Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.
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7/07/2023

O art. 1426º do Código Civil

Artigo 1426º
Encargos com as inovações

1. As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º
2. Os condóminos que não tenham aprovado a inovação só podem, no entanto, ser compelidos a concorrer para as respectivas despesas se a sua recusa for judicialmente havida como infundada.
3. Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluptuária ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.
4. O condómino cuja recusa seja havida como fundada pode a todo o tempo participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra.

Anteprojecto

Art. 128º

1ª Revisão Ministerial

Art. 1414º

1. As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos na proporção e nas condições designadas no artigo 126º. (1)
2. Os condóminos que não tenham aprovado a inovação só podem, no entanto, ser compelidos a concorrer para as respectivas despesas se a sua recusa for judicialmente havida como infundada.
3. Considera-se sempre fundada a recusa quando as obras tenham natureza voluptuária ou sejam desproporcionadas à importância do edifício.
4. O condómino cuja recusa tenha sido havida como fundada pode, a todo o tempo, participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra.

(1) Artigo 1412º no texto da 1ª Revisão Ministerial.

Projecto

Art. 1426º

Tem a mesma redacção do texto original do Código

Direito anterior

Art. 18º DL 40 333

As obras inovadoras serão pagas pelos proprietários nos termos do artigo 16º. (2) Os proprietários dissidentes só poderão, no entanto, ser compelidos a concorrer para as respectivas despesas se a sua recusa for judicialmente havida como infundada.
§1º O proprietário cuja recusa se tiver como fundada poderá comparticipar a todo o tempo nas inovações, mediante o pagamento  da quota correspondente nas despesas de execução e manutenção da obra efectuada, contanto que essa comparticipação não cause um prejuízo infundado aos outros proprietários.
§2º As inovações aprovadas podem ser imediatamente executadas, desde que um ou alguns dos condóminos suportem os respectivos encargos.