Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 5307/04.5YXLSB.L1-2
Relatora: Ondina Carmo Alves
Data do Acórdão: 28-05-2009
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Revogada a decisão
Descritores:
Propriedade horizontalAdministradorContrato de prestação de serviçosContrato de mandatoNegligênciaObrigação de indemnizar
Sumário:
1. Inexiste hoje quaisquer obstáculos legais que impeçam a eleição de uma pessoa colectiva como administradora das partes comuns do edifício e, tendo sido para tal eleita uma sociedade, o contrato celebrado com o condomínio reconduz-se a um contrato de prestação de serviços, o qual por ser atípico ou inominado, se aplica, na falta de regulamentação específica, o regime do mandato, como decorre do artigo 1156º do Cód. Civil.