Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.
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8/03/2023

Rectificação da acta


Segundo o disposto no art. 362º do CC diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto, como é o caso de um papel onde se desenharam caracteres da linguagem escrita para expressar declarações de vontade dos respectivos subscritores.

Por seu turno, o documento é autêntico quando foi exarado, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; e é particular em todas as demais situações (cfr. art. 363º, nº 2 do CC).

Por outro lado, ainda, os documentos particulares podem ser autenticados, quando se mostrem confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais (cfr. art. 363º, n.º 3 do CC).
 
Uma vez que são diferentes as formas como são exarados e distintos os graus de segurança quanto ao teor do que se faz constar do documento, os documentos têm forças probatórias diferenciadas.
 
No caso dos documentos autênticos, a força probatória plena está associada ao que foi praticado ou percepcionado pela autoridade ou oficial público que o lavrou. No caso dos documentos particulares, a força probatória depende da atitude que a parte a quem o documento é imputado toma perante este quando é apresentado em juízo como meio de prova.
 
Nestes termos, o art. 376º estabelece, por sua vez, no nº 1 que o documento particular cuja autoria seja reconhecida, designadamente porque não foi impugnada, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. Por seu turno, o nº 2 do mesmo preceito estipula que os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
 
Ora, como se referiu, resulta do art. 374º, nº 2 do CC que «se a parte contra quem o documento [particular] é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.» 

Salvo sempre melhor opinião, é de se considerar que as actas de reuniões das assembleias de condóminos, reúnem as características de um documento particular, contanto as mesmas sejam susceptíveis de, por si próprias, revelar, com a segurança requerida, os factos, e, sejam outrossim exaradas com as formalidades legais pelo presidente da mesa no domínio da sua competência, possuindo assim força probatória plena dos factos nelas referidos.

Assumindo a acta de uma assembleia de condóminos a natureza de documento autêntico (art. 370º do CC), ela faz plena prova dos factos que integram o seu conteúdo, constituindo a assinatura do presidente da mesa da assembleia e dos condóminos presentes, a garantia da fidelidade da sua reprodução, pelo que a força probatória da mesma só poderá ser ilidida através da prova da falsidade dos actos a que se reporta, em sede de incidente de falsidade, nos termos do art. 169º do CPP, que dispõe: "Consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa".

Porém, a falsidade (art. 372º do CC) pode ocorrer de forma não propositada, involuntariamente. Neste caso, o erro material susceptível de desencadear ou permitir a rectificação de uma acta:
- é um erro ocorrido na expressão, não no pensamento, situação em que pela simples leitura do teor da acta se torna evidente que o relator, ao procurar manifestar o seu pensamento, fez uso de nomes, palavras ou algarismos diversos daqueles que deveria ter usado de forma a exprimir fiel e correctamente as ideias que tinha em mente; ou,
- é um erro de cálculo cometido aquando da formulação das operações matemáticas numéricas para se obter um determinado valor, que pode ser também simplesmente rectificado com o refazer das operações aritméticas erradamente executadas.

Por conseguinte, a falsidade consiste na alteração propositada do teor da acta, que tende a ficar desprovida da verdade dos factos, com o intuito de enganar terceiros, enquanto que, o erro material é uma desconformidade que fica a dever-se, fundamentalmente, a uma desatenção ou a um engano ocorrido no acto de redacção da acta. Tem-se, pois, este último, um vício de menor gravidade, facilmente rectificável.

Nesta factualidade, se a acta não retratar com fidelidade o que se passou na reunião plenária, deve o condómino, com legitimidade para tanto, peticionar a competente rectificação da mesma, tratando-se de simples lapso, ou deduzir o incidente da sua falsidade, se for, pois, o caso.

No primeiro caso, o que aqui nos aproveita, pode o condómino impugnar as deliberações por vício na genuinidade do teor do documento, Porém, se a pessoa que na assembleia de condóminos tenha intervindo como presidente - competindo-lhe consequentemente redigir a acta -, for cumulativamente administrador do condomínio, o condómino pode optar pela referida impugnação (art. 1433º do CC) ou recorrendo o acto daquele (art. 1438º do CC).

Importa salientar que é ónus da parte contra quem o documento é apresentado alegar e provar os vícios que impedem a utilização do documento como meio de prova com força probatória plena A falta de correspondência das declarações neles constantes com a realidade pode ser demonstrada por qualquer meio de prova admitido em direito (ac. TRE de 27-09-2012, proc. nº 581/08.0TBOLH.E1).

8/02/2023

A inobservância da forma legal da acta


No âmbito, por exemplo, de uma acção executiva, o condómino apelante pode defender que a(s) acta(s) da(s) assembleia(s) de condóminos dada(s) à execução houve(ram-)se lavrada(s) ao arrepio do disposto no nº 1 do art. 1.º do DL nº 268/94, de 25.10, pelo que, nos termos do art. 220º do CC, aplicável às actas por força do art. 295º do CC, a(s) acta(s) enferma(m) de nulidade.

Esta questão, estando relacionada, nomeadamente, com a omissão de assinaturas, a resposta é, pois, negativa: a falta, na acta da assembleia de condóminos, da assinatura de alguns dos participantes nessa reunião não põe em causa a validade das deliberações aí tomadas e apenas afectará a eficácia dessas deliberações se o tribunal, pela análise casuística que fizer, não der tal irregularidade como irrelevante ou suprida, nomeadamente por outros elementos de prova que coadjuvem a regularidade da narração de factos constante da acta, pelas restantes assinaturas nela apostas.

Ora, se das actas constam apenas algumas assinaturas e se o seu teor não foi desmentido pelo condómino executado, por meio dessas assinaturas hão igual número de condóminos que atestam que as actas reproduzem fielmente o que se passou e foi deliberado nessas assembleias (se na execução, o executado questionar a fidelidade das actas, nomeadamente que as deliberações foram efectivamente tomadas, nas circunstâncias consignadas nas actas, estes factos serão apreciados casuisticamente pelo juiz), a ausência das referidas assinaturas assume-se como irregularidade irrelevante, devendo as deliberações ser consideradas como devidamente consignadas em acta, obrigando todos os condóminos, incluindo a executada, nos termos previstos no nº 2 do art. 1º do DL nº 268/94, de 25.10.

No Ac. do TRG, proferido no processo n.º 825/13.7TBBCL-A.G1, de 17.12.2014, decidiu que a acta da assembleia de condóminos não tem de estar assinada por todos os condóminos participantes para ter força executiva. Caso contrário, se a validade das actas estivesse dependente da assinatura de todos os condóminos, os que não concordassem com uma qualquer deliberação apenas teriam que se negar a assinar a acta para fazerem valer a sua posição, inviabilizando a execução dessa deliberação.

7/20/2023

Recusa assinatura da acta


Pode um condómino, que tenha estado presente na reunião plenária do condomínio, recusar-se a assinar a acta?

Estatui o DL nº 268/94 de 25/10, no seu art. 1º, nº 1 que "São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes". Por seu turno, dimana do no 3 que "A eficácia das deliberações depende da aprovação da respectiva acta, independentemente da mesma se encontrar assinada pelos condóminos".

Da conjugação destes preceitos, verifica-se que as actas devem ser assinadas, quer pelo presidente da Mesa da Assembleia de Condóminos, como pelos presentes (condóminos, seus representantes ou terceiros titulares de direitos sobre as fracções), porém, a eficácia das deliberações, depende da aprovação da acta e não das assinaturas.

Destas sortes, a recusa de um condómino em assinar uma acta não constitui motivo bastante para obstar à validade e eficácia da mesma. No entanto, perante a recusa de assinar de um condómino que tenha participado na assembleia de condóminos, se se verificar que a mesma se dever ao facto de o condómino considerar que a acta não reproduz com verdade o que efectivamente foi deliberado na reunião, deve o teor da acta ser reapreciado e votado, sendo que, se se tiver aprovado pela maioria, prima facie, considera-se que os argumentos do condómino não colheram.

O Código das Sociedade Comerciais
 
Perante este facto, considerando-se que a recusa é, pois, injustificada, há quem defenda que deve o condómino faltoso ser judicialmente notificado para o fazer em prazo não inferior a oito dias. Nesta factualidade, o condómino é notificado judicialmente, pode então invocar, justificando e provando em juízo, a falsidade da acta (cfr. art. 63º, nº 3, do CSC). Acresce que nos termos deste mesmo diploma, a recusa injustificada da assinatura da acta é punível com sanção de multa até 240 dias (art. 521º do CSC).
 
No âmbito do regime das sociedades comerciais, área do direito privado onde a figura da acta mereceu desenvolvido tratamento, realça-se que a acta, definível como “o instrumento técnico em princípio usado para a documentação dos acontecimentos ocorridos nas reuniões dos órgãos colegiais das sociedades comerciais, como de um modo geral de todos os outros entes colectivos, tenham ou não personalidade jurídica” (Pinto Furtado, “A acta e o instrumento notarial de documentação das reuniões de assembleia das sociedades comerciais”, separata da RDES, ano XXV, n.ºs 1-2, 1980, pág. 1), “é um documento que serve de suporte ou instrui a historicidade contemporânea de uma acção” (Pinto Furtado, “A acta…”, pág. 5), cuja função é dar notícia das ocorrências na reunião e não dar forma a essas ocorrências, designadamente às deliberações sociais (Pinto Furtado, “A acta…, pág. 19).
 
Antes da publicação do CSC, a maioria da doutrina entendia que a regra, no domínio da documentação das deliberações sociais, era a da liberdade de forma e em face do disposto no art. 397º do CPC (possibilidade da deliberação social ser suspensa sem apresentação da acta) a acta não era, em regra, sequer uma exigência de prova, de que dependia a eficácia das deliberações tomadas, mas apenas um meio normal de documentar os acontecimentos ocorridos na assembleia, sem interferir com a validade das deliberações (cfr., com menção da posição dos vários autores, v.g., Pinto Furtado, “A acta…”, págs 46 a 52; Albino Matos, “A documentação das deliberações sociais no Projecto do Código das Sociedades”, Revista do Notariado, 1986, nº 1, pág. 43 e ss; Luís Brito Correia, Direito Comercial, 3º vol., AAFDL, 1989).
 
