Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.
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02 julho 2025

O conceito de pluralidade de seguros

Princípios gerais convocados pelo instituto 

Ao começar a identificação do conceito de pluralidade de seguros e do seu conteúdo, devem chamar-se à colação os princípios que definem, ainda em traço grosso, os respectivos contornos. Em geral, pode dizer-se que não são princípios exclusivos desta área do direito mas verdadeiros princípios genéricos de direito privado que, todavia, neste ramo, pelas características do mesmo, ganham matizes próprias, que de seguida se procurarão apresentar. A ordem por que serão apresentados respeita a relevância que aos mesmos se atribui para a disciplina do tema tratado.

Princípio indemnizatório 

Trata-se de um princípio comum a todos os regimes de contrato de seguro, que está expressamente consagrado na secção III da LCS, no capítulo relativo a seguro de danos, art. 128º e ss. Em síntese, estabelece uma limitação das prestações do segurador ao montante dos danos sofridos pelo lesado e ao valor do capital seguro. É um princípio estruturante de todo o direito de seguros, decorrendo directamente da sua função no sistema jurídico e que traduz, sobretudo, a recíproca transferência e assunção de riscos diversos da vida social, do comum dos sujeitos de direito, particulares ou empresas, para entidades especialmente vocacionadas para tal fim, as sociedades seguradoras (1). 

Neste prisma, repescando o que se disse antes, o princípio indemnizatório, elemento estruturante das regras de responsabilidade civil, tem na área de direito dos seguros uma conformação própria (2). Sabe-se que a responsabilidade civil no nosso ordenamento jurídico tem função meramente ressarcitória, não havendo uma função sancionatória natural nos mecanismos de ressarcimento de danos (3). 

24 junho 2025

ACTRG: seguros múltiplos


Tribunal: Relação de Guimarães
Processo: 5637/19.1T8VNF.G1
Relator: Joaquim Boavida
Sessão: 10 Fevereiro 2022

Descritores:
  • Pluralidade de seguros
  • Intenção fraudulenta
  • Dolo
  • Prova
  • Franquia
  • Excepção dilatória
Sumário

1 – Para efeitos de aplicação do regime previsto no artigo 133º do RJCS, há pluralidade de seguros sempre que são celebrados dois ou mais contratos de seguro, com diferentes seguradores não coordenados entre si, para a cobertura de um mesmo interesse contra o mesmo risco e por período coincidente, independentemente do valor dos capitais seguros.

2 – Os seguros múltiplos são permitidos, apenas se exigindo que o tomador do seguro ou o segurado informe os seguradores da pluralidade de seguros, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro.

3 – Aquela obrigação de dupla comunicação da pluralidade de seguros, enquanto corolário do princípio indemnizatório estabelecido no artigo 128º do RJCS, visa impedir que o mesmo dano possa ser ressarcido duas vezes, prevenindo pagamentos sobrepostos de indemnizações.

4 – Os seguradores ficam exonerados das respectivas prestações no caso de omissão fraudulenta da informação sobre a pluralidade de seguros.

5 – Para o preenchimento da previsão do nº 2 do artigo 133º do RJCS exige-se uma intenção específica para se poder concluir que a omissão de informação é fraudulenta: que o tomador ou o segurado omitam a informação sobre a pluralidade com o propósito de obter vantagem à custa dos seguradores, ou seja, obter de cada segurador o montante correspondente ao dano.

6 – Além de a previsão afastar a relevância da negligência, mesmo que exista uma dolosa omissão de comunicação, desde que a esse dolo não esteja associado um propósito de locupletamento patrimonial ilegítimo, isto é, de lucrar com o sinistro, recebendo indemnização superior ao dano, não se verifica fraude.

7 – Carece de ser alegada e demonstrada a intenção fraudulenta.

Texto integral: vide aqui

09 julho 2023

O art. 1429º do Código Civil


Redacção actual

Redacção dada pelo DL 267/94 de 25 de Outubro, Art. 1º - Alteração CC

Artigo 1429.º
Seguro obrigatório

1. É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.
2. O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.

Anteprojecto

Art. 131º

1ª Revisão Ministerial

Art. 1417º

1. É obrigatório o seguro do edifício contra o risco de  incêndio.
2. Qualquer dos condóminos pode compelir os restantes à efectivação e manutenção do seguro quando o administrador o não tenha feito.

Projecto

Art. 1429º

Tem a redacção do texto original do Código, salvo ligeira alteração da sua parte final, onde se lia "a parte do prémio que lhe couber".

Direito anterior

Art. 22º DL 40 333

É obrigatória a realização do seguro do edifício contra o risco de  incêndio.
§  único. Qualquer dos condóminos pode compelir os restantes à efectivação e manutenção do seguro quando o administrador não tenha providenciado oportunamente para esse efeito.

27 maio 2022

O seguro contra o risco de incêndio

É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns. O seguro deve ser celebrado pelos condóminos, mas se não o for feito, dentro do prazo e pelo valor que tenha sido fixado em assembleia, deve ter-se o mesmo, obrigatoriamente efectuado pelo administrador do condomínio.

Nesta factualidade, importa desde logo realçar que, nos termos do art. 1436º do CC, deve ser o administrador a propor à assembleia o montante do capital seguro. O administrador, enquanto órgão administrativo do condomínio, pode celebrar este seguro sobre as fracções autónomas, em nome da tutela mediata da segurança, quer das outras fracções autónomas, quer das partes comuns do edifício. A repartição das despesas com o seguro segue o regime geral do art. 1424º do CC.

Para evitar a negligência dos condóminos, o legislador permite, rectius, impõe, esta ingerência na fracção autónoma, ficando o administrador com o direito de reaver dos condóminos o respectivo prémio. Este poder-dever do administrador justifica-se pela existência de um interesse comum do condomínio, mas que não é igual ao conjunto do interesse de todos os condóminos, distinguindo-se dele.