Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

03 fevereiro 2026

Glossário seguros - D


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio dos seguros, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados neste sector de actividade.

Dano

Prejuízo material (perda ou deterioração de um bem, realização de uma despesa, perda de um ganho...) ou moral (sofrimento físico ou moral, atentado à dignidade, ao respeito da vida privada...) sofrido por uma pessoa por facto de um terceiro. 

Para que haja obrigação de indemnizar, é necessário que o prejuízo seja certo (isto é, de verificação certa ou muito provável, o que tem especial importância no domínio dos lucros cessantes e, sobretudo, dos danos futuros), minimamente grave (um prejuízo extremamente insignificante não merecerá, obviamente, a tutela do direito, não sendo susceptível de constituir o responsável no dever de indemnizar) e resultante do acto lesivo (este requisito de nexo de causalidade entre o facto e o dano vem enunciado no art. 563º do CC: "A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão". 



O dano pode consistir numa diminuição efectiva do património (dano emergente) ou representar a frustração de um ganho, traduzindo-se num não-aumento patrimonial (lucro cessante); pode ser positivo (resultante do incumprimento de uma obrigação) ou negativo (derivado de se ter celebrado um negócio inválido ou ineficaz ou de se não ter chegado a celebrar contrato: responsabilidade pré-contratual prevista no art. 227º do CC); pode também ser actual ou presente (no caso de já se ter verificado no momento em que o tribunal aprecia a situação) ou futuro (no caso de, não tendo sido verificado; no momento da apreciação judicial, ser previsível, mesmo que não determinável) - art. 564º do CC, nº 2. 

Verificado o dano, ele pode ser reparado por forma a "reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação" - art. 562º do CC.

Dano corporal

Lesão que afecta a saúde física ou mental.

Dano material

Lesão que afecta algo móvel ou imóvel.

Dano Não Patrimonial

Prejuízo que, não sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através de uma indemnização pecuniária.

Dano patrimonial

São os estragos causados aos bens do proprietário, inquilino ou do ocupante da casa.

Danos em Bens do Senhorio

Garante os danos materiais causados aos bens pertencentes ao senhorio.

Danos Estéticos

Garante os danos estéticos resultantes da ocorrência de qualquer dos riscos garantidos no contrato, de forma a manter a continuidade e harmonia estética do imóvel seguro.

Danos próprios

São danos causados ao bem que foi segurado (ex.: veículo).

Data efeito

Também chamada data de início, é a data a partir da qual entram em vigor os direitos e obrigações dos intervenientes no contrato de seguro ou as alterações contratuais entretanto solicitadas.

DCI

Equipamento de Depósitos e condutas de água, hidrantes, bocas de incêndio, válvulas e, em geral, todas as instalações hidráulicas destinadas exclusivamente ao combate a incêndios.

Declaração do risco

Comunicação à Seguradora de todos os factos ou circunstâncias, conhecidas pelo Tomador de Seguro ou Segurado, e que possam influenciar a existência ou condições do contrato.

Defesa extrajudicial

São casos que não precisam do apoio da justiça e que são resolvidos de forma amigável.

Defesa judicial

São situações que necessitam do apoio da justiça para serem resolvidas.

Defesa jurídica

O segurador de responsabilidade civil pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco ele tenha assumido, suportando os custos daí decorrentes. (artigo 140.º)

Derrogação

Alteração de determinada cláusula ou condição através de outra.

Direito de regresso

Nos termos do art. 524º do CC é o direito dum devedor que paga ao credor mais do que a sua parte numa dívida solidária e que, por isso, adquire um direito de exigir aos outros devedores as suas respectivas partes. O direito de regresso é um instituto jurídico geral do direito civil e não tem a ver em especial com o contrato de seguro. 

Naquilo que se relaciona com o contrato de seguro, o direito de regresso nasce geralmente de danos seguros e indemnizados pela seguradora, pelos quais é civilmente responsável um terceiro causador desses danos. O mecanismo típico de aplicação do direito de regresso no contrato de seguro é o seguinte: 

1. um Segurado no contexto dum contrato de seguro causa danos a um terceiro; 
2. esses danos estão cobertos e a seguradora indemniza-os parcial ou totalmente (dependo do âmbito e limites seguros); 
3. em certas circunstâncias a seguradora tem o direito a recuperar do Tomador/Segurado os montantes que pagou. 

Exemplos: 
• O direito de regresso da seguradora sobre o segurado numa apólice de acidentes de trabalho (art. 21º das CG) em várias circunstâncias, incluindo o sinistro por inobservância das condições de segurança que não está excluída, e, por isso, o sinistro deve ser pago pela seguradora ao sinistrado e, só então, a seguradora adquire o direito de regresso. Neste caso os devedores não são os causadores do dano, mas meramente solidariamente responsáveis por um pagamento ao credor. 
• O direito de regresso da Seguradora contra o responsável pelos danos previsto no n.º 8 da Portaria 1058/2004 de 21-08.

Denúncia do contrato

Declaração de uma parte dirigida à outra, comunicando a extinção no final do contrato ou da sua renovação.

Depreciação

Diminuição, perda de valor de um bem devido à sua antiguidade, uso ou desgaste. A depreciação pode ser avaliada por peritagem ou estimativa.

Dolo

Segundo o art. 253º do CC, "entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou a consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem com a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante". Há, pois, dolo quer o agente tenha actuado com intenção de enganar, quer a sua actuação não tenha sido intencionalmente enganadora, mas apenas conscientemente indutora de engano, quer ele tenha, intencionalmente ou apenas conscientemente, por erro ou por omissão, mantido o erro em que o declarante se encontrava. 

Nos termos do art. 254º do CC "o declarante, cuja vontade tenha sido determinada por dolo, pode anular a declaração". Para que o dolo seja relevante, é necessário que ele tenha sido a causa do erro do declarante e que este, por sua vez, tenha sido determinante da sua vontade.

Duração do contrato

Período durante o qual se mantêm em vigor e são eficazes as obrigações e direitos decorrentes do contrato de seguro celebrado entre o Tomador de Seguro e a Seguradora.

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