Isenção para habitação própria e permanente
Pode beneficiar da isenção do IMI do prédio urbano afeto à habitação própria e permanente (cfr. art. 46º/1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)), desde que:
- Os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso sejam destinados à habitação própria e permanente, sejam afetos a tal fim no prazo de 6 meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário; e
- O rendimento bruto total do agregado no ano anterior não exceda 153 300 €; e
- O valor patrimonial tributário (VPT) do prédio não exceda 125 000 €.
Esta isenção é automática nas situações de aquisição onerosa – com base nos elementos que a AT disponha - e só pode ser usufruída duas vezes pelo mesmo contribuinte ou agregado familiar, em momentos temporais diferentes.
A isenção é reconhecida por um período de 3 anos, prorrogáveis por mais 2 anos, mediante deliberação da assembleia municipal, comunicada à AT, por transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte. Esta aplica-se aos prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais cuja construção, ampliação, melhoramento ou aquisição a título oneroso tenha ocorrido no ano de 2022 ou que, tendo ocorrido em momento anterior, tenham beneficiado da isenção prevista no nº 1 do art. 46º do EBF em 2022, sendo nesses casos deduzido ao período de duração da isenção os anos já decorridos (nº 5 do art. 46º do EBF na redação dada pela Lei nº 56/2023, de 6/10).
Prazo para pedir de isenção
Nas situações em que a isenção não seja automática, deve apresentar o pedido no prazo de 60 dias após o decurso dos 6 meses previstos para afetar o prédio à habitação própria e permanente, através do Portal das Finanças em: Pedidos de Isenção IMI > Submeter Pedido Isenção IMI.
Se esta afetação ocorrer depois daquele prazo de 6 meses ou se o pedido for apresentado para além dos 60 dias, a isenção iniciar-se-á no ano da afetação ou do pedido, terminando no ano em que findaria se os prazos tivessem sido cumpridos. Considera-se existir afetação do prédio à habitação própria e permanente do contribuinte, ou do seu agregado familiar, se aí se fixar o respetivo domicílio fiscal.
Arrumos, despensas e garagens
Os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados do prédio destinado à habitação própria e permanente, ou do agregado familiar, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, podem beneficiar de isenção do IMI. A isenção é concedida nos mesmos termos do prédio para habitação que está associado, desde que seja utilizado como complemento da habitação isenta.
Se estes complementos da habitação isenta tiverem inscrição matricial autónoma, o pedido de isenção do IMI deve fazer referência à fração ou parte da fração correspondente àquelas dependências, bem como à inscrição matricial da habitação isenta. No entanto, se a fração ou parte da fração foram adquiridas em momento posterior à habitação isenta, o pedido de isenção deve ser requerido no prazo de 60 dias contados da data de aquisição. A isenção terminará no ano em que finda a isenção da habitação.
Prédio destinado a arrendamento
Pode beneficiar de isenção do IMI nas mesmas condições anteriormente referidas, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação permanente do inquilino. Esta isenção poderá ser reconhecida ao mesmo proprietário por cada prédio ou parte de prédio arrendado para habitação. O período de isenção é de 3 anos, contados desde a data da celebração do 1.º contrato de arrendamento, e somente abrange os prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário (VPT) não exceda 125 000 €.
Os arrumos, despensas e garagens do prédio arrendado, estão igualmente isentos nas condições antes referidas para o prédio afeto a habitação própria e permanente desde que sejam utilizados exclusivamente pelo inquilino ou pelo seu agregado familiar. O reconhecimento desta isenção está sujeito a requerimento do contribuinte/ proprietário.
Isenção para prédios de reduzido valor patrimonial de contribuintes com baixos rendimentos
Pode beneficiar de isenção para o prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do proprietário, ou do seu agregado familiar e para os prédios rústicos, nas seguintes condições (cfr. art. 11-A do CIMI):
O rendimento bruto total do agregado familiar não exceda 2,3 vezes o valor de 14 IAS; e
O valor patrimonial tributário (VPT) global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor de 14 IAS. Em caso de compropriedade, o VPT global é o que, proporcionalmente, corresponder à quota do proprietário e dos restantes membros do seu agregado familiar.
Para efeitos deste benefício são considerados os rendimentos do agregado familiar do ano anterior àquele a que respeita a isenção. Caso no ano da isenção o proprietário deixe de fazer parte desse agregado familiar o rendimento bruto total é determinado individualmente. A isenção abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado familiar como complemento da habitação isenta. Esta isenção é automática, anualmente reconhecida pela AT com base nos elementos de que dispõe.
Perda de beneficio
Para além das condições referidas (limite do rendimento bruto total do agregado e do VPT global dos prédios), o não cumprimento atempado das obrigações declarativas do IRS e IMI, impede o reconhecimento da isenção.
Exceção - proprietário que não tem atualmente residência própria e permanente
O proprietário que se encontre a residir em lar de 3.ª idade, em instituição de saúde ou no domicílio fiscal de parentes e afins em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau, pode beneficiar da isenção desde que faça prova junto da AT, até a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, que o prédio ou parte de prédio urbano estava anteriormente afeto a sua habitação própria e permanente.
Heranças Indivisas
Se o prédio urbano da herança indivisa estiver afeto à habitação permanente dos herdeiros, pode a Herança Indivisa beneficiar desta isenção, no montante do VPT correspondente à quota-parte dos herdeiros que estejam identificados na matriz predial e relativamente aos quais, ou a cujos agregados familiares, se verifiquem os pressupostos da isenção acima indicados.
Outros benefícios fiscais
Neste contexto, destacam-se outras isenções de IMI previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF):
1. Isenção para os prédios classificados como monumentos nacionais ou individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal (alínea n) do n.º 1 do art.º 44.º do EBF);
2. Isenção para os prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho (alínea q) do n.º 1 do art.º 44.º do EBF);
3. Redução de taxa para prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis (art.º 44.º-A do EBF);
4. Redução de taxa a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética (art.º 44.º-B do EBF);
5. Isenção para os prédios urbanos ou frações autónomas objeto de reabilitação, concluídos há mais de 30 anos e localizados em áreas de reabilitação urbana desde que preencham conjuntamente as condições previstas, por reconhecimento do município (art.º 45.º do EBF).
6. Isenção para os prédios urbanos ou frações autónomas adquiridos, reabilitados ou construídos para afetação ao Programa de Apoio ao Arrendamento desde que preencham as condições previstas (art.º 45.º-A do EBF).
Perda de benefício
É impedimento para o reconhecimento de benefícios fiscais a existência de dívidas por impostos sobre o rendimento (IRS, IRC), despesa (IVA), património (IMI, IMT, IUC, Imposto do Selo) e Segurança Social.
Período do benefício
Os benefícios fiscais mantêm-se pelo período pelo qual foram reconhecidos sem prejuízo dos mesmos cessarem, caso deixe de se verificar qualquer um dos pressupostos exigidos.
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