Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.
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19 setembro 2026

AcTRE 8/5/25: Inovação susceptível de prejuízo


Emissor: Tribunal da Relação de Évora
Processo nº: 945/24.2T8BJA.E1
Relator: Ana Pessoa
Data do Acórdão: 08 de Maio de 2025
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Confirmada

Descritores:

Parte comum de prédio
Obras
Inovação
Deliberação
Assembleia de condóminos

Sumário:

I. Apesar de a inovação operada na parte comum do edifício ser suscetível de prejudicar, em certos termos, a utilização, por parte do respectivo dono, da fração autónoma designada pela letra «D», a mesma não é ilegal, atentos os direitos dos condóminos em causa, não devendo, pois, ser demolida.

II. Acrescente-se que a colocação da grade foi deliberada favoravelmente pela assembleia de condóminos, por maioria de 2/3, sendo que não pode validamente duvidar-se de que nenhum sentido faria determinar a retirada da grade, porque instalada anteriormente à regularização da sua situação perante o condomínio e as entidades administrativas, para depois, voltar a colocar-se, agora já com deliberação favorável.

Texto integral: vide aqui

08 setembro 2026

AcTRL 15/12/11: Obras novas

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 5133/09.5TBOER.L1-8
Relatora: Ana Luísa Geraldes
Data do Acórdão: 15 de Dezembro de 2011
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:

Condomínio
Partes comuns
Inovação

Sumário:

I - Em matéria de “obras novas” realizadas pelos condóminos o legislador optou por não definir o que são obras “inovadoras” nem consagrar na lei o que deve entender-se por inovação.

II - Deixando, e bem, esse papel para a jurisprudência, que deverá, caso a caso, enquadrar no referido conceito as obras que os condóminos realizarem e que, em face do caso concreto e das circunstâncias fácticas apuradas, possam ser consideradas como tal.

20 junho 2026

AcTRL 20/6/17: Inovação


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 1986/08.2TVLSB.L1-7
Relator: Luís Espírito Santo
Data do Acórdão: 20 de Junho de 2017
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:

Propriedade horizontal
Obras
Inovação

Sumário:

I – O conceito jurídico de inovação no âmbito do regime da propriedade horizontal, em especial quanto à exigência de maioria qualificada de condóminos para a sua aprovação, prende-se essencialmente com as situações em que se verifique a modificação na substância ou na forma da coisa comum, ou ainda no seu destino ou afectação específica.

10 junho 2026

AcTRL 20/1/11: Inovação; logradouro


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 6484/04.0TVLSB.L1-2
Relator: Maria José Mouro
Data do Acórdão: 20 de Janeiro de 2011
Votação: Unanimidade
Texto Integral: Sim
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:

Propriedade horizontal
Impugnação da matéria de facto
Logradouro
Partes comuns
Inovação
Condomínio
Obras
Poderes da Relação

Sumário:

I – Na apreciação da matéria de facto a Relação pode tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, ainda que não dados como assentes na fase da condensação e mesmo que as partes de tal não falem na alegação de recurso, nem oportunamente tenham reclamado; assim, atenta a alegação dos RR. e face ao documento junto aos autos antes do encerramento da discussão, deverá ser tido em consideração que quando da outorga da escritura de constituição de propriedade horizontal do prédio a que se reportam os autos se consignou que a fracção autónoma designada pela letra “B” se compõe de duas casas assoalhadas, cozinha, casa de banho e quintal.

20 abril 2026

AcTRP 11/7/12: Esplanada amovível

Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Processo nº: 2720/05.4TBMTS.P1
Relatora: Rodrigues Pires
Data do Acórdão: 11-07-2012
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Confirmada

Descritores:

Propriedade horizontal
Partes comuns
Inovação

Sumário:

I - No conceito de inovação cabem tanto as alterações introduzidas na substância ou na forma da coisa, como as modificações na afectação ou destino da coisa comum.

II - A instalação de uma esplanada, mesmo que amovível, muna parte comum do prédio consubstancia inovação para os efeitos do art. 1425° do Cód. Civil.

Texto integral: vide aqui

04 julho 2023

O art. 1425º do Código Civil


Artigo 1425.º
Inovações 

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
2 - Havendo pelo menos oito frações autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as seguintes inovações:
a) Colocação de ascensores;
b) Instalação de gás canalizado.
3 - No caso de um dos membros do respetivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efetuar as seguintes inovações:
a) Colocação de rampas de acesso;
b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.
4 - As inovações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser levantadas pelos condóminos que as tenham efetuado ou que tenham pago a parte que lhes compete nas despesas de execução e manutenção da obra, desde que:
a) O possam fazer sem detrimento do edifício; e
b) Exista acordo entre eles.
5 - Quando as inovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 não possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respetivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
6 - A intenção de efetuar as inovações previstas no n.º 3 ou o seu levantamento deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de antecedência.
7. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.

Anteprojecto

Art. 127º

1ª Revisão Ministerial

Art. 1413º

1. As obras que constituam inovações dependem da aprovação dos condóminos que representem dois terços do valor total do prédio.
2. Não são permitidas inovações das partes comuns do edifício que possam prejudicar a utilização, por parte de alguns dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.

Projecto

Art. 1425º

Tem a mesma redacção do texto definitivo do Código.

Direito anterior

Art. 17º DL nº 40 333

As obras que constituam inovações dependem da aprovação, em assembleia dos condóminos que representem dois terços do valor total do edifício.
§ único. Não são permitidas inovações nos bens comuns que possam prejudicar a utilização, por parte de alguns condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.

Alterações

Lei nº 32/2012 de 14-08-2012

Artigo 1425º
[...] 

 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
2 - Havendo pelo menos oito frações autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as seguintes inovações:
a) Colocação de ascensores;
b) Instalação de gás canalizado.
3 - No caso de um dos membros do respetivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efetuar as seguintes inovações:
a) Colocação de rampas de acesso;
b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.
4 - As inovações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser levantadas pelos condóminos que as tenham efetuado ou que tenham pago a parte que lhes compete nas despesas de execução e manutenção da obra, desde que:
a) O possam fazer sem detrimento do edifício; e
b) Exista acordo entre eles.
5 - Quando as inovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 não possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respetivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
6 - A intenção de efetuar as inovações previstas no n.º 3 ou o seu levantamento deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de antecedência.
7 - (Anterior n.º 2.) 

Decreto-Lei nº 47 344 de 25-11-1966

Artigo 1425.º - (Inovações)
 
1. As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
2. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.