Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

05 janeiro 2026

AcTRL 23/1/20: Despesas do condomínio


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 7067.18.3T8LSB.L1.2.A3
Relator: Vaz Gomes
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 23 de Janeiro de 2020
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores: 

Condenação em objecto diverso do pedido
Excepção de não cumprimento
Condomínio
Partes comuns
Despesas de condomínio

Sumário:

I- Sendo verdade que na propriedade horizontal existe um grupo organizado em que os condóminos concorrem para a formação a vontade do grupo, segundo as regras da colectividade e que o condomínio recolhe ou empresta das pessoas colectivas alguns instrumentos e age nas relações externas quer nas internas como sujeito diferente dos condóminos, não há uma ligação necessária entre a colegialidade e a personalidade jurídica, não se deduzindo a personificação do grupo da organização de base colegial, não obstante o condomínio ter uma vontade própria que é formada, manifestada e actuada por órgãos próprios (assembleia de condóminos e administração), este sistema de gestão faz com que os actos legalmente formados sejam plenamente eficazes para todos os elementos do grupo ainda que ausentes e estranhos ao procedimento de formação da vontade, mas qualquer condómino continua titular dos seus direitos na medida em que o método colectivo respeita apenas ao seu meio de exercício.



II- Independentemente de se considerar que na propriedade horizontal as partes comuns são instrumentais ou acessórias da propriedade singular de cada um dos condóminos sobre as fracções, independentemente de se considerar que existem titularidades principais ou acessórias ou uma única titularidade, independentemente de se considerar que em algumas situações o direito da propriedade singular sobre cada uma das fracções cede, no contexto da propriedade horizontal, perante o interesse colectivo, decorrente da forçada convivência entre os diversos condóminos que, das partes comuns, forçosamente, se têm de servir, parece-nos que não é possível construir dogmaticamente um conceito de direito real de gozo autónomo do direito de propriedade, já que os condóminos adquiriram, efectivamente, pelo contrato de compra e venda, o direito de propriedade sobre as fracções autónomas identificadas no respectivo título translativo do mesmo direito. Questão diferente é a de saber a posição do Condomínio e do Administrador face aos condóminos

III-A obrigação dos condóminos quanto ao pagamento das quotizações não é uma obrigação solidária antes uma obrigação conjunta. E é conjunta por uma outra razão e que se prende com a natureza jurídica do Condomínio. A ficção doutrinária de que o Condomínio é uma pessoa colectiva ou uma sociedade, não tem na letra da lei uma expressão mínima, mesmo até imperfeitamente expressa, nenhuma dificuldade existindo para que o legislador o dissesse expressamente, acresce que o art.ºs 12/e e o art.º 26 apenas atribuem personalidade judiciária ao condomínio resultante da propriedade horizontal e circunscrito às acções que se inserem nos poderes do administrador.

IV- Sendo a obrigação de cada condómino quanto ao pagamento das respetivas quotizações e despesas uma obrigação conjunta, não actuando o Condomínio como credor antes, nas relações internas nessa parte como cobrador das receitas necessárias à realização das despesas nas partes comuns, que a lei a seu cargo impõe, a obrigação de reparação dos espelhos de água (mesmo aquele afecto ao uso exclusivo da fracção da Autora) a cargo de todos os condóminos, parte comum, é uma obrigação sem prazo, da acta da AG de condóminos que aprovou o orçamento da despesas de reparação de espelhos de água não resulta sequer qualquer prazo para a realização das obras considerando que para a realização delas é necessário que exista dinheiro no fundo de reserva ( ou que se constitua mediante reforço), dinheiro esse que vem precisamente dos condóminos em razão das permilagens cujo pagamento a lei impõe e sem o qual não é possível realizar qualquer obra em partes comuns, essa interdependência das duas evidencia o sinalagma funcional e a inexistência de prazos diferentes para co cumprimento das duas obrigações tal como exigido pelo art.º 428 do Cciv.

Texto integral: vide aqui

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