Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

02 abril 2026

O regime legal de mobilidade eléctrica


Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto

Estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica.
SECÇÃO III

INSTALAÇÃO DE PONTOS DE CARREGAMENTO ELÉTRICO DE VEÍCULOS

Artigo 20.º
Instalação de pontos de carregamento acessíveis ao público

1 - A instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento está reservada a OPC, nos termos do presente decreto-lei, com exceção dos pontos de carregamento não acessíveis ao público, nos termos do artigo seguinte.

2 - A instalação de pontos de carregamento acessíveis ao público no domínio público depende da titularidade de licença de utilização privativa do domínio público para a instalação e operação de pontos de carregamento, sendo a decisão sobre o pedido de atribuição ou prorrogação da licença emitida pela entidade competente, devendo fixar as respetivas condições.

3 - No que respeita ao domínio público municipal, podem os municípios localizados em territórios de baixa densidade, conforme identificados no Programa Nacional para a Coesão Territorial, conceder a licença a que se refere o número anterior na sequência de apresentação de requerimento, no prazo de 90 dias contados da respetiva data de entrada.

4 - A licença a que se refere no n.º 2 deve ser concedida por período equivalente ao prazo de caducidade da licença de operação de pontos de carregamento e deve abranger, pelo menos, a área necessária à colocação do ponto de carregamento, bem como a área necessária ao estacionamento dos veículos elétricos durante o respetivo carregamento.

5 - Os atuais concessionários, subconcessionários ou exploradores de áreas de serviço ou de abastecimento de combustíveis com acesso a vias públicas ou equiparadas podem requerer a alteração do título no sentido de incluir, no âmbito das respetivas concessões ou licenças, a instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento, incluindo para veículos elétricos pesados, desde que reservem espaço para, através de procedimento concursal, permitir a instalação de outros OPC, de forma a garantir a diversidade de oferta em tais locais.

6 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos de concessão de estacionamento em municípios, com as devidas adaptações.

7 - Os lugares afetos ao estacionamento de veículos em carga devem estar devidamente sinalizados de acordo com o disposto no Código da Estrada e no Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual, indicando o regime de estacionamento aplicável.

8 - O estacionamento de veículo, de qualquer categoria, não elétrico em lugar reservado ao estacionamento de veículo elétrico em carga é sancionado nos termos do disposto no Código da Estrada e respetiva legislação complementar.

Artigo 21.º
Instalação de pontos de carregamento não acessíveis ao público

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a instalação, a disponibilização e a manutenção de pontos de carregamento não acessíveis ao público, para uso exclusivo ou partilhado, pode ficar a cargo:

a) Dos próprios detentores, a qualquer título, do local de instalação do ponto de carregamento ou de entidade que estes autorizem para o efeito (detentores de pontos de carregamento); ou

b) De OPC.

2 - Os detentores de locais não acessíveis ao público para uso exclusivo ou partilhado, na aceção do n.º 2 do artigo 7.º, podem carregar os veículos elétricos sem recurso a pontos de carregamento, utilizando apenas as tomadas para usos domésticos e análogos, devendo observar as regras e condições técnicas e de segurança estabelecidas nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 22.º
Pontos de carregamento em novas operações urbanísticas

1 - As operações urbanísticas de construção de edifícios em regime de propriedade horizontal, ou de outros imóveis que disponham de locais de estacionamento de veículos, devem incluir uma infraestrutura elétrica adequada para o carregamento elétrico de veículos, conceito que não inclui pontos de carregamento ou tomadas, que cumpra os requisitos e regras técnicas de instalações elétricas e de desempenho energético dos edifícios, em cumprimento do direito da União Europeia.

2 - Para os edifícios ou outros imóveis abrangidos pelo disposto no número anterior, deve ser assegurada uma potência adequada para o carregamento elétrico de veículos, não podendo essa potência ser inferior ao valor a aprovar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, do ordenamento do território, da habitação e da energia.

3 - As normas técnicas para as instalações de carregamento elétrico de veículos são definidas pela portaria referida no número anterior.

Artigo 23.º
Pontos de carregamento em edifícios existentes

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é admitida a instalação, por qualquer condómino, a expensas do próprio, de pontos de carregamento elétrico de veículos destinados a uso exclusivo ou partilhado, nos locais de estacionamento de veículos dos edifícios já existentes que cumpram os requisitos técnicos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

2 - No caso da instalação de ponto de carregamento ou de tomada elétrica, conforme previsto no número anterior, ser efetuada ou passar em local que integre uma parte comum do edifício, esteja ou não afeta ao uso exclusivo do respetivo condómino, a instalação carece sempre de comunicação escrita prévia dirigida à administração do condomínio e, quando aplicável, ao proprietário, com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias sobre a data pretendida para a instalação.

