por vários seguradores, denominados co-seguradores, de entre os quais um é o líder, sem solidariedade entre eles, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e idêntico período de duração e com um prémio global. (Artigo 62.º)

Culpa

Em sentido amplo culpa é a imputação do acto ao agente. Em sentido restrito, culpa ou mera culpa, por contraposição a dolo, é conduta omissiva da diligência exigível, isto é, a negligência, leviandade ou imprudência. 

A doutrina distingue tradicionalmente na culpa dois graus: a culpa consciente (o agente prevê a possibilidade do resultado ilícito, mas age para alcançar um fim lícito, na esperança temerária de que aquele não se produza) e a culpa inconsciente (o agente não previu o resultado ilícito, mas este era objectivamente previsível, usando a diligência exigível). 

A determinação do grau de culpa do agente é relevante para certos efeitos, como, por exemplo, para fixar a quota na dívida indemnizatória dos vários responsáveis (art. 497º do CC, nº 2 ou para determinar o montante da indemnização por danos não patrimoniais (art. 496º do CC, nº 3, 1ª parte). 

Quando a responsabilidade se funda em mera culpa, o art. 494º do CC, admite uma limitação equitativa da indemnização fixada pelo tribunal, "desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e a do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem". Ao lesado incumbe o ónus da prova da culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. 

A culpa é, em princípio, apreciada segundo a diligência do bonus pater familias ou do homem médio (apreciação em abstracto), e apenas nos casos em que a lei expressamente o estabeleça, pela diligência habitual do autor do facto (apreciação em concreto) (art. 487º do Regime jurídico do contrato de seguro CC). Para ser susceptível do juízo de culpabilidade, o agente tem de ser imputável.

Culpa grave

Segundo uma antiga tradição, costumava a doutrina distinguir, dentro da culpa stritu sensu, três graus: 
  • a) Culpa grave - a negligência grosseira que só uma pessoa excepcionalmente descuidada comete; 
  • b) Culpa leve - a negligência em que o bom pai de família não incorreria; 
  • c) Culpa levíssima - a negligência que a generalidade das pessoas cometeria e que só alguém excepcionalmente cauteloso evitaria. 
Embora se possa dizer que a lei portuguesa não desconhece inteiramente esta classificação (v., por exemplo, art. 1323º do CC, nº 4) a doutrina emite geralmente dúvidas quanto ao seu acolhimento, (mas) em certas áreas, se tenha revalorizado a ideia de culpa grave ... defendendo-se a equiparação do seu regime ao do dolo.

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