Denúncias externas
Consideram-se denúncias externas, as comunicações verbais ou escritas de informações sobre as infracções reportadas ao Conselho Superior de Magistratura (CSM) enquanto autoridade competente nos termos e para os efeitos previstos no artigo 12.º do regime geral de protecção de denunciantes de infracções.
As denúncias podem ser submetidas por qualquer pessoa que possua informações relativas às infracções identificadas.
O CSM assegura a todos condições de segurança, sigilo, confidencialidade da identidade ou o anonimato. Assegura ainda a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia e impede o acesso de pessoas não autorizadas.
Consideram-se denúncias externas, as comunicações verbais ou escritas de informações sobre as infracções reportadas ao Conselho Superior de Magistratura (CSM) enquanto autoridade competente nos termos e para os efeitos previstos no artigo 12.º do regime geral de protecção de denunciantes de infracções.
As denúncias podem ser submetidas por qualquer pessoa que possua informações relativas às infracções identificadas.
O CSM assegura a todos condições de segurança, sigilo, confidencialidade da identidade ou o anonimato. Assegura ainda a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia e impede o acesso de pessoas não autorizadas.