Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Processo nº: 438/20.7T8PRD.P1
Relator: Hernesto Nascimento
Data do Acórdão: 06 Junho 2024
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Revogada
Descritores
Decisões da assembleia de condóminosAnulabilidade
Sumário
I - Nos termos e para os efeitos do artigo 1424,º/1 CCivil, por “disposição em contrário”, deve entender-se, não só uma norma legal mas também o título constitutivo da propriedade horizontal e bem assim o regulamento do condomínio.
II - Uma deliberação da assembleia de condóminos que viole o disposto no n.º 1 do artigo 1424.º CCivil padece do vício de anulabilidade, por estar em causa a violação de norma supletiva e, não de nulidade, por não estar em causa norma de natureza imperativa.
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