O AIMI (cfr. art. 135º-F do Código do IMI) é um imposto que incide sobre a soma do valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção situados em território nacional.
O AIMI é devido pelos proprietários, usufrutuários e superficiários, registados a 1 de janeiro do ano a que respeita o imposto.
Ao valor tributável é deduzido o montante de 600 000 €, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular, ou uma herança indivisa.
Taxas
As taxas de AIMI são as seguintes:
• Particulares (tributação separada)
Mais de 600 mil euros e até 1 milhão de euros: 0,7%
Mais de 1 milhão de euros e até 2 milhões: 1%
Superior a 2 milhões de euros: 1,5%
• Particulares (tributação conjunta)
Entre 1,2 milhões de euros e 2 milhões de euros: 0,7%
Mais de 2 milhões de euros e até 4 milhões de euros: 1%
Superior a 4 milhões de euros: 1,5%
• Empresas: 0,4%
• Heranças indivisas: Mais de 600 mil euros: 0,7%
• Imóveis detidos por entidades com um regime fiscal mais favorável: 7,5%
Pagamento
O AIMI é apurado pela AT durante o mês de junho, sendo emitida notificação para o pagamento, de uma só vez, em setembro. Pode obter o documento de pagamento no Portal das Finanças, na funcionalidade: Movimentos Financeiros > Emitir 2.ª Via, selecione Adicional ao IMI no “Imposto” e o ano respetivo.
Casados e Unidos de fato – opção pela tributação conjunta
A liquidação do AIMI é efetuada individualmente ao titular constante da matriz predial, sem prejuízo dos contribuintes casados ou unidos de facto, poderem optar pela tributação conjunta, ainda que um deles não seja proprietário de imóveis.
A declaração de opção no Portal das Finanças, deve ser entregue, entre 1 de abril a 31 de maio, na funcionalidade: Adicional ao IMI > Entregar opção casados ou em união de facto.
A opção mantém-se válida até ao exercício da respetiva renúncia.
A opção de tributação do AIMI, pode ser alterada no prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento do imposto, exclusivamente através do Portal das Finanças.
Herança indivisa – tributação nos herdeiros
A equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva pode ser afastada pelos herdeiros. Para tal, o cabeça de casal da herança entrega uma declaração onde identifica todos os herdeiros e a sua quota-parte, entre 1 e 31 de março de cada ano, no Portal das Finanças, na funcionalidade Adicional ao IMI > Entregar declaração de herança indivisa, utilizando o NIF e senha de acesso atribuído à herança indivisa.
A opção exercida pelo cabeça de casal só produz efeito se, cada um dos herdeiros, incluindo o cabeça de casal, entregar uma declaração, entre 1 e 30 de abril, no Portal das Finanças, na funcionalidade Adicional ao IMI - Entregar confirmação herdeiros.
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