Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito.
Cabeça de casal
Aquele que administra os bens próprios de uma pessoa que faleceu ou os bens comuns do casal, no caso de aquele ter sido casado em regime de comunhão.
Caducar ou caducidade
Ficar sem efeito ou valor. Situação que se verifica quando uma lei deixa de vigorar por força de qualquer circunstância, independentemente da publicação de uma nova lei.
Capacidade
Aquilo que permite actuar no mundo do direito, isto é, praticar actos com efeitos jurídicos. Pode referir-se tanto a aptidões físicas ou psíquicas (por exemplo, idade ou saúde mental) como a outras faculdades ou condições, designadamente patrimoniais ou jurídicas.
Carta precatória
Meio pelo qual um juiz responsável por um determinado processo na sua jurisdição, solicita a um juiz de outra jurisdição para cumprir um acto necessário para o andamento do processo, o que pode envolver diversas diligências, como citações, depoimentos ou interrogatórios.
Carta rogatória
Solicitação por um tribunal ou autoridade nacional, para a prática de um acto processual que exija a intervenção de serviços judiciários a uma autoridade estrangeira. Neste caso, as diligências são desenvolvidas fora do território nacional. As cartas rogatórias são assinadas pelo juiz ou relator.
Caso julgado
Refere-se ao estado de um processo que se encontra definitivamente julgado por um tribunal, sem que seja possível interpor recurso ou reclamação da decisão judicial final, qualquer que seja o seu sentido e qualquer que seja o tribunal que a proferiu (1ª, 2ª ou 3ª instância, incluindo aqui a possibilidade de apresentação de recurso para o Tribunal Constitucional). O caso julgado tem por efeito impedir que a mesma acção (com as mesmas partes e o mesmo objecto) possa vir a ser de novo apresentada em tribunal.
Caução
Medida de coacção de natureza pecuniária que pode ser aplicada pelo tribunal a um arguido pela prática de um crime punível com pena de prisão.
Caução económica
Medida de garantia patrimonial aplicada em processo penal quando existe fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime.
Causa
Acção ou processo judicial, ao qual é atribuído um valor (o valor da causa) que se reflecte de diversas formas sobre o processo.
Cédula Profissional
A cada advogado ou advogado estagiário é entregue a respetiva cédula profissional, a qual serve de prova da inscrição na Ordem dos Advogados e habilita para o exercício da profissão.
Certidão
Documento autêntico pelo qual uma autoridade competente atesta a existência de um certo documento ou registo e em que, no primeiro caso, transcreve ou resume, total ou parcialmente, o conteúdo deste.
Cidadania
Por vezes designada como «direito a ter direitos». Condição de que beneficiam todas as pessoas pelo facto de pertencerem a uma determinada comunidade nacional ou internacional, e que lhes atribui direitos e deveres para com o Estado, as autoridades, as instituições sociais e os demais cidadãos. Implica cada vez mais um estatuto de universalidade e de igualdade (por exemplo, os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros e apátridas terão os mesmos direitos e deveres, fora algumas excepções).
Cidadão
Qualidade associada a qualquer pessoa na sua ligação a uma comunidade politicamente organizada e que assim é considerada pela lei (desde logo, a Constituição), com um estatuto que lhe concede um conjunto fundamental de direitos que pode ter a contrapartida de deveres. Conceito geralmente associado à pertença a um Estado (cidadão português) ou uma comunidade internacional (por exemplo, cidadão europeu).
Citação
A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de que foi posta contra ela uma acção judicial. A citação também serve para chamar pela primeira vez ao processo uma pessoa interessada na causa mas que nela não interveio inicialmente. Intimação judicial ou em nome de qualquer autoridade. Acto processual pelo qual o arguido ou interessado é chamado a juízo para se defender. Vincula o arguido ao processo, bem como aos seus efeitos.
Cláusulas Contratuais Gerais
São modelos negociais a que pessoas indeterminadas se limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações. Daí que a liberdade contratual, um dos princípios básicos do direito privado, se reduza à aceitação ou rejeição desses modelos definidos unilateralmente por entidades que desempenham um papel importante na vida dos particulares.
Cláusula Penal
Cláusula acessória através da qual as partes fixam uma sanção convencional (pena, multa, indemnização) que o credor pode pedir ao devedor que não cumpriu aquilo a que se obrigou. Estabelece a garantia do cumprimento das obrigações.
Coisa
Tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas. De fora, ficam todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que não podem ser alvo de apropriação individual. As coisas são imóveis ou móveis, simples ou compostas, fungíveis ou não fungíveis, consumíveis ou não consumíveis, divisíveis ou indivisíveis, principais ou acessórias, presentes ou futuras.
Cônjuges
Pessoas físicas unidas pelo casamento ou por uma união de facto. Em ambos os casos, a união confere-lhes direitos e obrigações que são recíprocas.
Conhecimento oficioso
Aquele que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
Consulta jurídica
Actividade de aconselhamento jurídico que se traduz na interpretação e aplicação de normas jurídicas, tendo em vista o esclarecimento das dúvidas colocadas pelo cidadão/cliente. Uma das competências profissionais dos advogados nos termos Estatuto da Ordem dos Advogados.
