Viver em condomínio
01 dezembro 2024
Adenda à acta
13 outubro 2024
Acta assembleia universal
27 junho 2024
Art. 6º/5 DL 268/94, introduzido pela Lei nº 8/2022, de 10/01
1 - A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.2 - O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.
1 - A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.2 - A acta da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no nº 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.3 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.4 - O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no nº 1 e 3.5 - A acção judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil.
● A epígrafe do preceito estabelece o âmbito, ou seja, regula sobre as dívidas por encargos de condomínio.● O nº 2 confere força executiva à acta da reunião da assembleia de condóminos para efeitos de reagir contra o proprietário que deixar de pagar.● No nº 1 estabelecem-se os requisitos para que essa acta tenha força executiva - a acta só constituirá título executivo se contiver o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações (condições de exequibilidade).● No nº 3 refere-se que se consideram abrangidos pelo título executivo os juros de mora e as sanções pecuniárias. Contudo, também estabelece uma condicionante: os juros e sanções só integrarão o título executivo se (“desde que”) estiverem aprovados em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.● Depois, no nº 4 impõe-se um comando ao administrador – é ele quem tem de instaurar a acção judicial para cobrar as quantias em dívida.● Por fim, no nº 5 refere-se que essa acção judicial deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil.
i. a limitação do valor em dívida reporta-se à obrigação do administrador em instaurar a acção;ii. a limitação do valor em dívida reporta-se à exequibilidade do título.
25 junho 2024
Art. 6º DL 268/94 de 25/10
20 maio 2024
Os números por extenso na acta
faltam três dias para que a conferência tenha lugar; a semana tem sete dias; os quatro da vida airada
vinte e duas medidas foram votadas em assembleia
7 % do volume de negócios; 3 litros
100 000 ou cem mil
250 milhões de toneladas; 34 mil milhões de euros
um sexto; três quinze avos
sete vezes maior
123 456 789
três, quinze, vinte e cinco
primeiro, sexto, milésimo
duplo, triplo, etc.
meio, um terço, etc.
d) Colectivos: os que designam no singular um grupo de seres:
a dezena, uma quinzena
03 agosto 2023
Rectificação da acta
Por seu turno, o documento é autêntico quando foi exarado, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; e é particular em todas as demais situações (cfr. art. 363º, nº 2 do CC).
Por outro lado, ainda, os documentos particulares podem ser autenticados, quando se mostrem confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais (cfr. art. 363º, n.º 3 do CC).
Uma vez que são diferentes as formas como são exarados e distintos os graus de segurança quanto ao teor do que se faz constar do documento, os documentos têm forças probatórias diferenciadas.
Nestes termos, o art. 376º estabelece, por sua vez, no nº 1 que o documento particular cuja autoria seja reconhecida, designadamente porque não foi impugnada, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. Por seu turno, o nº 2 do mesmo preceito estipula que os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
Ora, como se referiu, resulta do art. 374º, nº 2 do CC que «se a parte contra quem o documento [particular] é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.»
Salvo sempre melhor opinião, é de se considerar que as actas de reuniões das assembleias de condóminos, reúnem as características de um documento particular, contanto as mesmas sejam susceptíveis de, por si próprias, revelar, com a segurança requerida, os factos, e, sejam outrossim exaradas com as formalidades legais pelo presidente da mesa no domínio da sua competência, possuindo assim força probatória plena dos factos nelas referidos.
Assumindo a acta de uma assembleia de condóminos a natureza de documento autêntico (art. 370º do CC), ela faz plena prova dos factos que integram o seu conteúdo, constituindo a assinatura do presidente da mesa da assembleia e dos condóminos presentes, a garantia da fidelidade da sua reprodução, pelo que a força probatória da mesma só poderá ser ilidida através da prova da falsidade dos actos a que se reporta, em sede de incidente de falsidade, nos termos do art. 169º do CPP, que dispõe: "Consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa".
Porém, a falsidade (art. 372º do CC) pode ocorrer de forma não propositada, involuntariamente. Neste caso, o erro material susceptível de desencadear ou permitir a rectificação de uma acta:
- é um erro ocorrido na expressão, não no pensamento, situação em que pela simples leitura do teor da acta se torna evidente que o relator, ao procurar manifestar o seu pensamento, fez uso de nomes, palavras ou algarismos diversos daqueles que deveria ter usado de forma a exprimir fiel e correctamente as ideias que tinha em mente; ou,
- é um erro de cálculo cometido aquando da formulação das operações matemáticas numéricas para se obter um determinado valor, que pode ser também simplesmente rectificado com o refazer das operações aritméticas erradamente executadas.
