Artigo 1426º
Encargos com as inovações
1. As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º
2.
Os condóminos que não tenham aprovado a inovação só podem, no entanto,
ser compelidos a concorrer para as respectivas despesas se a sua recusa
for judicialmente havida como infundada.
3. Considera-se
sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluptuária ou
não sejam proporcionadas à importância do edifício.
4. O
condómino cuja recusa seja havida como fundada pode a todo o tempo
participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota
correspondente às despesas de execução e manutenção da obra.
Anteprojecto
Art. 128º
1ª Revisão Ministerial
Art. 1414º
1. As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos na proporção e nas condições designadas no artigo 126º. (1)
2. Os condóminos que não tenham aprovado a inovação só podem, no entanto, ser compelidos a concorrer para as respectivas despesas se a sua recusa for judicialmente havida como infundada.
3. Considera-se sempre fundada a recusa quando as obras tenham natureza voluptuária ou sejam desproporcionadas à importância do edifício.
4. O condómino cuja recusa tenha sido havida como fundada pode, a todo o tempo, participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra.
(1) Artigo 1412º no texto da 1ª Revisão Ministerial.
Projecto
Art. 1426º
Tem a mesma redacção do texto original do Código
Direito anterior
Art. 18º DL 40 333
As obras inovadoras serão pagas pelos proprietários nos termos do artigo 16º. (2) Os proprietários dissidentes só poderão, no entanto, ser compelidos a concorrer para as respectivas despesas se a sua recusa for judicialmente havida como infundada.
§1º O proprietário cuja recusa se tiver como fundada poderá comparticipar a todo o tempo nas inovações, mediante o pagamento da quota correspondente nas despesas de execução e manutenção da obra efectuada, contanto que essa comparticipação não cause um prejuízo infundado aos outros proprietários.
§2º As inovações aprovadas podem ser imediatamente executadas, desde que um ou alguns dos condóminos suportem os respectivos encargos.