Emissor: STJ
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 04 de Outubro de 2007
Processo: 07B1875
Relator: Santos Bernardino
Descritores:
Propriedade horizontalAssembleia de condóminosAdministradorCapacidade judiciáriaLegitimidade
Sumário:
1. Na propriedade horizontal, a administração das partes comuns cabe, em conjunto, à assembleia dos condóminos e ao administrador do condomínio.
2. Este é o órgão executivo da administração, cabendo-lhe o desempenho das funções referidas no art. 1436º do CC, próprias do seu cargo, assim como as que lhe forem delegadas pela assembleia ou cometidas por outros preceitos legais.
3. O art. 6º, al. e) do CPC ficciona a personalidade judiciária do condomínio relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.
4. O art. 1437º do CC consagra a capacidade judiciária do condomínio, ao estabelecer a susceptibilidade de o administrador, seu órgão executivo, estar em juízo em representação daquele, nas lides compreendidas no âmbito das funções que lhe pertencem (art. 1436º), ou dos mais alargados poderes que lhe forem atribuídos pelo regulamento ou pela assembleia, sendo que, em qualquer dos casos, as acções deverão ter sempre por objecto questões relativas às partes comuns.
5. A acção destinada a efectivar a responsabilidade dos construtores/vendedores do prédio, por defeitos de construção nas suas partes comuns, sendo uma acção obrigacional, pode ser instaurada quer pelo administrador, quer por todos os condóminos, em litisconsórcio necessário.
6. Mas, sendo movida pelo administrador, deve este estar para tanto autorizado pela assembleia, pois a reparação das partes comuns do prédio constitui um acto de administração que extravasa o âmbito das funções que a lei lhe comete.
7. Tendo proposto a acção sem estar autorizado pela assembleia, deve o administrador providenciar pela supressão de tal vício de representação, obtendo, para o efeito, a devida deliberação, sob pena de, não o fazendo no prazo que, para o efeito, lhe for fixado, ser o réu absolvido da instância.
8. Ao conferir ao administrador a possibilidade de actuar em juízo, o art. 1437º do CC mais não faz do que concretizar uma aplicação do disposto no art. 22º do CPC – que estatui sobre a representação das entidades que carecem de personalidade jurídica – eliminando possíveis dúvidas sobre se aquele poderia, no exercício das suas atribuições, recorrer à via judicial.
9. O art. 1437º não resolve, pois, o problema da legitimidade do administrador, que, aliás, não se coloca, porque este age, em juízo, enquanto órgão do condomínio e, portanto, em representação deste. Do que, no fundo, se trata, é de atribuir ao administrador legitimação para agir em nome do conjunto dos condóminos.
10. Parte no processo, relativamente às partes comuns do edifício, é o condomínio, sendo relativamente a este, e não no tocante ao administrador, que se poderá colocar a questão da legitimidade.
11. Sendo inquestionável, no caso concreto, atenta a relação jurídica objecto do pleito, a legitimidade do condomínio, representado pela sociedade administradora, a hipotética incapacidade judiciária desta, decorrente da eventual procedência da acção de anulação judicial da deliberação da assembleia de condóminos que a autorizou a instaurar a presente acção, redundará tão-somente num vício de representação, o qual se deve ter por suprido, à luz do disposto no art. 25º do CPC, com a deliberação da assembleia de 12.04.2005, que, sem votos contra e apenas com uma abstenção, ratificou os actos praticados, na acção, pela administradora.
Texto integral: vide aqui
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