Com a publicação do CSC, passou a ficar estipulado que “as deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas das assembleias ou, quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos donde elas constem” (nº 1 do art. 63º). Por outro lado, o art. 59º nº 4 do CSC, atinente à acção de anulação das deliberações, mantém a solução de que a proposição da acção de anulação não depende de apresentação da respectiva acta (nº 4), bem assim que o prazo para a propositura da acção se conta, em regra, a partir da data em que foi encerrada a assembleia geral (nº 2, al. a), independentemente da elaboração da acta.
 
A falta da acta não consta do elenco taxativo das nulidades das deliberações (art. 56º do CSC), pelo que se confirma que essa omissão não acarreta a nulidade da deliberação. Por outro lado, os termos peremptórios do art. 63º, nº 1, do CSC, obstam a que se admita a possibilidade, própria da anulabilidade, da sanação do vício através da mera caducidade do direito de impugnar a deliberação (pelo que a falta da acta não constituirá um caso de anulabilidade da deliberação).
 
Por conseguinte, a falta da acta torna a deliberação ineficaz (Albino Matos, “A documentação…, págs 73 a 75; Luís Brito Correia, “Direito Comercial, 3.º volume, páginas 241, 346 e 348; Pinto Furtado, “Comentário…, págs 668 a 674), ineficácia essa resultante da exigência legal de que a prova da deliberação se faça por meio da acta. A acta constitui, relativamente à deliberação, em teoria pura, uma formalidade ad probationem, mas como a lei exige que essa prova se faça exclusivamente através da acta, a situação é semelhante à da formalidade ad substantiam, acabando a destrinça em causa por não ter relevo para o efeito do disposto no art. 364º do CC (Castro Mendes, Teoria Geral de Direito Civil, III, FDL, 1973, págs 100 e 101).

O Regime da Propriedade Horizontal
 
Reportando-nos às deliberações da assembleia de condóminos, afigura-se-nos que lhes são plenamente aplicáveis as considerações supra expostas quanto à distinção entre a formação das deliberações, a sua validade intrínseca, e a elaboração da acta, encarada como documento informativo do teor dessas deliberações. No dizer de Aragão Seia, “a acta é a documentação do deliberado, ou seja, o relato escrito dos factos juridicamente relevantes que tiveram lugar na assembleia, com menção das pessoas que estiveram presentes e intervieram nas deliberações, elaborada por aqueles com legitimidade para o fazer. Dela devem constar as deliberações tomadas, em nada contribuindo, contudo, para a sua formação ou validade; é um documento ad probationem, não se assumindo como elemento constitutivo, nem como pressuposto de validade da deliberação, tendo a força probatória de documento particular – art. 376º” (Propriedade horizontal, pág. 180).
 
Às deliberações das assembleias de condóminos são aplicáveis as regras da suspensão das deliberações sociais (art. 398º nº 1 do CPC), pelo que a suspensão pode ser requerida e até decretada sem que a acta contendo a deliberação seja apresentada. A própria acção de anulação de deliberação tomada pela assembleia de condóminos deve ser intentada no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação (para o caso dos condóminos que estiveram presentes) ou no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária que tiver sido convocada, sem que a lei exija a prévia elaboração da acta (art. 1433º do CC).
 
As deliberações da assembleia de condóminos assumem manifesto relevo, pois provêm do órgão máximo do condomínio, que decide de todas as questões que têm a ver com as partes comuns do prédio. Essas deliberações são vinculativas não só para os condóminos que estiveram presentes como para os ausentes, posto que as não tenham impugnado. As deliberações estão sujeitas a determinadas maiorias, definidas na lei. Assim, assume especial relevância a certeza acerca do que se passou na assembleia, designadamente para que se saiba qual o exacto conteúdo das deliberações, quem, de entre os presentes, as aprovou e se foram respeitadas as necessárias maiorias. Tal certeza atinge-se, nos termos da lei, através da elaboração de uma acta, onde se relatará o que se passou na reunião e quais as deliberações tomadas.
 
Sandra Passinhas, afirma que “do regime legal não se retira qualquer indicação no sentido de que a acta tenha valor meramente probatório” e defende que a acta é uma formalidade ad substantiam (“A assembleia de condóminos…, páginas 265 a 267).
 
Pelas razões supra expostas, afigura-se-nos que o regime tido em vista pelo legislador para a propriedade horizontal aproxima-se do das sociedades comerciais: embora a sua falta não afecte a validade das deliberações da assembleia de condóminos, a acta é a única forma admissível para provar tais deliberações, pelo que a sua ausência as torna ineficazes, em termos tais que, embora no ponto de vista teórico a acta se apresente como uma formalidade ad probationem, na prática a sua omissão tem a consequência prevista no art. 364º nº 1 do CC (não pode ser substituída por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior).

Para o já citado juiz conselheiro, ARAGÃO SEIA, Propriedade Horizontal, Almedina, 2ª ed., 172 a 175, a acta “é um documento ad probationem, não se assumindo como elemento constitutivo, nem como pressuposto de validade da deliberação, tendo a força probatória de documento particular – art. 376º. (…) A recusa de um condómino em assinar a acta não pode decretar a invalidade da deliberação. Se assim fosse, encontrado estava um meio de qualquer condómino obstar continuamente à validade das decisões da assembleia. Recusando-se um condómino a assinar deve ser isso consignado na acta, sendo assinada pelos demais que hajam participado na assembleia. É, aliás, o que acontece quando um condómino sai no decurso desta, antes de lavrada e assinada a acta. Se se recusa a assinar, depois de elaborada a acta e assinada pelos demais, deve-se lavrar um “em tempo”, assinado por todos os outros condóminos que participaram na assembleia. Se já não for possível colher a assinatura de todos os que assinaram a acta deve ser notificado como se de ausente se tratasse. Poderá, assim, vir a impugnar as deliberações, verificados os necessários pressupostos, ou a arguir a falsidade da acta em tribunal”.

Neste sentido, o TRP, em Ac, datado de 15-11-2007 (processo nº 0733938), decidiu que:

"I – A acta da assembleia de condóminos é um documento ad probationem, não se assumindo como elemento constitutivo, nem como pressuposto de validade da deliberação, tendo a força probatória de documento particular.
II – A lei não sancioina expressamente a falta de assinatura de algum ou alguns dos condóminos que tenham participado na assembleia, designadamente com a inexistência, ineficácia ou nulidade de uma acta lavrada sem tais assinaturas, não sendo aplicável a disciplina que rege as sociedades comerciais, já que se está perante um instituto (propriedade horizontal) com regime específico no direito civil.
III – O condómino que se recuse a assinar a acta deve, em última instância, ser notificado como se de ausente se tratasse, podendo, nesse caso, vir a impugnar as deliberações, verificados os necessários pressupostos, ou arguir a falsidade da acta em tribunal."

Em sentido análogo, o TRL no seu Ac. de 07-04-2016 (processo nº 2816/12.6TBCSC-A.L1-2), acrescenta que: Considera-se, portanto, que o condómino presente que não assinou a acta ou a não quis ou não a pode assinar e que não impugnou a deliberação, ou não suscitou a questão oportunamente, não pode disso prevalecer-se tendo em conta o instituto do abuso de direito previsto no artigo 334º do Código Civil, porque a ela deu causa ou aceitou a forma como a mesma foi elaborada.

Portanto, a jurisprudência conhecida tem, quase unanimemente, defendido que a acta da assembleia de condóminos é uma formalidade ad probationem e a falta de assinatura de condóminos que nela participaram é uma mera irregularidade que, não sendo oportunamente reclamada, não afecta a deliberação tomada nem a exequibilidade do título. Apela-se para o preâmbulo do DL 268/94, onde se diz que o mesmo teve como objectivo “procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros”. Defende-se que o condómino presente que não assinou a acta ou a não quis ou não a pode assinar e que não impugnou a deliberação, ou não suscitou a questão oportunamente, não pode disso prevalecer-se tendo em conta o instituto do abuso de direito previsto no art. 334º do CC, porque a ela deu causa ou não quis remediar. Lembra-se que nos termos do disposto no art. 1413º do CC as deliberações contrárias ou não à lei ou regulamentos anteriormente aprovados tornam-se definitivas se não for requerida a anulação por qualquer condómino que as não tenha aprovado nos prazos e pelo modo aí referidos. Tornando-se definitivas, as deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções – nº 2 do art. 1º do DL 268/94. Realça-se que a lei não sancionou expressamente a falta de assinatura de algum ou alguns dos condóminos que tenham participado na assembleia. Designadamente, não comina com a inexistência, ineficácia ou nulidade uma acta lavrada sem tais assinaturas. Mais se diz que não se compreenderia que a acta seja vinculativa para os condóminos que faltem à assembleia (uma vez que lhes sejam comunicadas) e não se considerar a mesma válida e eficaz no caso de haver condóminos que, tendo estado presentes, por qualquer motivo não assinaram a acta (cfr., v.g., Ac TRL, de 02.3.2004, processo 10468/2003-1; TRP, 18.4.2006, processo 0621451, 18.12.2003, processo 0336205, e 06.3.2003, processo 0330883).

7/15/2023

A assinatura da acta executiva


Debruçando-nos sobre o domínio das sociedades comerciais, constata-se que, quanto às sociedades anónimas, “as actas das reuniões da assembleia geral devem ser redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido como presidente e secretário” (nº 2 do art. 388º do CSC), mas “a assembleia pode, contudo, deliberar que a acta seja submetida à sua aprovação antes de assinada nos termos do número anterior” (nº 3 do art. 388º).
 
Quanto às sociedades em nome colectivo e às sociedades por quotas, as actas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado (art. 189º nº 5 e 248º nº 6 do CSC).
 