3 - No caso referido no número anterior, a administração do condomínio e, quando aplicável, o proprietário, só podem opor-se à instalação do ponto de carregamento nos seguintes casos:

a) Quando após comunicação da intenção de instalação por parte de um condómino, arrendatário ou ocupante legal, procederem, no prazo de 90 dias, à instalação de um ou mais pontos de carregamento para uso partilhado que permita assegurar os mesmos serviços, a mesma tecnologia e as necessidades de todos os seus potenciais utilizadores;

b) Quando o edifício já disponha de um ponto de carregamento ou tomada elétrica para uso partilhado que permita assegurar os mesmos serviços, a mesma tecnologia e as necessidades de todos os seus potenciais utilizadores;

c) Quando a instalação do ponto de carregamento ou tomada elétrica coloque, comprovadamente, em risco a segurança de pessoas ou bens, conforme parecer técnico entregue à administração do condomínio;

d) Quando a instalação dos pontos de carregamento dificultar a circulação nas vias comuns de acesso;

e) Quando não for assegurada, nos espaços comuns e após a instalação, a manutenção do cumprimento das normas constantes do regime das acessibilidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, aplicadas à data da última operação urbanística realizada no edifício.

4 - As decisões referidas no número anterior são adotadas no prazo máximo de 30 dias após a comunicação da intenção de instalação referida no n.º 2 e, no caso da administração do condomínio, carecem de aprovação por maioria simples do valor total do prédio.

5 - As decisões a que se refere o n.º 3 devem ficar lavradas em ata e ser objeto de comunicação escrita, a todos os condóminos ausentes, no prazo de 15 dias após a respetiva deliberação, devendo ser fundamentadas quando negativas.

6 - O regime de propriedade e operação dos pontos de carregamento previstos no presente artigo é o do local de instalação dessa infraestrutura.

7 - Aplica-se à instalação, disponibilização, exploração e manutenção dos pontos de carregamento previstos no presente artigo o disposto nos artigos 20.º ou 21.º, consoante o caso, e no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 24.º
Ligação à Rede Elétrica de Serviço Público

1 - Incumbe ao operador da RESP competente efetuar, mediante solicitação do OPC, dos detentores do local de instalação do ponto de carregamento ou da administração do condomínio, os atos necessários à ligação dos pontos de carregamento à RESP e, após solicitação do respetivo comercializador de eletricidade, o correspondente início de entrega de energia.

2 - A construção das infraestruturas necessárias para a ligação à RESP dos pontos de carregamento processa-se nos mesmos termos e condições legalmente estabelecidos para as entidades concessionárias da RESP, incluindo as previstas no artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

3 - Em caso de pontos de carregamentos ligados a instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica deverá ser possível a definição de pontos de medição, de pontos de fornecimento e de códigos de pontos de entrega autónomos e independentes da instalação de consumo principal, em termos a regulamentar pela ERSE.

Artigo 25.º
Instalação dos pontos de carregamento e aprovação das instalações elétricas

1 - A instalação dos pontos de carregamento que não esteja prevista na realização de uma operação urbanística fica sujeita a comunicação prévia, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

2 - As instalações elétricas dos pontos de carregamento, incluindo alterações às instalações existentes, ficam sujeitas ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.

Artigo 26.º
Acesso a pontos de carregamento

1 - O acesso pelo UVE aos pontos de carregamento acessíveis ao público fica sujeito ao pagamento do preço dos serviços utilizados e deve ser realizado com observância das regras e condições, designadamente técnicas e de segurança, estabelecidas no presente decreto-lei e na respetiva regulamentação.

2 - Os veículos elétricos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro, de segurança prisional ou de serviço urgente de interesse público, quando a sua missão o exigir, devem ter prioridade no acesso aos pontos de carregamento acessíveis público.

Artigo 27.º
Responsabilidade civil e seguro

1 - Para efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, considera-se que:

a) Cada OPC dispõe da direção efetiva e utiliza, no seu próprio interesse, as instalações elétricas que integram os pontos de carregamento por si explorados; e

b) Os pontos de carregamento não constituem meros utensílios de uso de energia.

2 - O OPC responde civilmente pelos danos causados no exercício da sua atividade devendo essa responsabilidade ser coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos regulados em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

3 - Os montantes dos capitais mínimos anuais cobertos pelo seguro, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, são fixados na portaria referida no número anterior, após parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em função das características, da dimensão e do grau de risco associados aos pontos de carregamento explorados pelo respetivo operador, atualizados automaticamente em 31 de janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.

