1. Infelizmente, para prejuízo da boa aplicação do direito e da segurança jurídica, continuam as confusões sobre a interpretação do disposto no art. 1437.º, n.º 1 e 2, CC, como pode ser atestado pelo relativamente recente acórdão do STJ de 10/5/2021 (90/19.2T8LLE.E1.S1).
2. No caso concreto, verificou-se o seguinte:
- Um condómino propôs uma acção para demolição de uma rampa exterior cuja construção afectava a sua fracção; a acção foi proposta contra a administradora do prédio, mas o tribunal de 1.ª instância entendeu que, realmente, a acção tinha sido proposta contra o condomínio, representado por essa administradora; a acção foi julgada procedente;
- "Na Relação […] foi decidido que a ação, atentos os efeitos que com ela se pretendiam obter, havia de ter sido dirigida contra os diversos condóminos, de sorte que ocorria uma situação de incapacidade judiciária da entidade demandada" (que a Relação entendeu que era a administradora do condomínio); nestes termos, a administradora foi absolvida da instância com base em incapacidade judiciária;
- Desta decisão foi interposta revista, mas o STJ confirmou a decisão da Relação.