A fixação da percentagem ou permilagem de cada fração autónoma no regime da propriedade horizontal: critérios, limites e consequências jurídicas
I. O enquadramento e relevância do tema
O art. 1418º do CC, na redacção conferida pela Lei nº 8/2022, de 10/1, determina que o TCPH deve conter a especificação do valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio. Esta exigência, aparentemente de carácter meramente técnico, é, na verdade, uma das mais estruturantes de todo o regime da PH, porquanto é sobre ela que assentam a determinação das responsabilidades financeiras de cada condómino, a repartição dos encargos de conservação das partes comuns, o peso de cada voto nas assembleias de condóminos e, como se verá, um conjunto relevante de efeitos fiscais e patrimoniais.
Não obstante esta centralidade, a lei é omissa — de forma notória —, sobre os critérios substantivos que devem presidir à fixação dessas percentagens ou permilagens. O legislador limitou-se a exigir que fossem fixadas e estabelidas as consequências da sua utilização, sem definir o método pelo qual devem ser determinadas. Esta lacuna — ou, mais rigorosamente, esta opção de não regulação — gera na prática uma diversidade de abordagens cujos fundamentos e limites importa examinar.