Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

06 março 2026

IMI - Informações diversas


Caderneta Predial

A caderneta predial é o documento comprovativo dos dados registados na matriz predial. Pode obter gratuitamente no Portal das Finanças em: A Minha Área - Posição Integrada > Património - Imóveis.

Na página Património Predial/ Cadernetas, seleccione Caderneta, imprima, guarde ou, ainda, consulte os dados do prédio pretendido por freguesia, tipo de prédio, artigo e fracção. Pode ainda solicitar a caderneta predial em qualquer Serviço de Finanças (pode agendar um atendimento por marcação), estando, neste caso, a sua obtenção sujeita ao pagamento dos respetivos emolumentos.

A caderneta predial é emitida com um código QR e um código de validação, ambos permitem a sua autenticação e encontram-se na parte final do documento. Qualquer entidade a quem a mesma seja apresentada pode efectuar a validação do respectivo conteúdo, através do Portal das Finanças em: Documentos e Certidões - Validação de documentos.

IMI - Adicional ao Imposto Municipal Sobre Imóveis (AIMI)

O AIMI (cfr. art. 135º-F do Código do IMI) é um imposto que incide sobre a soma do valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção situados em território nacional. 

O AIMI é devido pelos proprietários, usufrutuários e superficiários, registados a 1 de janeiro do ano a que respeita o imposto. 

Ao valor tributável é deduzido o montante de 600 000 €, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular, ou uma herança indivisa. 

05 março 2026

IMI - Isenções, prazos e outros benefícios fiscais



Isenção para habitação própria e permanente

Pode beneficiar da isenção do IMI do prédio urbano afeto à habitação própria e permanente (cfr. art. 46º/1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)), desde que:
  • Os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso sejam destinados à habitação própria e permanente, sejam afetos a tal fim no prazo de 6 meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário; e
  • O rendimento bruto total do agregado no ano anterior não exceda 153 300 €; e
  • O valor patrimonial tributário (VPT) do prédio não exceda 125 000 €.
Esta isenção é automática nas situações de aquisição onerosa – com base nos elementos que a AT disponha - e só pode ser usufruída duas vezes pelo mesmo contribuinte ou agregado familiar, em momentos temporais diferentes.

04 março 2026

IMI - Taxas, Modelo 1, Pagamento, Deduções


A titularidade da propriedade de um prédio em território nacional está sujeita a Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). O IMI incide sobre o valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios rurais e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam.

O IMI é devido pelos proprietários, usufrutuários ou superficiários que constem nas matrizes prediais a 31 de dezembro do ano a que o imposto respeita.

Taxas

As taxas gerais do IMI são as seguintes:
  • Prédios rústicos: 0,8%;
  • Prédios urbanos: 0,3% a 0,45%.
  • Prédios cujos proprietários sejam pessoas coletivas que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, ou sejam dominadas ou controladas, direta ou indiretamente, por quem tenha essa condição (País, território ou região constante da lista aprovada pela Portaria 150/2004, de 13/2, alterada pela Portaria 309-A/2020, de 31/12. Em vigor e com efeito desde 1/1/21): 7,5%.

02 março 2026

AcTRP 6/6/24: Interpretação de "disposição em contrário"


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Processo nº: 438/20.7T8PRD.P1
Relator: Hernesto Nascimento
Data do Acórdão: 06 Junho 2024
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Revogada

Descritores

Decisões da assembleia de condóminos
Anulabilidade

Sumário

I - Nos termos e para os efeitos do artigo 1424,º/1 CCivil, por “disposição em contrário”, deve entender-se, não só uma norma legal mas também o título constitutivo da propriedade horizontal e bem assim o regulamento do condomínio.
II - Uma deliberação da assembleia de condóminos que viole o disposto no n.º 1 do artigo 1424.º CCivil padece do vício de anulabilidade, por estar em causa a violação de norma supletiva e, não de nulidade, por não estar em causa norma de natureza imperativa.

Texto integral: vide aqui