4 - O contrato de seguro a que se refere o n.º 2 deve cobrir os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até três anos após a sua ocorrência.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, na sua redação atual, a cobertura efetiva do risco deve iniciar-se com a atribuição da licença de OPC ou, no caso de comunicação prévia, com o pagamento das taxas previstas no n.º 1 do artigo 39.º do presente decreto-lei, devendo o OPC fazer prova, mediante comunicação por via eletrónica, da existência e manutenção da apólice perante a DGEG, até 31 de janeiro de cada ano.

6 - O seguro garante a satisfação das indemnizações decorrentes de acidentes dolosamente provocados, sem prejuízo do direito de regresso do segurador contra o responsável civil.

7 - A cessação ou a redução do contrato de seguro, designadamente por declaração inexata ou omissa do risco, só pode ser oposta ao lesado caso haja sido comunicada ao tomador do seguro antes do sinistro, sem prejuízo do direito de regresso do segurador contra o tomador do seguro.

8 - O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados.

9 - Em caso de resolução do contrato de seguro, a seguradora deve informar a DGEG, no prazo máximo de 10 dias após a data da respetiva produção de efeitos, sendo tal resolução apenas oponível a terceiros após receção dessa informação pela entidade gestora de informação da rede de pontos de carregamento.

10 - Uma vez recebida a comunicação referida no número anterior, o OPC fica impedido de exercer a respetiva atividade, até que apresente junto da DGEG prova da celebração de nova apólice de seguro nos termos do presente artigo, no prazo de 90 dias.

11 - A operação pode ser retomada imediatamente após o envio à DGEG da prova referida no número anterior, sem necessidade de qualquer outra formalidade.

12 - Decorrido o prazo previsto no n.º 10, se não for apresentada a prova aí referida, a licença de operação de pontos de carregamento caduca automaticamente.

Declaração de encargos do condomínio



DECLARAÇÃO DE ENCARGOS DE CONDOMÍNIO
(art. 1424.º-A do Código Civil)


I. Identificação do condomínio

Denominação: Condomínio do Edifício Bela Vista
NIPC: 123 456 789
Morada: Rua de Portugal, n.º 123, 1234-567 S. João da Madeira
Concelho: S. João da Madeira
Freguesia: S. João da Madeira

II. Identificação da fracção autónoma

Descrição na CRP: Letra K
Localização no edifício: 2.º Andar Direito Frente
Fim: Habitacional
Proporcionalidade (permilagem): 10,98%

III. Identificação dos titulares

Proprietário: António Belmiro Costa Duarte
Proprietária: Eva Fernandes Guterres


IV. Encargos de condomínio em vigor

Os encargos de condomínio actualmente em vigor, relativos à fracção autónoma identificada no ponto II, são os constantes do quadro seguinte, calculados com base na proporcionalidade de 10,98% do valor total do edifício, nos termos dos arts. 1424º e 1424-Aº do Código Civil e do orçamento aprovado em assembleia-geral.

Natureza

Descrição /Base legal

Montante (€)

Periodicidade

Data de vencimento

Quota ordinária

Comparticipação nas despesas correntes de conservação e fruição das partes comuns — art. 1424.º CC

 

___,__ €

 

Mensal

 

Dia ___ de cada mês

Fundo Comum de Reserva

Contribuição obrigatória para constituição do FCR — art. 4º DL 268/94
(10% do orçamento anual)

 

___,__ €

 

Mensal

 

Dia ___ de cada mês

Quota extraordinária

Comparticipação em despesas extraordinárias aprovadas em AG de ___/___/______

 

___,__ €

 

Pontual

 

__/__/___

Seguro

Comparticipação no prémio de seguro obrigatório — art. 1429.º CC

 

___,__ €

 

Anual

 

__/__/___

 

Total

 

 

___,__ €

 

 

 


V. Dívidas Existentes

Nos termos do art. 1424.º-A, n.º 1, do Código Civil, declara-se o seguinte quanto à existência de dívidas da fração relativamente ao condomínio:

☐  Não existem dívidas ao condomínio relativamente à fracção autónoma acima identificada, encontrando-se a mesma em situação regularizada à data de emissão da presente declaração.

