Artigo 1417.º
(Princípio geral)
1 - A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.
2- A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1415.º
(Alterado pelo art. 2º da Lei n.º 6/2006 - Diário da República n.º 41/2006, Série I-A de 2006-02-27, em vigor a partir de 2006-06-27)
Notas:
Este preceito tem origem no art. 2º, do Decreto-Lei nº 40 333, de 14 de Outubro de 1955 e 119º do Anteprojecto Pires de Lima (no Bol. Min. Just., nº 123, p. 271).
Fontes:
Anteprojecto:
art. 119º
Redacção igual à da Revisão ministerial.
Revisão ministerial:
art. 1405º
1 - A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico ou por decisão judicial proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.
2- A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, se se verificarem (*) as condições exigidas nos artigos 116º e 117º (**).
(*) Na 1ª Revisão Ministerial do Projecto, em lugar da expressão "se se verificarem", escreveu-se "desde que se verifiquem".
(**) Na 1ª Revisão Ministerial, arts. 1402º e 1403º.
Projecto:
art. 1417º
1 - A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.
2- A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem as condições exigidas pelo artigo 1415.º
Direito anterior:
Decreto-Lei nº 40 333,
art. 2º
O regime da propriedade horizontal pode ser constituído:
1º Por negócio jurídico, incluindo a partilha extrajudicial;
2º Por decisão proferida em acção de divisão de coisa comum ou por efeito de partilha judicial;
3º Por destinação do prédio, prevista no respectivo projecto, à venda de fracções autónomas, a pronto pagamento ou em prestações, designadamente em regime de casas económicas, nos termos do Decreto-Lei nº 23 052, de 23 de Setembro de 1933, e mais legislação aplicável, ou de casas de renda económica, em conformidade com a Lei nº 2 007, de 7 de Maio de 1945, e mais legislação em vigor.
§ único. Considera-se, para os efeitos legais, título constitutivo da propriedade horizontal, segundo as hipóteses:
1º O negócio jurídico a que se refere o nº 1 do corpo deste artigo;
2º A decisão que decretar ou homologar a divisão, nos casos do nº 2;
3º As decisões administrativas que aprovar o projecto do prédio, na hipótese mencionada no nº 3.