Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.
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24 março 2025

Altura da fachada


Fachada é cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores diretamente relacionadas entre si.

As fachadas identificam-se usualmente pela sua orientação geográfica (fachada Norte, fachada Sul, etc.) ou relativamente à entrada principal do edifício, tomando neste caso as designações: fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais (esquerda e direita), e fachada de tardoz ou fachada posterior.

Um edifício pode ter várias fachadas com a mesma orientação geográfica, em distintos planos. As fachadas que se desenvolvem em planos mais recuados são vulgarmente designadas por fachadas recuadas.

Do ponto de vista urbanístico, para efeitos de definição da edificabilidade, têm sobretudo relevância as fachadas que se desenvolvem a partir do nível do solo e confrontam com a via pública ou com logradouros. O controlo das fachadas recuadas pode ser efetuado através dos parâmetros de edificabilidade que regulam a altura da edificação.

A altura da fachada é a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.

A altura da fachada é um parâmetro urbanístico relevante para controlar o desenvolvimento vertical da fachada do edifício na confrontação com via pública ou logradouro. Este parâmetro urbanístico será normalmente definido para as fachadas que se desenvolvem a partir do nível do solo.

No caso dos edifícios que confrontam com duas vias públicas ou logradouros a cotas muito diferentes, pode ser necessário fixar duas alturas da fachada. A altura da fachada onde se encontra a entrada principal (Hf1) resulta diretamente da definição. A altura da outra fachada (Hf2) pode ser fixada arbitrando uma cota de soleira auxiliar (S2), que será a cota do piso mais próximo do passeio adjacente a essa fachada.

Na utilização deste conceito como parâmetro urbanístico, especialmente na sua aplicação a terrenos com declive acentuado, o plano territorial pode estabelecer que a altura da edificação seja medida no ponto médio da linha de interseção da fachada com o passeio ou terreno adjacente.


20 março 2025

Glossário jurídico - D

Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito.

Dados pessoais

Qualquer informação específica sobre determinada pessoa singular (o titular dos dados).

Dano

Prejuízo causado a alguém através da deterioração, inutilização ou destruição de uma determinada coisa.

Danosidade

Qualidade do que é danoso ou do que causa dano

De acordo

Encontro ou convergência das manifestações das vontades das partes num contrato; aceitação recíproca de uma solução. Cf. Acordar

Debate instrutório

Audiência com as partes (arguidos, Ministério Público, assistentes), com os advogados e com o juiz de instrução, antecedendo o proferimento por este último do despacho que finaliza a instrução como fase do processo penal (despacho de pronúncia ou não pronúncia).

Decisão judicial

Resolução, deliberação, cujo significado pode corresponder a duas fases: ao fim do processo judicial ou às posições tomadas durante o processo mas que ainda não têm em vista encerrá-lo.

Declarante

Aquele que presta declarações ou faz afirmações perante o juiz ou outra autoridade.

Decreto-lei

Diploma legal produzido pelo Governo no exercício da sua competência própria ou mediante autorização concedida pelo Parlamento. As regras incluídas nesse diploma assumem as características de legislação.

De Facto

Respeitante a circunstâncias ou provas materiais; que tem existência objetiva ou real. Opõe-se a "de direito”.

Defensor oficioso

Advogado designado pela autoridade judiciária (magistrado do Ministério Público ou juiz) para defender o arguido; Aquando do despacho de acusação, é obrigatoriamente nomeado defensor, se o arguido não tiver constituído nenhum.

Deferimento

Acto ou efeito de deferir, de conceder o que se pede. Acto de conferir despacho favorável.

Defesa

Pode ser usada em vários sentidos, e o seu significado varia conforme o contexto, podendo ser sinónimo de uma das áreas de actuação do Estado (por exemplo Ministério da Defesa), da actuação num processo de quem é visado por ele (réu, arguido ou requerido) com vista a contestar o pedido formulado, ou até na acção física de quem actua para prevenir ou reprimir uma agressão ilegal e injustificada (legítima defesa).

Delação

Acusação, denúncia.

Delação premiada

Denúncia proveniente de pessoas que tendo estado envolvidas em actividades criminosas, decidem colaborar com a Justiça na investigação desses crimes, podendo beneficiar de um prémio, como redução ou isenção da pena e arquivamento ou suspensão do processo.

Delegação

Acto de delegar ou substituir poderes; Órgão da Ordem dos Advogados que funciona num “município em que possa ser constituída a assembleia local”

Delito

Mesmo que acto ilícito doloso, isto é, um acto voluntário contrário à lei ou ao direito. Esta expressão é muitas vezes utilizada como sinónimo de crime.

Denegação de justiça

Recusa ou atraso grosseiro na realização da função judicial, isto é, na apreciação ou no julgamento de algum caso pelos tribunais. Pode também designar a atitude do juiz que não decide alegando obscuridade, silêncio ou complexidade da lei.

Denúncia

Comunicação apresentada por uma pessoa à autoridade policial ou ao Ministério Público, dando conhecimento de que outra praticou um crime.

Demanda

Conflito de interesses entre a pessoa que expõe, em juízo, a sua pretensão e aquela que contesta o seu pedido. Ação judicial para resolver o conflito de contestação.

Depor

Prestar declarações em juízo como testemunha ou parte num processo;

Desapropriação

Expropriação. Quando o Estado, por necessidade, utilidade pública ou interesse social, transfere para si um bem de domínio particular.

Desconformidade

Que não está em conformidade ou de acordo com medidas estabelecidas ou com a lei.

Descriminação

Acção jurídica de retirar a culpa e a carga criminal de algo. (por exemplo, descriminação do aborto).

Descriminalizar

Deixar de considerar crime.

Desembargador

Nome dos juízes dos Tribunais da Relação.

Despacho

Tipo de decisão proferida por uma autoridade judicial, política ou administrativa que resolve uma determinada questão num processo (que pode ser um processo legislativo, judicial ou administrativo). No caso dos despachos judiciais, eles referem-se a decisões anteriores à fase final do julgamento e da sentença.

Despacho de pronúncia

Decisão final da fase de instrução no processo penal, pelo qual o juiz considera que um ou mais arguidos cometeram um ou mais crimes, mesmo após a defesa apresentada contra a acusação do Ministério Público.

Despacho saneador

Aquele que se destina a que o juiz conheça as irregularidades e nulidades processuais que tenham sido suscitadas pelas partes, ou que devam ser apreciadas oficiosamente. Destina-se também a conhecer do mérito da causa sem necessidade de mais provas, bem como alguma exceção perentória.

Detenção

Acto de deter. Pena temporária privativa da liberdade.

Detido

Aquele que é privado da sua liberdade por determinação das autoridades, por um curto período, até ser presente ao juiz.

Dever jurídico

Imposição definida na lei ou em regras jurídicas provenientes de outras origens.

