Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

08 setembro 2026

AcTRL 15/12/11: Obras novas

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 5133/09.5TBOER.L1-8
Relatora: Ana Luísa Geraldes
Data do Acórdão: 15 de Dezembro de 2011
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:

Condomínio
Partes comuns
Inovação

Sumário:

I - Em matéria de “obras novas” realizadas pelos condóminos o legislador optou por não definir o que são obras “inovadoras” nem consagrar na lei o que deve entender-se por inovação.

II - Deixando, e bem, esse papel para a jurisprudência, que deverá, caso a caso, enquadrar no referido conceito as obras que os condóminos realizarem e que, em face do caso concreto e das circunstâncias fácticas apuradas, possam ser consideradas como tal.

07 setembro 2026

AcTRL 26/6/03: Ramal águas residuais


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 3046/2003-2
Relator: Maria José Mouro
Data do Acórdão: 26 Junho 2003
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Confirmada

Descritores:

Condomínio
Parte comum
Inovação

Sumário:

I – O art. 1425 do CC não se refere às inovações introduzidas nas fracções autónomas prevendo antes as inovações introduzidas nas partes comuns.

II – O tubo de água que recebe as águas residuais provenientes dos ramais de descarga que servem os 1º, 2º e 3º andares de um edifício em regime de propriedade horizontal integra as partes comuns desse edifício, correspondendo a uma instalação geral do prédio, uma vez que serve uma pluralidade de condóminos.

21 julho 2026

AcTRP 8/8/09: exoneração prestação contas

Tribunal: Relação do Porto
Processo: 52/08.5TBSTS.P1
Relator: Canelas Brás
Sessão: 08 Setembro 2009
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Decisão: Confirmada a decisão

Descritores

Prestação de contas
Administrador
Condomínio

Sumário

I- O Administrador do condomínio não fica exonerado de prestar contas à Assembleia de condóminos se se limita a entregar-lhe as pastas dos documentos contabilísticos da Administração e, questionado pelos condóminos acerca dos respectivos movimentos, o mesmo refere nada poder esclarecer nesse momento.

II- É que só com a aprovação de quem tem direito a exigi-las é que se tem por extinta ou cumprida a obrigação de prestá-las.

Texto integral:
Vide aqui

16 julho 2026

AcSTJ 31/1/23: Perdão de dívida

Emissor: Supremo Tribunal de Justiça
Processo nº: 763/18.7T8PVZ.P1.S1
Relator: Ricardo Costa
Data do Acórdão: 31/01/2023
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Revista
Decisão: Procedente

Descritores:

Assembleia de condóminos
Deliberação
AnulaçãoPropriedade horizontal
Regulamento do condomínio
Perdão
Dívida
Administrador do condomínio
Dever de informação
Incumprimento
Responsabilidade

Sumário:

I - O art. 1433.º, n.º 1, do CC. prevê a anulabilidade das deliberações aprovadas em assembleia de condóminos que sejam “contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados”, sem prejuízo de serem igualmente inexistentes, nulas ou ineficazes em sentido estrito. Nesta hipótese trata-se de deliberações ilegais, por violação de disposições da lei, que afectem o conteúdo (desde que não estejam em causa normas legais imperativas: nulidade/art. 294.º do CC) e/ou o procedimento, sem sanção mais grave especificamente determinada para tal violação (nos termos, em especial, do art. 280.º do CC); ou deliberações anti-regulamentares, por violação do regulamento vigente que disciplina o uso, fruição e conservação das partes comuns (arts. 1418.º, n.º 1, al. b), 1429.º-A CC), seja o vício de conteúdo, seja de procedimento.

14 julho 2026

AcSTJ 13/5/03: Prestação contas

Emissor: Supremo Tribunal de Justiça
Processo nº: 03A992
Relator: Moreira Alves
Data do Acórdão: 13 de Maio de 2003
Tribunal Recurso: TRP
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Revista
Decisão: Parcialmente negada

Descritores:

Condomínio
Administrador
Prestação de contas
Assembleia de condóminos

Decisão:

Segundo o Art. 1436 do C.C. compete ao administrador convocar a assembleia de condóminos que reune ordinariamente na primeira quinzena de Janeiro de cada ano além do mais para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano (Art 1431 nº 1 do C.C.).