Viver em condomínio
05 agosto 2025
O regime legal da pluralidade de seguros
Aplicação das regras da pluralidade a outras situações
Pluralidade no seguro de pessoas
04 agosto 2025
As regras de common law referentes a pluralidade de seguros
Relações entre seguradoras com produção do evento lesivo
Relações segurado – segurador com produção do evento lesivo
03 agosto 2025
As situações de omissão do dever de comunicação
Sendo omitido o cumprimento de tal dever de comunicação cumpre analisar as consequências estatuídas pelo legislador. Esta análise deve fazer-se a dois níveis. Por um lado distinguindo as situações de omissão fraudulenta das situações de mera omissão e, por outro, fazendo relevar o momento em que as seguradoras se apercebam da situação de pluralidade. Para esta última análise deve especialmente levar-se em conta a possibilidade de existência de cláusulas limitativas de responsabilidade das seguradoras em situações de pluralidade.
Simples omissão
Serão qualificáveis de simples omissão, todas as situações que não sejam de omissão fraudulenta. Ao usar, no nosso entender de forma correta e especialmente esclarecedora, a expressão fraudulenta, o legislador traçou um claro limite e preveniu dúvidas designadamente com situações conhecidas e não comunicadas, que uma expressão legal que meramente aludisse a dolo ou mesmo a boa-fé poderia induzir.
Ao falar em omissão fraudulenta o legislador está claramente a prever situações de comportamento intencionalmente enganador, com propósito de usar a pluralidade de seguros como forma de enriquecimento patrimonial, por intermédio de perceção de indemnizações previstas em mais que um contrato e excedendo o interesse seguro.
Pluralidade seguros: o dever de informação
02 agosto 2025
Delimitação negativa da pluralidade de seguros
01 agosto 2025
Delimitação positiva do conceito de pluralidade de seguros
02 julho 2025
O conceito de pluralidade de seguros
24 junho 2025
ACTRG: seguros múltiplos
- Pluralidade de seguros
- Intenção fraudulenta
- Dolo
- Prova
- Franquia
- Excepção dilatória
17 abril 2023
Legislação relacionada com os seguros obrigatórios
Actividade de produção de energia eléctrica para auto-consumo, com venda à rede pública de excedentes
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2007/A, de 13 de março
Notas: v. Artigo 7.º
Animais de companhia: detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos
Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro (republicado pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho)
Notas: v. Artigo 10.º
Assinaturas digitais
Decreto-Lei n.º 290-D/99,de 2 de agosto (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de abril)
Notas: v. Artigos 12.º alínea d), 16.º e 24.º
Portaria n.º 1370/2000, de 29 de agosto de 2000
27 maio 2022
O seguro contra o risco de incêndio
É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns. O seguro deve ser celebrado pelos condóminos, mas se não o for feito, dentro do prazo e pelo valor que tenha sido fixado em assembleia, deve ter-se o mesmo, obrigatoriamente efectuado pelo administrador do condomínio.
Nesta factualidade, importa desde logo realçar que, nos termos do art. 1436º do CC, deve ser o administrador a propor à assembleia o montante do capital seguro. O administrador, enquanto órgão administrativo do condomínio, pode celebrar este seguro sobre as fracções autónomas, em nome da tutela mediata da segurança, quer das outras fracções autónomas, quer das partes comuns do edifício. A repartição das despesas com o seguro segue o regime geral do art. 1424º do CC.
Para evitar a negligência dos condóminos, o legislador permite, rectius, impõe, esta ingerência na fracção autónoma, ficando o administrador com o direito de reaver dos condóminos o respectivo prémio. Este poder-dever do administrador justifica-se pela existência de um interesse comum do condomínio, mas que não é igual ao conjunto do interesse de todos os condóminos, distinguindo-se dele.
25 maio 2022
Contratos de seguros
24 março 2022
DADA (Declaração Amigável para Danos por Água)
Com este sistema, a regularização de um sinistro de danos por água, ainda que provocado por uma fracção vizinha, é assegurada ao cliente lesado pelo seu próprio segurador, porquanto o lesado comunica à sua seguradora o sucedido, que assume, por si só, o pagamento dos danos a qual se encarregará posteriormente de reclamar o respectivo reembolso ao segurador da fracção responsável.
Neste concreto, o processo é simples, iniciando-se sempre com o preenchimento da referida declaração. Porém, este sistema não se aplica se o sinistro tiver origem nas partes comuns do edifício.
A ideia é que a participação de sinistros relativos a danos por água em edifícios em regime de propriedade horizontal (DPA), ao abrigo de apólices de Multi-riscos, se torne mais fácil e o respcetivo processo de reparação dos correspondentes danos pelos seguradores mais rápido, na sequência de um protocolo assumido entre seguradores.
23 junho 2021
Usar garagens para outros fins
Naquilo que nos aproveita, segundo a generalidade dos dicionários, o conceito de garagem é o de um lugar próprio para se e estacionar e guardar veículos, local onde se guardam automóveis, lugar coberto, geralmente fechado, que serve para abrigo de automóveis. No entanto, cumpre perguntar, destinam-se as garagens apenas ao parqueamento de qualquer tipo de viaturas?
O velho conceito de garagem
Garagem é o nome atribuído a um espaço, geralmente coberto e fechado (podendo ser outrossim um lugar delimitado por traços pintados no pavimento num espaço amplo, sito na cave de um edifício com múltiplos proprietários), na qual o proprietário pode parquear os veículos para os proteger do tempo inclemente e também de potenciais acções criminosas.
Estes espaços, nos projectos de arquitectura, eram os cómodos "mais pobres" da edificação, sendo mal estruturados, deficientemente revestidos, totalmente desaproveitados e desprovidos, não se sobressaindo nem convergindo com a linha arquitectónica da moradia ou prédio. Em muitos prédios têm-se mesmo como espaços exíguos em face da necessidade de se aproveitar todo o (pouco) espaço disponível, com rampas excessivamente inclinadas e/ou mal projectadas e ângulos de manobra incómodos.