Emissor: Tribunal da Relação de Évora
Processo nº: 945/24.2T8BJA.E1
Relator: Ana Pessoa
Data do Acórdão: 08 de Maio de 2025
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Confirmada
Descritores:
Parte comum de prédioObrasInovaçãoDeliberaçãoAssembleia de condóminos
Sumário:
I. Apesar de a inovação operada na parte comum do edifício ser suscetível de prejudicar, em certos termos, a utilização, por parte do respectivo dono, da fração autónoma designada pela letra «D», a mesma não é ilegal, atentos os direitos dos condóminos em causa, não devendo, pois, ser demolida.
II. Acrescente-se que a colocação da grade foi deliberada favoravelmente pela assembleia de condóminos, por maioria de 2/3, sendo que não pode validamente duvidar-se de que nenhum sentido faria determinar a retirada da grade, porque instalada anteriormente à regularização da sua situação perante o condomínio e as entidades administrativas, para depois, voltar a colocar-se, agora já com deliberação favorável.
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