Actualmente é cada vez mais recorrente o recurso à contratação de empresas de administração de condomínio (actividade profissional que ainda não é regulamentada pela lei), sendo que para o efeito, os condóminos não cuidam de redigir um competente contrato escrito, aplicando-se apenas as comuns regras do mandato.
No entanto, atendendo à importância jurídica deste documento, é de todo aconselhável a formalização de um contrato escrito entre as partes, pelo que se apresenta infra uma minuta, que enquanto bosquejo de um futuro acordo, poderá servir de base à elaboração de um contrato formal.
A presente proposta de contrato de administração de condomínios pode ser copiada e modificada, no seu todo ou em algumas das partes. O que releva é que os interessados devem entrar em acordo naquilo que lhes aproveita. Depois de ser analisada, discutida e aprovada, a minuta em sede plenária, é finalizada e passa a configurar como o contrato final que oficializará o negócio.
Acresce salientar que, ainda que a presente minuta seja apenas um esboço do documento final, os condóminos podem e devem - para que o mesmo seja feito da maneira mais eficaz - negociar preliminarmente todos os pontos necessários e importantes para o acordo, pelo que devem esclarecer dúvidas, discutir as condições e os termos. Com tudo bem definido, melhor será o contrato, evitando-se assim eventuais imprecisões, lacunas, erros na redação e demais problemas que possam postergar a finalização do contrato – ou até gerar prejuízos no futuro.
Minuta
contrato
de
Administração de condomínio
Entre:
1. O
condomínio do Edifício ... , sito na rua …, nº …, freguesia de …, com o NIPC
n.º ... , representado pelo condómino mandatado pelo assembleia, …,
proprietário da fracção autónoma correspondente ao …, e identificada com a
letra …, doravante designada por Contratante,
E,
2.
…, com sede na rua …, nº …, em …, registada no IRN nº …, e na CRC nº …, com o
NIF nº …, representada pelo seu gerente …, doravante designada por Contratada.
Considerando
que conforme deliberação da Assembleia de condomínio, com data de … foi decidido contratar
os serviços do 2º Contratante, tudo melhor conforme acta dessa Assembleia que
se anexa ao presente, bem como a lista com os nomes, moradas, número de
contribuinte e identificação das fracções dos condóminos e que dele é parte
integrante;
É
celebrado o presente, que se reconduz num contrato para a administração do
condomínio, o qual subordinado pelas cláusulas infra e no que se houver omisso,
se aplica, na falta de regulamentação específica, o regime do mandato, como
decorre do art. 1156º e ss. do CC e demais legislação aplicável.
Cláusula Primeira - Finalidade
1.1 |
Pelo
presente contrato, o Contratante entrega a gestão do condomínio supracitado à
Contratada, a qual a aceita a partir da presente data. |
1.2 |
O
presente contrato tem por finalidade regular os direitos e deveres
estabelecidos entre ambas as partes. |
1.3 |
O
local de exercício das funções administrativas é no condomínio ou qualquer
outro local pertencente à Contratada, sem prejuízo das deslocações inerentes
à actividade desenvolvida. |
Cláusula Segunda – Contactos
2.1 |
Para
qualquer questão relativa aos serviços da Contratada, a mesma obriga-se a
afixar no local de estilo sito na entrada do condomínio: |
2.1.1 |
a
sua identificação profissional; |
2.1.2 |
a
sede do escritório; |
2.1.3 |
os
horários de expediente nos dias úteis; |
2.1.4 |
os
contactos telefónicos no horário de atendimento; |
2.1.5 |
um
contacto telefónico para urgências fora do horário de atendimento e aos fins
de semana e dias feriados; |
2.1.6 |
o
endereço de correio electrónico. |
Cláusula Terceira
- Início do contrato
3.1 |
O
presente contrato entra em vigor logo que assinado pelos representantes do
Condomínio. |
3.2 |
O
Contratante procederá à entrega de um dossier com toda a documentação
inerente ao condomínio. |
3.2.1 |
Será
entregue também uma chave da porta de entrada do edifício e de outras partes
comuns (caixa de correio da administração, sala de condomínio, vitrinas,
etc). |
Cláusula
Quarta – Duração
4.1 |
O
presente contrato é celebrado pelo prazo efectivo de 1 ano a contar da data da
sua assinatura, sendo renovável automaticamente, salvo vontade contrária do
Contratante, mediante deliberação tomada em sede plenária realizada aquando
da assembleia anual. |
Cláusula Quinta
– Princípios de gestão
5.1 |
O
presente contrato de administração é celebrado para regular a actividade da
Contratada consubstanciada na gestão do condomínio do Contratante, a qual
exige-se que, decorrente do desenvolvimento da mesma mediante critérios
empresariais diligentes, sãos e prudentes, seja prestada privilegiando a eficiência
e eficácia, e contribuindo para optimizar os ganhos de qualidade e
racionalidade. |
5.2 |
No
exercício da sua actividade, a Contratada, obriga-se a cumprir todas as
obrigações emergentes da lei, do presente contrato de que é parte, e a
observar e respeitar, escrupulosamente, na integra e pontualmente os termos e
condições previstos no regulamento do condomínio. |
5.3 |
A
Contratada não pode ceder a respectiva posição contratual no presente
contrato de administração de condomínio sem para tanto, obter prévia
autorização da assembleia de condóminos. |
Cláusula Sexta - Âmbito da actividade
6.1 |
Sem
prejuízo das funções elencadas no art. 1436º do CC, e outras que lhe sejam
por imposição legal aplicáveis, cabe ainda à Contratada, exercer as funções
atribuídas pela assembleia e em observância do que consta do regulamento do
condomínio. |
6.2 |
No
domínio das prestações a que a Contratada está vinculada, a qual traduzida
numa obrigação de meios no âmbito administrativo: |
6.2.1 |
Consistindo no cumprimento dos seus poderes-deveres, obriga-se a observar e cumprir os princípios de gestão, exercendo a respetiva actividade com diligência e de acordo com elevados padrões de qualidade, garantindo a sua acessibilidade e a eficiência económica no que se refere à sua gestão e às soluções adoptadas nas suas actividades, denotando total transparência e imparcialidade enquanto no cumprimento das suas funções ou das deliberações da assembleia e prestando todos os esclarecimentos e todas as informações que julgue necessárias ou lhe sejam solicitadas. |
6.2.2 |
Consistindo
no dever de gestão, a Contratada obriga-se a estabelecer um sistema de
logística coordenado e adequado ao desenvolvimento dos seus exercícios, tendo
especialmente em vista o exaustivo registo das actividades executadas e a
adopção de mecanismos que permitam aos condóminos monitorizar e fiscalizar a
todo o tempo o cumprimento dos seus deveres. |
6.2.3 |
Consistindo
no dever de contratar serviços de interesse comum, a Contratada obriga-se a reger-se
pelos princípios da transparência, assegurando a adopção de mecanismos para a
celebração de contratos, transparentes, imparciais e sem interesses, directos
ou indirectos e organizando a respectiva contabilidade de modo a permitir a
identificação de quaisquer fluxos financeiros. |
6.2.4 |
Consistindo no dever de confidencialidade, a contratada obriga-se a, durante a vigência do presente contrato e após a sua cessação, manter confidencialidade sobre todos os dossiers, documentos, dados e informações obtidos em virtude do exercício das suas funções, e que se refiram ao Contratante, nomeadamente sobre a sua organização, actividades ou dos condóminos, e qualquer outro dado de natureza comercial, não podendo, designadamente, extrair cópias, divulgá-los ou comunicá-los a terceiros, abrangendo igualmente a reprodução da informação em qualquer suporte informático, ou outro meio de registo de dados. |
6.2.5 |
Consistindo
na rescisão contratual a Contratada obriga-se a entregar todos os documentos contabilísticos
e administrativos que lhe foram confiados, em perfeito estado de conservação
e com a escrituração que se fizer necessária, com referência aos serviços,
objecto do presente contrato, em dia e em ordem. |
6.3 |
No
domínio das prestações a que a Contratada está vinculada, a qual traduzida
numa obrigação de meios no âmbito financeiro e contabilístico: |
6.3.1 |
Consistindo
na prestação de contas, exige-se-lhe que elabore um balanço da gestão e
contas do exercício semestral, a apresentar em assembleia até ao dia 15 de
Julho do ano em curso, e um relatório de gestão e contas do exercício anual,
a apresentar em assembleia até ao dia 15 de Janeiro seguinte, ambos em modelo
simplificado, de fácil leitura e interpretação. |
6.3.2 |
Consistindo
na orçamentação, exige-se-lhe que elabore uma proposta previsional do total
das despesas comuns, em modelo simplificado, de fácil leitura e
interpretação, que aborde todas as rúbricas, incluindo despesas
extraordinárias, e com um valor o mais aproximado possível da realidade para
evitar situações de défice. |
6.3.3 |
Consistindo
no pagamento das despesas comuns, exige-se-lhe que cumpra com pontualidade e
