Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

12 abril 2026

AcTRL 19/12/23: Dever de informação do administrador

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 163/20.9T8CSC.L1-7
Relator: Carlos Oliveira
Data do Acórdão: 19 de Dezembro de 2023
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:
Condomínio
Administrador
Obrigação de informação
Responsabilidade civil
Prescrição
Prazo

Sumário:

1. A responsabilidade civil do administrador do condomínio pelo incumprimento dos deveres legais estabelecidos no Art.º 1436.º do C.C., no quadro do exercício das suas funções, trata-se de responsabilidade obrigacional, por a obrigação de indemnização decorrer do não cumprimento de obrigações específicas de que são credores os condóminos, no quadro da organização estabelecida por lei para a propriedade horizontal (cfr. Art.º 798.º e ss. do C.C.).

09 abril 2026

AcTRP 4/6/24: Seguro obrigatório


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Processo nº: 3624/21.9T8MTS.P2
Relatora: Alexandra Palayo
Data do Acórdão: 04 de Junho de 2024
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Revogado em parte

Descritores:

Acção de anulação
Deliberação da assembleia de condóminos
Acta de assembleia de condóminos
Inivação
Seguro obrigatório

Sumario:

I - Não pode ser objeto de ação anulatória, uma deliberação de condóminos sem existência física (isto é, se da respetiva ata da assembleia não consta registada qualquer deliberação);

08 abril 2026

A identificação do administrador e o RGPD


A identificação do Administrador de Condomínio e a protecção de dados pessoais:
O dever legal de afixação e os seus limites face ao RGPD

I. O dever legal de afixação da identificação do administrador

O art. 3º, nº 1 do DL nº 268/94, de 25/10, impõe que «na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenha as funções deste».

Esta norma consagra uma obrigação de publicidade funcional: a identificação do administrador deve ser tornada visível para os condóminos e para terceiros que tenham motivo legítimo para contactar quem gere as partes comuns do edifício. A sua ratio é inequívoca — permitir que qualquer pessoa com interesse legítimo (condóminos, trabalhadores de serviço, fornecedores, autoridades) saiba a quem se dirigir em matéria de administração condominial ou outra. A ausência desta identificação do administrador constitui uma violação directa desta norma (cf. al. m) do art. 1436º do CC), sendo o condomínio e o próprio administrador civilmente responsáveis pelas consequências daí resultantes (cf. art. 500º, ex vi, 157º, ambos do CC).

A lei, porém, usa a expressão genérica «identificação» sem especificar os elementos que a devem compor. Esta indeterminação é o ponto de partida do problema que se analisa.

AcTRL 8/5/08: Validade da acta

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 1824/2008-8
Relator: Pedro de Lima Gonçalves
Data do Acórdão: 08 de Maio de 2008
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Procedente

Descritores:

Propriedade horizontal
Assembleia de condóminos
Actas
Título executivo
Excepção de não cumprimento

Sumário:

1.Desde que não exista impugnação, a acta não subscrita pelos condóminos – constituindo mera irregularidade – não afecta a deliberação tomada nem a exequibilidade do título nem a força vinculativa da deliberação.

07 abril 2026

AcTRL 18/2/25: Prestação de contas


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 6025/21.5T8FNC.L1-7
Relator: Carlos Oliveira
Data do Acórdão: 18 de Fevereiro de 2025
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Parcialmente procedente

Descritores:
  • Administrador do condomínio
  • Acção de prestação de contas
  • Legitimidade activa
  • Prescrição
  • Prazo
Sumário:

1.Para uma ação de prestação de contas, intentada contra administrador de condomínio, relativamente ao período de tempo em que o mesmo exerceu essas funções, tem legitimidade ativa o Condomínio, representado pelo atual administrador e suportado em deliberação da assembleia de condóminos a autorizar a instauração dessa ação judicial (cfr. Art.º 1437.º n.º 1 e n.º 2 e Art.º 1436.º n.º 1 al. i) do C.C.).