Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

01 junho 2026

AcTRL 8/10/19: Abuso de direito


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 32016/16.0T8LSB.L1-7
Relator: Luís Filipe Pires de Sousa
Data do Acórdão: 08 Outubro 2019
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Alterada a sentença

Descritores:

Propriedade horizontal
Partes comuns
Obras novas
Abuso de direito

Sumário:

I. O sótão ou vão de telhado, na ausência de qualquer especificação no título constitutivo da propriedade horizontal, constitui uma parte presuntivamente comum do prédio.

11 maio 2026

AcTRG 31/10/19: Reverter alteração regime regra pagamento quotas


Emissor: Tribunal da Relação de Guimarães
Processo nº: 393/14.2T8VNF-A.G1
Relator: José Cravo
Data do Acórdão: 31/10/2019
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedência da apelação

Descritores: 

Quotas do condomínio
Regime regra
Alteração do regime regra
Quórum delibrerativo
Abuso de direito

Sumário


I- Decorre do nº 1 do art. 1424º do CC, ser o regime regra de imputação das comparticipações condominiais proporcional ao valor das respectivas fracções.

10 maio 2026

A propriedade plural nos empreendimentos turísticos - II

 VII. A transmissão das frações e a oponibilidade do contrato de exploração ao adquirente


Um dos aspetos mais relevantes do regime da propriedade plural para efeitos de circulação jurídica das fracções é o da oponibilidade do contrato de exploração turística ao adquirente. O adquirente do direito sobre lote ou de fracção autónoma em empreendimento turístico, com base no qual tenha sido conferido à entidade exploradora o título de exploração do empreendimento, sucede nos direitos e obrigações do transmitente daquele direito perante a entidade exploradora.

Esta transmissibilidade das obrigações ao adquirente — que reforça a natureza propter rem das obrigações inerentes à fracção turística — tem consequências práticas significativas, designadamente em sede de venda executiva: não especificar que se trata de venda de imóvel integrado em empreendimento turístico parece fundamento para que o proponente justifique o desinteresse pelo bem, e o contrato de exploração turística é oponível aos eventuais adquirentes na venda executiva.

A propriedade plural nos empreendimentos turísticos - I



Regime jurídico, estrutura de funcionamento e implicações práticas

I. Noção e enquadramento normativo

A propriedade plural nos empreendimentos turísticos — frequentemente designada no mercado imobiliário como «condomínio turístico» — constitui uma das formas jurídicas mais complexas e específicas do direito imobiliário português, situando-se na confluência entre o regime da propriedade horizontal, o direito do turismo e o direito fiscal.

A expressão «condomínios turísticos» é normalmente utilizada para referir o que, do ponto de vista legal, corresponde aos empreendimentos turísticos em propriedade plural. Do ponto de vista normativo, nos termos do art. 52º do Regime Jurídico da Instalação, Funcionamento e Exploração dos Empreendimentos Turísticos (RJIFET), constante do DL nº 39/2008, de 7 de Março, os empreendimentos turísticos podem ser constituídos em propriedade plural, caso em que tais empreendimentos compreendem lotes e/ou fracções autónomas de um ou mais edifícios, podendo as respectivas unidades de alojamento constituir-se como fracções autónomas e ser detidas por diferentes proprietários.

No capítulo da exploração e funcionamento, o DL 39/2008 consagrou um novo paradigma de exploração dos empreendimentos turísticos, assente na unidade e continuidade da exploração por parte da entidade exploradora e na permanente afectação à exploração turística de todas as unidades de alojamento que compõem o empreendimento, independentemente do regime de propriedade em que assentam e da possibilidade de utilização das mesmas pelos respetivos proprietários.

07 maio 2026

Actualização do seguro de incêndio nos edifícios para 2026



A actualização do seguro de incêndio nos edifícios constitui uma questão de particular relevância prática para os condóminos, administradores e demais titulares detentores de interesses sobre as fracções autónomas. A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) aprovou a Norma Regulamentar n.º 1/2026-R, de 12 de Fevereiro, que estabelece os índices trimestrais de actualização de capitais para as apólices do ramo “Incêndio e elementos da natureza” com início ou vencimento no segundo trimestre de 2026.

Esta actualização automática tem um objectivo essencialmente preventivo: evitar que os capitais seguros fiquem desajustados face à evolução dos custos de reconstrução e do valor dos bens seguros. Em termos práticos, a norma fornece um valor de referência que permite adaptar o seguro à realidade económica, reduzindo o risco de subseguro e, consequentemente, de indemnizações insuficientes em caso de sinistro.