boa-fé na concretização todos os pagamentos havidos devidos pelo condomínio,
responsabilizando-se pelas multas, juros e eventualmente indemnizações pelos
danos que deu origem pela sua omissão. |
6.4 |
No
domínio das prestações a que a Contratada está vinculada, a qual traduzida
numa obrigação de meios no âmbito da conservação: |
6.4.1 |
Consistindo
na realização dos actos conservatórios dos bens comuns, obriga-se a evitar a
deterioração ou destruição das coisas, salvaguardando o condomínio de
moléstias, perigos ou prejuízos causados pelos condóminos ou terceiros,
tomando para tanto as medidas cautelares adequadas, ou propondo acções para
obter o ressarcimento dos danos causados às partes comuns. |
6.4.2 |
Consistindo
na gestão dos serviços de interesse comum, obriga-se a realizar visitas
semanais, em quantidade indeterminada, mas as suficientes para atender às
necessidades, nomeadamente no acompanhamento do trabalho dos prestadores de
serviços e realizando uma vistoria dos serviços prestados. |
6.4.3 |
Consistindo na gestão das intervenções inerentes à manutenção, obriga-se a recorrer a profissionais qualificados ou empresas idóneas, tecnicamente competentes e certificadas, com pessoal devidamente legalizado e a coberto do competente seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, com um orçamento que reúna a melhor relação preço-qualidade e mediante a apresentação em assembleia de uma minuta que compreenda as cláusulas a incluir no contrato a celebrar no âmbito do procedimento pré-contratual para a realização da empreitada, onde aquele se obriga a cumprir o contrato em conformidade com a proposta, o projeto, o caderno de encargos, o plano de trabalhos e a legislação aplicável em vigor, dos quais declarará ter integral conhecimento e perfeito entendimento, que depois de rubricados se dão para todos os efeitos, como reproduzidos e integrados e ainda de acordo com as instruções que lhe venham a ser dadas pelo Contratante ou pela fiscalização, pela qual será responsável a Contratada. |
6.5 |
No
âmbito das prestações a que a Contratada está vinculada, a qual traduzida
numa obrigação de meios no âmbito coercivo: |
6.5.1 |
Consistindo
na cobrança das receitas, exige-se-lhe que desenvolva diligentemente toda a
actividade adequada à obtenção da devida cobrança dessas receitas, ainda que
– se necessário – mediante o recurso a acções judiciais, para as quais tem
legitimidade, não carecendo da prévia autorização ou convocação da assembleia
de condóminos. |
Cláusula Sétima – Dever de colaboração recíproca e informação
7.1 |
As
partes estão vinculadas pelo dever de colaboração mútua, designadamente no
tocante à prestação recíproca de informações necessárias à boa execução do
contrato, sem prejuízo dos deveres de informação previstos na lei. |
Cláusula Oitava – Honorários
8.1 |
Pela
prestação dos serviços referidos na cláusula primeira, o Contratante pagará à
Contratada a importância anual de … euros, iva incluído, em duodécimos de …
euros. |
8.2 |
Os
honorários serão liquidados no último dia do mês a que dizem respeito, por
dedução do respectivo montante nas disponibilidades do condomínio. |
8.3 |
A Contratada
passará recibo dos honorários, o qual será arquivado na pasta do condomínio. |
8.4 |
A prestação de quaisquer outros serviços administrativos não contemplados na cláusula primeira terão obrigatoriamente de ser pontual e especificamente acordados, por escrito, pelas partes, caso em que serão debitados por acréscimos aos valores ajustados no presente contrato. |
Cláusula Nona – Despesas
9.1 |
Aos
honorários referidos acresce o custo do material de expediente utilizado na
execução dos serviços contratados, nomeadamente papel, pastas de arquivo,
impressos, envelopes, fotocópias e registos nos ctt, os quais serão
expressamente discriminados e objeto de fatura, desde que previamente
comunicados ao segundo outorgante |
Cláusula Décima – Seguro responsabilidade Civil
10.1 |
A
Contratada deverá facultar competente prova de que possui o respectivo seguro
de responsabilidade civil, para a garantia dos danos causados a terceiros,
resultantes do exercício da sua actividade. |
Cláusula Décima-primeira
- Contratação de serviços
11.1 |
No
que tange à contratação dos serviços de interesse comum requeridos pelo
condomínio, quando os mesmos não estejam já estabelecidos, e por motivos de
transparência e imparcialidade, deverão ser contratadas empresas sem qualquer
vínculo com a Contratada. |
