Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

09 março 2026

AcTRC 6/11/2012: Defeitos de construção



Emissor: Tribunal da Relação de Coimbra
Processo nº: 
2562/08.5TBLRA-C1
Relatora: Maria José Guerra
Data do Acórdão: 06 de Novembro de 2012
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Confirmada

Descritores

Propriedade horizontal
Assembleia de condóminos
Administrador

Sumário:

1. A iniciativa da instauração de uma acção judicial visando a eliminação de defeitos de construção das partes comuns de um edifício é mais do que um acto de administração ordinária, não estando, por isso, no âmbito das funções que pertencem ao administrador do respectivo condomínio.

2. É da competência da assembleia de condóminos a decisão sobre a oportunidade de instaurar ou não a acção judicial contra o vendedor do prédio para a reparação de defeitos de construção neste existentes.

3. Não há incumprimento contratual por parte do administrador do condomínio pela não instauração da acção judicial contra o vendedor do prédio para a reparação de defeitos de construção existentes no mesmo se não se provar que a assembleia de condóminos lhe atribuiu essa incumbência.

Fonte directa: vide aqui
Texto integral: vide aqui

Rendimentos de partes comuns da propriedade horizontal


Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 119.º – n.º 1 alínea c)

CIRCULAR Nº 15/2008

Razão das Instruções

Tendo-se suscitado dúvidas sobre o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes do pagamento de rendas pela cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal, enquadráveis na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, foi, por despacho de 07-08-2008, do Substituto Legal do Senhor Director-Geral dos Impostos, entendido que:

Enquadramento

1 - Quando as rendas tenham sido objecto de retenção na fonte nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS, incumbe à entidade que paga os rendimentos, a entrega da declaração Modelo 10, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, identificando os condóminos como os titulares dos rendimentos e não o condomínio.

06 março 2026

IMI - Informações diversas


Caderneta Predial

A caderneta predial é o documento comprovativo dos dados registados na matriz predial. Pode obter gratuitamente no Portal das Finanças em: A Minha Área - Posição Integrada > Património - Imóveis.

Na página Património Predial/ Cadernetas, seleccione Caderneta, imprima, guarde ou, ainda, consulte os dados do prédio pretendido por freguesia, tipo de prédio, artigo e fracção. Pode ainda solicitar a caderneta predial em qualquer Serviço de Finanças (pode agendar um atendimento por marcação), estando, neste caso, a sua obtenção sujeita ao pagamento dos respetivos emolumentos.

A caderneta predial é emitida com um código QR e um código de validação, ambos permitem a sua autenticação e encontram-se na parte final do documento. Qualquer entidade a quem a mesma seja apresentada pode efectuar a validação do respectivo conteúdo, através do Portal das Finanças em: Documentos e Certidões - Validação de documentos.

IMI - Adicional ao Imposto Municipal Sobre Imóveis (AIMI)

O AIMI (cfr. art. 135º-F do Código do IMI) é um imposto que incide sobre a soma do valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção situados em território nacional. 

O AIMI é devido pelos proprietários, usufrutuários e superficiários, registados a 1 de janeiro do ano a que respeita o imposto. 

Ao valor tributável é deduzido o montante de 600 000 €, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular, ou uma herança indivisa. 

05 março 2026

IMI - Isenções, prazos e outros benefícios fiscais



Isenção para habitação própria e permanente

Pode beneficiar da isenção do IMI do prédio urbano afeto à habitação própria e permanente (cfr. art. 46º/1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)), desde que:
  • Os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso sejam destinados à habitação própria e permanente, sejam afetos a tal fim no prazo de 6 meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário; e
  • O rendimento bruto total do agregado no ano anterior não exceda 153 300 €; e
  • O valor patrimonial tributário (VPT) do prédio não exceda 125 000 €.
Esta isenção é automática nas situações de aquisição onerosa – com base nos elementos que a AT disponha - e só pode ser usufruída duas vezes pelo mesmo contribuinte ou agregado familiar, em momentos temporais diferentes.