☐  Existem dívidas ao condomínio relativamente à fração autónoma acima identificada, com os seguintes elementos:

Natureza

Descrição / Fundamento

Montante (€)

Data constituição

Data de vencimento

Quotas em atraso

Comparticipação ordinária não paga de ___/___ a ___/ ___


___,__ €


__/ __/ ___


__/__/___

Fundo Comum de Reserva em atraso


Contribuição para o FCR não paga de ___/___ a ___/ ___

 

___,__ €

 

__/ __/ ___

 

__/ __/ ___

Quota extraordinária em atraso


Pagamento da reparação do _______________

 

___,__ €

 

__/ __ / ___

 

__/__/___

Juros de mora

Juros legais sobre as dívidas — art. 806º CC e art. __ do regulamento do condomínio

 

___,__ €

 

__/ __/ __

 

__/__/___

Penalizações

Sanção pecuniária sobre as dívidas – art. 1434º do CC e art. __ do regulamento do condomínio

 

___,__ €

 

__/ __/ __


__/ __/ __

 

Total

 

___,__ €

 

 

VI. Nota Legal e Advertência

A presente declaração é emitida ao abrigo do disposto no art. 1424.º-A, nº 1, do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei nº 8/2022, de 10 de Janeiro, que estabelece o direito de qualquer condómino obter do administrador, a todo o tempo, declaração escrita da qual constem o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fracção, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento.

VII. Identificação e Assinatura do Administrador

Nome do Administrador: Hélio Isaac Jacinto Lopes
NIF: 234567890
Qualidade: Administrador do Condomínio do Edifício Bela Vista
Data de eleição: ___/___/______
Validade do mandato até: ___/___/______

S. João da Madeira, ___ de _______________ de 202___


________________________________________

O Administrador do Condomínio

01 abril 2026

AcTRP 9/1/20: Legitimidade passiva administrador

Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Processo nº: 969/18.9T8VFR-A.P1
Relator: Aristides Manuel da Silva Rodrigues de Almeida.
Data do Acórdão: 9 de Janeiro de 2020
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:

Acção de responsabilidade civil
Danos
Mau funcionamento do elevador
Condomínio
Legitimidade passiva

Disposições aplicadas

L n.º 41/2013, de 26 de junho (Código de Processo Civil) art. 12 e)
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 1137.2

Jurisprudência relacionada em sentido equivalente:

TRP, Ac. de 24 de Janeiro de 2017
TRG, Ac. de 8 de Março de 2018

Sumário:

Nos termos do artigo 1437.º, n.º 2, do Código Civil, a acção instaurada por um terceiro tendo por objecto o exercício da responsabilidade civil por danos decorrentes do mau funcionamento de um elevador de um prédio em propriedade horizontal deve ser instaurada contra o condomínio, representado pelo seu administrador (e não contra os condóminos, nem contra aquele e estes em simultâneo).

23 março 2026

Lei 83/2019

Lei n.º 83/2019, de 03 de Setembro
LEI DE BASES DA HABITAÇÃO
(versão actualizada)

SUMÁRIO
Lei de bases da habitação

Artigo 8.º
Pessoas e famílias

1 - A política de habitação é direcionada para as pessoas e famílias.
2 - Para os efeitos da presente lei, as unidades de convivência, entendidas como conjuntos de pessoas que, de livre vontade, partilham a habitação de forma habitual e permanente, sem economia comum e independentemente da relação existente entre si, gozam de proteção equivalente à das famílias.
3 - A política de habitação integra medidas de proteção especial dirigidas a:
a) Jovens, com vista à sua qualificação, educação e formação, bem como à promoção da sua autonomia e independência social e económica;
b) Cidadãos com deficiência, para garantir condições físicas de acessibilidade nas respetivas habitações, no espaço público e nos equipamentos de utilização coletiva;
c) Pessoas idosas, para garantir habitação adequada e adaptada às suas condições de saúde e mobilidade, com respeito pela sua autonomia pessoal, prevenindo o isolamento ou a marginalização social;
d) Famílias com menores, monoparentais ou numerosas.
4 - É conferida proteção adicional às pessoas e famílias em situação de especial vulnerabilidade, nomeadamente as que se encontram em situação de sem abrigo, os menores que sejam vítimas de abandono ou maus tratos, as vítimas de violência doméstica e as vítimas de discriminação ou marginalização habitacional.

20 março 2026

Salvo disposição em contrário

Do disposto no nº 1 do art. 1424º CC, na redacção introduzida pela Lei 8/2022, de 10/01 (art. 9º do referido diploma e 12º CC), se bem que não obstante as alterações introduzidas face à redacção anterior, não se vê que as mesmas afastem a interpretação que já antes a jurisprudência e a doutrina vinham fazendo à disposição legal, resulta que:

Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações.

Mas que disposição em contrário será esta?