Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.
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5/20/2021

O art. 1417º do Código Civil

 Artigo 1417.º
(Princípio geral)

1 - A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.

2- A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1415.º

(Alterado pelo art. 2º da Lei n.º 6/2006 - Diário da República n.º 41/2006, Série I-A de 2006-02-27, em vigor a partir de 2006-06-27)

Notas:

Este preceito tem origem no art. 2º, do Decreto-Lei nº 40 333, de 14 de Outubro de 1955 e 119º do Anteprojecto Pires de Lima (no Bol. Min. Just., nº 123, p. 271).

Fontes:

Anteprojecto:  

art. 119º

Redacção igual à da Revisão ministerial.

 Revisão ministerial: 

art. 1405º

1 - A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico ou por decisão judicial proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.

2- A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, se se verificarem (*) as condições exigidas nos artigos 116º e 117º (**).

(*) Na 1ª Revisão Ministerial do Projecto, em lugar da expressão "se se verificarem", escreveu-se "desde que se verifiquem".

(**) Na 1ª Revisão Ministerial, arts. 1402º e 1403º.

Projecto:  

art. 1417º

1 - A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.

2- A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem as condições exigidas pelo artigo 1415.º

Direito anterior:  

Decreto-Lei nº 40 333,
art. 2º

O regime da propriedade horizontal pode ser constituído:

1º Por negócio jurídico, incluindo a partilha extrajudicial;

2º Por decisão proferida em acção de divisão de coisa comum ou por efeito de partilha judicial;

3º Por destinação do prédio, prevista no respectivo projecto, à venda de fracções autónomas, a pronto pagamento ou em prestações, designadamente em regime de casas económicas, nos termos do Decreto-Lei nº 23 052, de 23 de Setembro de 1933, e mais legislação aplicável, ou de casas de renda económica, em conformidade com a Lei nº 2 007, de 7 de Maio de 1945, e mais legislação em vigor.

§ único. Considera-se, para os efeitos legais, título constitutivo da propriedade horizontal, segundo as hipóteses:

1º O negócio jurídico a que se refere o nº 1 do corpo deste artigo;

2º A decisão que decretar ou homologar a divisão, nos casos do nº 2;

3º As decisões administrativas que aprovar o projecto do prédio, na hipótese mencionada no nº 3.