Artigo 1.º
Deliberações da assembleia de condóminos
1 - São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes.
Apesar de a lei consignar que as actas da assembleia geral de condóminos devem ser assinadas por quem nelas interveio, não prevê qualquer consequência para a falta de assinatura. Tal questão coloca-se, assim, ao nível da prova da deliberação: ou seja, importa saber se a deliberação foi tomada, apesar de a acta não estar devidamente assinada por todos que nela participaram.
A falta de assinatura constitui uma mera irregularidade que terá que ser oportunamente reclamada, e, não o tendo sido, mostra-se sanada.
Sobre o lavramento da acta, vide aqui.
2 - A acta contém um resumo do que de essencial se tiver passado na assembleia de condóminos, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e as deliberações tomadas com o resultado de cada votação e o facto de a acta ter sido lida e aprovada.
Como escreve Aragão Seia, Propriedade Horizontal, 2ª edição, pág. 180, a acta é a documentação do deliberado, ou seja, o relato escrito dos factos juridicamente relevantes que tiveram lugar na assembleia, com menção das pessoas que estiveram presentes e intervieram nas deliberações, elaborada por aqueles com legitimidade para o fazer. Dela devem constar as deliberações tomadas, em nada contribuindo, contudo, para a sua formação ou validade; é um documento ad probationem, não se assumindo como elemento constitutivo, nem como pressuposto de validade da deliberação, tendo a força probatória de documento particular.Sobre o conteúdo da acta, vide aqui.
3 - A eficácia das deliberações depende da aprovação da respectiva acta, independentemente da mesma se encontrar assinada pelos condóminos.
Se após o lavramento da acta faltarem as assinaturas de alguns dos intervenientes na assembleia geral de condóminos, ocorrerá uma irregularidade que o tribunal apreciará casuisticamente, com base na análise do documento e nos demais elementos pertinentes obtidos, nomeadamente outros elementos de prova, para dar ou não como demonstrada a situação factual que o documento se destina a comprovar.Ora, bem se compreende que assim seja. Com efeito, se a deliberação é vinculativa para quem votou contra, se absteve ou não esteve sequer presente, não se vê como se possa defender que deixe de ser vinculativa quando por qualquer razão deixe de ser assinada por que nela interveio (veja-se que hipoteticamente se poderia configurar em situações em que, por exemplo, o condómino esteve presente, votou a favor, mas veio a arrepender-se e decidiu não assinar a ata, assim se eximindo à deliberação, o que naturalmente não pode ser aceite).Sobre a aprovação da acta, vide aqui.Sobre a falta de assinaturas da acta, vide aqui
4 - As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.
As deliberações contrárias ou não à lei ou regulamentos anteriormente aprovados tornam-se definitivas se não for requerida a anulação por qualquer condómino que as não tenha aprovado nos prazos e pelos modos previstos no art. 1433º do CC . Tornando-se definitivas, as deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.A acta da assembleia de condóminos é uma formalidade ad probationem e a falta de assinatura de condóminos que nela participaram é uma mera irregularidade que, não sendo oportunamente reclamada, não afecta a deliberação tomada nem a exequibilidade do título. E fundamenta-se, essencialmente, na circunstância de que o condómino presente que não assinou a acta ou a não quis ou não a pode assinar e que não impugnou a deliberação, ou não suscitou a questão oportunamente, não pode disso prevalecer-se tendo em conta o instituto do abuso de direito previsto no art. 334° do CC, porque a ela deu causa ou não quis remediar.
Sobre a vinculação da acta, vide aqui.
5 - Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as actas e facultar a respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.
A lei estabelece em preceitos especiais a obrigação de prestar informações. Por exemplo, quando obriga a informar sobre o estado de um objecto ou quando obriga o mandatário, o gestor de negócios ou o tutor à prestação de contas. Uma tal obrigação pode também ser fixada convencionalmente pelas partes. No entanto, para além dessas disposições ou estatuições casuísticas, "entendeu-se conveniente formular em termos gerais uma regra expressa, aliás de acordo com o princípio da boa fé.Assim, está obrigado a prestar informações sobre a existência ou o conteúdo de um direito todo aquele que se encontre em situação de o fazer, contanto que as dúvidas do respectivo titular sejam legítimas, sendo que a lei apenas coloca dois pressupostos à obrigação de informação a que se refere o art. 573º do CC: (i) que o titular de um direito tenha fundada dúvida acerca da sua existência ou conteúdo; (ii) que outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.Sobre os terceiros equiparados aos condóminos, vide aqui
6 - A assinatura e a subscrição da acta podem ser efectuadas por assinatura electrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas.
A assinatura e a subscrição da acta podem ser efectuadas por assinatura electrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas. A assinatura digital tem a mesma validade legal que uma assinatura à mão, e é válida com qualquer software que lhe permita assinar digitalmente.
Em alternativa à assinatura manuscrita ou electrónica, q para os efeitos do disposto no presente preceito, é valida, como subscrição da recepção da acta da assembleia dos condóminos, a declaração escrita do condómino ausente, enviada por correio electrónico para o endereço da administração do condomínio, pela qual manifesta a sua concordância ou discordância com o conteúdo e teor da acta que lhe foi remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo ao original da acta.
8 - Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos nos números anteriores, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por via eletrónica, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento.
É da competência do administrador do condomínio escolher a forma como procede à comunicação da acta aos condóminos ausentes, atentos os meios previstos na lei, bem como a definição da forma para recolher as assinaturas ou das declarações de recepção por via electrónica (assegurando assim o arquivo das assinaturas/declarações num único documento).