O art. 63º nº 3 do CSC estipula que “quando a acta deva ser assinada por todos os sócios que tomaram parte na assembleia e alguns deles não o faça, podendo fazê-lo, deve a sociedade notificá-lo judicialmente para que, em prazo não inferior a oito dias, a assine; decorrido esse prazo, a acta tem a força probatória referida no nº 1, desde que esteja assinada pela maioria dos sócios que tomaram parte na assembleia, sem prejuízo do direito dos que a não assinaram de invocarem em juízo a falsidade da acta.”
 
Pinto Furtado critica a exigência, relativamente a algumas espécies de sociedades comerciais, de que a acta seja assinada por todos os sócios que tenham participado da reunião, considerando-a excessiva e injustificada. Excessiva, por originar as complicações resultantes de falta de assinatura. E injustificada porque, no fundo, não servirá para mais do que impedir que os sócios que efectivamente assinaram a acta depois arguam a sua falsidade não superveniente (Comentário…, pág. 696).
 
Seja como for, no que concerne às sociedades comerciais o legislador prevê o processo a adoptar para reagir relativamente à omissão de assinatura da acta, processo esse que acaba por levar à conclusão de que a exigência de assinatura de todos os sócios é meramente programática, convertendo-se na exigência menor de assinatura apenas pela maioria dos sócios presentes (Comentário…, pág. 698).
 
No caso da acta que não está assinada (sempre no domínio das sociedades comerciais), Pinto Furtado entende que a mesma fica ferida de nulidade (A acta…, pág. 52). Albino Matos parece incluir a falta de assinatura no conjunto de elementos da acta cuja omissão poderá acarretar a anulabilidade das deliberações, sendo a melhor solução “a de se remeter ao prudente arbítrio judicial a apreciação da relevância do vício para a integridade do documento e a validade ou eficácia das deliberações”, podendo conceder ou negar a anulação que se lhe peça com fundamento na falta de qualquer um desses elementos (A documentação… páginas 59 e 60). Brito Correia entende que a falta da assinatura do presidente da mesa ou do secretário, quando necessária, implica que a acta perde força probatória, ficando consequentemente afectada a eficácia das deliberações tomadas (Direito comercial… pág. 352). Moitinho de Almeida inclui as irregularidades da acta da assembleia na categoria das irregularidades do funcionamento da assembleia, as quais geram a anulabilidade das deliberações nelas tomadas, nos termos do art. 58º nº 1 al. a) do CSC (Anulação e suspensão de deliberações sociais, 3 edição, Coimbra Editora, 3.ª edição, pág. 98).
 
No âmbito da propriedade horizontal o legislador estabelece que as actas das assembleias de condónimos serão redigidas e assinadas por quem neles tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado (nº 1 do art. 1º do DL nº 268/94). Não incluiu nenhum preceito específico tendente a suprir a omissão de assinaturas de condóminos que tenham participado na assembleia. Também não prevê nenhuma consequência específica para tal omissão. Será de aplicar o disposto no art. 366º do CC (“a força probatória do documento escrito a que falta algum dos requisitos exigidos na lei é apreciada livremente pelo tribunal”). Tal preceito implica que o tribunal fará uma apreciação casuística do documento, com base nos demais elementos pertinentes obtidos, nomeadamente outros elementos de prova, para dar ou não como provada a situação factual que o documento se destinava a comprovar e daí extrair as possíveis consequências.
 
Não existindo uma total falta de assinaturas das actas, através das existentes, atesta-se que a acta reproduz correctamente o que se passou na assembleia de condóminos, incluindo as deliberações tomadas. Aquela acta, bem como as que com ela se conjugam, são bastantes para deixar prosseguir a execução, não havendo lugar a rejeição do requerimento executivo pela secretaria ou ao seu indeferimento liminar pelo juiz, por não ser manifesta a insuficiência do título (arts 811º nº 1 al. b) do CPC e 812º nº 2 al. a) do CPC) – rejeição e indeferimento liminar que, de resto, não ocorreram.

6/29/2023

Falta de assinaturas nas actas


Prevê o art. 703º (art. 46º do CPC de 1961) do CPC, que, entre outros, podem servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. Disposição de tal natureza é a que se mostra prevista no art. 6°, n° 1, do DL 268/94, de 25/10, que estatui que "A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante de contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e, fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte".

Como vem sendo dito e resulta do preâmbulo do diploma citado, teve-se em vista com o mesmo, procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da PH, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros. Ora, com o objectivo de alcançar tal desiderato, um dos instrumentos de que o legislador se socorreu foi o de atribuir força executiva às actas das reuniões das assembleias de condóminos, nas quais se fixem os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a fixação da quota-parte de cada condómino. Mas logo no art. 1º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Deliberações da assembleia de condóminos” estatuiu-se o seguinte:

1 - São obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes.
2 - A ata contém um resumo do que de essencial se tiver passado na assembleia de condóminos, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e as deliberações tomadas com o resultado de cada votação e o facto de a ata ter sido lida e aprovada.
3 - A eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata, independentemente da mesma se encontrar assinada pelos condóminos.
4 - As deliberações devidamente consignadas em ata são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às frações.
5 - Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as atas e facultar a respetiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.
6 - A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, vale como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao original da ata.
8 - Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos nos números anteriores, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por via eletrónica, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento.


Não tendo todos os condóminos, ditos participantes na assembleia, assinado a respectiva acta, coloca-se a questão de saber se a mesma vale ou não como título executivo, de harmonia com o disposto no art. 6º do citado DL nº 268/94. A resposta da jurisprudência, tanto quanto se conhece e alguma dela invocada pela embargada, tem sido sempre em sentido afirmativo.
 
Invoca-se geralmente que a acta da assembleia de condóminos é uma formalidade ad probationem e a falta de assinatura de condóminos que nela participaram é uma mera irregularidade que, não sendo oportunamente reclamada, não afecta a deliberação tomada nem a exequibilidade do título. E fundamenta-se, essencialmente, na circunstância de que o condómino presente que não assinou a acta ou a não quis ou não a pode assinar e que não impugnou a deliberação, ou não suscitou a questão oportunamente, não pode disso prevalecer-se tendo em conta o instituto do abuso de direito previsto no art. 334° do CC, porque a ela deu causa ou não quis remediar.

E argumenta-se ainda que nos termos do disposto no art. 1413° do CC as deliberações contrárias ou não à lei ou regulamentos anteriormente aprovados tomam-se definitivas se não for requerida a anulação por qualquer condómino que as não tenha aprovado nos prazos e pelo modo aí referidos. Tornando-se definitivas, as deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções – n° 4 do art. 1° do DL n° 268/94.

Para além disso é recorrentemente invocado que a lei não sancionou expressamente a falta de assinatura de algum ou alguns dos condóminos que tenham participado na assembleia, não tendo, designadamente, cominado com a inexistência, a ineficácia ou a nulidade uma acta lavrada sem tais assinaturas. E acrescenta-se que não se compreenderia que a acta seja vinculativa para os condóminos que faltem à assembleia (uma vez que lhes sejam comunicadas) e não se considerar a mesma válida e eficaz no caso de haver condóminos que, tendo estado presentes, por qualquer motivo não assinaram a acta (v., entre muitos outros, acórdão TRL, de 15.02.2007, processo n° 9207/2006-2, que referencia vários acórdãos desta e de outras Relações sobre a matéria e ainda os acórdãos do TRP de 19.03.2001, de 6.03.2003, de 18.12.2003 e mais recentemente de 16.05.2007, também publicados em www.dgsi.pt/jtrp). 
 
Ora, nesta seara, o TRL em acórdão datado de 08-11-2007 (processo nº 9687/2006-6), decidiu que, não obstante se ter como aparentemente mais sedutora uma interpretação mais rígida do estatuído no art. 1º nº 1 do DL 268/94 (face ao próprio teor do seu nº 4 e sobretudo à sua inserção naquele diploma - que visou essencialmente atribuir força executiva à acta das assembleias de condóminos) afigurou-se a este tribunal porém que, atentas as razões de simplificação enunciadas no preâmbulo e as demais razões invocadas pela jurisprudência citada, não pode deixar de se entender que a qualidade de título executivo das actas das assembleias de condóminos decorre tão só das mesmas conterem os requisitos indicados no art. 6º, basicamente atinentes à liquidez e exigibilidade das dívidas.

Assim, a omissão das exigências formais constantes do dito art. 1º constituem meras irregularidades, que ficam sanadas se não houver tempestiva impugnação da deliberação tomada, (cfr. art. 1432º nºs 6, 7 e 8 do CC), o que no caso os autos não evidenciam que tenha acontecido.

6/28/2023

Aprovação das actas


A lei é omissa quanto ao momento em que se deve proceder à feitura da acta da reunião. Do nº 1 do art. 1º do DL 268/94 de 25/10, apenas resulta que "São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes".

Desta sorte, não sendo possível lavrar a acta no termo da respectiva reunião, os condóminos podem conferir um voto de confiança ao presidente da MAG para que esta possa proceder posteriormente ao devido acto.

Contudo, as actas, com um resumo do texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minutas, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação.

Importa contudo salientar que as deliberações dos condóminos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.

Os condóminos podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem, bem como referir a sua desconformidade ao que dela conste, no entanto a simples aprovação por maioria significa de modo inequívoco que quem a aprova, considera falsos ou, pelo menos, irrelevantes, os fundamentos dessa discordância.

Não participam na aprovação das actas os condóminos que não tenham estado presentes nas reuniões a que elas respeitam, excepto se a sua intervenção for necessária, podendo neste caso, o seu silêncio valer como assentimento do que se ouver deliberado..

Devidamente subscritas e validadas nos presentes termos, as actas ficarão à guarda do administrador, que as comunicará obrigatoriamente aos ausentes, no prazo de 30 dias, contados da data da realização da AG, por carta registada com aviso de recepção (vide art. 1432º do CC) ou entrega em mão com assinatura de competente protocolo de recepção, e distribuirá cópias por quem as solicitar.