Por conseguinte, a falsidade consiste na alteração propositada do teor da acta, que tende a ficar desprovida da verdade dos factos, com o intuito de enganar terceiros, enquanto que, o erro material é uma desconformidade que fica a dever-se, fundamentalmente, a uma desatenção ou a um engano ocorrido no acto de redacção da acta. Tem-se, pois, este último, um vício de menor gravidade, facilmente rectificável.
Nesta factualidade, se a acta não retratar com fidelidade o que se passou na reunião plenária, deve o condómino, com legitimidade para tanto, peticionar a competente rectificação da mesma, tratando-se de simples lapso, ou deduzir o incidente da sua falsidade, se for, pois, o caso.
No primeiro caso, o que aqui nos aproveita, pode o condómino impugnar as deliberações por vício na genuinidade do teor do documento, Porém, se a pessoa que na assembleia de condóminos tenha intervindo como presidente - competindo-lhe consequentemente redigir a acta -, for cumulativamente administrador do condomínio, o condómino pode optar pela referida impugnação (art. 1433º do CC) ou recorrendo o acto daquele (art. 1438º do CC).
Importa salientar que é ónus da parte contra quem o documento é apresentado alegar e provar os vícios que impedem a utilização do documento como meio de prova com força probatória plena A falta de correspondência das declarações neles constantes com a realidade pode ser demonstrada por qualquer meio de prova admitido em direito (ac. TRE de 27-09-2012, proc. nº 581/08.0TBOLH.E1).
02 agosto 2023
A inobservância da forma legal da acta
Esta questão, estando relacionada, nomeadamente, com a omissão de assinaturas, a resposta é, pois, negativa: a falta, na acta da assembleia de condóminos, da assinatura de alguns dos participantes nessa reunião não põe em causa a validade das deliberações aí tomadas e apenas afectará a eficácia dessas deliberações se o tribunal, pela análise casuística que fizer, não der tal irregularidade como irrelevante ou suprida, nomeadamente por outros elementos de prova que coadjuvem a regularidade da narração de factos constante da acta, pelas restantes assinaturas nela apostas.
Ora, se das actas constam apenas algumas assinaturas e se o seu teor não foi desmentido pelo condómino executado, por meio dessas assinaturas hão igual número de condóminos que atestam que as actas reproduzem fielmente o que se passou e foi deliberado nessas assembleias (se na execução, o executado questionar a fidelidade das actas, nomeadamente que as deliberações foram efectivamente tomadas, nas circunstâncias consignadas nas actas, estes factos serão apreciados casuisticamente pelo juiz), a ausência das referidas assinaturas assume-se como irregularidade irrelevante, devendo as deliberações ser consideradas como devidamente consignadas em acta, obrigando todos os condóminos, incluindo a executada, nos termos previstos no nº 2 do art. 1º do DL nº 268/94, de 25.10.
No Ac. do TRG, proferido no processo n.º 825/13.7TBBCL-A.G1, de 17.12.2014, decidiu que a acta da assembleia de condóminos não tem de estar assinada por todos os condóminos participantes para ter força executiva. Caso contrário, se a validade das actas estivesse dependente da assinatura de todos os condóminos, os que não concordassem com uma qualquer deliberação apenas teriam que se negar a assinar a acta para fazerem valer a sua posição, inviabilizando a execução dessa deliberação.
20 julho 2023
Recusa assinatura da acta
Estatui o DL nº 268/94 de 25/10, no seu art. 1º, nº 1 que "São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes". Por seu turno, dimana do no 3 que "A eficácia das deliberações depende da aprovação da respectiva acta, independentemente da mesma se encontrar assinada pelos condóminos".
Da conjugação destes preceitos, verifica-se que as actas devem ser assinadas, quer pelo presidente da Mesa da Assembleia de Condóminos, como pelos presentes (condóminos, seus representantes ou terceiros titulares de direitos sobre as fracções), porém, a eficácia das deliberações, depende da aprovação da acta e não das assinaturas.
Destas sortes, a recusa de um condómino em assinar uma acta não constitui motivo bastante para obstar à validade e eficácia da mesma. No entanto, perante a recusa de assinar de um condómino que tenha participado na assembleia de condóminos, se se verificar que a mesma se dever ao facto de o condómino considerar que a acta não reproduz com verdade o que efectivamente foi deliberado na reunião, deve o teor da acta ser reapreciado e votado, sendo que, se se tiver aprovado pela maioria, prima facie, considera-se que os argumentos do condómino não colheram.
