Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

09 março 2026

A posição em juízo do administrador do condomínio analisada sem confusões


1. Infelizmente, para prejuízo da boa aplicação do direito e da segurança jurídica, continuam as confusões sobre a interpretação do disposto no art. 1437.º, n.º 1 e 2, CC, como pode ser atestado pelo relativamente recente acórdão do STJ de 10/5/2021 (90/19.2T8LLE.E1.S1).

2. No caso concreto, verificou-se o seguinte:

- Um condómino propôs uma acção para demolição de uma rampa exterior cuja construção afectava a sua fracção; a acção foi proposta contra a administradora do prédio, mas o tribunal de 1.ª instância entendeu que, realmente, a acção tinha sido proposta contra o condomínio, representado por essa administradora; a acção foi julgada procedente;

- "Na Relação […] foi decidido que a ação, atentos os efeitos que com ela se pretendiam obter, havia de ter sido dirigida contra os diversos condóminos, de sorte que ocorria uma situação de incapacidade judiciária da entidade demandada" (que a Relação entendeu que era a administradora do condomínio); nestes termos, a administradora foi absolvida da instância com base em incapacidade judiciária;

- Desta decisão foi interposta revista, mas o STJ confirmou a decisão da Relação.

AcTRC 6/11/2012: Defeitos de construção



Emissor: Tribunal da Relação de Coimbra
Processo nº: 
2562/08.5TBLRA-C1
Relatora: Maria José Guerra
Data do Acórdão: 06 de Novembro de 2012
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Confirmada

Descritores

Propriedade horizontal
Assembleia de condóminos
Administrador

Sumário:

1. A iniciativa da instauração de uma acção judicial visando a eliminação de defeitos de construção das partes comuns de um edifício é mais do que um acto de administração ordinária, não estando, por isso, no âmbito das funções que pertencem ao administrador do respectivo condomínio.

2. É da competência da assembleia de condóminos a decisão sobre a oportunidade de instaurar ou não a acção judicial contra o vendedor do prédio para a reparação de defeitos de construção neste existentes.

3. Não há incumprimento contratual por parte do administrador do condomínio pela não instauração da acção judicial contra o vendedor do prédio para a reparação de defeitos de construção existentes no mesmo se não se provar que a assembleia de condóminos lhe atribuiu essa incumbência.

Fonte directa: vide aqui
Texto integral: vide aqui

Rendimentos de partes comuns da propriedade horizontal


Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 119.º – n.º 1 alínea c)

CIRCULAR Nº 15/2008

Razão das Instruções

Tendo-se suscitado dúvidas sobre o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes do pagamento de rendas pela cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal, enquadráveis na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, foi, por despacho de 07-08-2008, do Substituto Legal do Senhor Director-Geral dos Impostos, entendido que:

Enquadramento

1 - Quando as rendas tenham sido objecto de retenção na fonte nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS, incumbe à entidade que paga os rendimentos, a entrega da declaração Modelo 10, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, identificando os condóminos como os titulares dos rendimentos e não o condomínio.

06 março 2026

IMI - Informações diversas


Caderneta Predial

A caderneta predial é o documento comprovativo dos dados registados na matriz predial. Pode obter gratuitamente no Portal das Finanças em: A Minha Área - Posição Integrada > Património - Imóveis.

Na página Património Predial/ Cadernetas, seleccione Caderneta, imprima, guarde ou, ainda, consulte os dados do prédio pretendido por freguesia, tipo de prédio, artigo e fracção. Pode ainda solicitar a caderneta predial em qualquer Serviço de Finanças (pode agendar um atendimento por marcação), estando, neste caso, a sua obtenção sujeita ao pagamento dos respetivos emolumentos.

A caderneta predial é emitida com um código QR e um código de validação, ambos permitem a sua autenticação e encontram-se na parte final do documento. Qualquer entidade a quem a mesma seja apresentada pode efectuar a validação do respectivo conteúdo, através do Portal das Finanças em: Documentos e Certidões - Validação de documentos.

IMI - Adicional ao Imposto Municipal Sobre Imóveis (AIMI)

O AIMI (cfr. art. 135º-F do Código do IMI) é um imposto que incide sobre a soma do valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção situados em território nacional. 

O AIMI é devido pelos proprietários, usufrutuários e superficiários, registados a 1 de janeiro do ano a que respeita o imposto. 

Ao valor tributável é deduzido o montante de 600 000 €, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular, ou uma herança indivisa.