Uma vez aprovadas e exaradas em acta, as deliberações da assembleia representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos e terceiros titulares de direitos sobre as fracções autónomas, mesmo para os que não tenham participado na reunião ou que, tendo participado, se abstiveram de votar ou votaram contra, e ainda para aqueles que ingressem no condomínio após a sua aprovação.

5/10/2022

Livro de actas no condomínio

Estatuía o art. 36º do DL nº 40 333 de 14 de Outubro de 1955 (publicado no Diário do Governo nº 223/1955, Série I de 1955-10-14) que,

«O administrador terá os seguintes livros:
  • De receitas e despesas;
  • De actas;
  • De inventario dos bens de propriedade comum.»
No entanto, com a aprovação do DL nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966, o legislador não efectuou qualquer ressalva quanto `obrigatoriedade da existência do livro de actas.

O decreto-lei nº 40 333, de 14 de Outubro de 1955 veio regular, pela primeira vez entre nós, de forma global, o regime da propriedade horizontal, prevendo no seu art. 36º que o administrador tinha que possuir, entre outros, um livro de actas.

O DL nº 47.344, de 25 de Novembro de 1966, que aprovou o Código Civil actualmente vigente, dispôs no seu art. 3º que desde “que principie a vigorar o novo Código Civil, fica revogada toda a legislação civil relativa às matérias que esse diploma abrange, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.”

É discutível a vigência do art. 36º do DL nº 40.333, de 14 de Outubro de 1955 após a entrada em vigor do Código Civil, cuja problemática divide a nossa jurisprudência, dando origem a decisões contraditórias. Por um lado, há quem considere que dada a sua natureza processual, continuou a vigorar após a entrada em vigor do Código Civil actualmente vigente. Por outro lado, quem considere que o DL nº 40 333 tinha sido revogado tacitamente com a entrada em vigor do actual Código Civil.

Ao invés, parece que tal previsão terá antes carácter interpretativo, visando pôr termo ao dissídio jurisprudencial até então existente, pelo que em nada colidirá com a interpretação da sobrevivência do citado art. 36º. Certo é que o "livro" é obrigatório, seja qual for a sua forma.

A título meramente ilustrativo e entrando no capítulo das Sociedades Comerciais, procurando-se simplificar os procedimentos de constituição das sociedades e melhorar o ambiente de negócios, a Lei nº 7/21, de 14 de Abril, aboliu a obrigatoriedade da legalização dos livros de actas das AG por parte do Conservador do Registo Comercial. 

Nesta conformidade, os livros de actas apenas precisam ser rubricados (i) pela administração, (ii) pelos membros do órgão social a que respeitam, ou (iii) pelo Presidente da Mesa da AG da sociedade, os quais ficarão igualmente responsáveis por lavrar os respectivos termos de abertura e encerramento.

Acresce sublinhar que, sempre que forem compostos por folhas soltas, estas actas poderão ser encadernadas ou mantidas em uma pasta de arquivo própria, depois de utilizadas e ter sido lavrado o respectivo termo de encerramento.


Retomando as menções ao Código Comercial, este dispõe, no art. 37º (Livros das actas das sociedades), que os livros ou as folhas das actas das sociedades servirão para neles se lançarem as actas das reuniões de sócios, de administradores e dos órgãos sociais, devendo cada uma delas expressar a data em que foi celebrada, os nomes dos participantes ou referência à lista de presenças autenticada pela mesa, os votos emitidos, as deliberações tomadas e tudo o mais que possa servir para fazer conhecer e fundamentar estas, e ser assinada pela mesa, quando a houver, e, não a havendo, pelos participantes.

Finalmente, o CCom. preconiza, ainda e respetivamente, nos art. 39º (Requisitos externos dos livros de actas) e 40º (Obrigação de arquivar a correspondência, a escrituração mercantil e os documentos), que “Sem prejuízo da utilização de livros de actas em suporte electrónico, as actas devem ser lavradas sem intervalos em branco, entrelinhas ou rasuras e que no caso de erro, omissão ou rasura deve tal facto ser ressalvado antes da assinatura”, e que “Todo o comerciante é obrigado a arquivar a correspondência emitida e recebida, a sua escrituração mercantil e os documentos a ela relativos, devendo conservar tudo pelo período de 10 anos, podendo os mesmos ser arquivados com recurso a meios electrónicos”.

Quanto aos livros de actas de outros órgãos (de administração ou de fiscalização ou órgão consultivo) – serão os respetivos membros, e nos termos referidos no art. 31º do CCom., a numerar e a rubricar as respetivas folhas e a lavrar os termos de abertura e encerramento, não estando sujeitos, conforme se encontra acima explicitado, a imposto do selo.

É, porém, no CSC, nomeadamente no seu art. 63º (Actas), que vem estabelecido com muito mais pormenor, não só a justificação da sua imprescindibilidade como os requisitos mínimos que as mesmas devem conter. Assim, e segundo o estabelecido no nº 1 deste artigo, “As deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas das assembleias ou, quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos donde elas constem.”

Por sua vez, o número 2 estabelece que a acta deve conter, pelo menos:

a) A identificação da sociedade (recordamos que, relativamente a esta “identificação da sociedade”, deve ser tido em atenção o disposto no art. 171º do CSC, pois a sua omissão, segundo o nº 2 do art. 528º, também do CSC, será punida com coima de 250 a 1 500 euros, pelo que aconselhamos a sua leitura para que os requisitos nele constantes fiquem expressos nas correspondentes atas), o lugar, o dia e a hora da reunião;

b) O nome do presidente (significa esta disposição que as AG devem ser sempre presididas por um sócio, normalmente pelo que detiver maior participação no capital social, ou, em igualdade de circunstâncias, pelo sócio mais velho, salvo se existir disposição diversa no contrato de sociedade, vide o nº 4 do art. 248º do CSC. É óbvio que no caso das sociedades unipessoais quem preside é o sócio único, como não poderia deixar de ser) e, se os houver, dos secretários;

c) Os nomes dos sócios presentes ou representados e o valor nominal das partes sociais, quotas ou ações de cada um, salvo nos casos em que a lei mande organizar lista de presenças, que deve ser anexada à acta;

d) A ordem do dia constante da convocatória, salvo quando esta seja anexada à acta;

e) Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia;

f) O teor das deliberações tomadas;

g) Os resultados das votações;

h) O sentido das declarações dos sócios, se estes o requererem.

O número 3 estipula “Quando a acta deva ser assinada por todos os sócios que tomaram parte na assembleia e algum deles não o faça, podendo fazê-lo (repare-se que não pode deixar de ser tido em atenção, neste caso, o disposto no art. 521º (Recusa ilícita de lavrar acta), do CSC, que dispõe que aquele que, tendo o dever de redigir ou assinar acta de AG, sem justificação o não fizer, ou agir de modo que outrem igualmente obrigado o não possa fazer, será punido, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, com multa até 120 dias), deve a sociedade notificá-lo judicialmente para que, em prazo não inferior a 8 dias, a assine; decorrido esse prazo, a ata tem a força probatória referida no nº 1, desde que esteja assinada pela maioria dos sócios que tomaram parte na AG sem prejuízo do direito dos que a não assinaram de invocarem em juízo a falsidade da acta”.

O nº 4 refere que “Quando as deliberações dos sócios constem de escritura pública, de instrumento fora das notas ou de documento particular avulso, deve a gerência, o conselho de administração ou o conselho de administração executivo inscrever no respetivo livro a menção da sua existência”.

O nº 5 estabelece “Sempre que as actas sejam registadas em folhas soltas, deve a gerência ou a administração, o presidente da mesa da assembleia geral e o secretário, quando os houver, tomar as precauções e as medidas necessárias para impedir a sua falsificação”.

O nº 6 dispõe “As actas são lavradas por notário, em instrumento avulso, quando, no início da reunião, a assembleia assim o delibere ou ainda quando algum sócio o requeira em escrito dirigido à gerência, ao conselho de administração ou ao conselho de administração executivo da sociedade e entregue na sede social com 5 dias úteis de antecedência em relação à data da assembleia geral, suportando o sócio requerente as despesas notariais”.

O nº 7 refere que “As actas apenas constantes de documentos particulares avulsos constituem princípio de prova, embora estejam assinadas por todos os sócios que participaram na assembleia”.

Finalmente, o nº 8, estabelece que “Nenhum sócio tem o dever de assinar as actas que não estejam consignadas no respetivo livro ou nas folhas soltas, devidamente numeradas e rubricadas”.

Vejamos, também, o que dispõe, nesta matéria, o Código do Procedimento Administrativo (CPA), nomeadamente nos seus art. 34º e 35º:

Assim, o art. 34º (Acta da reunião), estabelece no seu nº 1: “De cada reunião é lavrada acta, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente”.

Por sua vez, os nºs 2, 3, 4 e 5 dispõem, respetivamente, “As actas são lavradas pelo secretário e submetidas à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário”, “Não participam na aprovação da acta os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita”, “Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta é aprovada, logo na reunião a que diga respeito, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação”, “O conjunto das actas é autuado e paginado de modo a facilitar a sucessiva inclusão das novas actas e a impedir o seu extravio” e “As deliberações dos órgãos colegiais só se tornam eficazes depois de aprovadas as respetivas actas ou depois de assinadas as minutas e a eficácia das deliberações constantes da minuta cessa se a acta da mesma reunião não as reproduzir”.

Atentemos, agora, aos seguintes comentários a este art. 34º do CPA, respigados da obra «Código do Procedimento Administrativo – Anotado – Comentado – Jurisprudência» – 2ª edição – Atualizada e Aumentada – 1992 – Livraria Almedina – da autoria de José Manuel Botelho, Américo Pires Esteves e José Cândido de Pinho. Note-se que este Código foi alvo de profundas alterações, levadas a efeito pelo DL nº 4/2015, de 7/1, e republicado em anexo a este mesmo decreto-lei, mas, dado que o art. 34º não sofreu qualquer alteração, os comentários por nós acima referidos têm toda a atualidade.