Deveres do cidadão

Conjunto de obrigações que um cidadão tem perante o Estado e os outros cidadãos. Estão directamente relacionados com o seu estatuto de cidadania. Os deveres são considerados fundamentais se estiverem consagrados na Constituição ou em instrumentos internacionais de igual valor. Tal como acontece com os direitos, é possível repartir os deveres fundamentais em dois grandes grupos: os de carácter civil e político; e os de carácter económico, social e cultural.

Dilação

Prorrogação ou adiamento de prazo, de tempo ou de competência.

Directiva

Acto jurídico comunitário que visa, sobretudo, a harmonização das legislações dos Estados-Membros. Estabelece uma obrigação de resultado e não de comportamento, bem como uma obrigação de transposição no prazo determinado.

Direito

Expressão com diversos significados, mas que genericamente tanto pode significar uma posição subjectiva em que um determinado cidadão se apresenta como titular de um poder ou faculdade que pode exercer perante os outros (cidadãos, Estado, organizações, instituições, etc.), como uma disciplina da ciência ou do saber que se associa ao conhecimento jurídico, e ainda à prática e cultura do direito.

Direitos adquiridos

Expressão utilizada quando alguém é considerado pela lei como titular de um conjunto de direitos que ainda não exerceu e que poderá vir a exercer em função de uma determinada qualidade ou capacidade (por exemplo, de contribuinte ou pensionista).

Direitos do cidadão

Expressão que pretende abranger o conjunto de todos aqueles direitos geralmente associados à cidadania e que podem vir a ser exercidos perante o Estado, os demais cidadãos e as demais entidades sociais. Os direitos serão considerados fundamentais se estiverem consagrados na Constituição ou em instrumentos internacionais de igual valor.

Direitos do homem

também designados “direitos humanos”, ligam-se à ideia de um conjunto de direitos considerados fundamentais, à escala mundial, para a defesa de valores essenciais dos seres humanos face às inúmeras violações de que podem ser vítimas, qualquer que seja a sua origem (poderes públicos, económicos, sociais ou culturais, ou mesmo de outros cidadãos).

Direitos fundamentais

Poderes ou faculdades concedidos às pessoas pelo direito português, europeu e internacional, que são consideradas como posições jurídicas básicas consideradas imprescindíveis na defesa dos valores e interesses mais relevantes que assistem aos cidadãos. Em termos gerais, existem duas grandes categorias de direitos fundamentais: os chamados direitos, liberdades e garantias; e os direitos e deveres económicos, sociais e culturais.

Dolo

Quando alguém tem consciência de que pode estar a praticar um acto proibido por lei e ainda assim decide praticá-lo.

Domicílio

Lugar onde a pessoa tem a sua residência principal e onde vive de forma permanente.

Doutrina

Conjunto de ideias, opiniões, críticas, conceitos e reflexões teóricas expostos por autores no âmbito do estudo e do ensino do Direito e da interpretação das leis.

Dúvida razoável

Entende-se como dúvida razoável o fator incerto quanto à culpa do acusado. Suscita-se perante a falta de condições plenas de imputar ao acusado a ampla responsabilidade pelo cometimento do delito. O fator incerto, aquele que gera determinada dúvida quanto à existência de ilícito, interliga-se com o princípio da presunção de inocência que afasta a possibilidade de imputação de responsabilidade penal ao acusado.

09 março 2025

Glossário jurídico - E


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito.

Edital

Declaração oficial escrita sobre uma decisão, aviso ou citação de ordem judicial para fins de conhecimento e notificação de pessoas. Declaração que se afixa em lugares públicos ou se anuncia na imprensa, para conhecimento geral, de alguns interessados, ou de determinada pessoa cujo destino se ignora.

Efeito suspensivo

Suspensão dos efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que seja tomada decisão final sobre um recurso.

Emancipação

O que atribui capacidade jurídica. A plena capacidade de exercício de direitos só se adquire com a capacidade jurídica que permite a cada um ser titular de relações jurídicas. Essa capacidade só se adquire com a maioridade ou emancipação, podendo ser restringida em maior ou menor medida nos casos previstos na lei, entre os quais, de anomalia psíquica ou física.

Embargar

Opor recursos pela via judicial para impedir algo; opor obstáculo à pretensão de alguém.

Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são um tipo de recurso utilizado para esclarecer uma contradição ou omissão numa decisão proferida pelo tribunal ou pelo juiz. Em regra, esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.

Embargos de Terceiro

Recurso próprio da fase de execução, possível de ser utilizado por um terceiro (entendendo-se como tal quem não seja nem executado nem exequente), destinado a impugnar e a paralisar qualquer acto judicialmente ordenado (por exemplo, uma penhora) de apreensão ou entrega de bens.

Ementa

Resumo de uma decisão judiciária.

Emolumentos

Remuneração especial por acto praticado no exercício de serviços públicos ou judiciais.

Empregado

Pessoa que presta serviços subordinados, onerosos e de natureza não eventual a empregador.

Empregador

Pessoa que admite a prestação de serviços do empregado.

Empreitada

Realização de uma obra, mediante o pagamento de um valor. Nas empreitadas de Direito Público, o contrato baseia-se num interesse público; nas empreitadas de Direito Privado, o contrato submete-se ao interesse do dono da obra. Cf. Direito Público + Direito Privado

Empresas de economia mista

Empresas que aliam o poder público com o privado. ou seja, empresas em que o Estado participa (com capital e direito a voto), conjuntamente com o particular.

Empresa pública

Entidade criada por lei para desempenhar actividades de natureza empresarial exercidas pelo governo, por motivos de conveniência ou contingência administrativa.

Endosso

Acto escrito no verso de um título de crédito, ou documento, por meio do qual se transmite a sua propriedade.

Enriquecimento ilícito

Ou sem causa. É o que se promove empobrecendo injustamente outrem, sem qualquer razão jurídica, isto é, sem ser fundado numa operação jurídica considerada lícita.

Entrada em vigor

Quando uma lei já pode ser aplicada, findo o período de tempo que medeia a publicação de um diploma no “Diário da República e a sua entrada em vigor no ordenamento jurídico. Cf. Vacatio legis.

Entrância

Lugar de ordem ou categoria hierárquica quanto às jurisdições onde são exercidos os cargos da magistratura.

Erro de Direito

Ignorância ou desconhecimento da existência de lei, facto que não justifica a sua não aplicação.

Erro judiciário

Verifica-se quando o juiz não aprecia com o devido cuidado os elementos do processo criminal e condena injustamente o acusado que depois se conclui ser inocente.

Escrivão de Direito

Derivado do latim scribanus designa o servidor público incumbido de reduzir a escrito todos os atos de um processo judicial. Nas audiências de julgamento, assiste aos juízes, redigindo as actas.

Escusa

Pedido de dispensa de intervenção num determinado processo quando há risco dessa intervenção ser suspeita por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz (v. Código de Processo Civil), ou do advogado, ou por motivos de consciência (v. Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais).

Escuta telefónica

Captação, por meio técnico, das comunicações estabelecidas entre uma pessoa (a escutada) e os demais, por princípio sem conhecimento de qualquer dos interlocutores. São usadas para produção de prova em processos criminais.

Esfera jurídica

Conjunto de direitos e vinculações de que certa pessoa é titular e a que está adstrita em determinado momento. Na esfera jurídica vamos encontrar aqueles direitos ou vinculações de que potencialmente certa pessoa era susceptível e que veio efectivamente a adquirir.

Estado de direito

Expressão consagrada pelas diversas Constituições que assentam numa organização política, social e económica realizada pelo direito e pela justiça, fundada na separação de poderes e na protecção dos direitos fundamentais, e que obedece aos princípios da legalidade da administração, da segurança jurídica e protecção da confiança dos cidadãos, da responsabilidade do Estado e também da garantia do recurso ao direito ou aos tribunais para o exercício dos direitos mediante vias processuais definidas.

Estado de calamidade

Nível de resposta a situações de catástrofe mais alto previsto na Lei de Bases da Protecção Civil, depois da situação de alerta e de contingência.

Estado de necessidade

O estado de necessidade consiste numa causa de exclusão da ilicitude de uma conduta que sacrifique bens ou interesses de terceiro para afastar um perigo actual de lesão de bens ou interesses do autor ou de terceiros que sejam objetivamente superiores aos bens ou interesses sacrificados.

Estado de emergência

O estado de sítio ou o estado de emergência estão previstos na Constituição e na lei e só podem ser declarados nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

Estrangeiro

Todo o cidadão que não é nacional português e que tem nacionalidade atribuída por outro Estado. Distingue-se do apátrida, que não tem qualquer nacionalidade.

Evicção

Perda da propriedade, posse ou uso de um bem que é atribuído a terceiro por força de sentença judicial. Consiste na perda total ou parcial de uma coisa em consequência de uma reivindicação judicial promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor.

Exarar

Lavrar, consignar por escrito um despacho ou uma sentença.

Execução da pena

Fase processual na qual se promove o cumprimento da sentença. Cumprimento da pena a que o acusado foi condenado. No caso da pena privativa de liberdade, por exemplo, a execução verifica-se com o recolhimento à cadeia. Já no caso de multa a execução cumpre-se com o pagamento dos valores estipulados pelo tribunal.

Exequente

Nome atribuído a quem move a execução (autor da acção na fase de execução).

Exigibilidade

Verifica-se quando existe precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, que se encontra vencida (i.e., atingiu a data de vencimento), ou porque não se submete a nenhuma condição ou termo ou porque estes já ocorreram. Obrigação exigível é, portanto, a que está vencida e já se pode exigir.

Exequibilidade

Característica atribuída aos títulos líquidos que podem ser alvo de execução, processo que garante ao detentor do título o cumprimento de seu direito.

Exoneração

O acto pelo qual se perde a qualidade de funcionário, de sócio ou de titular de um determinado órgão a pedido do próprio interessado.

Expectativa jurídica

Também identificada como expectativa de direito, diz-se da situação de alguém que se encontra em vias de ser constituído como titular de um direito. A lei considera que em face disso já beneficia de alguma protecção

Extinção da instância

A instância extingue-se em quatro pressupostos básicos. 1) Como julgamento; 2) Com um compromisso arbitral; 3) Com a deserção (i.e., a desistência, confissão ou transação; 4) Com impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

Ex officio

Por iniciativa do Tribunal; oficiosamente.

Expediente

Que expede, resolve ou promove a execução de requerimentos, ofícios e processos, entre outros procedimentos.

Expropriação

Desapropriação forçada por lei. Acto de privar o proprietário da coisa que lhe pertence. Também configura a expropriação, o acto praticado pelo juiz a fim de transferir bem do devedor a outra pessoa, para satisfazer o direito do credor, independente de sua anuência.

Extorsão

Consiste no constrangimento de alguém, intencionalmente, a uma disposição patrimonial (entrega de bens ou valores) através de violência ou ameaça. Crime contra o património em geral.

Extradição

Entrega que o Estado faz de um arguido (ou condenado) que se encontra no seu território a outro Estado para aí ser julgado ou para que este o faça cumprir a pena ou medida de segurança em que foi condenado.

Extrajudicial

O que se faz ou processa fora do juízo, isto é, sem a presença do juiz.

06 março 2025

Altura da edificação


A altura da edificação é a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.

A noção de altura da edificação está associada à noção de "invólucro da edificação", isto é, ao volume total definido pelos paramentos exteriores do edifício, incluindo a cobertura. É este "invólucro da edificação" que interessa definir nos instrumentos de planeamento territorial, dado que é ele que estabelece a quantidade de construção que é realizada ou pode ser realizada numa dada porção do território.

O termo cércea, sinónimo de bitola ou gabarito, é, por isso, apropriado para referir a altura da edificação. Não deve ser utilizado para designar a altura da fachada.

Na utilização deste conceito como parâmetro urbanístico, especialmente na sua aplicação a terrenos com declive acentuado, o plano territorial pode estabelecer que a altura da edificação seja medida no ponto médio da linha de interseção da fachada com o passeio ou terreno adjacente.



04 fevereiro 2025

Área de construção do edifício


A área de construção do edifício é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar, expressa em metros quadrados.

A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).

A área de construção do edifício pode ser desagregada em função dos usos ou das utilizações do edifício, distinguindo-se nomeadamente: habitação (Ac hab), comércio (Ac com), serviços (Ac serv), estacionamento (Ac est), arrecadação (Ac arr), espaços exteriores cobertos (Ac ext), indústria (Ac ind) e logística e armazéns (Ac log).

Para além desta distinção, podem ser contabilizadas separadamente as áreas de construção dos pisos acima e abaixo da cota de soleira. A área de construção do edifício é expressa em metros quadrados.

A designação 'área de construção do edifício' substitui, no âmbito dos instrumentos de gestão territorial, outras vulgarmente utilizadas, como área bruta, área coberta e área de pavimento. Não deve confundir-se com a noção de "área bruta do fogo" definida no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as posteriores alterações, bem como nas Recomendações Técnicas de Habitação Social aprovadas pelo Despacho n.º 41/MES/85, de 5 de Fevereiro.



29 janeiro 2025

Área de implantação do edifício


Edifício é uma construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins.

A definição indicada foi adaptada da definição de edifício dada pelo Instituto Nacional de Estatística e aprovada pelo Conselho Superior de Estatística desde 28/11/1997.
A área de implantação do edifício é a área de solo ocupada pelo edifício, expressa em metros quadrados. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende:

- O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;
- O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.

No caso muito particular dos edifícios que se desenvolvem "em ponte" sobre via pública, à área de implantação, calculada nos termos da definição, é retirada a área de via pública contida no interior do polígono.



20 janeiro 2025

Glossário jurídico - F

Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito.

Facto jurídico

Facto constitutivo, modificativo ou extintivo de direitos ou obrigações. Facto juridicamente relevante que integre a previsão de uma norma jurídica.

Facto público e notório

Factos notórios são os de conhecimento geral no país, os conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação. Para ser considerado facto público e notório, é indispensável um conhecimento extenso revestido do carácter de certeza. Por outro lado, é necessário que não possam ser considerados meras ilacções ou conclusões meramente jurídicas.

Falência

Situação de empresa ou entidade que, por incapacidade de pagar as suas dívidas e de incumprimento das obrigações contraídas, deixa de ser viável economicamente. Processo judicial por meio do qual é realizada a apuração e venda de todos os bens de uma empresa sem condições de pagar todas as suas dívidas para que seja efectuado o pagamento em favor de seus credores.

Falsa identidade

Crime de atribuição a si ou a terceiro de falsa identidade, com a finalidade de obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

Falsidade

Mentira, calúnia, fingimento, hipocrisia.

Falsificação

Acto ou efeito de alteração de coisa ou documento verdadeiro.

Falsificação de um documento particular

Reproduzir uma coisa ou documento verdadeiro, copiando e imitando em todos os detalhes, fazendo-o parecer o original e verdadeiro.

Falso testemunho

Quando alguém altera intencionalmente a verdade, a fim de ocultá-la, perante autoridade judiciária perante a qual está a depor.

Falta

Nome da culpa em matéria civil, quando o devedor deixa de cumprir as obrigações, em que se acha constituído por qualquer causa legal. Cf. Culpa

Favorecimento pessoal

Acto de impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança.

Feito

O mesmo que processo, procedimento, acção, etc.

Férias judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

Apesar do Código de Processo Civil referir que os prazos se suspendem durante as férias judiciais, existem processos urgentes cujo andamento não se suspende, nomeadamente, processos que a própria lei qualifique como urgentes, caso das providências cautelares ou das insolvências, processos de proteção de menores em risco, ou no âmbito do processo penal, quando se trate de assegurar os direitos, liberdades e garantias das pessoas.

Fiança

Reveste-se de formas diferentes, consoante as causas ou o objecto que abrange. Pode ser legal, quando é exigida por lei, judicial, quando é ordenada pelo juiz e convencional quando é estabelecida por acordo, isto é, promessa do fiador e aceitação do credor.

Filho natural

Nome atribuído ao filho de pais solteiros, judicialmente separados ou divorciados, que na época da concepção ou do parto não tenham nenhum empecilho matrimonial, podendo ser legitimado.

Filho putativo

O que supõe ser filho de determinada pessoa cuja paternidade pode ou não ser investigada.

Flagrante delito

Situação em que uma pessoa é encontrada a praticar um crime ou imediatamente depois de o ter praticado, em circunstâncias tais que tornam óbvia a sua prática. Cabem ainda no conceito legal de flagrante delito as situações em que o infractor é perseguido logo após ter praticado o crime e em que é posteriormente encontrado com objectos ou sinais que mostram claramente que o praticou.

Forense~

Respeitante ao foro judicial.

Foro

Foro (ou fórum) é o local onde são processados assuntos relacionados com a justiça, com o Direito. No tempo dos romanos, era a praça pública, na qual se faziam os grandes debates ou reuniões para a mesma finalidade. Era o centro de variadas actividades do império. Cf. Direito

Foro especial ou privilegiado

É aquele que é competente para determinadas questões ou acções, ou em que são processadas e julgadas certas pessoas.

Fiador

Aquele que se responsabiliza pelo cumprimento de uma obrigação de outra pessoa.

Fiança

Acto jurídico, através do qual uma pessoa se compromete ao pagamento de uma obrigação assumida por outra.

Filosofia do Direito

Parte da ciência jurídica consagrada ao estudo e crítica do Direito. É a filosofia aplicada ao Direito. Cf. Direito

Flagrante delito

Quando uma pessoa é encontrada a praticar um crime ou imediatamente depois de o ter praticado, em circunstâncias tais que tornam óbvia a sua prática. Cabem ainda no conceito legal de flagrante delito as situações em que o infractor é perseguido logo após ter praticado o crime e em que é posteriormente encontrado com objectos ou sinais que mostram claramente que o praticou.

Força maior

Situação que não depende da vontade das partes e em que a responsabilidade civil é afastada em consequência de facto imprevisível resultante da ação humana alheia que impeça o indivíduo de agir ou de cumprir com seus direitos ou deveres, por não possuir meios para evitá-lo.

Força probatória

Que possui valor de prova. Cf. Prova

Formalidades

Formas, que as Leis determinam para valerem os actos jurídicos.

Fraude processual

É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em inovar o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. Cf. Justiça.

Fundamento jurídico do pedido

Justificação por escrito do motivo da acção.

Fundamentar

Justificar, procurar demonstrar, expor, com base no direito, em documentos ou outras provas. Cf. Prova.

Função jurisdicional

É uma das funções do Estado. A função jurisdicional compete ao Poder Judiciário. Cf. Judiciário.

Fungível

Que se gasta, que se consome.

Fungibilidade

Qualidade de ser o bem fungível, ou seja, a possibilidade de ser gasto ou consumido após o uso. São bens fungíveis aqueles que permitem a sua substituição por outro do mesmo género, quantidade e qualidade.

Furto

Crime contra o património que consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

Furto qualificado

Furto de bens particularmente valiosos.

15 janeiro 2025

Afastamento e Alinhamento


O edifício é uma construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins. A definição indicada foi adaptada da definição de edifício dada pelo Instituto Nacional de Estatística e aprovada pelo Conselho Superior de Estatística desde 28/11/1997.

A fachada é cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores diretamente relacionadas entre si.

As fachadas identificam-se usualmente pela sua orientação geográfica (fachada Norte, fachada Sul, etc.) ou relativamente à entrada principal do edifício, tomando neste caso as designações: fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais (esquerda e direita), e fachada de tardoz ou fachada posterior.

Um edifício pode ter várias fachadas com a mesma orientação geográfica, em distintos planos. As fachadas que se desenvolvem em planos mais recuados são vulgarmente designadas por fachadas recuadas.

Do ponto de vista urbanístico, para efeitos de definição da edificabilidade, têm sobretudo relevância as fachadas que se desenvolvem a partir do nível do solo e confrontam com a via pública ou com logradouros. O controlo das fachadas recuadas pode ser efetuado através dos parâmetros de edificabilidade que regulam a altura da edificação.

O afastamento é a distância, expressa em metros, entre a fachada lateral ou de tardoz de um edifício e as estremas correspondentes do prédio onde o edifício se encontra implantado. Pode distinguir-se entre afastamento lateral e afastamento de tardoz. A distância entre a fachada principal do edifício e a frente do prédio é designada por recuo.

O Alinhamento é a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com via pública. 

O alinhamento é um parâmetro proto urbanístico, porventura o mais antigo, e a sua adoção destinou-se originalmente a regular a implantação das edificações urbanas ao longo das ruas, estradas e caminhos públicos. A implantação das edificações relativamente à frente do prédio urbano é definido pelo parâmetro urbanístico é designado recuo.

Os alinhamentos e o recuo das edificações são representados na planta de implantação do PP, tendo em conta as disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual, e demais diplomas legais e regulamentares aplicáveis, bem assim como as necessidades de circulação e estacionamento, arborização, insolação e as características da morfologia urbana em que se inserem. 

O recuo é a distância entre o alinhamento e o plano da fachada principal do edifício. Quando o recuo é igual a zero, a fachada principal do edifício pode ser erguida no alinhamento. Por vezes é utilizada a designação de «alinhamento da edificação» abreviando a de «alinhamento (do prédio urbano) acrescido do recuo (da edificação)», sendo esta designação utilizada sobretudo quando o recuo é igual a zero. 


08 janeiro 2025

Cota de soleira


A cota de soleira é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício.

Quando o edifício é servido por dois arruamentos e tem entrada a partir de ambos, ou quando tem várias entradas no mesmo arruamento, deve ser claramente indicada aquela que se considera a entrada principal, para efeitos de definição da cota de soleira.

Nos planos de pormenor e nas operações de loteamento, a cota de soleira é expressa em metros e será sempre ligada ao sistema de referência altimétrico oficial de precisão do país.

Nos restantes planos territoriais de âmbito municipal, excepcionalmente, quando a ligação ao sistema de referência altimétrico oficial de precisão do país não seja possível, a cota de soleira pode ser estabelecida pela indicação de uma altura acima da cota do passeio adjacente que serve a entrada principal do edifício, ou seja, pela indicação da elevação da soleira.



01 janeiro 2025

Altitude máxima de edificação


Edifício é uma construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins. A definição indicada foi adaptada da definição de edifício dada pelo Instituto Nacional de Estatística e aprovada pelo Conselho Superior de Estatística desde 28/11/1997.

A altura da edificação é a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável. 

A altitude máxima de edificação é a cota altimétrica máxima que pode ser atingida por qualquer elemento construído, existente ou previsto, independentemente da sua natureza ou função.

Todos os elementos construídos que fazem parte do edifício, independentemente da sua natureza ou função, são considerados para efeitos de verificação da conformidade com a altitude máxima de edificação. 

A altitude máxima de edificação é um parâmetro de edificabilidade muito específico, que é utilizado quando há necessidade de controlo do espaço aéreo e, em alguns casos, para controlo de vistas ou da paisagem urbana. 

A altitude máxima de edificação é sempre expressa por uma cota definida no sistema de referência altimétrico oficial de precisão do país.



17 dezembro 2024

Alçado


O edifício é uma construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins. 

A definição indicada foi adaptada da definição de edifício dada pelo Instituto Nacional de Estatística e aprovada pelo Conselho Superior de Estatística desde 28/11/1997.

O alçado é a representação gráfica do edifício ou conjunto de edifícios, obtida por projecção ortogonal num plano vertical orientado segundo uma direcção seleccionada.

O alçado deve representar todos os elementos visíveis no plano de projecção, incluindo as fachadas dos pisos recuados. Do ponto de vista urbanístico, a orientação do plano de projecção deve ser definida de acordo com os critérios mais relevantes para a representação da imagem do edifício tal como ele é percecionado a partir do espaço público ou dos espaços privados de utilização colectiva adjacentes.

A fachada é cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores directamente relacionadas entre si.

As fachadas identificam-se usualmente pela sua orientação geográfica (fachada Norte, fachada Sul, fachada Nascente, fachada Poente, etc.) ou relativamente à entrada principal do edifício, tomando neste caso as designações: fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais (esquerda e direita), e fachada de tardoz ou fachada posterior.

Importa contudo observar que um edifício pode ter várias fachadas com a mesma orientação geográfica, em distintos planos, sendo que as fachadas que se desenvolvem em planos mais recuados são vulgarmente designadas por fachadas recuadas.

Do ponto de vista urbanístico, para efeitos de definição da edificabilidade, têm sobretudo relevância as fachadas que se desenvolvem a partir do nível do solo e confrontam com a via pública ou com logradouros. 

O controlo das fachadas recuadas pode ser efectuado através dos parâmetros de edificabilidade que regulam a altura da edificação.




13 dezembro 2024

Glossário jurídico - L

Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito.

Lacuna da lei

Silêncio da lei no que se refere a determinado caso.

Laudo judicial

O mesmo que pericial; documento escrito, no qual é relatado o exame feito pelos peritos, ali expondo tudo o que fizeram e o resultado de sua investigação e observações.

Laudo pericial

Documento técnico elaborado por um perito, a fim de auxiliar o juiz na tomada de decisões judiciais.

Legado

Disposição testamentária pela qual o testador deixa para o legatário, pessoa que não é herdeiro, parte de sua herança.

Legado de usufruto

Aquele em que o legatário fica com o direito de usufruto de um bem por tempo devidamente determinado ou mesmo por toda a vida.

Legal

Conforme ou relativo à lei; jurídico; regular, certo.

Legalidade

O que está em conformidade com a ordem jurídica; princípio que impede a punição de crimes que a lei não define com antecedência.

Legalização

Efeito de legalizar; legitimação.

Legatário

Aquele que, por morte de alguém, lhe sucede em bens ou valores determinados.

Legislação

Conjunto dos diplomas que valem como lei, isto é, que têm os requisitos associados aos actos legislativos ou que são identificados como tal pela Constituição. Também se utiliza o termo para referir a actividade ligada à produção das leis (exercida pelo parlamento), assim a distinguindo da governação (Governo ou executivo) e da jurisdição (tribunais).

Legislação comparada

Estudo das leis de diversos países com a finalidade de saber quais as suas bases e pontos em comum.

Legislação do trabalho

Conjunto de normas jurídicas específicas que fornece ao trabalhador garantias legais, assegurando-lhe seus direitos quando de sua vinculação com a pessoa ou organização que usufrui de seus trabalhos.

Legislação especial

Aquela que, particularmente, se relaciona com um determinado ramo do Direito.

Legislação geral

Aquela que abrange todas as leis em vigor num país.

Legislação nacional

Aquela que vigora num determinado país.

Legislação tributária

Aquela que se refere à tributação e às suas implicações jurídicas.

Legislação vigente

Aquela que é adotada num país, compreendendo todas as leis.

Legislado

Transformado em lei.

Legislador

Que legisla ou pertence a um órgão legislativo.

Legislar

Ordenar por lei; estabelecer, decretar, criar normas.

Legislativo

Referente ao poder de legislar ou à legislação.

Legislatório

Que tem força de lei.

Legislatura

Período regular de tempo no qual se realizam as sessões no parlamento; mandato dos deputados.

Legislável

O que pode ser legislado, isto é, transformado em lei.

Legisperito

Aquele que é experiente; pessoa versada em leis; legista.

Legista

Médico especialista em medicina legal.

Legitimação

Acto ou efeito de legitimar, tornar legítimo.

Legítima defesa

Direito de usar de todos os meios legais e possíveis para resistir à força ou repelir injusta agressão.

Legitimar

Admitir jurídica ou judicialmente como certo.

Legitimidade

Qualidade do que está em conformidade com a lei; qualidade do que é legítimo.

Legítimo

De conformidade com a lei; legal; autêntico, verdadeiro.

Legítimo interesse

Diz-se da causa justa e aceite como verdadeira.

Lei

Termo que pode assumir diversos sentidos e que terá obrigatoriamente de ser identificado no contexto em que vier a ser utilizada: - lei como uma das fontes de produção do direito (a par de outras, como a jurisprudência e o costume); - lei como sinónimo de regra ou norma jurídica, ou até do próprio direito; - lei como o acto produzido pelo Parlamento (Assembleia da República) e que leva expressamente esse nome; ou - lei como acto da função legislativa em geral (incluindo, além da lei, os decretos-lei, as convenções internacionais, etc); para além de outros a considerar segundo o ensino dos juristas.

Lei adjectiva

Lei formal, lei processual.

Lei básica

O mesmo que lei fundamental, Constituição.

Lei civil

Normas que regulamentam o estado e a capacidade das pessoas, as suas relações patrimoniais; as relações e os interesses das famílias e as obrigações entre particulares não comerciantes.

Lei comum

Aquela que disciplina princípios gerais.

Lei constitucional

Constituição

Lei declarativa

Lei interpretativa de outro texto de lei.

Lei de execução penal

Lei que regulamenta as disposições das decisões dos juízes e proporciona condições para a integração social do condenado.

Lei ordinária

Lei padrão, votada pelo Poder Legislativo.

Lenocínio

Crime praticado por quem profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição.

Liberdade

É utilizada aqui sobretudo como uma espécie de direito fundamental que é caracterizado por um exercício autónomo independente de uma determinada conduta ou vontade, geralmente associada a direitos pessoais e civis ou cívicos, como a própria liberdade cívica, mas também a liberdade de expressão, o direito de reunião e manifestação, as liberdades económicas, etc.

Liberdade condicional

Autorização, a quem já cumpriu uma parte da pena a que estava obrigado, para, sob certas condições, viver em liberdade.

Litigância de má-fé

Conduta praticada em processo judicial que consiste em fazer um pedido ou opor-se a um pedido sabendo não ter razão; alterar a verdade dos factos; não cooperar com o tribunal de forma grave; ou usar o processo para fins ilegais, para impedir a descoberta da verdade, impedir a acção da justiça ou demorar a decisão da causa.

Litígio

Acção judicial entregue aos tribunais para apreciação em relação à qual as partes não se entendem; conflito; disputa.

Lícito

Que é admissível e justo; de conformidade com lei e não é por ela proibido; que o Direito ou a moral permitem.

Licitude

Qualidade de lícito; em conformidade com o Direito e permitido por lei; juridicidade, legalidade.

Lide

Questão judicial; litígio, pendência que somente se resolve na justiça.

Liminar

O mesmo que limiar, entrada; diz-se do que ocorre no princípio de um processo; qualidade da medida tomada com a finalidade de resguardar direitos.

Litigante de má-fé

Aquele que, como parte de um processo, autor, arguido ou interveniente, litiga intencionalmente com deslealdade ou corrupção, prejudicando a parte contrária ou o próprio sistema judiciário.

Litígio

Demanda, disputa; pendência, contenda.

Litigioso

Que envolve litígio; que está dependente da decisão do tribunal.

Liquidatário judicial

A figura do liquidatário judicial surgiu com a entrada em vigor do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. O objectivo essencial do processo de falência é a liquidação do activo do falido para pagamento das dívidas aos credores. Cabe ao liquidatário a prossecução desse objectivo, com a cooperação e fiscalização da comissão de credores os principais interessados na liquidação do património do falido. Assim, liquidatário judicial e comissão de credores são os principais intervenientes no processo de falência. (v. Lei nº 7/2021, de 26 de Fevereiro).

Livre arbítrio

Poder e direito que a pessoa tem de decidir livremente ou de fazer o que bem entende, sendo o único responsável pelas consequências de seus actos.

Locatário

Inquilino; arrendatário.

06 dezembro 2024

Glossário jurídico - C


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito.

Cabeça de casal


Aquele que administra os bens próprios de uma pessoa que faleceu ou os bens comuns do casal, no caso de aquele ter sido casado em regime de comunhão.

Caducar ou caducidade

Ficar sem efeito ou valor. Situação que se verifica quando uma lei deixa de vigorar por força de qualquer circunstância, independentemente da publicação de uma nova lei.

Capacidade

Aquilo que permite actuar no mundo do direito, isto é, praticar actos com efeitos jurídicos. Pode referir-se tanto a aptidões físicas ou psíquicas (por exemplo, idade ou saúde mental) como a outras faculdades ou condições, designadamente patrimoniais ou jurídicas.

Carta precatória

Meio pelo qual um juiz responsável por um determinado processo na sua jurisdição, solicita a um juiz de outra jurisdição para cumprir um acto necessário para o andamento do processo, o que pode envolver diversas diligências, como citações, depoimentos ou interrogatórios.

Carta rogatória

Solicitação por um tribunal ou autoridade nacional, para a prática de um acto processual que exija a intervenção de serviços judiciários a uma autoridade estrangeira. Neste caso, as diligências são desenvolvidas fora do território nacional. As cartas rogatórias são assinadas pelo juiz ou relator.

Caso julgado

Refere-se ao estado de um processo que se encontra definitivamente julgado por um tribunal, sem que seja possível interpor recurso ou reclamação da decisão judicial final, qualquer que seja o seu sentido e qualquer que seja o tribunal que a proferiu (1ª, 2ª ou 3ª instância, incluindo aqui a possibilidade de apresentação de recurso para o Tribunal Constitucional). O caso julgado tem por efeito impedir que a mesma acção (com as mesmas partes e o mesmo objecto) possa vir a ser de novo apresentada em tribunal.

Caução

Medida de coacção de natureza pecuniária que pode ser aplicada pelo tribunal a um arguido pela prática de um crime punível com pena de prisão.

Caução económica

Medida de garantia patrimonial aplicada em processo penal quando existe fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime.

Causa

Acção ou processo judicial, ao qual é atribuído um valor (o valor da causa) que se reflecte de diversas formas sobre o processo.

Cédula Profissional

A cada advogado ou advogado estagiário é entregue a respetiva cédula profissional, a qual serve de prova da inscrição na Ordem dos Advogados e habilita para o exercício da profissão.

Certidão

Documento autêntico pelo qual uma autoridade competente atesta a existência de um certo documento ou registo e em que, no primeiro caso, transcreve ou resume, total ou parcialmente, o conteúdo deste.

Cidadania

Por vezes designada como «direito a ter direitos». Condição de que beneficiam todas as pessoas pelo facto de pertencerem a uma determinada comunidade nacional ou internacional, e que lhes atribui direitos e deveres para com o Estado, as autoridades, as instituições sociais e os demais cidadãos. Implica cada vez mais um estatuto de universalidade e de igualdade (por exemplo, os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros e apátridas terão os mesmos direitos e deveres, fora algumas excepções).

Cidadão

Qualidade associada a qualquer pessoa na sua ligação a uma comunidade politicamente organizada e que assim é considerada pela lei (desde logo, a Constituição), com um estatuto que lhe concede um conjunto fundamental de direitos que pode ter a contrapartida de deveres. Conceito geralmente associado à pertença a um Estado (cidadão português) ou uma comunidade internacional (por exemplo, cidadão europeu).

Citação

A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de que foi posta contra ela uma acção judicial. A citação também serve para chamar pela primeira vez ao processo uma pessoa interessada na causa mas que nela não interveio inicialmente. Intimação judicial ou em nome de qualquer autoridade. Acto processual pelo qual o arguido ou interessado é chamado a juízo para se defender. Vincula o arguido ao processo, bem como aos seus efeitos.

Cláusulas Contratuais Gerais

São modelos negociais a que pessoas indeterminadas se limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações. Daí que a liberdade contratual, um dos princípios básicos do direito privado, se reduza à aceitação ou rejeição desses modelos definidos unilateralmente por entidades que desempenham um papel importante na vida dos particulares.

Cláusula Penal

Cláusula acessória através da qual as partes fixam uma sanção convencional (pena, multa, indemnização) que o credor pode pedir ao devedor que não cumpriu aquilo a que se obrigou. Estabelece a garantia do cumprimento das obrigações.

Coisa

Tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas. De fora, ficam todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que não podem ser alvo de apropriação individual. As coisas são imóveis ou móveis, simples ou compostas, fungíveis ou não fungíveis, consumíveis ou não consumíveis, divisíveis ou indivisíveis, principais ou acessórias, presentes ou futuras.

Cônjuges

Pessoas físicas unidas pelo casamento ou por uma união de facto. Em ambos os casos, a união confere-lhes direitos e obrigações que são recíprocas.

Conhecimento oficioso

Aquele que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.

Consulta jurídica

Actividade de aconselhamento jurídico que se traduz na interpretação e aplicação de normas jurídicas, tendo em vista o esclarecimento das dúvidas colocadas pelo cidadão/cliente. Uma das competências profissionais dos advogados nos termos Estatuto da Ordem dos Advogados.

Contrato de adesão

Contrato em que uma das partes, por norma uma empresa, formula o contrato e a outra parte limita-se a aceitar as suas condições, mediante a adesão ao modelo ou impresso que lhe é apresentado (podendo rejeitá-las, se não desejar ficar vinculado a esse modelo). As disposições do contrato denominam-se cláusulas contratuais gerais.

Contrato-promessa

Convenção pela qual alguém se obriga a celebrar um determinado contrato. O vínculo estabelecido nesta obrigação baseia-se na concepção de um contrato ulterior, este sim com a constituição do objeto pretendido pelos intervenientes. O contrato-promessa exige deste modo o aparecimento de um outro compromisso considerado como definitivo relativamente aos direitos e deveres a observar, constituindo assim um contrato provisório.

Coadjuvação

Quando um determinado órgão (coadjutor ou adjunto) fica encarregado de auxiliar um outro (o coadjuvado), pertencente à mesma pessoa colectiva no exercício das suas competências. Esse auxílio exerce-se através da prática de actos jurídicos ou de natureza material, observando-se, por exemplo, entre ministros e secretários de Estado ou entre presidentes da Câmara e vereadores.

Coacção

Crime que se verifica quando alguém leva outrem a uma acção ou à omissão, por meio de violência ou de ameaça. É um crime previsto e punido pelo Código Penal.

Co-autor

Aquele que com outra ou mais pessoas pratica o mesmo delito ou coopera na sua execução, prestando-lhe auxílio ou assistência.

Co-autoria

Realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infracção penal, com consciência de estar a contribuir na realização comum de um crime.

Coima

Distingue-se da multa, que, apesar de implicar também o pagamento de uma quantia em dinheiro pelo infractor, é uma penalidade aplicada por um juiz a quem pratica um crime.

Coisas imóveis

Distinguem-se entre coisas imóveis por natureza e coisas imóveis por relação. As coisas imóveis por natureza compreendem os prédios rústicos e urbanos e as águas, no seu estado natural. As coisas imóveis por relação, não sendo em si imóveis, incluem todas as outras coisas enumeradas pela lei como tal.

Comarca

Divisão judicial correspondente à jurisdição de um Tribunal de 1.ª instância. Cada comarca tem um tribunal designado pela sede da comarca onde se encontra instalado.

Competência territorial dos tribunais judiciais

Cada categoria de tribunais obedece a uma estrutura determinada, funcionando segundo o que está estabelecido pela lei. Um dos critérios de delimitação da competência de um tribunal é o critério geográfico. A área geográfica sob a jurisdição de um tribunal judicial de primeira instância chama-se “comarca”. Podem existir tribunais cíveis de primeira instância com competência territorial alargada, que abrangem mais do que uma comarca.

Os tribunais judiciais de segunda instância, os tribunais da Relação, também têm competência territorial delimitada, já que decidem os recursos das decisões proferidas por determinados tribunais de comarcas.

O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território nacional.

Condenação

Atribuição pelo tribunal de uma pena ou obrigação a alguém considerado culpado de um ilícito. Punição.

Conselheiro

Título dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

Conselho Superior da Magistratura (C.S.M.)

Órgão de gestão e disciplina dos juízes dos Tribunais Judiciais. Compete-lhe nomear, colocar, transferir e promover, bem como exercer a ação disciplinar sobre os magistrados judiciais.

Conselho Superior do Ministério Público (CSMP)

Integrado na Procuradoria-Geral da República, é o órgão superior de gestão e disciplina dos magistrados do Ministério Público/MP. Compete-lhe nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional e exercer a ação disciplinar sobre esses magistrados do MP, com exceção do procurador-geral da República/PGR.

Conservador

Pessoa que tem a seu cargo os procedimentos relativos ao registo civil, predial, comercial ou automóvel.

Constituição

Lei fundamental da organização política, jurídica e económica de um país. Contém o conjunto de regras e princípios que conferem estabilidade e unidade a uma determinada comunidade nacional, influenciando determinantemente as outras leis (inferiores) desse país que a ela devem obedecer.

Constitucionalidade

Característica do que é constitucional, que está em concordância com as normas estabelecidas na Constituição.

Contestação

Peça processual, na qual o réu de uma ação responde, em juízo, a uma petição inicial negando, contrariando desdizendo ou discutindo.

Contra-ordenação

Infracção que não é crime mas que não deixa de ser sancionada por lei com uma determinada quantia, a pagar ao Estado, que se designa coima. É uma sanção penal de cariz administrativo, pois é aplicada por um órgão administrativo (por exemplo, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, no campo das contraordenações estradais), embora a decisão deste possa depois ser impugnada em tribunal. O não pagamento da coima só pode implicar a penhora e venda de bens do faltoso. As condutas sancionadas pelo chamado direito de mera ordenação social não são suficientemente graves para justificar a criminalização, dado que normalmente não atingem valores sociais fundamentais.

Contrato

Acordo pelo qual duas ou mais partes (pessoas individuais ou colectivas) estabelecem entre si os seus direitos e deveres perante determinado assunto negociável, ajustando reciprocamente os seus interesses. Os contratos podem assumir várias categorias conforme a respectiva matéria, amplitude, duração ou forma.

Contrato de adesão

Contrato em que uma das partes, por norma uma empresa, formula o contrato e a outra parte limita-se a aceitar as suas condições, mediante a adesão ao modelo ou impresso que lhe é apresentado (podendo rejeitá-las, se não desejar ficar vinculado a esse modelo). As disposições do contrato denominam-se cláusulas contratuais gerais.

Contrato-promessa

Convenção pela qual alguém se obriga a celebrar um determinado contrato. O vínculo estabelecido nesta obrigação baseia-se na concepção de um contrato ulterior, este sim com a constituição do objeto pretendido pelos intervenientes. O contrato-promessa exige deste modo o aparecimento de um outro compromisso considerado como definitivo relativamente aos direitos e deveres a observar, constituindo assim um contrato provisório.

Contumácia

Quando o paradeiro do arguido é desconhecido e aquele ainda não tenha prestado termo de identidade e residência, nem concordado com julgamento na sua ausência. A declaração de contumácia implica a passagem imediata de mandado de detenção e a anulabilidade de negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a sua emissão.

Contumaz

Aquele que se coloca numa situação em que não é possível notificá-lo da acusação que lhe foi deduzida, do julgamento que se iria realizar ou da sentença que o condenou.

Convenção

Termo geralmente utilizado para indicar o acordo celebrado entre instituições internacionais, normalmente Estados soberanos que estabelecem acordos internacionais dos quais que resultam direitos e obrigações recíprocos, segundo as regras do direito internacional. Também se pode usar esta expressão como sinónimo de contrato, estabelecido, por exemplo, entre pessoas que vão casar-se (convenção antenupcial) ou no mundo laboral (convenção colectiva de trabalho).

Convolação

Alterar o estado civil, alterar uma acção ou passar de uma medida judicial para outra.

Corrupção

Abuso do poder confiado para obtenção de benefícios privados. A corrupção pode ser classificada como grande, pequena e política, dependendo do volume de dinheiro perdido e do sector em que ocorre.

Corrupto passivo

Aquele que é corrompido, aceitando a contrapartida que lhe é oferecida pelo corruptor para a prática de um acto contrário aos deveres das suas funções públicas (de político, autoridade ou funcionário).

Crime

Infracção punida pela lei como tal, geralmente associada à violação de valores ou interesses fundamentais da sociedade. A existência do crime depende da prática de determinados factos (por acção ou omissão), da intenção ou consciência de os praticar (dolo ou negligência) e das circunstâncias que rodearam a sua prática.

Crime de dano

Destruição no todo ou em parte, danificação, desfiguração ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios.

Crime de dano qualificado

Destruição no todo ou em parte, danificação, desfiguração ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios de valor consideravelmente elevado.

Crime de ódio

Crime contra as pessoas motivado pelo facto de a vítima pertencer a determinada raça, etnia, cor, origem nacional ou territorial, sexo, orientação sexual, identidade de género, religião, ideologia, condição social, física ou mental.

Crime particular

Crime que ofende valores de interesse pessoal e que só pode ser investigado e julgado mediante apresentação de queixa-crime pelo ofendido. Requer a sua participação activa no processo, através da sua constituição como assistente do Ministério Público, o que lhe permite sugerir determinadas diligências de prova.

Na sequência da investigação levada a cabo pelas autoridades, o ofendido é notificado para, se quiser, apresentar acusação contra o arguido. Se não o fizer, o processo é imediatamente encerrado. Distingue-se de crime público e de crime semi-público.

Crime público

Crime que ofende o interesse geral e cuja investigação não depende de queixa. O processo é da iniciativa do Ministério Público, independentemente da vontade do ofendido.

Crime semi-público

Crime cuja investigação depende da apresentação de uma queixa-crime junto das autoridades competentes, por parte do ofendido.

Culpa

Conduta omissiva da diligência exigível, isto é, negligência, leviandade ou imprudência. A doutrina distingue tradicionalmente na culpa dois graus: a culpa consciente (em que o agente prevê a possibilidade do resultado ilícito, mas age para alcançar um fim lícito, na esperança temerária de que aquele não se produza) e a culpa inconsciente (o agente não previu o resultado ilícito, mas este era objectivamente previsível). A determinação do grau de culpa do agente é relevante para certos efeitos, como, por exemplo, para fixar a quota na dívida indemnizatória ou para determinar o montante da indemnização por danos não patrimoniais.

Cúmplice

Quem, por qualquer forma, presta auxílio material ou moral ao autor da prática de um facto ilícito, apoiando e colaborando a sua execução e tornando-se também responsável por esse crime ou falta.

Cumprimento

Acto de executar uma determinação judicial.

Cumprimento defeituoso

O cumprimento defeituoso constitui um tipo de não cumprimento das obrigações, e são-lhe aplicáveis as regras gerais da responsabilidade contratual.

Cúmulo jurídico

Pena única ou pena total que corresponde ao conjunto das penas que correspondem a cada um dos crimes ou infracções.