Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.
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4/21/2024

Glossário do Condomínio - J


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no regime da propriedade horizontal, o presente glossário alfabético apresenta as definições dos principais termos usados no âmbito condominial.


Junção de fracções autónomas

Possibilidade de unificação de duas ou mais fracções autónomas, desde que as mesmas sejam contíguas (horizontal ou verticalmente) e contanto essa faculdade não esbarre com as limitações havidas impostas aos condóminos pelo art. 1422º do CC, i.e., tais obras não podem prejudicar a segurança do edifício, nem a sua linha arquitectónica ou o seu arranjo estético, a menos que, nestes últimos dois casos, seja obtida autorização da assembleia dos condóminos conforme o nº 3 do art. 1422º do CC.

Glossário jurídico - U


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito


Ultimação

Terminus de uma acção jurídica ou processo

Última instância

Em último recurso; A que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso.

Ultimar

Acabar, concluir diligência ou processo.

Ultraje de símbolos nacionais e regionais

Crime imputado a quem publicamente, por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por outro meio de comunicação com o público, ultrajar a República, a bandeira ou o hino nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa, ou faltar ao respeito que lhes é devido.

União de facto

Considera-se que duas pessoas estão em união de facto quando vivem juntas há mais de dois anos em condições semelhantes às das pessoas casadas. Ou seja, devem formar um casal, viver na mesma casa e fazer uma vida em comum.

Unidade de conta

A unidade de conta, também designada por UC, é utilizada como valor de referência para efeitos de fixação das custas judiciais. O actual valor da UC é de 102 euros.

Unificação de penas

Soma das penas de um mesmo condenado, de modo que sejam consideradas como uma só.

Uniformização da jurisprudência

Conjunto de decisões sobre interpretações das leis, realizadas pelos Tribunais de uma determinada jurisdição.

Unívoco

Que somente poderá ser interpretado sobre um único aspecto; Ex., a lei, cujo sentido é unívoco.

Uso

Direito real, segundo o qual se pode extrair da coisa alheia as utilidades exigidas pelas necessidades do usuário.

Usuário

Aquele em favor de quem é estabelecido o direito real do uso.

Usucapião

A usucapião é a aquisição da propriedade com fundamento na posse de longa duração. Por outras palavras, tem o direito de invocar a usucapião quem tenha sido possuidor de uma coisa durante um longo período, tornando-se proprietário ao fazê-lo. Através da usucapião, a «propriedade diminuída» que é a posse transforma-se em propriedade plena ou, noutra maneira de ver a coisa, a mera «relação de facto» com uma coisa transforma-se numa «relação de direito».

Usufruto

Acto ou efeito de usufruir ou de gozar os frutos ou rendimentos de alguma coisa que pertence a outrem; Direito conferido a alguma pessoa, durante certo tempo, que a autoriza a retirar, de coisa alheia, frutos e utilidades que ela produz.

Usura

Designação dada à cobrança de juros exagerados pelo empréstimo de dinheiro; Exploração ilícita em proveito próprio, consistente na cobrança de juros, comissões ou descontos sobre empréstimo monetário, com taxas acima das que a lei estabelece.

Usurpação

Acto de apossar-se violentamente de alguma coisa pertencente a alguém ou de exercer uma função, sem legitimidade. 

Usurpação de funções

Aplica-se a quem exercer funções ou praticar actos próprios de funcionário, de comando militar ou de força de segurança pública, arrogando-se, expressa ou tacitamente, essa qualidade, bem como a quem exercer profissão ou praticar acto próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou não as preenche. Comete também o crime de usurpação de funções quem continuar no exercício de funções públicas, depois de lhe ter sido oficialmente notificada demissão ou suspensão de funções.

Utente

O que tem o direito de usar. O mesmo que usuário.

2/05/2024

Glossário do Condomínio - V


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no regime da propriedade horizontal, o presente glossário alfabético apresenta as definições dos principais termos usados no âmbito condominial.

Valor relativo das fracções autónomas

O CC no seu artº 1418º, nº 1, refere-nos que o TCPH deve fixar expressamente qual o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, sem fixar o critério para a sua respectiva determinação. A fixação deste valor pode ter por base vários factores, como a área da fracção autónoma, a afectação de áreas comuns, a sua disposição, exposição solar, etc.

Votos na assembleia

As deliberações da assembleia, em regra, são tomadas por maioria de votos representativos do capital investido no prédio (cfr. nº 5 do art. 1432º do CC), sendo que, cada condómino, tem na assembleia, tantos votos quantas as unidades inteiras que se contiverem na respectiva percentagem ou permilagem (cfr. nº 2 do art. 1430º do CC). Nos termos do art. 1418º do CC, o capital investido, consta do título constitutivo da PH-

1/17/2024

Glossário de latinismos - A


absente reo - Na ausência do réu (quando do julgamento) ou na falta do réu ou do comparecimento de réu.

absolvere debet judex potius in dúbio, quam condenare - Em caso de dúvida, o juiz deve absolver a vítima e não condená-la, optando pela absolvição e não pela condenação. Cf. in dubio pro reo.

ab initio - Desde o começo.

ab intestato - Sem deixar testamento. Diz-se da sucessão sem testamento, ou dos herdeiros que dela beneficiam.

ab origine - Desde a origem; desde o princípio.

abolitio criminis - Abolição do crime.

abusus non tollit usum - O abuso não impede o uso.

accessorium sequitur pricipale - O acessório segue o principa, i.e., subordina-se à quetão principal.