A pág. 111, desta obra, a nota 3 refere que “A acta representa o registo formal da formação da vontade do órgão descrevendo tudo o que se passou na reunião”. A pág. 112, a nota 13 refere que “A acta, lavrada pelo secretário ou por quem o substitui, deve ser aprovada no final da reunião ou na reunião seguinte, sendo, de seguida, assinada pelo presidente e pelo secretário. Por vezes, a importância da deliberação não se compadece com formalismos que tendam para a morosidade. Por isso, desde que seja deliberado pela maioria dos membros presentes, a acta ou o texto da deliberação podem ser aprovados nessa mesma reunião sob a forma de minuta, numa primeira redação da acta”.

Na mesma pág., a nota 14 refere que “As deliberações tomadas só são eficazes e, portanto, só estão aptas a produzirem efeitos jurídicos uma vez aprovadas as actas ou assinadas as minutas. Enquanto isso não acontecer, o acto de deliberação pode até ser válido, mas não será eficaz, nem suscetível de execução”.

E, na pág. 113, a nota 18, relativa a jurisprudência, refere que “Se a acta da reunião não satisfazer os requisitos legais, é como se não exista, e as declarações nelas contidas consideram-se inexistentes por carência absoluta de forma, nos termos do art. 363º, nº 5, do Código Administrativo. (Ac. do STA de 19/5/50, CA, 367 e Ac. STA de 1/3/46, II Série de 21/5/46”.

Após a leitura destas anotações, que pensamos serem úteis para a assimilação da importância da existência das atas, retomamos o CPA, para transcrever o seu art. 35º (Registo na acta do voto de vencido), o qual estipula no nº 1 que “Os membros do órgão colegial podem fazer constar da acta o seu voto de vencido, enunciando as razões que o justifiquem”. Por sua vez, o nº 2, estabelece: “Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respetiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte”. Finalmente, o nº 3, dispõe: “Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas”.

4/21/2022

Termos de abertura e encerramento

O livro de actas avulsas corresponde a um arquivo com todas as informações devidamente registadas das assembleias dos Condóminos. Elas fazem parte integrante da organização jurídica do condomínio em geral, proporcionando por parte dos condóminos e de terceiros titulares de direitos sobre as fracções autónomas, o acesso às deliberações.

Para assegurar a validade do livro de actas avulsas, este deve conter um termo de abertura e um outro de encerramento

O termo de abertura do livro de actas avulsas é uma das partes obrigatórias que fazem parte integrante da estruturação do mesmo. Portanto, realizá-lo adequadamente é essencial para garantir a validade e legalidade das acta.

Quais as informações que devem constar no termo de abertura de um livro de actas avulsas?

Algumas informações são indispensáveis no momento de redigir o termo de abertura de livro de actas. São estas:
  • O nome do condomínio;
  • A localização do condomínio, com rua, número, localidade;
  • A indicação do NIPC
  • A quantidade de folhas que devem ser numeradas;
  • Assinatura do responsável, acompanhada por nome completo, e cargo.
Além disso, deve ser explícito na abertura que o livro servirá de registro de actas.

Termo de abertura

Contém este livro (...) folhas, electronicamente numeradas na frente de 001 a (...), com o verso em branco, as quais, devidamente rubricadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia de Condomínio, o qual servirá para que nele se hajam lavradas as actas das Assembleias de Condóminos Ordinárias e Extraordinárias do condomínio supra identificado.

(local), (data)

O Presidente da Mesa da Assembleia dos Condóminos 

____________________________
(nome)


Termo de encerramento

Contém este livro (...) folhas, electronicamente numeradas na frente de 001 a (...), com o verso em branco, as quais, devidamente rubricadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia de Condomínio, o qual serviu para que nele se houvessem lavradas as actas das Assembleias de Condóminos Ordinárias e Extraordinárias do condomínio supra identificado.

(local), (data)

O Presidente da Mesa da Assembleia dos Condóminos 

____________________________
(nome)

3/26/2022

Fidelidade da acta


Quanto à fidelidade da redacção da acta e à falta de assinatura de todos os condóminos presentes, dispõe o art. 1º nº 1 do DL 268/94, de 25 de Outubro, que «são obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado.»

A título meramente ilustrativo, imagine-se uma acta está assinada por oito dos condóminos então proprietários de fracções no edifício, apenas não estando assinada por dois – sendo que consta da acta que a anterior foi lida, tendo então ocorrido a recusa de assinatura por parte daqueles. Ora, a lei não sanciona a falta de assinatura da acta por algum dos condóminos presentes com a inexistência, ineficácia ou nulidade da deliberação (Em sentido idêntico, vide o Acórdão da Relação do Porto de 15.11.2007, no Proc. 0733938, publicado em www.dgsi.pt.).

Caso o condómino presente na assembleia se recuse a assinar a acta, e sendo a mesma assinada pela maioria dos votos representativos do capital investido, deverá então considerar-se que a acta reproduz as deliberações tomadas na assembleia – art. 1432º nº 3 do Código Civil – cabendo então ao condómino discordante o dever de impugnar tais deliberações e arguir a infidelidade da acta, utilizando os diversos procedimentos que lhe são colocados à disposição pelo art. 1433º nºs 2, 3, 4 e 5 do Código Civil (convocação de assembleia extraordinária, sujeição da deliberação a centro de arbitragem, propositura de acção de anulação ou pedido de suspensão das deliberações).

Também o TRE, em Acórdão datado de 03-11-2016, decidiu que:

«1. Somente são anuláveis as deliberações que a assembleia de condóminos tome dentro da área da sua competência, isto é, respeitantes às partes comuns do edifício, devendo considerar-se nulas ou ineficazes as que violem preceitos de natureza imperativa e as que exorbitem da esfera de competência daquela assembleia.
2. A lei não sanciona a falta de assinatura da acta por algum dos condóminos presentes com a inexistência, ineficácia ou nulidade da deliberação.
3. Caso o condómino presente na assembleia se recuse a assinar a acta, e sendo a mesma assinada pela maioria dos votos representativos do capital investido, deverá então considerar-se que a acta reproduz as deliberações tomadas na assembleia.
4. Caberá então ao condómino discordante o dever de impugnar tais deliberações e arguir a infidelidade da acta, utilizando os diversos procedimentos que lhe são colocados à disposição pelo art. 1433.º nºs 2, 3, 4 e 5 do Código Civil (convocação de assembleia extraordinária, sujeição da deliberação a centro de arbitragem, propositura de acção de anulação ou pedido de suspensão das deliberações)».

Face à omissão no regime da PH, vejamos a título ilustrativo o que estatuem os art. 92º e 93º da Lei das Autarquias Locais (Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro) dos quais, podemos e devemos retirar alguns ensinamentos:

Artigo 92º
Actas

1 - De cada reunião ou sessão é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.
2 - As actas são lavradas, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
3 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
4 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.

Artigo 93º
Registo na acta do voto de vencido

1 - Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
2 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3 - O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.

Como resulta do nº 1 do art. 92º as actas, não têm de conter uma descrição exaustiva ou ao pormenor de tudo o que se passou na reunião do órgão, no entanto tem de conter o que de “essencial do que nela se tiver passado” indicando exemplificativamente (como resulta do uso do advérbio “designadamente”) o referido preceito:
  • A data e o local da reunião,
  • Os membros presentes e ausentes,
  • Os assuntos apreciados,
  • As decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações;E o facto de a acta ter sido lida e aprovada.

O que entender por “essencial do que nela se tiver passado”?


Será “tudo que for necessário para dar conta, resumidamente, do modo como foram cumpridas as exigências legais da reunião e da formação e manifestação de vontade do órgão (…) incluindo a súmula das discussões travadas, o número e o sentido dos votos em cada votação (…) os votos de vencido, o conteúdo das deliberações tomadas e das propostas sobre que foram votadas”

Ou seja;

“As actas devem fornecer todos os elementos necessários à apreciação (…) da legalidade da (s) deliberação (ões) tomada (s)” – Cfr. neste sentido, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves – J. Pacheco de Amorim – Código do Procedimento Administrativo - 2ª Edição, Almedina, pág. 184.

O voto de vencido

Como resulta do art. 93º, designadamente no seu nº 1, a lei prevê expressamente que os membros do órgão colegial que ficam vencidos, expressem na acta o seu voto e as razões que o justificaram. Com esta atitude ficam tais membros isentos “da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.” 
 
A aprovação da acta

Estatui o nº 2 do artigo 92º da Lei das Autarquias Locais, acima transcrito, que «As actas são lavradas, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou».

Perfilham os autores acima citados que quando a acta é posta a aprovação de todos os membros presentes, pode então “cada um referir a sua desconformidade ao que dela conste” (obra citada pág. 185).

Isto é, como deixam claro, na sua opinião, os mesmos autores o relato que consta da acta, “pode ser “corrigido” ou questionado, em sede de aprovação da acta, por declarações fundamentadas, de discordância de um ou vários membros do colégio. (idem, pág. 186). É preciso deixar claro que os fundamentos da discordância com o conteúdo da acta têm uma natureza que não se esgota nos fundamentos do voto de vencido numa ou mais deliberações, mas que abrangem todo o relato constante da acta e que, como vimos, deve ser o referido em supra. Tais fundamentos são apenas da responsabilidade do seu ou seus autores (e, obviamente, só a estes responsabilizam).

A esta declaração ou declarações de discordância, poderão eventualmente os outros membros contraporem o que entenderem, no entanto a simples aprovação da acta por maioria significa de modo inequívoco que quem a aprova, considera falsos ou, pelo menos, irrelevantes, os fundamentos dessa discordância. Evitando assim o “eternizar” de questões, e complementos à acta uma vez que como se disse a aprovação da acta significa, por si só a rejeição das razões da discordância apresentada à mesma.

