Artigo 1425.º
Inovações
1
- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que
constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos,
devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
2
- Havendo pelo menos oito frações autónomas, dependem da aprovação por
maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do
prédio, as seguintes inovações:
a) Colocação de ascensores;
b) Instalação de gás canalizado.
3
- No caso de um dos membros do respetivo agregado familiar ser uma
pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante
prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as normas
técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efetuar
as seguintes inovações:
a) Colocação de rampas de acesso;
b)
Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com
porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa
em cadeira de rodas.
4 - As
inovações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser
levantadas pelos condóminos que as tenham efetuado ou que tenham pago a
parte que lhes compete nas despesas de execução e manutenção da obra,
desde que:
a) O possam fazer sem detrimento do edifício; e
b) Exista acordo entre eles.
5
- Quando as inovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 não possam
ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respetivo valor,
calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
6
- A intenção de efetuar as inovações previstas no n.º 3 ou o seu
levantamento deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de
antecedência.
7. Nas partes
comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a
utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias
como das comuns.
Anteprojecto
Art. 127º
1ª Revisão Ministerial
Art. 1413º
1. As obras que constituam inovações dependem da aprovação dos condóminos que representem dois terços do valor total do prédio.
2. Não são permitidas inovações das partes comuns do edifício que possam prejudicar a utilização, por parte de alguns dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.
Projecto
Art. 1425º
Tem a mesma redacção do texto definitivo do Código.
Direito anterior
Art. 17º DL nº 40 333
As obras que constituam inovações dependem da aprovação, em assembleia dos condóminos que representem dois terços do valor total do edifício.
§ único. Não são permitidas inovações nos bens comuns que possam prejudicar a utilização, por parte de alguns condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.
Alterações
Lei nº 32/2012 de 14-08-2012
Artigo 1425º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que
constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos,
devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
2 - Havendo pelo menos oito frações autónomas, dependem da
aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor
total do prédio, as seguintes inovações:
a) Colocação de ascensores;
b) Instalação de gás canalizado.
3 - No caso de um dos membros do respetivo agregado familiar ser
uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode,
mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando
as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica,
efetuar as seguintes inovações:
a) Colocação de rampas de acesso;
b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista
ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização
por uma pessoa em cadeira de rodas.
4 - As inovações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior
podem ser levantadas pelos condóminos que as tenham efetuado ou que
tenham pago a parte que lhes compete nas despesas de execução e
manutenção da obra, desde que:
a) O possam fazer sem detrimento do edifício; e
b) Exista acordo entre eles.
5 - Quando as inovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 não
possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respetivo
valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
6 - A intenção de efetuar as inovações previstas no n.º 3 ou o seu
levantamento deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de
antecedência.
7 - (Anterior n.º 2.)
Decreto-Lei nº 47 344 de 25-11-1966
2. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.