A contrario sensu - Argumento em sentido contrário; resultado de um exercício de raciocínio que conduz a uma conclusão inversa à que se encontra descrita pela letra do texto.

actus curiae neminem gravabit - Um ato do Tribunal, no contexto do processo, não prejudica ning uém.

ad argumentandum tantum - Somente para argumentar.

ad cautelam - Por precaução. De forma a prevenir algum inconveniente.

ad diem - Até o dia. Prazo último para o cumprimento de uma obrigação.

ad hoc - Para isso. Diz-se relativamente a uma pessoa ou coisa preparada para determinada função ou circunstância: secretário ad hoc, tribuna ad hoc.

adhuc sub judice lis est - O processo ainda se acha em poder do juiz. (refere-se a um processo que ainda não foi julgado em última instância).

ad nutum - Segundo a vontade de; ao arbítrio de. Expressão usada relativamente a um ato que pode ser revogado pela vontade de uma das partes. Com maioria de razão.

ad lidem - Na demanda de.

ad probationem - Para fins de prova.

ad quem - Para quem.

ad venira factum roprium - Expressão latina que significa que as partes não podem agir de forma contraditória com o que prometeram.

ad referendum - Para ser referendado

A fortiori (ratione) - Com maioria de razão, com mais forte razão.

a latere - Ao lado.

a limine - Desde o limiar, isto é, desde o começo sem maior exame. Ex. rejeitar uma petição a límine.

alibi - Meio de defesa pelo qual o acusado alega e prova que, no momento do delito, se encontrava em lugar diferente daquele onde ocorreu o crime

altera pars auditur - Necessidade de ouvir a «outra parte».Princípio geral de Direito relacionado com o contraditório, determinando que ambas as partes digam de sua justiça antes de ser proferida uma sentença ou decisão

a maxima (poena) - Em razão de pena exagerada (máxima).

a mínima (poena) - Em razão da pena mínima.

amicus curiae - «Amigo da corte». Usa-se em casos em que uma terceira pessoa é convocada para auxiliar o juiz para definir o veredito. O amicus curiae é uma figura muito comum em casos de grande apelo popular, com cobertura ampla mediáticatradicionais e mobilização considerável.

animus abutendi - Intenção de abusar.

animus furandi - Intenção de roubar.

animus laedendi - Intenção de prejudicar.

animus necandi - Intenção de matar.

apud acta - Nos autos; junto aos autos.

a pari - Pelo mesmo motivo/argumento.

a pari (rationi) - Semelhantemente.

a patre, a matre - Filhos concebidos em adultério, do pai ou da mãe.

A quo - Expressão utilizada para se referir ao Juízo de origem, ou ao juiz ou Tribunal que proferiu uma decisão que está em recurso

ad quem - Termo utilizado em relação ao juiz ou Tribunal para o qual um processo é encaminhado ou que julgará um recurso.

12/04/2023

Glossário do Condomínio - H

Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no regime da propriedade horizontal, o presente glossário alfabético apresenta as definições dos principais termos usados no âmbito condominial.

Habitação

Residência, local onde se habita.
 
Hall
 
Espaço compreendido entre a porta da rua e a escada ou as portas que dão ingresso ao interior de uma casa ou edifício.
 
Hipoteca
 
Garantia do credor através da qual este passa a ter o poder de, mediante um acto de disposição, realizar, através do bem garantido, o seu crédito.

11/29/2023

Glossário do Condomínio - Q

Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no regime da propriedade horizontal, o presente glossário alfabético apresenta as definições dos principais termos usados no âmbito condominial.

Quórum constitutivo

O quórum constitutivo não se obtém pelo número de condóminos presentes ou representados, mas pelo número de votos presentes ou representados, necessário para que a Assembleia dos Condóminos possa funcionar (art. 1432º, nº 5 e 6 do CC).

Quórum deliberativo

O quórum deliberativo corresponde ao número de votos que são exigidos para se lograr vencimento. Existem deliberações que carecem apenas de maioria simples e outras que carecem de maiorias qualificadas (vide aqui). 

Glossário do Condomínio - N




Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no regime da propriedade horizontal, o presente glossário alfabético apresenta as definições dos principais termos usados no âmbito condominial.

Nua propriedade

A nua-propriedade é o termo usado para os proprietários legais de determinado bem do qual não possuem posse sobre, e está totalmente ligado ao usufruto. O proprietário nu é a pessoa que possui uma propriedade, mas com poderes muito limitados sobre ela.

Nulidade

Forma de invalidade segundo a qual determinado negócio não produz efeitos desde a sua origem. Nos termos estatuídos no art. 285º do CC, esta é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e bem assim, declarada oficiosamente pelo tribunal.

9/04/2023

Glossário do Condomínio - L

Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no regime da propriedade horizontal, o presente glossário alfabético apresenta as definições dos principais termos usados no âmbito condominial.

Legitimidade do administrador

Nos termos do art. 1437º do CC, é a possibilidade do administrador agir em juízo. Este preceito afigura-se referir-se mais à capacidade judiciária do administrador do que à legitimidade em relação à lide. No entanto, na sua aplicação concreta, elimina possíveis dúvidas sobre se aquele pode recorrer à via judicial no exercício das suas atribuições.

Licença de construção

A licença de construção é a permissão concedida pela CM para se poder construir, reedificação ou conservação um determinado imóvel, com as características possíveis que reflete os projectos, entretanto aprovados, nos termos da lei.

Limites materiais

Balizamento da expressão «fracção autónoma», mantida na lei para individualizar a parte do edifício que pode ser utilizada, para os fins que lhe foram assinalados sem dependência de qualquer das outras que completam a mesma construção e é, por isso, susceptível de se tornar objecto de propriedade singular.

Linha arquitectónica

A expressão "linha arquitectónica" referida a um prédio urbano, significa o conjunto dos elementos estruturais de construção que, integrados em unidade sistemática, lhe conferem a sua individualidade própria e específica (Ac. STJ de 20/07/1982). As obras que modifiquem a linha arquitectónica do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio (art. 1422º/3 do CC).

Litígios

São as discordâncias ou divergências conflituosas sobre determinadas situações havidas entre os condóminos ou entre estes e o administrador (art. 1434º/1 do CC).

Livros

O DL 40 333 impunha a obrigatoriedade do condomínio possuir três livros, um de receitas e despesas, o de actas e outro para o inventário dos bens de propriedade comum. Actualmente, apenas o de actas é obrigatório (se bem que o livro pode ser substituído por actas avulsas). Pese embora o condomínio não seja obrigado a ter contabilidade organizada, o administrador tem a obrigação de elaborar os documentos onde estão registadas todas as informações de carácter financeiro do condomínio, devidamente arquivados, constituindo este arquivo, um "livro".

Logradouro

É o espaço ou terreno não edificado que circunda o edifício. Pode ser um pátio, um jardim, quintal ou outro tipo de terreno contíguo ou anexo ao edifício e que esteja na sua dependência e ao serviço dos condóminos (art. 1421º do CC).

Glossário do Condomínio - I


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no regime da propriedade horizontal, o presente glossário alfabético apresenta as definições dos principais termos usados no âmbito condominial.


Impugnação

É o acto de oposição facultado aos condóminos para que estes, através da apresentação de um conjunto de argumentos que elenquem as razões do motivo da sua falta de concordância, contestem legalmente uma qualquer decisão da assembleia dos condóminos, contrária à lei ou ao regulamento do condomínio (art. 1433º/1 do CC).

Impugnação - Legitimidade

A letra do art. 1433º do CC elimina possíveis dúvidas quanto aos titulares do direito à anulação das deliberações da assembleia dos condóminos, afirmando expressamente que ele assiste apenas aos condóminos que as não tenham aprovado (i.e., que tenham votado contra ou que tenham estado ausentes).

Impugnação - Prazos

Os prazos fixados nos nº 2, 3 e 4 do art. 1433º são de caducidade e estão, portanto, sujeitos às regras dos art. 328º e seguintes do CC. E porque se trata de matéria abrangida pela livre disponibilidade das partes, a caducidade não é de conhecimento oficioso (cfr. art. 333º do CC)

Inovações

O preâmbulo do DL 40 333 sugeria que inovações seriam aquelas que tivessem em vista um aumento das vantagens ou benefícios inerentes à utilização do prédio - e de facto, assim é. Deste modo, pode-se considerar como inovações todas as obras que, recaindo em coisas próprias ou em coisas comuns, constituam uma alteração do prédio, tal como originalmente foi concebido, com o fim de proporcionar a um, a vários, ou à totalidade dos condóminos, maiores vantagens, ou melhores benefícios, ainda que só de natureza económica (art. 1435º do CC).

Inscrição Matricial

Consta da Caderneta Predial ou Certidão Matricial. É um documento emitido e autenticado pelas Finanças, com validade de 12 meses, que identifica o imóvel e as respectivas características. Este documento pode ser obtido, pelo proprietário do imóvel, de forma presencial ou online nas Finanças e não tem qualquer custo.

Instalação sanitária complementar

A instalação sanitária que inclua, pelo menos, uma sanita e um lavatório

Instalação sanitária completa

A instalação sanitária que inclua, pelo menos, um lavatório, uma sanita e uma base de duche

Inventário judicial

É aquele em que se utiliza a via judicial para que os herdeiros possam regularizar a situação de um prédio urbano insusceptível de integrar, por virtude de o exceder, o quinhão de cada herdeiro, mas capaz de proporcionar a divisão em fracções autónomas, que em PH, poderão satisfazer cada um desses quinhões, com aprazimento dos respectivos interessados.

8/10/2023

Glossário do condomínio - O


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no regime da propriedade horizontal, o presente glossário alfabético apresenta as definições dos principais termos usados no âmbito condominial.

Objecto da propriedade horizontal

Resulta das características legais da PH, através da conjugação dos art. 1414º e 1415º do CC. Prima facie, parece bastar afirmar, como se faz na redacção do art. 1414º que as fracções de um edifício parcelado devem constituir unidades independentes, porém, para vincar essa independência e autonomia, o art. 1415º exige que aquelas sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria, seja essa para uma parte comum, seja directamente para a via pública.

Obras de ampliação

As obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente.

Obras de grande reorganização espacial

As obras de alteração de que resulte a reorganização espacial de uma habitação não incluídas nas obras de pequena reorganização espacial

Obras de pequena reorganização espacial

As obras de alteração de que resulte a reorganização espacial de uma habitação que, cumulativamente: (i) Não altera a localização, forma ou dimensão de mais do que um terço do número total de compartimentos; (ii) Não aumenta o número de compartimentos em mais do que um; (iii) Não altera a localização, forma ou dimensão da escada, quando esta existir; (iv) Não altera a dimensão do corredor interior; (v) Não altera o número de habitações; (vi) Não altera o número de pisos.

Obras de reconstrução

As obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas

Órgãos administrativos

Os órgãos de administração são dois (art. 1430º CC): a assembleia dos condóminos (órgão colectivo e deliberativo) e um administrador (órgão individual e executivo). Há quem considere que ao administrador cumpre apenas executar as deliberações da assembleia, não lhe assistindo qualquer poder decisório, mesmo que ele pretenda actuar no desempenha de uma atribuição que resulte directamente da lei (art. 1436º CC). Há contudo, quem considere o oposto, relativamente às funções que lhe são impostas pela lei, isto é, o administrador tem o poder-dever de as executar sem esperar/depender da assembleia.

8/09/2023

Glossário do condomínio - M


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no regime da propriedade horizontal, o presente glossário alfabético apresenta as definições dos principais termos usados no âmbito condominial.

Maioria na assembleia

O Regime da PH não contém regras sobre o funcionamento da assembleia, pelo que, compete aos condóminos providenciar acerca dessa matéria, em sede do regulamento do condomínio. Porém, pela importância de que se reveste, o código estabelece qual a maioria necessária para se formar o quórum da assembleia (maioria constitutiva) e o quórum para se votar (maioria deliberativa) na mesma. No entanto, estas maiorias (salvo algumas excepções) contabiliza-se pelo número de votos e não de condóminos.

Maioria absoluta

Corresponde à proporção matemática na qual o total de votos é maior que a metade da totalidade de votos existentes. Esta maioria tem por base o número dos votos totais, tratando-se, portanto, de um número fixo, pois não varia de acordo com o número de condóminos presentes. Por exemplo, sendo o número máximo de 100 votos e hajam apenas 60, a maioria absoluta logra-se com o primeiro número inteiro superior à metade dos votos totais, ou seja, 51 votos.

Maioria qualificada

Corresponde à proporção matemática na qual o total de votos é maior que a metade da totalidade de votos existentes. Esta maioria tem por base o número dos votos totais, tratando-se, portanto, de um número fixo, podendo ou não, variar de acordo com o número de condóminos presentes. Por exemplo, numa deliberação que careça de um vencimento correspondente a 2/3 do total de votos, sendo o número máximo de 100 votos, a maioria qualificada logra-se com o primeiro número inteiro superior aos 2/3, ou seja, 67 votos.

Maioria relativa

A maioria relativa (simples) corresponde à proporção matemática na qual o total de votos é maior que a metade do total de votos dos presentes. Esta maioria tem por base o número dos votos presentes, não se tratando, portanto, de um número fixo, pois varia de acordo com o número de condóminos presentes. Por exemplo, sendo o quórum máximo seja de 100 votos e hajam apenas 60, a maioria relativa logra-se com o primeiro número inteiro superior à metade dos votos presentes, ou seja, 31 votos.

Matriz predial

São registos de que constam, designadamente, a caracterização dos prédios e o seu valor tributável, a identidade dos proprietários e, sendo caso disso, dos usufrutuários e onde cada andar ou parte do prédio susceptível de utilização independente será considerado independentemente na inscrição matricial, a qual, discrimina também o respectivo valor tributável.

Modificação título constitutivo

O título constitutivo pode ser modificado por escritura pública ou por DPA, contanto que haja acordo por parte de todos os condóminos (constituindo excepção a este princípio a alteração que vise a junção ou divisão de fracções). Contudo, com a Lei 8/2022, ressalva que, na falta de acordo para alteração do título (tratando-se de partes comuns), pode ser a autorização ter-se suprida judicialmente sempre que os votos dos condóminos que se oponham sejam inferiores a 1/10 do capital investido e a alteração não modifique as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que as suas fracções de destinam.

8/04/2023

Glossário do Condomínio - F

 
Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no regime da propriedade horizontal, o presente glossário alfabético apresenta as definições dos principais termos usados no âmbito condominial.
 
Fachada

Faces exteriores de um edifício. Parede exterior de um edifício.

Fachada lateral

A que não sendo principal dá para um dos lados do edifício.

Fachada posterior

Fachada de tardoz; aquela que é oposta à principal.

Fachada principal

A que tem a entrada principal e uma decoração mais cuidada.
 
Factos incómodos ou prejudiciais
 
São os factos enunciados, nomeadamente, nos art. 1346º a 1349º, 1353º a 1355º e 1356º a 1359º do CC, contra os quais, os condóminos, como proprietários singulares, têm o direito de se opor, mesmo relativamente a outros condóminos que pratiquem qualquer desses factos.

Falta de requisitos legais da PH

São os requisitos legalmente exigidos para se constituir um prédio em regime de PH (art. 1416º CC). Só a falta absoluta e insanável deste requisitos é que pode levar à nulidade do respectivo título. Se algum desses requisitos for omisso, é admissível a modificação por adição das necessárias indicações, ainda que, para tanto, haja a necessidade de previamente se executarem obras de adaptação.

Fenestrado

Termo que define um edifício ou fachada de edifício com vãos de porta ou janela.
 
Fins
 
 É a finalidade atribuída a cada uma das fracções autónomas do edifício constituído em PH. O anterior art. 1º do DL 40 333 prescrevia que as fracções seriam destinadas a fins de habitação, de actividade cultural, de actividade económica ou semelhante, porém, o texto do CC não contém qualquer referência aos fins, apenas indicando que o título constitutivo os pode mencionar (art. 1418º, nº 2, al. a)).

Fiscalização

A fiscalização tem como objectivo assegurar a gestão e a supervisão das actividades integrantes de uma obra de construção civil, tendo em conta o projecto de engenharia civil, projecto de arquitectura e o caderno de encargos, entre outros. A fiscalização deve garantir a qualidade da obra e a segurança de todas as actividades no estaleiro.
 
Força vinculativa
 
Consagra-se no art. 1º, nº 4 do DL 268/94 o princípio da força vinculativa das deliberações, o que significa que uma vez exaradas em acta, e contanto não hajam sido oportunamente impugnadas, são plenamente válidas e eficazes constituído "lei imperativa" tanto para os condóminos (ainda que discordantes) e terceiros titulares de direitos sobre as fracções. 
 
Forma do TCPH
 
Documento pelo qual se registam os actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre coisas imóveis. Este pode ser uma escritura pública ou um documento particular autenticado.

Fossa

Cavidade subterrânea para descarga de esgotos.

Fóssula

Fossa de pequenas dimensões.

Fracção autónoma

Uma fração autónoma é uma parte independente, distinta e isolada de um edifício ou conjunto de edifícios que pode ser propriedade exclusiva de uma pessoa ou entidade e ser alienada autonomamente, independentemente das outras frações e áreas comuns do condomínio (art. 1414º do CC). São normalmente apartamentos, garagens, lojas ou escritórios. As frações autónomas têm uma entrada independente para uma parte comum ou para a via pública (art. 1415º do CC)

Frontaria

Fachada principal de um edifício.

Frontispício

O mesmo que frontaria.

Fruição

A fruição consiste no aproveitamento dos frutos ou produtos de uma coisa, quer naturais - os que provêm directamente da coisa -, quer civis - as rendas ou interesses que ela produz em consequência de uma relação jurídica (art. 212 do CC).

Fuga

Termo que define a conduta de fumos de uma chaminé.

Fundação

Alicerce da construção, parte da construção destinada a distribuir as cargas da edificação no terreno.

Fundo comum de reserva

Aforro destinado a solver as despesas de manutenção e conservação do prédio, nomeadamente, quando têm carácter de urgência, permitindo o pagamento rápido das obras sem necessidade de se promover ad hoc as correspondentes prestações de cada condómino (art. 4º e 6º DL 268/94 de 25/10).

Funções do administrador

A função do administrador é executar as deliberações emanadas da assembleia dos condóminos. No entanto, o legislador atribui-lhe funções próprias, elencadas no art. 1436º do CC. Todavia, não se esgota neste preceito a enumeração das funções que, para além do disposto no art. 1431º e 1429º/2 do CC, é complementada por outras disposições em diplomas avulsos, nomeadamente, no DL 268/94, art. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 11º, e DL 269/94, art. 1º e 2º.

7/27/2023

Glossário do Condomínio - D


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no regime da propriedade horizontal, o presente glossário alfabético apresenta as definições dos principais termos usados no âmbito condominial.

Deferimento tácito


Existe deferimento tácito quando a lei ou regulamento determine que a ausência de notificação da decisão final sobre pretensão dirigida a órgão competente dentro do prazo legal tem o valor de deferimento. Assim, considera-se que há deferimento tácito se a notificação do acto não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo da decisão, no entanto, o prazo legal de produção de deferimento tácito suspende-se se o procedimento estiver parado por motivo imputável ao interessado e só se interrompe com a notificação de decisão expressa. Nesta factualidade, quando a prática de um acto administrativo dependa de autorização prévia ou um acto esteja sujeito à aprovação de um órgão da Administração Pública ou de outra entidade no exercício de poderes públicos, prescinde-se da autorização prévia ou da aprovação desde que o órgão que as solicitou tenha interpelado o órgão competente para as emitir (art. 130º DL 4/2015). Tal facto traduz-se na aprovação imediata do pedido efectuado.

Deliberação anulável
 
São anuláveis, nos termos do nº 1 do art. 1433º do CC, as deliberações da assembleia dos condóminos contrárias à lei e ao presente regulamento, a requerimento de qualquer condómino que não tenha aprovado (leia-se, que tenha votado contra ou que não tenha estado presente na assembleia). Decorridos os prazos consagrados no citado preceito sem que seja suscitada a anulabilidade das deliberações, ocorre a prescrição da mesma por falta de tempestiva impugnação que invalide as deliberações que enfermam de vícios. Mais informação, vide aqui. 
 
Deliberação ineficaz
 
São ineficazes as deliberações lesivas, que suprimam ou quartem direitos especiais protegidos por lei dos condóminos sem o consentimento dos respectivos titulares, nomeadamente, na aprovação do regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas; na proibição dos condóminos poderem ter animais de estimação, nomeadamente, canídeos ou felídeos no interior das respectivas fracções autónomas, ou na afectação exclusiva de partes comuns a um ou a alguns condóminos. É também ineficaz a deliberação da assembleia de condóminos que versa sobre assuntos sobre os quais a assembleia não tem competência, designadamente porque dizem respeito à propriedade individual ou própria de qualquer proprietário ou porque representam ou extravasam o domínio da administração individual que qualquer condómino tem sobre a sua fracção autónoma. É ainda ineficaz deliberação da assembleia de condóminos que decida afectar as receitas resultantes do contrato de cessão de espaço a empresa de telecomunicações – na parte em que proporcionalmente pertencem aos autores - ao pagamento de quotizações, ordinárias e/ou extraordinárias de que os autores sejam devedores, prescindindo do assentimento destes. Mais informação, vide aqui.
 
Deliberação inexistente
 
Uma deliberação inexistente é uma decisão condominial que padece de vício (por ex., uma deliberação que não foi aprovada em sede de uma competente reunião plenária), o qual, comina na inexistência daquela. É como se nunca houvesse sido tomada. Não produz quaisquer efeitos jurídicos perante os condóminos ou terceiros titulares de direitos sobre as fracções autónomas). Mais informação, vide aqui e aqui.
 
Deliberação nula 

Quando a assembleia infrinja normas de interesse e ordem pública, as deliberações tomadas devem considerar-se nulas e, como tal, impugnáveis a todo o tempo e por qualquer interessado nos termos do art, 286º CC. Se assim não fosse, estaria nas mãos dos condóminos derrogar os preceitos em causa; bastaria que, após a aprovação das deliberações, nenhum deles as impugnasse.Mais informação, vide aqui.

Deliberação por escrito

Deliberação tomada com dispensa da convocação da assembleia e da reunião física dos seus membros, onde as propostas de deliberação são expedidas com todos os elementos de informação necessários para posterior remessa do voto. Embora legal no âmbito das sociedades comerciais, não é admissível no regime da PH.

Desvão

Espaço não aproveitado, vazio
 
Direito de preferência

O direito de preferência na compra ou venda de uma casa está previsto em diversa legislação avulsa e obriga quem vende a dar preferência à pessoa ou entidade pública que tenha prioridade na compra daquele imóvel, ou seja a quem é titular deste direito. Ou seja, é um direito que uma determinada pessoa ou entidade, em igualdade de condições, tem na preferência de aquisição de certo bem imóvel, dentro dos prazos legais.
 
Direito de propriedade

O direito de propriedade está consagrado no art. 1305º do CC que estatui: "O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas". A PH como modalidade que é do direito de propriedade, embora possua características próprias, está sujeita às regras gerais deste instituto que não sejam incompatíveis.

Direito de superfície
 
O direito de superfície “consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio ou de nele fazer ou manter plantações (art. 1524º do CC). Pode dar-se o caso de nem o solo nem o subsolo pertencerem ao condomínio, sendo o caso de se ter construído o edifício em terreno alheio, no exercício de um direito de superfície. Em tais circunstâncias, a propriedade do solo e do subsolo não se transfere para os condóminos, como co-titulares do direito de superfície, pois continua radicado no proprietário (art. 1524º, 1528º, 1533º e 1535º do CC). Os condóminos superficiários apenas adquirem o direito de construir em solo alheio.
 
Direito real de habitação duradoura

O direito real de habitação duradoura faculta a uma ou a mais pessoas singulares o gozo de uma habitação alheia como sua residência permanente por um período vitalício, mediante o pagamento ao respectivo proprietário de uma caução pecuniária e de contrapartidas periódicas (DL 1/2020 de 9 de Janeiro).

Direito real habitação periódica

Sobre as unidades de alojamento integradas em hotéis-apartamentos, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos podem constituir-se direitos reais de habitação periódica limitados a um período certo de tempo de cada ano. O proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime de direitos reais de habitação periódica não pode constituir outros direitos reais sobre as mesmas (DL 275/93 de 5 de Agosto).
 

7/21/2023

Glossário do Condomínio - T


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no regime da propriedade horizontal, o presente glossário alfabético apresenta as definições dos principais termos usados no âmbito condominial.

Terraços

Área exterior aberta, semelhante a uma varanda, mais ampla, mas sem sobressair da construção, localizada em andares intermédios ao térreo ou superiores (topo), constituindo-se como uma laje plana do edifício, acessível, com funções análogas ao telhado (cobertura) e cumulativamente, panorâmicas. Ainda que o terraço se destine ao uso exclusivo de um dos condóminos ele não deixa de ser forçosamente comum pela função capital (de cobertura ou protecção do imóvel) que no interesse colectivo exerce em relação a toda a construção.

Tipologia

A tipologia (T) de uma habitação (T(n)) diz respeito ao número (n) de quartos de dormir. Por exemplo uma habitação com tipologia T4 possui quatro quartos. O prefixo “T” é geralmente aplicado a apartamentos enquanto o prefixo “V” é utilizado para designar vivendas.
 
Tipologia de estabelecimentos comerciais
 
Categoria de estabelecimentos de comércio a retalho, classificados consoante o tipo de produtos vendidos, os quais são divididos em estabelecimentos de comércio a retalho alimentar, não alimentar e misto.

Título Constitutivo

Documento, formalizado por escritura pública ou documento particular autenticado que institui a passagem de um edifício ou conjunto de edifícios ao regime da propriedade horizontal. Inclui a localização do edifício, a descrição das fracções autónomas e o valor que representam no total, expresso em percentagem ou permilagem.

7/19/2023

Glossário do Condomínio - E

 
Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no regime da propriedade horizontal, o presente glossário alfabético apresenta as definições dos principais termos usados no âmbito condominial.

Edificação

Operação de construir edifícios. Construção de novo edifício ou ampliação ou reconstrução de edifício já construído.

Edifício

Termo que define uma construção, a ser ocupada por o ser humano.

Emissões

Os condóminos podem opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de fracção ou prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam (art. 1346º do CC).

Empreitada

Acordo existente entre o dono de obra e o executante de modo a ser executado determinado trabalho, mediante um pagamento, sendo estas operações alvo de legislação própria, que legaliza as situações do acordo.

Encargos

Os “encargos de condomínio” a que se referem o art. 1424º do CC e o nº 1 do art. 6º, do DL nº 268/94, de 25/10 , na sua exacta definição, apenas respeitam à “conservação e fruição das partes comuns do edifício”, bem como aos “serviços de interesse comum”, traduzindo-se na contribuição proporcional de cada condómino para tais despesas segundo os critérios fixados no Código. A contribuição referente a uma penalização deliberada pela assembleia de condóminos nada tem a ver com a previsão legal do art. 1424º do CC, não se integrando na previsão do nº 1 do art. 6º, do DL 268/94. 
 
Espaço aéreo
 
Área circunscrita da porção da atmosfera que se sobrepõe ao perímetro ocupado pela fracção autónoma. Tal espaço, não obstante o silêncio do art. 1421º, tem necessariamente de ser considerado comum e cada um dos condóminos poderá utilizá-lo tão só de modo a não privar os outros do seu uso, direito que lhes assiste nos termos do art. 1406º do CC  
 
Estabelecimento de bebidas
 
Estabelecimento de serviços destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele.

Esteira

Armação de madeira de um telhado; conjunto de vigas de um tecto.

Estrema

Limite da propriedade

Estuque

Argamassa feita com gesso. Massa branca ou policromática em cuja composição pode entrar cal, areia fina, pó de mármore e obrigatoriamente gesso e cola. É utilizado como revestimento em interiores, principalmente tectos e ornamentos executados em relevo.

ETFE

Acrónimo relativo ao material polimérico Etileno Tetrafluoretileno. Na construção o ETFE é frequentemente usado para revestimento de coberturas e fachadas, sob a forma de películas ou almofadas pressurizadas.

ETICS

Acrónimo de “External Thermal Insulation Composite Systems“. Trata-se de um sistema de revestimento, pelo exterior, de paredes de edifícios, com boas propriedades de isolamento térmico e acabamento final. Os ETICS são geralmente aplicados sob a forma placas de isolamento, fixadas ao extradorso das paredes exteriores dos edifícios através de colas, adesivos ou âncoras. As placas são geralmente recobertas com gesso reforçado com malha de fibra de vidro tecida. O conjunto é finalmente revestido com o material de acabamento pretendido.

Exaustor eólico

Equipamento instalado em telhados ou coberturas que utiliza a energia do vento para extracção do ar interior de edifícios ou habitações. Os exaustores eólicos têm as vantagens de poderem ser facilmente instalados, terem baixo custo de manutenção, não produzirem ruído e vibração excessiva e não necessitarem de energia eléctrica para o seu funcionamento.

Exoneração administrador
 
A exoneração do administrador pela assembleia não está de qualquer modo condicionada ao invés do que sucede com a judicial que só pode ser decretada com fundamento em irregularidades ou negligência do administrador no exercício das suas funções (art. 1435º do CC). Este poder da assembleia de poder exonerar o administrador, é, aliás, conforme ao princípio da livre revogabilidade do mandato, expresso no art. 1170º do CC.

Expropriação

Instituto jurídico que se traduz numa relação jurídica, através da qual a entidade expropriante, em conformidade com a lei e por razões de utilidade pública, procede à extinção do direito de propriedade então existente sobre bens imóveis (e outros direitos reais ou obrigacionais) e à sua transferência para um terceiro beneficiário, mediante o pagamento contemporâneo de justa indemnização (art. 62º da CRP e art. 1º do Código das Expropriações). Mais informação, vide aqui


7/17/2023

Glossário do Condomínio - B


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no regime da propriedade horizontal, o presente glossário alfabético apresenta as definições dos principais termos usados no âmbito condominial.

Baixada

Ramal que desce da rede de distribuição, até aos utilizadores, normalmente refere-se a energia e fluidos.

Balaustrada

Termo que define um parapeito que é suportado por balaústres, aplicado em varandas, escadas e terraços.

Bons costumes

Os bons costumes, segundo o Prof. Mota Pinto, são uma noção variável, com os tempos e lugares, abrangendo o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento. O Prof. Antunes Varela faz notar que os bons costumes são apenas uma das vertentes por onde corre a moral social. Serão actos imorais a aplicação da fracção a casa de prostituição, proxenetismos, passe, actos sexuais impróprios ou outras formas indecorosas do sector.

7/10/2023

Glossário do Condomínio - P


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no regime da propriedade horizontal, o presente glossário alfabético apresenta as definições dos principais termos usados no âmbito condominial.

 

Pacto de preferência

Contrato preparatório mediante o qual o obrigado à preferência (o promitente vendedor) se obriga a se algum dia contratar, escolher como contraparte determinado preferente desde que este lhe ofereça as mesmas condições que o terceiro (promitente comprador).

Paredes divisórias

Paredes interiores com a função de dividir os vários compartimentos da habitação, geralmente construídas em alvenaria, mas podendo ser substituídas por outro tipo de estruturas (madeira, pladur, etc.). Estas paredes não são comuns pelo que os condóminos não carecem de autorização do condomínio para as modificar ou retirar.

Paredes meeiras (ou de meação)

Tipo de paredes interior ou exterior que são compartilhadas por dois ou mais espaços independentes (art. 1370º CC), presumindo-se comuns a essas habitações contíguas (art. 1371º CC).

Paredes mestras (ou estruturais)

Paredes que trabalham conjuntamente com outros elementos estruturais, com a função de suportar as principais cargas da construção. Normalmente, estas paredes são mais grossas (garantindo outrossim, um maior conforto térmico e acústico), sendo utilizadas nas fachadas exteriores do edifício.

Paredes portantes

Paredes interiores que, além de exercerem a função da divisão dos cómodos, também se constituem como paredes estruturantes resistentes da edificação, podendo substituir pilares e vigas de concreto, exercendo funções análogas às paredes mestras.

Partes comuns

Os edifícios constituídos em regime de Propriedade Horizontal (leia-se habitações, lojas ou escritórios); partilham espaços de propriedade comum. Estas partes comuns podem ser imperativas (art. 1421º/1 do CC), presumidas (art. 1421º/2 do CC) ou comuns afectas ao uso exclusivo (art. 1421º(3 do CC). Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício (art. 1420/1 do CC).

Penas pecuniárias

Prestações pecuniárias que têm natureza sancionatória, para a inobservância das disposições prescritas no Código Civil, do regulamento do condomínio, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador (art. 1434º do CC). Estas penas são fixadas em sede do regulamento, não representando qualquer contributo dos condóminos para os encargos do condomínio, pelo que não relevam, por isso, para o efeito de cálculo das suas contribuições para esse fundo.

Planta de implantação

Peça desenhada integrante de um projecto que inclui a representação em planta de todos os elementos arquitectónicos, bem como outros elementos existentes no lote a edificar, como muros, vedações, passeios, entre outros.
 
Projecto de construção
 
Planeamento prévio à execução de qualquer obra (construção de raiz ou uma simples remodelação) que, além do competente pedido de licenciamento junto da CM (quando exigido), tem em conta as questões orçamentais, legais e fiscais.

Propriedade horizontal

Propriedade que incide sobre as várias fracções componentes de um edifício, que devem estar em condições de constituírem unidades independentes, distintas e isoladas entre si com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.

Propriedade por andares

Actualmente tem o mesmo significado que Propriedade Horizontal, porém, existem prédios constituídos em regime de propriedade por andares sobre os quais não impendem as regras da PH. Estes prédios, regra geral, contam-se com duas fracções autónomas (rés-do-chão e 1º piso), com saídas independentes para a via pública (sem áreas comuns).

Propriedade vertical (ou total)

Propriedade que incide sobre a totalidade do prédio, isto é, o prédio pertence por inteiro a um proprietário ou a um conjunto de comproprietários. Todo o edifício é considerado uma propriedade única, sem partes comuns, embora possa ser constituídos por varias habitações isoladas de utilização independente.

7/04/2023

Glossário do Condomínio - C


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no regime da propriedade horizontal, o presente glossário alfabético apresenta as definições dos principais termos usados no âmbito condominial.

Caderneta predial

A caderneta predial é uma espécie de bilhete de identidade de um imóvel. Este documento contém todas as informações relevantes sobre o imóvel do ponto de vista fiscal, incluindo as suas características, a sua localização, a identificação do proprietário e o Valor Patrimonial Tributário (VPT), entre outros elementos. O seu preenchimento compete à repartição de Finanças da freguesia onde se situa o imóvel. Saiba mais sobre este documento.

Caderno de encargos

Documento de um projecto no qual se estabelece as diretrizes técnicas, jurídicas e administrativas relativas aos aspetos da execução da obra, bem como enumera as obrigações atribuídas a cada interveniente daquele projecto.

Caixa de visita

O que se constrói para poder inspeccionar as alcantarilhas e os colectores e fazer a manutenção destes; câmara de inspecção.

Caixilho

Engradado que recebe os vidros, utilizado normalmente em janelas, postigos, normalmente são executados em alumínio, ferro ou madeira.

Capacidade judiciária
 
O condomínio não dispõe de personalidade jurídica não podendo por isso ser titular de direitos. Ao atribuir personalidade judiciária ao condomínio o legislador confere-lhe a possibilidade de ser parte em juízo, mas apenas nas acções que se integrem no âmbito das funções e dos poderes do administrador do condomínio e só nestas, como decorre do artº 1437º do CC. 

Capilaridade

Fenómeno que promove a infiltração de água nas paredes através do solo.

Cave

Zona habitável de um edifício, situada abaixo do nível do solo.

Claraboia

Abertura envidraçada situada num telhado, para iluminação deste, ou de uma caixa de escadas.

Coisas comuns

O artigo 1421º do CC distingue as partes imperativamente comuns (nº 1) das presumivelmente comuns (nº 2), admitindo que certas partes comuns possam estar afectas ao uso exclusivo de alguns condóminos (nº 3). Nesta conformidade, presumem-se comuns as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo (leia-se, privativo) de um dos condóminos (al. e) do nº 2 do art. 1421º)

Coluna

Abertura envidraçada situada num telhado, para iluminação deste, ou de uma caixa de escadas.

Coluna montante

Abertura envidraçada situada num telhado, para iluminação deste, ou de uma caixa de escadas.

Colunata

Abertura envidraçada situada num telhado, para iluminação deste, ou de uma caixa de escadas.

Colunelo

Coluna pequena.
 
Comércio alimentar
 
Estabelecimento comercial no qual se exerce exclusivamente uma catividade de comércio de produtos alimentares ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respectivo volume total de vendas.

Comércio a retalho

Actividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas (DL 10/2015).

Comércio misto
 
Estabelecimento comercial no qual se exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar em que cada uma delas, individualmente considerada, representa menos de 90 % do respectivo volume total de vendas.
 
Comércio ou serviços
 
Infraestrutura, de carácter fixo e permanente, onde são exercidas as actividades de comércio ou de serviços abrangidas pelo RJACSR, incluindo a secção acessória em espaço destinado a outro fim.
 
Comércio por grosso
 
Actividade de venda ou revenda em quantidade a outros comerciantes, retalhistas ou grossistas, a industriais, a utilizadores institucionais e profissionais ou a intermediários de bens novos ou usados, sem transformação, tal como foram adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio por grosso, como sejam a escolha, a classificação em lotes, o acondicionamento e o engarrafamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio ou em feiras (DL 10/2015).

Comércio por grosso e armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada
 
Estabelecimentos e armazéns grossistas onde são manipulados os produtos de origem animal para os quais o anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29/4/2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, e que exijam condições de armazenagem e temperatura controlada, incluindo os estabelecimentos de comércio a retalho que forneçam géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, excepto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa actividade marginal, localizada e restrita (DL 10/2015).
 
Compromisso arbitral
 
Os tribunais arbitrais podem ser necessários (por força da lei) ou voluntários (por convenção das partes - vide art. 1434º/1 do CC). A convenção de arbitragem designa-se "compromisso arbitral", quando respeita a um litígio actual e "cláusula compromissória", quando se reporta a litígios eventuais, emergentes de uma determinada relação jurídica, contratual ou extracontratual. Pode ser objecto de uma convenção de arbitragem todo o litígio que não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária e que não respeite a direitos indisponíveis.
 
Compropriedade

Existe propriedade em comum, compropriedade, comunhão ou contitularidade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa (art. 1403º do CC). Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício (art. 1420º/1 do CC).
 
Condomínio
 
O Condomínio pressupõe a constituição de um prédio em regime de Propriedade Horizontal, porém, só existe condomínio quando o domínio sobre as partes comuns pertence, simultaneamente, a mais de uma pessoa, isto é, a partir do momento em que é alienada a primeira fracção autónoma (pertencendo as restantes ao construtor ou promotor imobiliário).

Condóminos

Os condóminos são os proprietários das fracções autónomas (habitações, lojas, escritórios, garagens, armazéns, etc.) que integram um prédio em regime de Propriedade Horizontal.
 
Conjunto comercial
 
Empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e ou de prestação de serviços, sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos: i) Disponha de um conjunto de instalações e serviços concebidos para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos; ii) Seja objecto de uma gestão comum, responsável, designadamente, pela disponibilização de serviços colectivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento (DL 19/2015).

Constituição da Propriedade Horizontal

A constituição de um edifício em Propriedade Horizontal corresponde à divisão de um prédio que se encontra em propriedade plena (um único artigo matricial) em fraçcões autónomas, que passam a constituir unidades independentes, com saída própria para uma parte comum do edifício ou para a via pública e que poderão ser transaccionadas de modo autónomo. Esta pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião ou decisão judicial (a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo art. 1415º do CC), proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário (art. 1417º do CC).

Conta poupança-condomínio

As contas poupança-condomínio destinam-se exclusivamente à constituição de um fundo de reserva para a realização, nas partes comuns dos prédios, de obras de conservação ordinária, de conservação extraordinária e de beneficiação (DL 269/94 de 25/10).

Corpo saliente

Parte de uma edificação que sobressai da linha de fachada.

Corta fogo

Propriedade de um material ou elemento construtivo de resistir ao fogo, protegendo os ocupantes e a estrutura da edificação, de incêndios.

Cubículo

Compartimento de pequenas dimensões.

Cumeeira

Representa a parte mais elevada de uma cobertura, linha de separação das águas de um telhado, telha que cobre a fileira.