Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.
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08 abril 2026

A identificação do administrador e o RGPD


A identificação do Administrador de Condomínio e a protecção de dados pessoais:
O dever legal de afixação e os seus limites face ao RGPD

I. O dever legal de afixação da identificação do administrador

O art. 3º, nº 1 do DL nº 268/94, de 25/10, impõe que «na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenha as funções deste».

Esta norma consagra uma obrigação de publicidade funcional: a identificação do administrador deve ser tornada visível para os condóminos e para terceiros que tenham motivo legítimo para contactar quem gere as partes comuns do edifício. A sua ratio é inequívoca — permitir que qualquer pessoa com interesse legítimo (condóminos, trabalhadores de serviço, fornecedores, autoridades) saiba a quem se dirigir em matéria de administração condominial ou outra. A ausência desta identificação do administrador constitui uma violação directa desta norma (cf. al. m) do art. 1436º do CC), sendo o condomínio e o próprio administrador civilmente responsáveis pelas consequências daí resultantes (cf. art. 500º, ex vi, 157º, ambos do CC).

A lei, porém, usa a expressão genérica «identificação» sem especificar os elementos que a devem compor. Esta indeterminação é o ponto de partida do problema que se analisa.

20 março 2026

A penhorabilidade da casa de morada de família


O direito do credor à satisfação do seu crédito decorre da garantia constitucional do direito de propriedade, prevista pelo artigo 62º da Constituição da República Portuguesa, e engloba, naturalmente, a possibilidade da sua realização coativa, através do património do devedor no qual se inclui, em última ratio, a casa de morada de família (cfr. artigos 601.º e 817.º do Código Civil e artigo 735.º do Código de Processo Civil). Em contraposição a este, surgem alegações de uma possível violação ao direito à habitação do devedor previsto pelo artigo 65º da Constituição da República Portuguesa. Tal como outros direitos sociais, o conteúdo do direito à habitação desdobra-se numa dupla vertente: uma vertente negativa, que se traduz no direito a exigir do Estado ou de terceiros que se abstenham de atos que prejudiquem arbitrariamente o direito em causa, e uma vertente positiva, que se traduz no direito a medidas estaduais que visem a sua promoção e proteção.

Assim, é importante esclarecer que o regime que possibilita a penhora da casa de família quando esta seja, simultaneamente, a habitação própria permanente do executado (artigo 751.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), nunca será uma afetação arbitrária do direito de propriedade e de habitação deste, pois que esta só será penhorada na sequência de um facto que lhe é exclusivamente imputável: o não cumprimento das obrigações que livremente assumiu (cfr. artigos 817.º e 601.º do Código Civil)(1). E depois, que é consensual que o direito à habitação previsto pelo artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa tem em vista prestações do Estado e dos restantes entes públicos e não dos particulares(2). Mais, acrescenta o Tribunal Constitucional que tal direito não se esgota nem se identifica com o direito a ser proprietário de um imóvel onde se tenha a habitação, sendo também perfeitamente realizável através de outras vias, como o arrendamento ou o comodato de habitação, e não significa o direito à manutenção de um determinado nível de vida anterior à penhora(3).

01 agosto 2024

Destaque de parcela onde existe construção antiga


Parecer jurídico

Data: segunda, 03 setembro 2001
Número: 227/01
Responsáveis: MMTB

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 4526, de 29/08/2001 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe cumpre-nos informar o seguinte:

O artigo 5º do DL 448/91, quer no nº1, quer no nº2 (ou seja, quer o terreno se situe ou não em aglomerado urbano ou área urbana) exige para a operação de destaque, com a consequente dispensa de licenciamento da operação de loteamento, o cumprimento cumulativo das condições nele prescritas, entre as quais a existência prévia ou simultânea de projecto de construção aprovado pela Câmara Municipal, nos termos do DL 445/91, de 20 de Novembro. 

Ora, é nosso entendimento que o facto de existir um edifício já construído na parcela a destacar não obsta à realização da operação de destaque pretendida, desde que tal construção tenha sido legalmente realizada, isto é, tenha sido sujeita a licenciamento municipal se à data da construção tal licenciamento fosse exigível por lei, sabendo-se que tal exigência constava já do artigo 1º do RGEU.