Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

13 abril 2026

Área total de construção


A área total de construção corresponde ao somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa determinada porção delimitada de território, expressa em metros quadrados (m²).

Este conceito admite múltiplas formas de desagregação, em função de três critérios distintos.

O primeiro critério é o do uso ou utilização, que permite distinguir as seguintes componentes: habitação (Ac hab), comércio (Ac com), serviços (Ac serv), estacionamento (Ac est), arrecadação (Ac arr), indústria (Ac ind) e logística e armazéns (Ac log).

O segundo critério é o da posição altimétrica relativamente à cota de soleira, que possibilita a contabilização separada das áreas de construção situadas acima e abaixo desse nível de referência.

O terceiro critério é o da finalidade pública ou privada dos edifícios, que permite distinguir a área total de construção destinada a equipamentos públicos de utilização colectiva da área total de construção afecta a todos os demais fins.

Do ponto de vista terminológico, a designação área total de construção é a expressão tecnicamente correcta e legalmente adoptada, substituindo outras designações de uso corrente — como área bruta, área coberta ou área de pavimento — cuja imprecisão conceptual desaconselha a sua utilização em instrumentos de gestão territorial e em actos jurídicos com relevância urbanística.

12 abril 2026

AcTRL 19/12/23: Dever de informação do administrador

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 163/20.9T8CSC.L1-7
Relator: Carlos Oliveira
Data do Acórdão: 19 de Dezembro de 2023
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:
Condomínio
Administrador
Obrigação de informação
Responsabilidade civil
Prescrição
Prazo

Sumário:

1. A responsabilidade civil do administrador do condomínio pelo incumprimento dos deveres legais estabelecidos no Art.º 1436.º do C.C., no quadro do exercício das suas funções, trata-se de responsabilidade obrigacional, por a obrigação de indemnização decorrer do não cumprimento de obrigações específicas de que são credores os condóminos, no quadro da organização estabelecida por lei para a propriedade horizontal (cfr. Art.º 798.º e ss. do C.C.).

09 abril 2026

AcTRP 4/6/24: Seguro obrigatório


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Processo nº: 3624/21.9T8MTS.P2
Relatora: Alexandra Palayo
Data do Acórdão: 04 de Junho de 2024
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Revogado em parte

Descritores:

Acção de anulação
Deliberação da assembleia de condóminos
Acta de assembleia de condóminos
Inivação
Seguro obrigatório

Sumario:

I - Não pode ser objeto de ação anulatória, uma deliberação de condóminos sem existência física (isto é, se da respetiva ata da assembleia não consta registada qualquer deliberação);

08 abril 2026

A identificação do administrador e o RGPD


A identificação do Administrador de Condomínio e a protecção de dados pessoais:
O dever legal de afixação e os seus limites face ao RGPD

I. O dever legal de afixação da identificação do administrador

O art. 3º, nº 1 do DL nº 268/94, de 25/10, impõe que «na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenha as funções deste».

Esta norma consagra uma obrigação de publicidade funcional: a identificação do administrador deve ser tornada visível para os condóminos e para terceiros que tenham motivo legítimo para contactar quem gere as partes comuns do edifício. A sua ratio é inequívoca — permitir que qualquer pessoa com interesse legítimo (condóminos, trabalhadores de serviço, fornecedores, autoridades) saiba a quem se dirigir em matéria de administração condominial ou outra. A ausência desta identificação do administrador constitui uma violação directa desta norma (cf. al. m) do art. 1436º do CC), sendo o condomínio e o próprio administrador civilmente responsáveis pelas consequências daí resultantes (cf. art. 500º, ex vi, 157º, ambos do CC).

A lei, porém, usa a expressão genérica «identificação» sem especificar os elementos que a devem compor. Esta indeterminação é o ponto de partida do problema que se analisa.

AcTRL 8/5/08: Validade da acta

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 1824/2008-8
Relator: Pedro de Lima Gonçalves
Data do Acórdão: 08 de Maio de 2008
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Procedente

Descritores:

Propriedade horizontal
Assembleia de condóminos
Actas
Título executivo
Excepção de não cumprimento

Sumário:

1.Desde que não exista impugnação, a acta não subscrita pelos condóminos – constituindo mera irregularidade – não afecta a deliberação tomada nem a exequibilidade do título nem a força vinculativa da deliberação.