7/22/2021

Execução de constribuições devidas


O artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 268/94, de 25/10, com referência ao artigo 703º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, estatui que a acta que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

A expressão presente no texto do artigo 6º, nº 1, do DL 268/94, de 25/10, «contribuições devidas ao condomínio» abrange quer as “contribuições em dívida ao condomínio” (contribuições já apuradas), quer as contribuições futuras, desde que se verifiquem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade que condicionam a admissibilidade da acção executiva, devendo estas características da obrigação exequenda constar da deliberação tomada na assembleia geral de condóminos e serem vertidas na correspondente acta.

É outrossim uniformemente entendido que se enquadram neste âmbito as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício, na acepção do artigo 1421º, os serviços de interesse comum referidos no artigo 1424º, os prémios de seguro obrigatório contra o risco de incêndio previstos no artigo 1429º e as despesas com a reconstrução do edifício (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/07/2007, in www.dgsi.pt).

Em abstracto, é também entendimento maioritário que a acta da assembleia de condóminos pode abranger a cobrança coerciva das contribuições mensais de condómino devidas pelo executado (artigos 1436º, als. d), e) e h), do Código Civil), bem como a penalização prevista para o devedor relapso relacionada com o não pagamento tempestivo das contribuições devidas ao condomínio prevista pelos artigos 1434º, nº 1 (in fine), e nº 2, 810º e 811º do mesmo diploma, desde que este agravamento esteja previsto no regulamento do condomínio. Pois, doutro modo, impunha-se a solução de obrigar o condomínio a instaurar uma acção declarativa com o fim de obter a condenação do condómino relapso no pagamento dessa penalidade, quando o objectivo legislativo é a simplificação e a agilização dos mecanismos tendentes a garantir o cumprimento das obrigações relativas às despesas comuns e outras de natureza afim na propriedade horizontal.

No sentido amplo de que se deve incluir as penas pecuniárias fixadas nos termos do artigo 1434º do Código Civil podem ser consultados os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 05/06/2001, do Tribunal da Relação do Porto de 03/03/2008, do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/07/2007, 17/02/2009 e 22/06/2010, in www.dgsi.pt, porém, em sentido contrário numa acepção restritiva encontram-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/12/2010, 21/03/2013 e 08/01/2013, in www.dgsi.pt. Sandra Cristina Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª edição, 2002, pág. 319, advoga que, «embora, rigorosamente, a pena pecuniária não seja uma “contribuição devida ao condomínio”, esta é a solução mais conforme à vontade do legislador. Não faria sentido que a acta da reunião da assembleia tivesse deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio servisse de título executivo contra o condómino relapso, e a mesma acta não servisse de título executivo para as penas pecuniárias, aplicadas normalmente para punir os condóminos inadimplentes».

A prestação será exigível quando está vencida e ela só se vence quando o devedor é interpelado judicial ou extrajudicialmente, para cumprir a obrigação em certo prazo ou fixando-se o seu termo. Se o vencimento da prestação não resultar directamente do título executivo, o exequente deve com o requerimento executivo juntar documento que comprove o vencimento da obrigação, não podendo o administrador limitar-se a juntar aos autos cópias da acta de assembleia de condóminos, bem como a quota-parte nas despesas necessárias à conservação e fruição nas partes comuns de que é condómino o executado e da aplicação de uma pena pecuniária.


Conteúdo acta executiva

 

A acta que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte (cfr. art. 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 268/94, de 25/10, com referência ao art. 703º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil). 

A expressão presente no texto do art. 6º, nº 1, do DL 268/94, de 25/10, «contribuições devidas ao condomínio» abrange quer as “contribuições em dívida ao condomínio” (contribuições já apuradas), quer as contribuições futuras, desde que se verifiquem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade que condicionam a admissibilidade da acção executiva, devendo estas características da obrigação exequenda constar da deliberação tomada na assembleia geral de condóminos e serem vertidas na correspondente acta (neste sentido, ver acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 26/04/2007, 12/06/2008 e 17/02/2011, in www.dgsi.pt).

A acta deve reunir os requisitos substanciais exigidos na lei e pressupostos pelo art. 6º, nº 1, do DL 264/94, na medida em que pela mesma se mostra que a assembleia aprovou as contribuições e outras despesas já em dívida ao condomínio por parte do executado, que se mostravam devidamente discriminadas quanto aos respectivos quantitativos, natureza das mesmas e períodos a que respeitam.

Rui Pinto afirma que «deve considerar-se que o título executivo é um documento, i. é., a forma de representação de um facto jurídico, o documento pelo qual o requerente de realização coactiva da prestação demonstra a aquisição de um direito a uma prestação, nos requisitos legalmente prescritos» (Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, pág. 142-143).

Mas, por outro lado, o título executivo é também condição suficiente da acção executiva, uma vez que a sua apresentação faz presumir as características e os sujeitos da relação obrigacional, correspondendo à necessidade reclamada pelo processo executivo de se encontrar assegurada, com apreciável grau de probabilidade, a existência e o conteúdo da obrigação. Assim, a análise do título deve demonstrar, sem necessidade de outras indagações, tanto o fim como os limites da acção executiva».

O título executivo cumpre ainda, no processo executivo, uma função de legitimação: ele determina as pessoas com legitimidade processual para a acção executiva e, salvo oposição do executado, ou vício de conhecimento oficioso, é suficiente para iniciar e efectivar a execução. Também através dele, pode-se aferir se a deliberação tomada na reunião de condóminos necessitava de ser notificada ao titular da fracção se este estivesse estado ausente dessa reunião em ordem a perfectibilizar a correspondente acta, enquanto título executivo. E, a ocorrer essa omissão, importa assim apurar quais são as consequências da falta da notificação e se a mesma se traduz na inexigibilidade da dívida exequenda.

Na leitura de Aragão Seia «a acta da reunião de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar no prazo estabelecido sua quota-parte (nº 1 do art. 6º do DL nº 268/94, de 25/10), ainda que o condómino não tenha estado presente nessa assembleia; a força executiva da acta não tem a ver com a assunção pessoal da obrigação consubstanciada na assinatura dela, mas sim com a eficácia imediata da vontade colectiva, definida através da deliberação nos termos gerais, exarada em acta».

Pires de Lima e Antunes Varela entendem que uma vez aprovadas e exaradas em acta, as deliberações da assembleia representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos, mesmo para os que não tenham participado na reunião ou que, participando, se abstiveram de votar ou votaram contra, e ainda, para aqueles que ingressem no condomínio após a sua aprovação. 

Assim, após se reconhecer que a obrigação é certa, determinada e líquida, tem-se a mesma exigível. Atente que a prestação é exigível quando está vencida e ela só se vence quando o devedor é interpelado judicial ou extrajudicialmente, para cumprir a obrigação em certo prazo ou fixando-se o seu termo. Se o vencimento da prestação não resultar directamente do título executivo, o exequente deve com o requerimento executivo juntar documento que comprove o vencimento da obrigação.

7/07/2021

As actas na lei



Decreto-Lei nº 268/94 de 25/10

Artigo 1º
Deliberações da assembleia de condóminos

1 - São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado.

2 - As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.

3 - Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as actas e facultar a respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.

Código das Sociedades Comerciais

Artigo 63º
Actas


1 - As deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas das assembleias ou, quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos donde elas constem. 

2 - A acta deve conter, pelo menos:

a) A identificação da sociedade, o lugar, o dia e a hora da reunião;
b) O nome do presidente e, se os houver, dos secretários;
c) Os nomes dos sócios presentes ou representados e o valor nominal das partes sociais, quotas ou acções de cada um, salvo nos casos em que a lei mande organizar lista de presenças, que deve ser anexada à acta;
d) A ordem do dia constante da convocatória, salvo quando esta seja anexada à acta;
e) Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia;
f) O teor das deliberações tomadas;
g) Os resultados das votações;
h) O sentido das declarações dos sócios, se estes o requererem.
 
3 - Quando a acta deva ser assinada por todos os sócios que tomaram parte na assembleia e algum deles não o faça, podendo fazê-lo, deve a sociedade notificá-lo judicialmente para que, em prazo não inferior a oito dias, a assine; decorrido esse prazo, a acta tem a força probatória referida no nº 1, desde que esteja assinada pela maioria dos sócios que tomaram parte na assembleia, sem prejuízo do direito dos que a não assinaram de invocarem em juízo a falsidade da acta.
 
4 - Quando as deliberações dos sócios constem de escritura pública, de instrumento fora das notas ou de documento particular avulso, deve a gerência, o conselho de administração ou o conselho de administração executivo inscrever no respectivo livro a menção da sua existência.
 
5 - Sempre que as actas sejam registadas em folhas soltas, deve a gerência ou a administração, o presidente da mesa da assembleia geral e o secretário, quando os houver, tomar as precauções e as medidas necessárias para impedir a sua falsificação.
 
6 - As actas são lavradas por notário, em instrumento avulso, quando, no início da reunião, a assembleia assim o delibere ou ainda quando algum sócio o requeira em escrito dirigido à gerência, ao conselho de administração ou ao conselho de administração executivo da sociedade e entregue na sede social com cinco dias úteis de antecedência em relação à data da assembleia geral, suportando o sócio requerente as despesas notariais.
 
7 - As actas apenas constantes de documentos particulares avulsos constituem princípio de prova embora estejam assinadas por todos os sócios que participaram na assembleia.
 
8 - Nenhum sócio tem o dever de assinar as actas que não estejam consignadas no respectivo livro ou nas folhas soltas, devidamente numeradas e rubricadas.

Código do Procedimento Administrativo

Artigo 34º
Acta da reunião


1 - De cada reunião é lavrada acta, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respectivas votações e as decisões do presidente.
 
2 - As catas são lavradas pelo secretário e submetidas à aprovação dos membros no final da respectiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
 
3 - Não participam na aprovação da acta os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.
 
4 - Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta é aprovada, logo na reunião a que diga respeito, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.
 
5 - O conjunto das actas é autuado e paginado de modo a facilitar a sucessiva inclusão das novas actas e a impedir o seu extravio.

6 - As deliberações dos órgãos colegiais só se tornam eficazes depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas e a eficácia das deliberações constantes da minuta cessa se a acta da mesma reunião não as reproduzir.

Lei das Autarquias Locais
Lei 169/99, de 18/9, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11/1

Artigo 92º
Actas


1 - De cada reunião ou sessão é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.

2 - As actas são lavradas, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

3 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

4 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.

Artigo 93º
Registo na acta do voto de vencido


1 - Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

2 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

3 - O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.

6/26/2021

Actas avulsas vs livro actas

Importa começar por referir os diversos articulados que sobre esta matéria constam quer do Código Comercial (aprovado por Carta de Lei de 28/6/1888 e publicado pelo Decreto de 23/8/1888, do Ministério dos Negócios Eclesiásticos e de Justiça, no decorrer do reinado de D. Luís, tendo o mesmo sido elaborado por Francisco António da Veiga Beirão), após as alterações que mais recentemente lhes foram introduzidas através do art. 8º do DL nº 76-A/2006, de 29/3, quer do CSC, do CRC, assim como do CPA e do CC.

Assim, e no que se refere ao Código Comercial, o art. 31º - «Livros obrigatórios», estipula que as sociedades comerciais são obrigadas a possuir livros para actas. Estipula ainda que os livros de actas podem ser constituídos por folhas soltas numeradas sequencialmente e rubricadas pela administração ou pelos membros do órgão social a que respeitam ou, quando existam, pelo secretário da sociedade ou pelo presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, que lavram, igualmente, os termos de abertura e de encerramento, devendo as folhas soltas ser encadernadas depois de utilizadas.

Referiu-se, atrás, a figura do secretário da sociedade. A estipulação dos seus deveres, obrigações e responsabilidades consta dos art. 446º-A a 446º-F, artigos estes que foram aditados ao CSC pelo DL nº 257/96, de 31/12. Note-se que as al. c) e d) do art. 61º - «Norma revogatória», do DL nº 76-A/2006, de 29/3, revogaram, respectivamente, entre outros articulados, o art. 112º-A - «Legalização de livros», do CRC e os art. 32º - «Legalização de livros», 33º - «Escrituração do livro de inventário e balanços», 34º - «Escrituração do diário», 35º - «Escrituração do razão», 36º - «Função do copiador» e 63º - «Obrigação de prestar contas», do Código Comercial.

Acresce referir que a Lei 3-B/2010, de 28/4, que aprovou o OE/2010, alterou a redacção do nº 6 do art. 23º, revogou a al. j) do art. 5º e o art. 59º, todos do CIS, assim como a verba 13 da Tabela Geral do Imposto do Selo, articulados estes que referiam que a legalização dos livros dos comerciantes, obrigatórios nos termos da lei comercial, estava sujeita à prévia liquidação do imposto do selo. Assim, hoje em dia, tanto os livros de actas como as actas avulso, não estão sujeitas a Imposto do Selo.

Retomando as menções ao Código Comercial, este dispõe, no art. 37º - «Livros das actas das sociedades», que os livros ou as folhas das actas das sociedades servirão para neles se lançarem as actas das reuniões de sócios, de administradores e dos órgãos sociais, devendo cada uma delas expressar a data em que foi celebrada, os nomes dos participantes ou referência à lista de presenças autenticada pela mesa, os votos emitidos, as deliberações tomadas e tudo o mais que possa servir para fazer conhecer e fundamentar estas, e ser assinada pela mesa, quando a houver, e, não a havendo, pelos participantes.

Finalmente, o Código Comercial preconiza, ainda e respectivamente, nos art. 39º - «Requisitos externos dos livros de actas», e 40º - «Obrigação de arquivar a correspondência, a escrituração mercantil e os documentos», que “Sem prejuízo da utilização de livros de actas em suporte electrónico, as actas devem ser lavradas sem intervalos em branco, entrelinhas ou rasuras e que no caso de erro, omissão ou rasura deve tal facto ser ressalvado antes da assinatura”, e que “Todo o comerciante é obrigado a arquivar a correspondência emitida e recebida, a sua escrituração mercantil e os documentos a ela relativos, devendo conservar tudo pelo período de 10 anos, podendo os mesmos ser arquivados com recurso a meios electrónicos”.

Quanto aos livros de actas de outros órgãos (de administração ou de fiscalização ou órgão consultivo) – serão os respectivos membros, e nos termos referidos no art. 31º do Código Comercial, a numerar e a rubricar as respectivas folhas e a lavrar os termos de abertura e encerramento, não estando sujeitos, conforme se encontra acima explicitado, a imposto do selo.

É, porém, no CSC, nomeadamente no seu art. 63º - «Actas», que vem estabelecido com muito mais pormenor, não só a justificação da sua imprescindibilidade como os requisitos mínimos que as mesmas devem conter. Assim, e segundo o estabelecido no nº 1 deste artigo, “As deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas das assembleias ou, quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos donde elas constem.”

Por sua vez, o nº 2 estabelece que a ata deve conter, pelo menos:

a) A identificação da sociedade (recordamos que, relativamente a esta “identificação da sociedade”, deve ser tido em atenção o disposto no artigo 171.º do CSC, pois a sua omissão, segundo o nº 2 do art. 528º, também do CSC, será punida com coima de 250 a 1.500 euros, pelo que aconselhamos a sua leitura para que os requisitos nele constantes fiquem expressos nas correspondentes actas), o lugar, o dia e a hora da reunião;

b) O nome do presidente (significa esta disposição que as assembleias gerais devem ser sempre presididas por um sócio, normalmente pelo que detiver maior participação no capital social, ou, em igualdade de circunstâncias, pelo sócio mais velho, salvo se existir disposição diversa no contrato de sociedade, vide o nº 4 do art. 248º do CSC. É óbvio que no caso das sociedades unipessoais quem preside é o sócio único, como não poderia deixar de ser) e, se os houver, dos secretários;

c) Os nomes dos sócios presentes ou representados e o valor nominal das partes sociais, quotas ou acções de cada um, salvo nos casos em que a lei mande organizar lista de presenças, que deve ser anexada à acta;

d) A ordem do dia constante da convocatória, salvo quando esta seja anexada à acta;

e) Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia;

f) O teor das deliberações tomadas;

g) Os resultados das votações;

h) O sentido das declarações dos sócios, se estes o requererem.

O nº 3 estipula “Quando a acta deva ser assinada por todos os sócios que tomaram parte na assembleia e algum deles não o faça, podendo fazê-lo (repare-se que não pode deixar de ser tido em atenção, neste caso, o disposto no art. 521º «Recusa ilícita de lavrar acta», do CSC, que dispõe que aquele que, tendo o dever de redigir ou assinar acta de assembleia social, sem justificação o não fizer, ou agir de modo que outrem igualmente obrigado o não possa fazer, será punido, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, com multa até 120 dias), deve a sociedade notificá-lo judicialmente para que, em prazo não inferior a oito dias, a assine; decorrido esse prazo, a acta tem a força probatória referida no nº 1, desde que esteja assinada pela maioria dos sócios que tomaram parte na assembleia sem prejuízo do direito dos que a não assinaram de invocarem em juízo a falsidade da acta”.

O nº 4 refere que “Quando as deliberações dos sócios constem de escritura pública, de instrumento fora das notas ou de documento particular avulso, deve a gerência, o conselho de administração ou o conselho de administração executivo inscrever no respectivo livro a menção da sua existência”.

O nº 5 estabelece “Sempre que as actas sejam registadas em folhas soltas, deve a gerência ou a administração, o presidente da mesa da assembleia geral e o secretário, quando os houver, tomar as precauções e as medidas necessárias para impedir a sua falsificação”.

O nº 6 dispõe “As actas são lavradas por notário, em instrumento avulso, quando, no início da reunião, a assembleia assim o delibere ou ainda quando algum sócio o requeira em escrito dirigido à gerência, ao conselho de administração ou ao conselho de administração executivo da sociedade e entregue na sede social com cinco dias úteis de antecedência em relação à data da assembleia geral, suportando o sócio requerente as despesas notariais”.

O nº 7 refere que “As actas apenas constantes de documentos particulares avulsos constituem princípio de prova, embora estejam assinadas por todos os sócios que participaram na assembleia”. Finalmente, o nº 8, estabelece que “Nenhum sócio tem o dever de assinar as atas que não estejam consignadas no respectivo livro ou nas folhas soltas, devidamente numeradas e rubricadas”.

Chama-se a especial atenção para o facto de que o art, 70º - «Prestação de contas», do CSC, na redacção que lhe foi introduzida pelo art. 11º do DL 8/2007, de 17/1, e pelo art. 3º do DL 185/2009, de 12/8, estipula que a informação respeitante às contas do exercício e aos demais documentos de prestação de contas devidamente aprovados, está sujeita a registo comercial, nos termos da lei respectiva. Estipula ainda este articulado que as sociedades devem disponibilizar aos interessados, sem encargos, no respectivo sítio da Internet, quando exista, e na sua sede, cópia integral dos seguintes documentos: Relatório de gestão, Relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário, quando não faça parte integrante do relatório de gestão, Certificação legal das contas e o Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.

Anote-se, desde já, que a legislação atrás referida é a constante do CRC, o qual estabelece, no seu art. 42º - «Prestação de contas», na redacção que lhe foi introduzida pelo art. 12º do já referido DL 8/2007, de 17/1, que “O registo da prestação de contas consiste no depósito, por transmissão electrónica de dados e de acordo com os modelos oficiais previstos em legislação especial, da informação constante dos seguintes documentos – ata de aprovação das contas do exercício e da aplicação dos resultados, - Balanço, demonstração de resultados e anexo ao balanço e demonstração de resultados; - Certificação legal das contas; - Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.

Alerta-se, ainda, para o nº 4 do art. 15º - «Factos sujeitos a registo obrigatório», deste mesmo Código (CRC), na sua actual redacção, introduzida pelo artigo 5.º do DL 292/2009, de 13 de Outubro, o qual estabelece que o pedido de registo de prestação de contas de sociedades e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada deve ser efetcuado até ao 15º dia do 7º mês posterior à data do termo do exercício económico (atente-se que o prazo referido neste articulado está consonante com o prazo estabelecido nos art. 121º, do CIRC, e 113º, do CIRS, ambos com a mesma designação - «Declaração anual de informação contabilística e fiscal».

