Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Processo nº: 969/18.9T8VFR-A.P1
Relator: Aristides Manuel da Silva Rodrigues de Almeida.
Data do Acórdão: 9 de Janeiro de 2020
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente
Descritores:
Acção de responsabilidade civilDanosMau funcionamento do elevadorCondomínioLegitimidade passiva
Disposições aplicadas
L n.º 41/2013, de 26 de junho (Código de Processo Civil) art. 12 e)DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 1137.2
Jurisprudência relacionada em sentido equivalente:
TRP, Ac. de 24 de Janeiro de 2017
TRG, Ac. de 8 de Março de 2018
Sumário:
Nos termos do artigo 1437.º, n.º 2, do Código Civil, a acção instaurada por um terceiro tendo por objecto o exercício da responsabilidade civil por danos decorrentes do mau funcionamento de um elevador de um prédio em propriedade horizontal deve ser instaurada contra o condomínio, representado pelo seu administrador (e não contra os condóminos, nem contra aquele e estes em simultâneo).
O condomínio dispõe de personalidade judiciária, isto é, suscetibilidade de ser parte numa ação judicial, somente para as ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador. Sempre que o objeto da ação estiver compreendido no âmbito dos poderes de atuação do administrador do condomínio, é o condomínio que deve ser parte na lide.
Mas o administrador também pode ser demandado nas ações respeitantes às partes comuns do edifício, sendo que, para este âmbito, a expressão “partes comuns” deve ser entendida num sentido amplo, de modo a compreender não apenas as partes materiais do edifício, mas ainda todas as relações jurídicas conexas com a existência de partes comuns no edifício, e que respeitam à organização e administração do condomínio.
Ora a presente ação de responsabilidade civil instaurada por um terceiro tem como causa de pedir o mau funcionamento do elevador de um prédio em propriedade horizontal, imputando a violação do dever de manutenção e conservação adequada do elevador.
O que pretende é chamar os condóminos a responder por serem eles os proprietários do elevador, o qual integra as partes comuns do edifício que lhes pertence em regime de propriedade horizontal.
Aos condóminos não vem imputada qualquer atuação ou omissão, mas exclusivamente a qualidade de condóminos, enquanto proprietários comuns da coisa que originou os danos. O que sucede é que, processualmente, o condomínio é que é chamado a ocupar aquela posição. E assim, a ação instaurada deve ser instaurada contra o condomínio, representado pelo seu administrador, e não contra os condóminos, nem contra aquele e estes em simultâneo.
Texto integral: vide aqui
TRP, Ac. de 24 de Janeiro de 2017
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