Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 362/18.3T8RGR.L1-7
Relatora: MICAELA DA SILVA SOUSA
Data do Acórdão: 23 de Fevereiro de 2021
Votação: Unanimidade
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: parcialmente procedente
Descritores:
Propriedade horizontal;Partes comuns;Terraços;Condomínio;Obrigação de conservação
Sumário
I – Dado que as partes próprias do edifício constituído em regime de propriedade horizontal estão especificadas no título constitutivo, conforme impõe o artigo 1418º do Código Civil, o elenco das partes comuns efectuado no n.º 1 do artigo 1421º deste diploma legal define as partes que são imperativamente comuns e o n.º 2 estabelece uma presunção de comunhão para as partes tipificadas nas respectivas alíneas a) a d) e, em geral, para todas aquelas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos (alínea e)), de modo que aquilo que não estiver descrito no título constitutivo como parte própria é propriedade comum dos condóminos.