Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 6025/21.5T8FNC.L1-7
Relator: Carlos Oliveira
Data do Acórdão: 18 de Fevereiro de 2025
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Parcialmente procedente
Descritores:
- Administrador do condomínio
- Acção de prestação de contas
- Legitimidade activa
- Prescrição
- Prazo
Sumário:
1.Para uma ação de prestação de contas, intentada contra administrador de condomínio, relativamente ao período de tempo em que o mesmo exerceu essas funções, tem legitimidade ativa o Condomínio, representado pelo atual administrador e suportado em deliberação da assembleia de condóminos a autorizar a instauração dessa ação judicial (cfr. Art.º 1437.º n.º 1 e n.º 2 e Art.º 1436.º n.º 1 al. i) do C.C.).
2.A obrigação de prestação de contas por parte do administrador do condomínio (cfr. Art.º 1436.º n.º 1 al. l) do C.C.) está sujeita ao prazo prescricional ordinário de 20 anos previsto no Art.º 309.º do C.C, não lhe sendo aplicável o prazo previsto no Art.º 310.º al. g) do C.C..
3.O Administrador do condomínio não fica definitivamente desonerado da obrigação de prestar contas à Assembleia de condóminos se da ata onde se menciona que apresentou contas, estas não tenham sequer sido aprovadas.
4.Só com a aprovação pelo órgão administrativo do condomínio competente, que é a assembleia de condóminos (cfr. Art.ºs 1430.º e 1431.º n.º 1 do C.C.), é que se tem por extinta e definitivamente cumprida a obrigação de prestar contas devida pelo administrador do condomínio.
Texto integral: vide aqui
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