Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 5133/09.5TBOER.L1-8
Relatora: Ana Luísa Geraldes
Data do Acórdão: 15 de Dezembro de 2011
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente
Descritores:
Condomínio
Partes comuns
Inovação
Partes comuns
Inovação
Sumário:
I - Em matéria de “obras novas” realizadas pelos condóminos o legislador optou por não definir o que são obras “inovadoras” nem consagrar na lei o que deve entender-se por inovação.
II - Deixando, e bem, esse papel para a jurisprudência, que deverá, caso a caso, enquadrar no referido conceito as obras que os condóminos realizarem e que, em face do caso concreto e das circunstâncias fácticas apuradas, possam ser consideradas como tal.