Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

06 julho 2026

AcSTJ 13/1/05: Remoção de AC

Emissor: Supremo Tribunal de Justiça
Processo nº: 04B4240
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Data do Acórdão: 13-01-2005
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Revista
Decisão: Negada

Descritores:

Propriedade horizontal
Administrador
Legitimidade activa
Legitimidade
Título constitutivo

Sumário:

1 . A acção com vista à condenação de um condómino a remover as poleias e aparelhos de ar condicionado colocados no exterior de um edifício integra-se nos poderes conferidos ao administrador de condomínios pelo artigo 1436°, alíneas f) e l) do Código Civil.

2 A provar-se a impossibilidade de instalação de aparelhos de ar condicionado em condições que não afectassem ou afectassem em menor grau o equilíbrio arquitectónico e o arranjo estético do imóvel comum, e que essa instalação era necessária para garantir a saúde de um condómino, importa admitir tal instalação não obstante o disposto em contrário no título constitutivo da propriedade horizontal.

Texto integral: vide aqui

AcTRG 2/4/25: Publicidade fachada


Emissor: Tribunal da Relação de Guimarães
Processo nº: 4232/23.5T8BRG.G1
Relatora: Elisabete Coelho de Moura Alves
Data do Acórdão: 02 de Abril de 2025
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:

Condomínio
Propriedade horizontal
Partes comuns do prédio
Paredes
Uso exclusivo
Inovações

Sumário

1. As paredes exteriores do prédio/fachada do prédio constituído em propriedade horizontal (elemento estrutural do mesmo), na qual foi afixada, sem autorização da Assembleia de Condóminos, a placa (maior) de publicidade do cabeleireiro do A., assim como uma placa menor e um aparelho de ar condicionado, constitui uma parte comum do edifício.

02 julho 2026

AcTRP 20/10/09: Instalação de AC


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Processo nº: 2264/06.7TBAMT.P1
Relator: Rodrigues Pires
Data do Acórdão: 20 de Outubro de 2009
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:

Propriedade horizontal
Partes Comuns
Alteração da estrutura do prédio.

Disposições aplicadas
  • DL nº 47344, de 25/11/1966 (Código Civil) art. 8º; art. 334º; art. 335º/2; art. 1422º/2-3; art. 1425º
  • DL nº 44129, de 28/12/1961 (Código de Processo Civil) art. 660º/2; art. 664º; art. 668º/1 d)
  • Decreto 10/4/1976 (Constituição da República Portuguesa) art. 20º
Jurisprudência relacionada

No mesmo sentido, Ac. TRP de 02-10-1997

Sumário

Para que possa ser colocado um aparelho de ar condicionado numa parte comum do edifício, é necessário que haja aprovação da maioria dos condóminos. A instalação de um aparelho de ar condicionado numa parte comum do prédio, porque altera a sua estrutura inicial, trata-se de uma inovação, carecendo, por isso, da autorização da maioria dos condóminos que terá de representar dois terços do valor total do prédio. Ainda que o aparelho seja colocado numa janela de uma fracção, modifica o arranjo estético do edifício, pelo que também esta medida necessita de aprovação de maioria absoluta de condomínios e representativa de dois terços do valor total do edifício.

Texto integral: vide aqui

01 julho 2026

AcTRP 1/6/23: Colocação toldo em terraço


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Processo nº: 2653/20.4T8PRD.P1
Relatora: Isabel Ferreira
Data do Acórdão: 01 de Junho de 2023
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Confirmada

Descritores:

Propriedade horizontal
Partes comuns
Inovação
Abuso do direito
Juízos conclusivos

Sumário

I – Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os factos provados e os não provados, excluindo-se afirmações conclusivas e que contenham matéria de direito, as quais, acaso constem do elenco dos factos provados ou dos não provados, dele devem ser excluídos, o que pode ser feito, oficiosamente, pelo tribunal de recurso.

29 junho 2026

AcTRL 5.3.20: Despesas conservação terraço

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 05-03-2020
Processo: 2151/18.6T8ALM
Relator: Pedro Martins
Texto integral: N

Descritores:

Fracção autónoma;
Uso exclusivo de um terraço de cobertura;
Despesas com obras de reposição ou reparação de alterações lá feitas pelos proprietários da fracção.

Sumário:

O proprietário da fracção autónoma ao qual está afectado o uso exclusivo de um terraço de cobertura é quem deve pagar as despesas que têm a ver com obras de reposição ou reparação de alterações que foram feitas no terraço pelos proprietários da fracção, alterações que estavam a causar as infiltrações que provocaram danos nas fracções dos andares inferiores.