Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.
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5/13/2022

O art. 1423º do Código Civil

Artigo 1423.º
(Direitos de preferência e de divisão)

Os condóminos não gozam do direito de preferência na alienação de fracções nem do direito de pedir a divisão das partes comuns.

Notas:

Teve origem no § único, do art. 11º e no § 2º, do art. 13º do Decreto-Lei nº 40 333, de 14 Outubro 1955, 125º do Anteprojecto de Pires de Lima (no Bol. Min. Just., nº 123, p. 274) e 1119º do Código Civil italiano.

Fontes:

Anteprojecto:

art. 125º
 
Tem a mesma redacção do texto definitivo do Código.

1ª Revisão Ministerial:

art. 1411º
 
Tem a mesma redacção do texto definitivo do Código.

Projecto:

art. 1423º

Tem a mesma redacção do texto definitivo do Código.


Direito anterior:

art. 11º DL 40 333

O proprietário da fracção autónoma pode usar e dispor desta livremente, nos termos gerais de direito.

§ único. No caso de alienação das fracções, os demais proprietários não gozam de qualquer preferência fundada na compropriedade sobre as partes comuns do prédio.

Nota: A indivisibilidade das partes comuns estava afirmada no § 2º do art. 13º do DL nº 40 333, transcrito no art. 1421º do CC.