Contrato de adesão
Contrato em que uma das partes, por norma uma empresa, formula o contrato e a outra parte limita-se a aceitar as suas condições, mediante a adesão ao modelo ou impresso que lhe é apresentado (podendo rejeitá-las, se não desejar ficar vinculado a esse modelo). As disposições do contrato denominam-se cláusulas contratuais gerais.
Contrato-promessa
Convenção pela qual alguém se obriga a celebrar um determinado contrato. O vínculo estabelecido nesta obrigação baseia-se na concepção de um contrato ulterior, este sim com a constituição do objeto pretendido pelos intervenientes. O contrato-promessa exige deste modo o aparecimento de um outro compromisso considerado como definitivo relativamente aos direitos e deveres a observar, constituindo assim um contrato provisório.
Coadjuvação
Quando um determinado órgão (coadjutor ou adjunto) fica encarregado de auxiliar um outro (o coadjuvado), pertencente à mesma pessoa colectiva no exercício das suas competências. Esse auxílio exerce-se através da prática de actos jurídicos ou de natureza material, observando-se, por exemplo, entre ministros e secretários de Estado ou entre presidentes da Câmara e vereadores.
Coacção
Crime que se verifica quando alguém leva outrem a uma acção ou à omissão, por meio de violência ou de ameaça. É um crime previsto e punido pelo Código Penal.
Co-autor
Aquele que com outra ou mais pessoas pratica o mesmo delito ou coopera na sua execução, prestando-lhe auxílio ou assistência.
Co-autoria
Realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infracção penal, com consciência de estar a contribuir na realização comum de um crime.
Coima
Distingue-se da multa, que, apesar de implicar também o pagamento de uma quantia em dinheiro pelo infractor, é uma penalidade aplicada por um juiz a quem pratica um crime.
Coisas imóveis
Distinguem-se entre coisas imóveis por natureza e coisas imóveis por relação. As coisas imóveis por natureza compreendem os prédios rústicos e urbanos e as águas, no seu estado natural. As coisas imóveis por relação, não sendo em si imóveis, incluem todas as outras coisas enumeradas pela lei como tal.
Comarca
Divisão judicial correspondente à jurisdição de um Tribunal de 1.ª instância. Cada comarca tem um tribunal designado pela sede da comarca onde se encontra instalado.
Competência territorial dos tribunais judiciais
Cada categoria de tribunais obedece a uma estrutura determinada, funcionando segundo o que está estabelecido pela lei. Um dos critérios de delimitação da competência de um tribunal é o critério geográfico. A área geográfica sob a jurisdição de um tribunal judicial de primeira instância chama-se “comarca”. Podem existir tribunais cíveis de primeira instância com competência territorial alargada, que abrangem mais do que uma comarca.
Os tribunais judiciais de segunda instância, os tribunais da Relação, também têm competência territorial delimitada, já que decidem os recursos das decisões proferidas por determinados tribunais de comarcas.
O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território nacional.
Condenação
Atribuição pelo tribunal de uma pena ou obrigação a alguém considerado culpado de um ilícito. Punição.
Conselheiro
Título dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
Conselho Superior da Magistratura (C.S.M.)
Órgão de gestão e disciplina dos juízes dos Tribunais Judiciais. Compete-lhe nomear, colocar, transferir e promover, bem como exercer a ação disciplinar sobre os magistrados judiciais.
Conselho Superior do Ministério Público (CSMP)
Integrado na Procuradoria-Geral da República, é o órgão superior de gestão e disciplina dos magistrados do Ministério Público/MP. Compete-lhe nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional e exercer a ação disciplinar sobre esses magistrados do MP, com exceção do procurador-geral da República/PGR.
Conservador
Pessoa que tem a seu cargo os procedimentos relativos ao registo civil, predial, comercial ou automóvel.
Constituição
Lei fundamental da organização política, jurídica e económica de um país. Contém o conjunto de regras e princípios que conferem estabilidade e unidade a uma determinada comunidade nacional, influenciando determinantemente as outras leis (inferiores) desse país que a ela devem obedecer.
Constitucionalidade
Característica do que é constitucional, que está em concordância com as normas estabelecidas na Constituição.
Contestação
Peça processual, na qual o réu de uma ação responde, em juízo, a uma petição inicial negando, contrariando desdizendo ou discutindo.
Contra-ordenação
Infracção que não é crime mas que não deixa de ser sancionada por lei com uma determinada quantia, a pagar ao Estado, que se designa coima. É uma sanção penal de cariz administrativo, pois é aplicada por um órgão administrativo (por exemplo, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, no campo das contraordenações estradais), embora a decisão deste possa depois ser impugnada em tribunal. O não pagamento da coima só pode implicar a penhora e venda de bens do faltoso. As condutas sancionadas pelo chamado direito de mera ordenação social não são suficientemente graves para justificar a criminalização, dado que normalmente não atingem valores sociais fundamentais.
