Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

02 julho 2026

AcTRP 20/10/09: Instalação de AC


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Processo nº: 2264/06.7TBAMT.P1
Relator: Rodrigues Pires
Data do Acórdão: 20 de Outubro de 2009
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:

Propriedade horizontal
Partes Comuns
Alteração da estrutura do prédio.

Disposições aplicadas
  • DL nº 47344, de 25/11/1966 (Código Civil) art. 8º; art. 334º; art. 335º/2; art. 1422º/2-3; art. 1425º
  • DL nº 44129, de 28/12/1961 (Código de Processo Civil) art. 660º/2; art. 664º; art. 668º/1 d)
  • Decreto 10/4/1976 (Constituição da República Portuguesa) art. 20º
Jurisprudência relacionada

No mesmo sentido, Ac. TRP de 02-10-1997

Sumário

Para que possa ser colocado um aparelho de ar condicionado numa parte comum do edifício, é necessário que haja aprovação da maioria dos condóminos. A instalação de um aparelho de ar condicionado numa parte comum do prédio, porque altera a sua estrutura inicial, trata-se de uma inovação, carecendo, por isso, da autorização da maioria dos condóminos que terá de representar dois terços do valor total do prédio. Ainda que o aparelho seja colocado numa janela de uma fracção, modifica o arranjo estético do edifício, pelo que também esta medida necessita de aprovação de maioria absoluta de condomínios e representativa de dois terços do valor total do edifício.

Texto integral: vide aqui

01 julho 2026

AcTRP 1/6/23: Colocação toldo em terraço


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Processo nº: 2653/20.4T8PRD.P1
Relatora: Isabel Ferreira
Data do Acórdão: 01 de Junho de 2023
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Confirmada

Descritores:

Propriedade horizontal
Partes comuns
Inovação
Abuso do direito
Juízos conclusivos

Sumário

I – Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os factos provados e os não provados, excluindo-se afirmações conclusivas e que contenham matéria de direito, as quais, acaso constem do elenco dos factos provados ou dos não provados, dele devem ser excluídos, o que pode ser feito, oficiosamente, pelo tribunal de recurso.

29 junho 2026

AcTRL 5.3.20: Despesas conservação terraço

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 05-03-2020
Processo: 2151/18.6T8ALM
Relator: Pedro Martins
Texto integral: N

Descritores:

Fracção autónoma;
Uso exclusivo de um terraço de cobertura;
Despesas com obras de reposição ou reparação de alterações lá feitas pelos proprietários da fracção.

Sumário:

O proprietário da fracção autónoma ao qual está afectado o uso exclusivo de um terraço de cobertura é quem deve pagar as despesas que têm a ver com obras de reposição ou reparação de alterações que foram feitas no terraço pelos proprietários da fracção, alterações que estavam a causar as infiltrações que provocaram danos nas fracções dos andares inferiores.


AcTRP: 8/6/26 - Relação familiar entre pessoas não casadas, Despesas correntes


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Processo nº: 1136/23.5T8MAI.P1
Relator: Filipe César Osório
Data do Acórdão: 08 de Junho de 2026
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Revogado em parte

Descritores:

Relação familiar entre pessoas não casadas
Despesas correntes
Obrigação natural
Enriquecimento sem causa

Sumário:

I - Quando é impugnada a decisão de facto, pelo menos os concretos pontos de facto que se pretendem impugnar têm de ser obrigatoriamente especificados nas conclusões, sob pena de imediata rejeição, porque são estes que configuram o objecto do recurso e não há lugar a convite ao aperfeiçoamento.

23 junho 2026

AcTRL 23/2/21: Conservação terraço

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 362/18.3T8RGR.L1-7
Relatora: MICAELA DA SILVA SOUSA
Data do Acórdão: 23 de Fevereiro de 2021
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: parcialmente procedente

Descritores:

Propriedade horizontal;
Partes comuns;
Terraços;
Condomínio;
Obrigação de conservação

Sumário

I – Dado que as partes próprias do edifício constituído em regime de propriedade horizontal estão especificadas no título constitutivo, conforme impõe o artigo 1418º do Código Civil, o elenco das partes comuns efectuado no n.º 1 do artigo 1421º deste diploma legal define as partes que são imperativamente comuns e o n.º 2 estabelece uma presunção de comunhão para as partes tipificadas nas respectivas alíneas a) a d) e, em geral, para todas aquelas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos (alínea e)), de modo que aquilo que não estiver descrito no título constitutivo como parte própria é propriedade comum dos condóminos.