É corrente questionarem-nos sobre o prazo de garantia nos imóveis
destinados a longa duração, e sobre a responsabilidade concreta do
empreiteiro, em caso de defeitos. Cumpre-nos a este respeito
salientar que cada caso terá as suas especificidades, mas que haverá
uma linha transversal ao regime da garantia nos bens imóveis, que
poderemos explorar.
Desde logo, esta matéria vem regulada no artigo 1225º do Código
Civil, o qual nos refere o seguinte:
Artigo 1225º
Imóveis destinados a longa duração
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e
seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção,
modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis
destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco
anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia
convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção,
modificação ou reparação, ou por erros na execução dos
trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o
empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou
a terceiro adquirente.
2 – A denúncia, em
qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a
indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
3 – Os prazos previstos
no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à
eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221.º
4 – O disposto nos
números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha
construído, modificado ou reparado.
Quer isto dizer que existe um prazo legal de garantia, de 5 anos –
que pode ser superior caso as partes assim o convencionem – em que
o empreiteiro responde pelos danos causados ao dono da obra que sejam
decorrentes de vício do solo ou da construção, modificação ou
reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ou apresentar
defeitos.
Este prazo de 5 anos começa a contar na data da entrega do
imóvel, e sua aceitação, sem defeitos aparentes, que normalmente
corresponde no caso da aquisição de imóvel, à data do registo
pelo adquirente, e no caso das partes comuns de prédios em
propriedade horizontal, a contar da data da realização da primeira
assembleia de condóminos, data a partir da qual se constitui a
entidade que pode exercer o direito de denúncia desses defeitos, ou
seja, o Condomínio.
Seguimos por isso a posição de que o prazo se inicia, quanto às
partes comuns, com a realização da primeira assembleia constitutiva
do condomínio, aliás, na esteira do que o defende o Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça, de 29/11/2011, que nos refere que:
“I – A contagem do prazo de 5 anos para denúncia dos
defeitos de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza
a longa duração, previsto no art. 1225.º, n.º 1, do CC, inicia-se
no momento da entrega do prédio por parte do construtor/vendedor.
I – Tal entrega considera-se feita no momento em que o
vendedor entrega o prédio à assembleia de condóminos, ou seja, no
momento a partir do qual o vendedor deixa de ter poder para
determinar ou influir sobre o curso das decisões dos condóminos
constituídos em assembleia de interesses autónomos e identificados
com os interesses comuns.
III – Este momento – da cisão do vendedor do prédio
vendido – pode coincidir, ou não, com a constituição da
assembleia de condóminos, sendo que, se quando esta for constituída
o prédio estiver entregue, será a partir deste momento que se
passará a contar o prazo de 5 anos, se o prédio não estiver
concluído e não estando em condições de ser entregue à
assembleia de condóminos para que esta possa exercer todos os
direitos de fiscalização sobre as partes comuns, o dies a quo a
partir do qual deve ser contado o inicio do prazo dos 5 anos deverá
ser a partir da entrega do prédio para uma entidade/administração
distanciada do vendedor e com plena autonomia para denunciar os
eventuais defeitos existentes na obra.
IV – O legislador, no caso de imóveis destinados a longa
duração, pôs à disposição do dono da obra e do terceiro
adquirente: um prazo de 5 anos, durante o qual, se forem descobertos
defeitos, os pode denunciar (prazo de garantia supletivo), e outro
prazo de 1 ano, a partir do seu conhecimento, para os denunciar, o
que valerá por dizer que o dono da obra tem um prazo – de 5 anos –
em que se ocorrer a descoberta de um defeito o pode denunciar, mas
que exaurido esse prazo, e não tendo operado qualquer denúncia,
queda peado o direito à denúncia de defeitos.
V – O dono da obra ou o terceiro adquirente, para fazer valer
com êxito uma pretensão para reparação de defeitos detectados
numa obra de longa duração, terá de: 1) denunciar os defeitos no
prazo de garantia da obra, ou seja 5 anos após a entrega da mesma;
b) propor a acção, caso o empreiteiro ou vendedor do imóvel não
aceitem proceder à reparação dos defeitos, no prazo de 1 ano a
partir do momento em que efectuou a denúncia.
Por outro lado, exige o nº 2 do art. 1225º do CC
que a denúncia dos defeitos seja feita no prazo de um ano a contar
do seu conhecimento, devendo a acção ser intentada no ano seguinte à
apresentação da denúncia.
Assim, para eficazmente se accionar a garantia do imóvel, importa
que, no prazo de garantia de 5 anos, se conheça o vício de
construção, e se efectue a denúncia no prazo de um ano. Não sendo
reparados voluntariamente os defeitos de construção, a acção para
a sua eliminação deve ser intentada no prazo de um ano após a
denúncia dos defeitos.
Se a denúncia for apresentada no mês
anterior a completar-se o prazo de 5 anos, ainda assim entendemos que
no prazo de um ano após a denúncia – e mesmo que já fora do
prazo de garantia do imóvel – o construtor ou empreiteiro, está
obrigado à reparação, uma vez que a denúncia foi efectuada dentro
do prazo de garantia.
Existem casos em que, além do prazo de 5 anos é possível
responsabilizar o empreiteiro pelos defeitos, nomeadamente quando
este actue com dolo (aplicando determinada técnica ou produto que de
acordo com a arte do ofício é incorrecta ou inadequada para a
reparação ou construção que efectuou), ou quando exista da sua
parte um reconhecimento, expresso ou que inequivocamente demonstre a
intenção de reparar os defeitos, e que obsta a que o prazo de
caducidade opere.
Neste sentido, assume particular relevância o acórdão de
23-02-2012 do Tribunal da Relação de Lisboa que ensina que:
“Podem ocorrer dois tipos de reconhecimento pelo empreiteiro
da existência de defeitos na obra: um, que é o mais vulgar, e que
se analisa num mero acto demonstrativo da percepção dos defeitos da
obra; e outro, muito menos vulgar, que é o da assunção da
responsabilidade pela verificação desses defeitos.
II – É ao primeiro que o legislador se refere no art 1220º/2
fazendo-o equivaler à denúncia do defeito. Este reconhecimento
apenas liberta o dono da obra de efectuar a denúncia dos defeitos
mantendo-se a obrigatoriedade do exercício dos respectivos direitos
dentro dos prazos referidos nos arts 1224º e 1225º CC.
III – Ao segundo, há que atribuir efeitos muito mais
extensos, pois que, quando feito de forma inequívoca pelo
empreiteiro, não apenas liberta o dono da obra de proceder à
denúncia dos defeitos, como o liberta do respeito pelo prazo de
propositura da acção para fazer valer os seus direitos. Este
reconhecimento não determina a contagem de novo prazo de caducidade,
passando o exercício desse direito a estar sujeito apenas ao prazo
de prescrição ordinário.
Nestes casos, importa atender que este tribunal entendeu que o prazo durante o qual o
empreiteiro é responsável passará a ser de 20 anos.