Lei n.º 83/2019, de 03 de Setembro
LEI DE BASES DA HABITAÇÃO
(versão actualizada)
(versão actualizada)
SUMÁRIO
Lei de bases da habitação
Artigo 8.º
Pessoas e famílias
1 - A política de habitação é direcionada para as pessoas e famílias.
2 - Para os efeitos da presente lei, as unidades de convivência, entendidas como conjuntos de pessoas que, de livre vontade, partilham a habitação de forma habitual e permanente, sem economia comum e independentemente da relação existente entre si, gozam de proteção equivalente à das famílias.
3 - A política de habitação integra medidas de proteção especial dirigidas a:
a) Jovens, com vista à sua qualificação, educação e formação, bem como à promoção da sua autonomia e independência social e económica;
b) Cidadãos com deficiência, para garantir condições físicas de acessibilidade nas respetivas habitações, no espaço público e nos equipamentos de utilização coletiva;
c) Pessoas idosas, para garantir habitação adequada e adaptada às suas condições de saúde e mobilidade, com respeito pela sua autonomia pessoal, prevenindo o isolamento ou a marginalização social;
d) Famílias com menores, monoparentais ou numerosas.
4 - É conferida proteção adicional às pessoas e famílias em situação de especial vulnerabilidade, nomeadamente as que se encontram em situação de sem abrigo, os menores que sejam vítimas de abandono ou maus tratos, as vítimas de violência doméstica e as vítimas de discriminação ou marginalização habitacional.