Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

03 fevereiro 2026

Glossário seguros - E


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio dos seguros, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados neste sector de actividade.

Encargos

Importância acrescentada ao prémio puro de um seguro que serve para cobrir as despesas de aquisição, gestão e cobrança da Seguradora, cujos limites são fixados pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Encargos de fraccionamento

É o custo adicional pelo pagamento em prestações

Endosso

São modificações a uma apólice original, como por exemplo mudança ou adição de coberturas.

Entrada em vigor do contrato

Momento a partir do qual se inicia a produção dos efeitos do contrato, salvo se os mesmos estiverem suspensos.



Equipamento Electrónico

Indemnização dos danos materiais directamente causados ao equipamento electrónico, em consequência de uma causa acidental, súbita e imprevista, que ocorra durante o período da sua utilização ou em repouso.

Erro

De um modo geral, o erro consiste numa representação inexacta da existência ou qualidade de uma coisa ou facto ou da existência ou interpretação duma regra de direito. Nos negócios jurídicos, a existência de erro de uma das partes pode ser relevante e ter consequências sobre a validade do próprio negócio. Esse erro pode ser de dois tipos: erro na formação da vontade (erro-vício) ou erro na transmissão da vontade, isto é na declaração (erro-obstáculo).

O erro na formação da vontade é tomado em consideração na lei quando reveste determinadas características: ser essencial e desculpável. E pode referir-se à pessoa da outra parte ou ao objecto do negócio: nesse caso, o negócio é anulável quando a outra parte conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro (v. art. 251° e 247° CC); mas o erro pode também referir-se a outros motivos determinantes da vontade, que não sejam a pessoa do declaratário nem o objecto do negócio, e nesse caso só é fundamento de anulação do negócio se as partes tiverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo sobre que incidiu o erro (v. art. 252° CC). 

O erro que intervém no processo de formação da vontade pode ser simples ou qualificado por dolo. Diz-se que há erro qualificado por dolo, quando a causa do erro foi o dolo ou engano de outrem, relevante para o regime de invalidade do negócio viciado; sempre que a causa do erro não é tomada em consideração no regime anulatório do negócio, está-se em presença de um erro simples. No caso de se tratar de erro na declaração, o negócio é anulável, «desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro» (v. art. 247° CC). Quando resultar da própria declaração ou das circunstâncias em que foi emitida que se trata de um erro de cálculo ou de escrita, não há direito à anulação do negócio, mas tão-somente à rectificação do erro, não havendo igualmente direito à anulação quando a outra parte declarar aceitar o negócio tal como o declarante o queria (v. art. 248° e 249° CC).

Escombro

Restos de um prédio que caiu, ou que se incendiou ou que foi destruído.

Estorno

Devolução ao tomador do seguro de uma parte do prémio do seguro já pago.

Evento

Acontecimento ou série de acontecimentos danosos resultantes de uma mesma causa e suscetíveis de desencadear um sinistro.

Exclusões

Causas de danos (por exemplo dolo) ou tipos de danos (por exemplo perdas financeiras puras) não cobertos pela apólice, ou ainda datas de eventos fora do seu período de vigência. Podem ser absolutas ou relativas.

Exoneração

Garantia complementar que desobriga o Segurado do pagamento de prémios em caso de invalidez da Pessoa Segura.

Explosão

Acção súbita e violenta da pressão ou da depressão de gás ou de vapor.

Extensão de coberturas

São garantias que podem ser adicionadas às coberturas inicialmente contratadas, mediante o pagamento de um valor extra (sobre-prémio).

Extensão de garantia

Garantia adicionada, a pedido do Tomador de Seguro, às coberturas inicialmente contratadas, à qual corresponde geralmente um agravamento do prémio.

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