Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.
Mostrar mensagens com a etiqueta Artigo 1428º CC. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Artigo 1428º CC. Mostrar todas as mensagens

7/09/2023

O art. 1428º do Código Civil



Redacção actual

Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25-11-1966 - Aprovação CC

Artigo 1428º
Destruição do edifício

1. No caso de destruição do edifício ou de uma parte que represente, pelo menos, três quartos do seu valor, qualquer dos condóminos tem o direito de exigir a venda do terreno e dos materiais, pela forma que a assembleia vier a designar.
2. Se a destruição atingir uma parte menor, pode a assembleia deliberar, pela maioria do número dos condóminos e do capital investido no edifício, a reconstrução deste.
3. Os condóminos que não queiram participar nas despesas da reconstrução podem ser obrigados a alienar os seus direitos a outros condóminos, segundo o valor entre eles acordado ou fixado judicialmente.
4. É permitido ao alienante escolher o condómino ou condóminos a quem a transmissão deve ser feita.

Anteprojecto

Art. 130º

1. No caso de destruição do edifício ou de uma parte que represente, pelo menos, três quartos do seu valor, qualquer dos condóminos pode exigir a venda do terreno e dos materiais, pela forma que a assembleia vier a designar.
2. Se a destruição atingir uma parte menor, pode a assembleia deliberar, pela dupla maioria do número dos condóminos e do capital investido no edifício, a reconstrução deste.
3. Os condóminos que não quiserem comparticipar nas despesas da reconstrução podem ser obrigados a ceder os seus direitos a outros condóminos, segundo o valor entre eles acordado ou fixado judicialmente.
4. É permitido ao alienante escolher o condómino ou condóminos a quem a transmissão deve ser feita.

1ª Revisão Ministerial

Art. 1416º

1. No caso de destruição do edifício ou de uma parte que represente, pelo menos, três quartos do seu valor, qualquer dos condóminos tem a faculdade de exigir a venda do terreno e dos materiais, pela forma que a assembleia vier a designar.
2. Se a destruição atingir uma parte menor, pode a assembleia deliberar, pela dupla maioria do número dos condóminos e do capital investido no edifício, a reconstrução deste.
3. Os condóminos que não queiram comparticipar nas despesas da reconstrução podem ser obrigados a ceder os seus direitos a outros condóminos, segundo o valor entre eles acordado ou fixado judicialmente.
4. É permitido ao alienante escolher o condómino ou condóminos a quem a transmissão deve ser feita.

Projecto

Art. 1428º

Tem a mesma redacção do texto definitivo do Código

Direito anterior

DL 40 333

Artigo 20º

No caso de destruição de todo o edifício, ou de uma parte que represente, pelo menos, três quartos do seu valor, qualquer dos condóminos poderá exigir a venda do terreno e dos materiais pela forma que a assembleia vier a designar.

Artigo 21º

No caso de destruição de uma parte menor poderá a assembleia deliberar por dupla maioria do número dos condóminos e do capital investido no edifício, a reconstrução deste.
§1º Os proprietários que não quiserem comparticipar nas despesas da reconstrução poderão ser obrigados a ceder os seus direitos a outros condóminos, segundo o valor entre eles acordado ou fixado por avaliação.
§2º O proprietário alienante poderá escolher o condómino ou condóminos a quem a cedência deverá ser feita.