Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

05 janeiro 2026

AcTRP 23/11/20: Prazo de caducidade

Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Processo nº: 18299/19.7T8PRT.P1
Relator: Manuel Domingos Fernandes
Data do Acórdão: 23 de Novembro de 2020
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:

Condomínio
Deliberação da assembleia de condóminos
Prazo de caducidade

Sumário:

I - O condómino, perante uma deliberação inválida ou ineficaz, que não mereça a sua aprovação, pode exercer três faculdades, ou seja, exigir do administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, no prazo de dez dias, sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem, no prazo de trinta dias, ou propor uma acção judicial de anulação da deliberação, no prazo de sessenta dias, a partir da data da deliberação primitiva.



II - A caducidade do direito de propositura da acção de anulação de deliberação, ocorre, no prazo de vinte dias contado sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, no caso de a mesma não ter sido solicitada, no prazo de sessenta dias (art.º 1433.º, n.º 4, do Cód. Civil), indistintamente, quer para os condóminos presentes, quer para os ausentes, a partir da data da deliberação, e não da data da respectiva comunicação ao condómino não presente.

III - Tendo o condómino, que não se conformou com alguma deliberação da assembleia de condóminos, e solicitou a realização de uma assembleia extraordinária tendente à revogação das deliberações produzidas na assembleia primitiva, visto desatendido o seu pedido pelo administrador do condomínio que não a convocou no prazo de vinte dias, devia aquele condómino ter interposto recurso desse acto do administrador para a assembleia de condóminos (cfr. 1438.º do CCivil) por forma a ver atendido o seu pedido, abrindo-se depois o prazo de 20 dias para impugnar judicialmente a deliberação que seja confirmatória da anterior.

IV - Não o tendo feito e tendo já sido ultrapassado o prazo de 60 dias estatuído no artigo 1433.º, nº 4 caducou o direito de propor a acção de anulação da deliberação, pois que não se pode retirar que do acto omissivo da não convocação da assembleia geral extraordinária houve uma confirmação tácita da deliberação anterior, dispondo o condómino a partir desse momento do prazo de 20 dias para impugnar judicialmente essa confirmação tácita.

Texto integral: vide aqui

Sem comentários:

Enviar um comentário

Se pretender colocar questões, use o formulário de contacto.