A questão essencial é, em suma, a de se saber se o direito à denúncia de um contrato de arrendamento para fins habitacionais, previsto no nº 3 do art. 1098º do CC, pode ser sujeito à obrigação de pagamento das rendas vincendas desde o momento de operação da denúncia até ao termo do prazo do contrato.
Dispõe essa norma que “(…), decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.”
No vertente caso, não está em discussão a inobservância do prazo de pré-aviso, nem qualquer erro procedimental que afecte a eficácia da denúncia do contrato. O que se pretende apreciar é a a obrigação prevista pelas partes no próprio contrato de arrendamento, nos termos da qual, para a hipótese de se verificar o termo antecipado do contrato por denúncia do arrendatário, se estabeleceu a favor do senhorio o direito de exigir o pagamento das rendas vincendas, desde a efectivação da denúncia até à data do termo da duração inicial do contrato, a título de compensação.