Cláusula Décima-segunda
– Autonomia
12.1 |
A
Contratada deverá informar se é detentora ou está vinculada, por qualquer
meio, directa ou indirectamente, com alguma entidade comercial, empresarial
ou industrial, obrigando-se a identificar as mesmas. |
12.2 |
Se
no decurso do presente contrato se constituir detentora ou estabelecer vínculos,
por qualquer meio, directa ou indirectamente, com alguma entidade comercial,
empresarial ou industrial, obriga-se a informar o Contratante. |
Cláusula Décima-terceira
– Livro de reclamações
13.1 |
A
Contratada deverá facultar a consulta do respectivo livro de reclamações na
sede da respectiva firma, sempre que a mesma lhe seja solicitada por qualquer
condómino, sem que para tanto lhe seja obrigado a prestar qualquer justificação
para o interesse. |
Cláusula Décima-quarta
– Denúncia do contrato
14.1 |
Qualquer
das partes goza da faculdade de resolver unilateralmente o contrato, sem
carecer de apresentar justificação, desde que feita a comunicação com um
pré-aviso de 30 e 60 dias, para o Contratante e para a Contratada,
respectivamente. |
14.2 |
O
incumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato, confere ao
Contratante o direito à resolução ido contrato, por justa causa, cessando
imediatamente todos os direitos deles emergentes. |
14.2.1 |
A denúncia do contrato, com fundamento em justa causa será comunicada por carta registada com aviso de recepção, para a morada constante no presente contrato, ou para outra que, tenha sido indicada previamente em sua substituição. |
14.2.2 |
A
Contratada obriga-se a apresentar o relatório de gestão e contas no prazo de
15 dias, contados da data da recepção da comunicação referida no número anterior. |
Cláusula Décima-quinta
– Devolução de documentos
15.1 |
Em caso de rescisão ou não renovação do contrato, o administrador obriga-se a entregar a quem prestou serviços, ou a quem a assembleia a indicar por escrito, os livros e os documentos que tenha em seu poder, no prazo máximo de 8 dias. |
15.2 |
Aquando da entrega, deverá ser emitido e assinado documento ou auto de receção, no qual se discriminem os livros e documentos entregues. |
15.3 |
Após o cumprimento desta disposição, o administrador cessante fica desobrigado de prestar qualquer informação respeitante aos livros e documentos devolvidos, salvo se lhe for novamente facultada a sua consulta. |
Cláusula Décima-sexta – Aditamentos
16.1 |
O
presente contrato expressa integralmente o estabelecido entre as partes,
representando outrossim as suas vontades, prevalecendo, consequentemente,
sobre toda e qualquer declaração, negociação ou outros contratos, constantes
ou não de documentos escritos. |
16.2 |
Salvo
aquelas que venham a ser necessárias para cumprir com obrigações legais, as
alterações ou adicionais ao contrato só serão válidos se revestirem a forma
de documento escrito assinado por ambas as partes. |
Cláusula Décima-sétima – Direitos
17.1 |
Salvo
se de outro modo expressamente previsto resultar, o não exercício, total ou
parcial, dos direitos e faculdades emergentes do presente contrato, por
qualquer das partes, não significará a renúncia a tais direitos, pelo que
manter-se-ão os mesmos válidos e eficazes, não obstante, o seu não exercício. |
Cláusula Décima-oitava
– Litígios
18.1 |
Para
qualquer questão emergente da interpretação, execução e integração do
presente contrato, serão resolvidos por comum acordo entre o Contratante e a
Contratada. |
18.1.1 |
Caso
não seja possível o acordo, as partes deverão submeter a sua resolução à
mediação de uma entidade terceira escolhida por acordo, para a competente
arbitragem. |
18.1.2 |
Na
necessidade de resolução por via judicial fica desde já estipulada a
exclusiva competência do foro da Comarca de … com renúncia expressa a
qualquer outro. |
18.2 |
Em caso de litígio e de eventual recurso à via judicial, no sentido de resolver qualquer questão decorrente de incumprimento contratual, obrigará a parte vencida a pagar à parte vencedora as custas, encargos e despesas do processo judicial, incluindo as despesas e honorários de advogado e agente de execução que a parte vencedora tenha de incorrer e despender com o litígio. |
Cláusula Décima-nona – Regulamento
19.1 |
O
presente contrato inclui uma cópia do regulamento, em suporte físico ou
informático, a qual dele faz parte integrante. |
…, …
de … de 22020
O
Contratante: (assinatura e carimbo)
A
Contratada: (assinatura e carimbo)
As
testemunhas: