Artigo 1415.º
(Objecto)
Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.
Notas:
Esta norma corresponde em parte ao corpo do art. 4º do DL nº 40 333, de 14 Outubro de 1955 e ao art. 117º do Anteprojecto Pires de Lima (no Bol. Min. Just., nº 123, p. 270).
Fontes:
Anteprojecto: art. 117º
Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades aptas para os fins indicados no artigo antecedente, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.
1ª Revisão Ministerial: art. 1430º
Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades aptas para os fins indicados no artigo antecedente, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.
Projecto: art. 1415º
Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.
Direito anterior: art. 4º Decreto-Lei nº 40 333
Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que constituam unidades aptas para os fins mencionados no artigo 1º e que sejam suficientemente distintas e isoladas entre si.
§1. Se o prédio for construído propositadamente para ser vendido em fracçõe, nos termos do artigo 2º, será este requisito considerado na aprovação do respectivo projecto; nos outros casos será verificado por vistoria da câmara municipal do concelho respectivo ou por vistoria judicial, conforme a propriedade horizontal for constituída, respectivamente, por negócio jurídico, ou por decisão judicial.
§2. Se, porém, esta forma de domínio for titulada por testamento, a prova do mencionado requisito só será exigível para o registo definitivo da constituição.