Contrato
Acordo pelo qual duas ou mais partes (pessoas individuais ou colectivas) estabelecem entre si os seus direitos e deveres perante determinado assunto negociável, ajustando reciprocamente os seus interesses. Os contratos podem assumir várias categorias conforme a respectiva matéria, amplitude, duração ou forma.
Contrato de adesão
Contrato em que uma das partes, por norma uma empresa, formula o contrato e a outra parte limita-se a aceitar as suas condições, mediante a adesão ao modelo ou impresso que lhe é apresentado (podendo rejeitá-las, se não desejar ficar vinculado a esse modelo). As disposições do contrato denominam-se cláusulas contratuais gerais.
Contrato-promessa
Convenção pela qual alguém se obriga a celebrar um determinado contrato. O vínculo estabelecido nesta obrigação baseia-se na concepção de um contrato ulterior, este sim com a constituição do objeto pretendido pelos intervenientes. O contrato-promessa exige deste modo o aparecimento de um outro compromisso considerado como definitivo relativamente aos direitos e deveres a observar, constituindo assim um contrato provisório.
Contumácia
Quando o paradeiro do arguido é desconhecido e aquele ainda não tenha prestado termo de identidade e residência, nem concordado com julgamento na sua ausência. A declaração de contumácia implica a passagem imediata de mandado de detenção e a anulabilidade de negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a sua emissão.
Contumaz
Aquele que se coloca numa situação em que não é possível notificá-lo da acusação que lhe foi deduzida, do julgamento que se iria realizar ou da sentença que o condenou.
Convenção
Termo geralmente utilizado para indicar o acordo celebrado entre instituições internacionais, normalmente Estados soberanos que estabelecem acordos internacionais dos quais que resultam direitos e obrigações recíprocos, segundo as regras do direito internacional. Também se pode usar esta expressão como sinónimo de contrato, estabelecido, por exemplo, entre pessoas que vão casar-se (convenção antenupcial) ou no mundo laboral (convenção colectiva de trabalho).
Convolação
Alterar o estado civil, alterar uma acção ou passar de uma medida judicial para outra.
Corrupção
Abuso do poder confiado para obtenção de benefícios privados. A corrupção pode ser classificada como grande, pequena e política, dependendo do volume de dinheiro perdido e do sector em que ocorre.
Corrupto passivo
Aquele que é corrompido, aceitando a contrapartida que lhe é oferecida pelo corruptor para a prática de um acto contrário aos deveres das suas funções públicas (de político, autoridade ou funcionário).
Crime
Infracção punida pela lei como tal, geralmente associada à violação de valores ou interesses fundamentais da sociedade. A existência do crime depende da prática de determinados factos (por acção ou omissão), da intenção ou consciência de os praticar (dolo ou negligência) e das circunstâncias que rodearam a sua prática.
Crime de dano
Destruição no todo ou em parte, danificação, desfiguração ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios.
Crime de dano qualificado
Destruição no todo ou em parte, danificação, desfiguração ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios de valor consideravelmente elevado.
Crime de ódio
Crime contra as pessoas motivado pelo facto de a vítima pertencer a determinada raça, etnia, cor, origem nacional ou territorial, sexo, orientação sexual, identidade de género, religião, ideologia, condição social, física ou mental.
Crime particular
Crime que ofende valores de interesse pessoal e que só pode ser investigado e julgado mediante apresentação de queixa-crime pelo ofendido. Requer a sua participação activa no processo, através da sua constituição como assistente do Ministério Público, o que lhe permite sugerir determinadas diligências de prova.
Na sequência da investigação levada a cabo pelas autoridades, o ofendido é notificado para, se quiser, apresentar acusação contra o arguido. Se não o fizer, o processo é imediatamente encerrado. Distingue-se de crime público e de crime semi-público.
Crime público
Crime que ofende o interesse geral e cuja investigação não depende de queixa. O processo é da iniciativa do Ministério Público, independentemente da vontade do ofendido.
Crime semi-público
Crime cuja investigação depende da apresentação de uma queixa-crime junto das autoridades competentes, por parte do ofendido.
Culpa
Conduta omissiva da diligência exigível, isto é, negligência, leviandade ou imprudência. A doutrina distingue tradicionalmente na culpa dois graus: a culpa consciente (em que o agente prevê a possibilidade do resultado ilícito, mas age para alcançar um fim lícito, na esperança temerária de que aquele não se produza) e a culpa inconsciente (o agente não previu o resultado ilícito, mas este era objectivamente previsível). A determinação do grau de culpa do agente é relevante para certos efeitos, como, por exemplo, para fixar a quota na dívida indemnizatória ou para determinar o montante da indemnização por danos não patrimoniais.
Cúmplice
Quem, por qualquer forma, presta auxílio material ou moral ao autor da prática de um facto ilícito, apoiando e colaborando a sua execução e tornando-se também responsável por esse crime ou falta.
Cumprimento
Acto de executar uma determinação judicial.
Cumprimento defeituoso
O cumprimento defeituoso constitui um tipo de não cumprimento das obrigações, e são-lhe aplicáveis as regras gerais da responsabilidade contratual.
Cúmulo jurídico
Pena única ou pena total que corresponde ao conjunto das penas que correspondem a cada um dos crimes ou infracções.