Redacção actual:
Redacção dada pelo L n.º 267/94, de 25 de Outubro - Aditamento
Artigo 1438.º-A
Propriedade horizontal de conjuntos de edifícios
Propriedade horizontal de conjuntos de edifícios
O regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem.