Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.
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4/22/2021

O art. 1415º do Código Civil

Artigo 1415.º
(Objecto)

Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.

Notas:

Esta norma corresponde em parte ao corpo do art. 4º do DL nº 40 333, de 14 Outubro de 1955 e ao art. 117º do Anteprojecto Pires de Lima (no Bol. Min. Just., nº 123, p. 270).

Fontes:

Anteprojecto: art. 117º 

Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades aptas para os fins indicados no artigo antecedente, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.

1ª Revisão Ministerial: art. 1430º

Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades aptas para os fins indicados no artigo antecedente, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.

Projecto: art. 1415º

Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.

Direito anterior: art. 4º Decreto-Lei nº 40 333

Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que constituam unidades aptas para os fins mencionados no artigo 1º e que sejam suficientemente distintas e isoladas entre si.
§1. Se o prédio for construído propositadamente para ser vendido em fracçõe, nos termos do artigo 2º, será este requisito considerado na aprovação do respectivo projecto; nos outros casos será verificado por vistoria da câmara municipal do concelho respectivo ou por vistoria judicial, conforme a propriedade horizontal for constituída, respectivamente, por negócio jurídico, ou por decisão judicial.
§2. Se, porém, esta forma de domínio for titulada por testamento, a prova do mencionado requisito só será exigível para o registo definitivo da constituição.