Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.
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09 outubro 2025

AcTRL 27.1.22: Artigo 1438º-A


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 27 de Janeiro de 2022
Processo: 20572/19.5T8SNT-B.L1-2
Relator: Pedro Martins

Descritores:
  • Caso julgado;
  • Autoridade do caso julgado;
  • Fundamentos da decisão;
  • Art. 1438-A do CC – necessidade de constituição da propriedade horizontal; condomínio;
  • Acta;
  • Título executivo
Sumário:

I – O caso julgado não se estende aos fundamentos da decisão, salvo situações excepcionais que não se verificam no caso dos autos.

II – A aplicação do art. 1438-A do CC, implica a constituição da propriedade horizontal.

III – Por isso, um conjunto de fracções englobadas num centro comercial, sendo as fracções apenas partes de cada um de quatro edifícios contíguos constituídos em propriedade horizontal, não constitui, sem mais, um condomínio.

IV – As deliberações dos proprietários do conjunto daquelas fracções de um centro comercial não constituem o título executivo previsto nos artigos 6 do DL 268/94 e 703/1-d do CPC.


Texto integral: vide aqui

01 agosto 2023

O art. 1438º-A do Código Civil




Redacção actual:

Redacção dada pelo L n.º 267/94, de 25 de Outubro - Aditamento

Artigo 1438.º-A
Propriedade horizontal de conjuntos de edifícios


O regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem.