Para
um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no regime da
propriedade horizontal, o presente glossário alfabético apresenta as
definições dos principais termos usados no âmbito condominial.
Fachada
Faces exteriores de um edifício. Parede exterior de um edifício.
Fachada lateral
A que não sendo principal dá para um dos lados do edifício.
Fachada posterior
Fachada de tardoz; aquela que é oposta à principal.
Fachada principal
A que tem a entrada principal e uma decoração mais cuidada.
Factos incómodos ou prejudiciais
São os factos enunciados, nomeadamente, nos art. 1346º a 1349º, 1353º a 1355º e 1356º a 1359º do CC, contra os quais, os condóminos, como proprietários singulares, têm o direito de se opor, mesmo relativamente a outros condóminos que pratiquem qualquer desses factos.
Falta de requisitos legais da PH
São os requisitos legalmente exigidos para se constituir um prédio em regime de PH (art. 1416º CC). Só a falta absoluta e insanável deste requisitos é que pode levar à nulidade do respectivo título. Se algum desses requisitos for omisso, é admissível a modificação por adição das necessárias indicações, ainda que, para tanto, haja a necessidade de previamente se executarem obras de adaptação.
Fenestrado
Termo que define um edifício ou fachada de edifício com vãos de porta ou janela.
Fins
É a finalidade atribuída a cada uma das fracções autónomas do edifício constituído em PH. O anterior art. 1º do DL 40 333 prescrevia que as fracções seriam destinadas a fins de habitação, de actividade cultural, de actividade económica ou semelhante, porém, o texto do CC não contém qualquer referência aos fins, apenas indicando que o título constitutivo os pode mencionar (art. 1418º, nº 2, al. a)).
Fiscalização
A fiscalização tem como objectivo assegurar a gestão e a supervisão das actividades integrantes de uma obra de construção civil, tendo em conta o projecto de engenharia civil, projecto de arquitectura e o caderno de encargos, entre outros. A fiscalização deve garantir a qualidade da obra e a segurança de todas as actividades no estaleiro.
Força vinculativa
Consagra-se no art. 1º, nº 4 do DL 268/94 o princípio da força vinculativa das deliberações, o que significa que uma vez exaradas em acta, e contanto não hajam sido oportunamente impugnadas, são
plenamente válidas e eficazes constituído "lei imperativa" tanto para os condóminos (ainda que discordantes) e terceiros titulares de direitos sobre as fracções.
Forma do TCPH
Documento pelo qual se registam os actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre coisas imóveis. Este pode ser uma escritura pública ou um documento particular autenticado.
Fossa
Cavidade subterrânea para descarga de esgotos.
Fóssula
Fossa de pequenas dimensões.
Fracção autónoma
Uma fração autónoma é uma parte independente, distinta e isolada de um edifício ou conjunto de edifícios que pode ser propriedade exclusiva de uma pessoa ou entidade e ser alienada autonomamente, independentemente das outras frações e áreas comuns do condomínio (art. 1414º do CC). São normalmente apartamentos, garagens, lojas ou escritórios. As frações autónomas têm uma entrada independente para uma parte comum ou para a via pública (art. 1415º do CC)
Frontaria
Fachada principal de um edifício.
Frontispício
O mesmo que frontaria.
Fruição
A fruição consiste no aproveitamento dos frutos ou produtos de uma coisa, quer naturais - os que provêm directamente da coisa -, quer civis - as rendas ou interesses que ela produz em consequência de uma relação jurídica (art. 212 do CC).
Fuga
Termo que define a conduta de fumos de uma chaminé.
Fundação
Alicerce da construção, parte da construção destinada a distribuir as cargas da edificação no terreno.
Fundo comum de reserva
Aforro destinado a solver as despesas de manutenção e conservação do prédio, nomeadamente, quando têm carácter de urgência, permitindo o pagamento rápido das obras sem necessidade de se promover ad hoc as correspondentes prestações de cada condómino (art. 4º e 6º DL 268/94 de 25/10).
Funções do administrador
A função do administrador é executar as deliberações emanadas da assembleia dos condóminos. No entanto, o legislador atribui-lhe funções próprias, elencadas no art. 1436º do CC. Todavia, não se esgota neste preceito a enumeração das funções que, para além do disposto no art. 1431º e 1429º/2 do CC, é complementada por outras disposições em diplomas avulsos, nomeadamente, no DL 268/94, art. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 11º, e DL 269/94, art. 1º e 2º.