Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

20 setembro 2026

Participe nesta sondagem

A sua opinião é importante para uma investigação académica sobre a arbitragem e outros meios de resolução de conflitos em condomínios.

Se é condómino, a sua participação ajudará a compreender melhor os conflitos que surgem na vida em condomínio, o grau de conhecimento sobre a arbitragem e as características que uma solução adequada deveria reunir.

Se é administrador, a sua experiência permitirá conhecer os problemas mais frequentes da gestão condominial, as dificuldades na resolução de litígios e a utilidade de mecanismos como a negociação, a mediação, a conciliação e a arbitragem.

Se exerce simultaneamente as funções de condómino e administrador, poderá responder aos questionários destinados a ambos, contribuindo com as duas perspectivas sobre esta realidade.

A sondagem é breve, anónima, não carece de registo prévio e destina-se exclusivamente a fins académicos. A sua resposta contribuirá para o estudo de soluções mais acessíveis, céleres, previsíveis e adequadas à resolução de conflitos condominiais.

A sua experiência pode dar um contributo particularmente importante para esta investigação.

Sondagem para condóminos: clique aqui

Sondagem para administradores: clique aqui.

19 setembro 2026

AcTRE 8/5/25: Inovação susceptível de prejuízo


Emissor: Tribunal da Relação de Évora
Processo nº: 945/24.2T8BJA.E1
Relator: Ana Pessoa
Data do Acórdão: 08 de Maio de 2025
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Confirmada

Descritores:

Parte comum de prédio
Obras
Inovação
Deliberação
Assembleia de condóminos

Sumário:

I. Apesar de a inovação operada na parte comum do edifício ser suscetível de prejudicar, em certos termos, a utilização, por parte do respectivo dono, da fração autónoma designada pela letra «D», a mesma não é ilegal, atentos os direitos dos condóminos em causa, não devendo, pois, ser demolida.

II. Acrescente-se que a colocação da grade foi deliberada favoravelmente pela assembleia de condóminos, por maioria de 2/3, sendo que não pode validamente duvidar-se de que nenhum sentido faria determinar a retirada da grade, porque instalada anteriormente à regularização da sua situação perante o condomínio e as entidades administrativas, para depois, voltar a colocar-se, agora já com deliberação favorável.

Texto integral: vide aqui

08 setembro 2026

AcTRL 15/12/11: Obras novas

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 5133/09.5TBOER.L1-8
Relatora: Ana Luísa Geraldes
Data do Acórdão: 15 de Dezembro de 2011
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:

Condomínio
Partes comuns
Inovação

Sumário:

I - Em matéria de “obras novas” realizadas pelos condóminos o legislador optou por não definir o que são obras “inovadoras” nem consagrar na lei o que deve entender-se por inovação.

II - Deixando, e bem, esse papel para a jurisprudência, que deverá, caso a caso, enquadrar no referido conceito as obras que os condóminos realizarem e que, em face do caso concreto e das circunstâncias fácticas apuradas, possam ser consideradas como tal.

07 setembro 2026

AcTRL 26/6/03: Ramal águas residuais


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 3046/2003-2
Relator: Maria José Mouro
Data do Acórdão: 26 Junho 2003
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Confirmada

Descritores:

Condomínio
Parte comum
Inovação

Sumário:

I – O art. 1425 do CC não se refere às inovações introduzidas nas fracções autónomas prevendo antes as inovações introduzidas nas partes comuns.

II – O tubo de água que recebe as águas residuais provenientes dos ramais de descarga que servem os 1º, 2º e 3º andares de um edifício em regime de propriedade horizontal integra as partes comuns desse edifício, correspondendo a uma instalação geral do prédio, uma vez que serve uma pluralidade de condóminos.

21 julho 2026

AcTRP 8/8/09: exoneração prestação contas

Tribunal: Relação do Porto
Processo: 52/08.5TBSTS.P1
Relator: Canelas Brás
Sessão: 08 Setembro 2009
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Decisão: Confirmada a decisão

Descritores

Prestação de contas
Administrador
Condomínio

Sumário

I- O Administrador do condomínio não fica exonerado de prestar contas à Assembleia de condóminos se se limita a entregar-lhe as pastas dos documentos contabilísticos da Administração e, questionado pelos condóminos acerca dos respectivos movimentos, o mesmo refere nada poder esclarecer nesse momento.

II- É que só com a aprovação de quem tem direito a exigi-las é que se tem por extinta ou cumprida a obrigação de prestá-las.

Texto integral:
Vide aqui