Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

03 fevereiro 2026

Glossário seguros - E


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio dos seguros, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados neste sector de actividade.

Encargos

Importância acrescentada ao prémio puro de um seguro que serve para cobrir as despesas de aquisição, gestão e cobrança da Seguradora, cujos limites são fixados pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Encargos de fraccionamento

É o custo adicional pelo pagamento em prestações

Endosso

São modificações a uma apólice original, como por exemplo mudança ou adição de coberturas.

Entrada em vigor do contrato

Momento a partir do qual se inicia a produção dos efeitos do contrato, salvo se os mesmos estiverem suspensos.

Glossário seguros - D


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio dos seguros, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados neste sector de actividade.

Dano

Prejuízo material (perda ou deterioração de um bem, realização de uma despesa, perda de um ganho...) ou moral (sofrimento físico ou moral, atentado à dignidade, ao respeito da vida privada...) sofrido por uma pessoa por facto de um terceiro. 

Para que haja obrigação de indemnizar, é necessário que o prejuízo seja certo (isto é, de verificação certa ou muito provável, o que tem especial importância no domínio dos lucros cessantes e, sobretudo, dos danos futuros), minimamente grave (um prejuízo extremamente insignificante não merecerá, obviamente, a tutela do direito, não sendo susceptível de constituir o responsável no dever de indemnizar) e resultante do acto lesivo (este requisito de nexo de causalidade entre o facto e o dano vem enunciado no art. 563º do CC: "A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão". 

02 fevereiro 2026

Glossário seguros - C


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio dos seguros, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados neste sector de actividade.

Caducidade

Extinção automática dos efeitos do contrato, por força do decurso do prazo ou da verificação de um facto ao qual as partes subordinaram a cessação dos efeitos daquele.

Cálculo Actuarial

Conjunto de princípios matemáticos e estatísticos que, na actividade Seguradora, permitem o cálculo de bases técnicas, previsões, taxas de mortalidade, prémios, responsabilidades e provisões técnicas.

Capital seguro

É o valor máximo que a Seguradora disponibiliza para pagar em caso de sinistro ou acidente da Pessoa Segura.

Glossário seguros - B


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio dos seguros, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados neste sector de actividade.

Base de ocorrência

A base que limita a cobertura duma apólice de RC aos sinistros ocorridos durante a sua vigência. Ver também «Base do facto gerador» e «Base de reclamação».

Base de reclamação

A base que limita a cobertura duma apólice de RC aos sinistros reclamados ao Segurado / participados à Seguradora durante a sua vigência, por oposição à base de ocorrência. Geralmente considera-se a data da primeira reclamação formal ao Segurado ou a participação à Seguradora (das duas a mais antiga). Ver também «Base do facto gerador» e «Base de ocorrência».

23 janeiro 2026

AcSTJ: capacidade judiciária condominio



Emissor: STJ
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 04 de Outubro de 2007
Processo: 07B1875
Relator: Santos Bernardino

Descritores:

Propriedade horizontal
Assembleia de condóminos
Administrador
Capacidade judiciária
Legitimidade

Sumário:

1. Na propriedade horizontal, a administração das partes comuns cabe, em conjunto, à assembleia dos condóminos e ao administrador do condomínio.

2. Este é o órgão executivo da administração, cabendo-lhe o desempenho das funções referidas no art. 1436º do CC, próprias do seu cargo, assim como as que lhe forem delegadas pela assembleia ou cometidas por outros preceitos legais.