Retomando as disposições constantes do CSC, e no que respeita ao art. 189º - «Deliberações dos sócios», referente às sociedades em nome colectivo, o mesmo estipula, no nº 1, que “Às deliberações dos sócios e à convocação e funcionamento das assembleias gerais aplica-se o disposto para as sociedades por quotas em tudo quanto a lei ou o contrato de sociedade não dispuserem diferentemente”, no nº 2 encontra-se estipulado que “As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos expressos, quando a lei ou o contrato não dispuserem diversamente” e, por sua vez, o nº 3 estabelece que “Além de outros assuntos mencionados na lei ou no contrato, são necessariamente objecto de deliberação dos sócios a apreciação do relatório de gestão e dos documentos de prestação de contas, a aplicação dos resultados, a resolução sobre a proposição, transacção ou desistência de acções da sociedade contra sócios ou gerentes, a nomeação de gerentes de comércio e o consentimento referido no art. 180º (Proibição de concorrência e de participação noutras sociedades)”, e, finalmente, o nº 5 deste artigo, estabelece que: “As actas das reuniões das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios, ou seus representantes, que nelas participaram”.

Relativamente às sociedades por quotas devemos atender ao que dispõem os art. 247º e 248º. Estabelece o primeiro, o art. 247º «Formas de deliberação», que além de deliberações tomadas nos termos do art. 54º (Deliberações unânimes e assembleias universais), os sócios, desde que não exista disposição na lei ou cláusula contratual que o proíba, podem tomar deliberações por voto escrito, além das deliberações em assembleia geral. O gerente lavrará acta, em que mencionará a verificação das circunstâncias que permitem a deliberação por voto escrito, transcreverá a proposta e o voto de cada sócio, declarará a deliberação tomada e enviará cópia desta acta a todos os sócios. A deliberação considera-se tomada no dia em que for recebida a última resposta ou no fim do prazo marcado, caso algum sócio não responda. Note-se que não pode ser tomada deliberação por voto escrito quando algum dos sócios esteja impedido de votar.

O art. 248º «Assembleias gerais», estipula no seu nº 1 que às assembleias gerais das sociedades por quotas se aplica o disposto sobre assembleias gerais das sociedades anónimas, em tudo o que não estiver especificamente regulado para aquelas. Refira-se que o nº 6 deste artigo estipula que as actas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado.

Quanto às sociedades unipessoais por quotas, o art. 270º-E «Decisões do sócio», estabelece que o sócio único exerce as competências das assembleias gerais, podendo, designadamente, nomear gerentes, devendo as decisões do sócio, de natureza igual às deliberações da assembleia geral, ser registadas em ata por ele assinada.

Referindo-nos agora às sociedades anónimas, o art. 388º «Actas», estabelece que deve ser lavrada uma acta de cada reunião da assembleia geral, devendo estas actas ser redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido como presidente e secretário, podendo a assembleia, contudo, deliberar que a ata seja submetida à sua aprovação antes de assinada. Veja-se, também, o que dispõe, nesta matéria, o CPA, nomeadamente nos seus art. 34º e 35º:

Assim, o art. 34º- «Acta da reunião», estabelece no seu nº 1: “De cada reunião é lavrada acta, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respectivas votações e as decisões do presidente”.

Por sua vez, os nº 2, 3, 4 e 5 dispõem, respectivamente, “As actas são lavradas pelo secretário e submetidas à aprovação dos membros no final da respectiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário”, “Não participam na aprovação da acta os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita”, “Nos casos em que o órgão assim o delibere, a ata é aprovada, logo na reunião a que diga respeito, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação”, “O conjunto das actas é autuado e paginado de modo a facilitar a sucessiva inclusão das novas atas e a impedir o seu extravio” e “As deliberações dos órgãos colegiais só se tornam eficazes depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas e a eficácia das deliberações constantes da minuta cessa se a acta da mesma reunião não as reproduzir”.

Atente-se, agora, aos seguintes comentários a este art. 34º do CPA, respigados da obra «Código do Procedimento Administrativo – Anotado – Comentado – Jurisprudência» – 2.ª edição – Actualizada e Aumentada – 1992 – Livraria Almedina – da autoria de José Manuel Botelho, Américo Pires Esteves e José Cândido de Pinho. Note-se que este Código foi alvo de profundas alterações, levadas a efeito pelo DL 4/2015, de 7/1, e republicado em anexo a este mesmo decreto-lei, mas, dado que o art. 34º não sofreu qualquer alteração, os comentários por nós acima referidos têm toda a actualidade.

A pág. 111, desta obra, a nota 3 refere que “A acta representa o registo formal da formação da vontade do órgão descrevendo tudo o que se passou na reunião”. A pág. 112, a nota 13 refere que “A acta, lavrada pelo secretário ou por quem o substitui, deve ser aprovada no final da reunião ou na reunião seguinte, sendo, de seguida, assinada pelo presidente e pelo secretário. Por vezes, a importância da deliberação não se compadece com formalismos que tendam para a morosidade. Por isso, desde que seja deliberado pela maioria dos membros presentes, a ata ou o texto da deliberação podem ser aprovados nessa mesma reunião sob a forma de minuta, numa primeira redacção da acta”.

Na mesma pág., a nota 14 refere que “As deliberações tomadas só são eficazes e, portanto, só estão aptas a produzirem efeitos jurídicos uma vez aprovadas as actas ou assinadas as minutas. Enquanto isso não acontecer, o acto de deliberação pode até ser válido, mas não será eficaz, nem susceptível de execução”. E, na pág. 113, a nota 18, relativa a jurisprudência, refere que “Se a ata da reunião não satisfazer os requisitos legais, é como se não exista, e as declarações nelas contidas consideram-se inexistentes por carência absoluta de forma, nos termos do art. 363º, nº 5, do Código Administrativo. (Ac. do STA de 19/5/50, CA, 367 e Ac. STA de 1/3/46, II Série de 21/5/46”.

Após a leitura destas anotações, que se reportam úteis para a assimilação da importância da existência das actas, importa regressar ao CPA, para transcrever o seu art. 35º - «Registo na acta do voto de vencido», o qual estipula no nº 1 que “Os membros do órgão colegial podem fazer constar da acta o seu voto de vencido, enunciando as razões que o justifiquem”.

Por sua vez, o nº 2, estabelece: “Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte”. Finalmente, o nº 3, dispõe: “Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas”.

Cumpre importante salientar que o art. 157º «Campo de aplicação», do CC, estipula que as disposições do capitulo em que está inserido (Pessoas colectivas), são aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, às fundações de interesse social e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o justifique.

Regressando ao CSC, não se pode deixar passar em claro o que dispõe, ainda sobre esta matéria, o art. 515º - «Irregularidade na convocação de assembleias sociais»: “Aquele que, competindo-lhe convocar assembleia geral de sócios, assembleia especial de accionistas ou assembleia de obrigacionistas, omitir ou fizer omitir por outrem a convocação nos prazos da lei ou do contrato social, ou a fizer ou mandar fazer sem cumprimento dos prazos ou das formalidades estabelecidas pela lei ou pelo contrato social, será punido com multa até 30 dias. Se tiver sido presente ao autor do facto, nos termos da lei ou do contrato social, requerimento de convocação de assembleia que devesse ser deferido, a pena será de multa até 90 dias. Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena será a da infidelidade (Nos termos do nº 1 do art. 527º - «Princípios comuns», do CSC, os factos atrás descritos só serão puníveis quando cometidos com dolo. Considera-se dolo o conhecimento e a vontade de praticar determinado ato que é tipificado na lei como crime. Assim, e de acordo com o disposto no CP, a pena a aplicar ao crime de infidelidade pode consistir em prisão até 3 anos).

Note-se que as irregularidades enumeradas na parte inicial deste art. 515º podem ser ultrapassadas se as deliberações forem tomadas nos termos do art. 54º «Deliberações unânimes e assembleias universais», do CSC (atente-se no que se escreveu acerca do art. 247º), o qual estipula que podem os sócios, em qualquer tipo de sociedade, tomar deliberações unânimes por escrito, e bem assim, reunir-se em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.

Estipula ainda este art. 54º que verificada a situação acima mencionada e uma vez manifestada por todos os sócios a vontade de deliberar, devem ser aplicados todos os preceitos legais e contratuais relativos ao funcionamento da assembleia, a qual, porém, só pode deliberar sobre os assuntos consentidos por todos os sócios.

Embora já o tenha referido na análise do nº 3 do art. 63º - Actas, pensamos que não podemos deixar de tornar a alertar para o facto de existir a hipótese de quem tiver a obrigação de redigir as actas se recusar a fazê-lo, e, em tal situação, qual a sanção que o respectivo responsável sofrerá. Ora esta possibilidade está contemplada no art. 521º - «Recusa ilícita de lavrar acta», também ele do CSC, que a seguir se transcreve:

“Aquele que, tendo o dever de redigir ou assinar acta de assembleia social, sem justificação o não fizer, ou agir de modo que outrem igualmente obrigado o não possa fazer, será punido, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, com multa até 120 dias.”

Ao terminar este trabalho, e para fundamentar um pouco mais a importância de que se revestem as actas, não resistimos a transcrever do artigo da autoria do Prof. Albino de Matos, “A documentação das deliberações sociais no Projeto do Código das Sociedades”, respigado da Revista do Notariado, n.º 1, de 1986, a páginas 47, a seguinte afirmação:

“A função de documentação da acta não se esgota numa finalidade puramente informativa dos resultados da assembleia, satisfazendo antes o escopo de garantir o controle da actividade do órgão soberano. Ao exigir a documentação pela acta a lei visa, não tanto facultar aos interessados uma informação genérica sobre as deliberações sociais, mas essencialmente predispor um meio de verificação e controle da legalidade do procedimento formativo da vontade social»”.