O Código das Sociedade Comerciais
Com a publicação do CSC, passou a ficar estipulado que “as deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas das assembleias ou, quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos donde elas constem” (nº 1 do art. 63º). Por outro lado, o art. 59º nº 4 do CSC, atinente à acção de anulação das deliberações, mantém a solução de que a proposição da acção de anulação não depende de apresentação da respectiva acta (nº 4), bem assim que o prazo para a propositura da acção se conta, em regra, a partir da data em que foi encerrada a assembleia geral (nº 2, al. a), independentemente da elaboração da acta.
A falta da acta não consta do elenco taxativo das nulidades das deliberações (art. 56º do CSC), pelo que se confirma que essa omissão não acarreta a nulidade da deliberação. Por outro lado, os termos peremptórios do art. 63º, nº 1, do CSC, obstam a que se admita a possibilidade, própria da anulabilidade, da sanação do vício através da mera caducidade do direito de impugnar a deliberação (pelo que a falta da acta não constituirá um caso de anulabilidade da deliberação).
Por conseguinte, a falta da acta torna a deliberação ineficaz (Albino Matos, “A documentação…, págs 73 a 75; Luís Brito Correia, “Direito Comercial, 3.º volume, páginas 241, 346 e 348; Pinto Furtado, “Comentário…, págs 668 a 674), ineficácia essa resultante da exigência legal de que a prova da deliberação se faça por meio da acta. A acta constitui, relativamente à deliberação, em teoria pura, uma formalidade ad probationem, mas como a lei exige que essa prova se faça exclusivamente através da acta, a situação é semelhante à da formalidade ad substantiam, acabando a destrinça em causa por não ter relevo para o efeito do disposto no art. 364º do CC (Castro Mendes, Teoria Geral de Direito Civil, III, FDL, 1973, págs 100 e 101).
O Regime da Propriedade Horizontal
Às deliberações das assembleias de condóminos são aplicáveis as regras da suspensão das deliberações sociais (art. 398º nº 1 do CPC), pelo que a suspensão pode ser requerida e até decretada sem que a acta contendo a deliberação seja apresentada. A própria acção de anulação de deliberação tomada pela assembleia de condóminos deve ser intentada no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação (para o caso dos condóminos que estiveram presentes) ou no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária que tiver sido convocada, sem que a lei exija a prévia elaboração da acta (art. 1433º do CC).
As deliberações da assembleia de condóminos assumem manifesto relevo, pois provêm do órgão máximo do condomínio, que decide de todas as questões que têm a ver com as partes comuns do prédio. Essas deliberações são vinculativas não só para os condóminos que estiveram presentes como para os ausentes, posto que as não tenham impugnado. As deliberações estão sujeitas a determinadas maiorias, definidas na lei. Assim, assume especial relevância a certeza acerca do que se passou na assembleia, designadamente para que se saiba qual o exacto conteúdo das deliberações, quem, de entre os presentes, as aprovou e se foram respeitadas as necessárias maiorias. Tal certeza atinge-se, nos termos da lei, através da elaboração de uma acta, onde se relatará o que se passou na reunião e quais as deliberações tomadas.
Sandra Passinhas, afirma que “do regime legal não se retira qualquer indicação no sentido de que a acta tenha valor meramente probatório” e defende que a acta é uma formalidade ad substantiam (“A assembleia de condóminos…, páginas 265 a 267).
Pelas razões supra expostas, afigura-se-nos que o regime tido em vista pelo legislador para a propriedade horizontal aproxima-se do das sociedades comerciais: embora a sua falta não afecte a validade das deliberações da assembleia de condóminos, a acta é a única forma admissível para provar tais deliberações, pelo que a sua ausência as torna ineficazes, em termos tais que, embora no ponto de vista teórico a acta se apresente como uma formalidade ad probationem, na prática a sua omissão tem a consequência prevista no art. 364º nº 1 do CC (não pode ser substituída por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior).
Para o já citado juiz conselheiro, ARAGÃO SEIA, Propriedade Horizontal, Almedina, 2ª ed., 172 a 175, a acta “é um documento ad probationem, não se assumindo como elemento constitutivo, nem como pressuposto de validade da deliberação, tendo a força probatória de documento particular – art. 376º. (…) A recusa de um condómino em assinar a acta não pode decretar a invalidade da deliberação. Se assim fosse, encontrado estava um meio de qualquer condómino obstar continuamente à validade das decisões da assembleia. Recusando-se um condómino a assinar deve ser isso consignado na acta, sendo assinada pelos demais que hajam participado na assembleia. É, aliás, o que acontece quando um condómino sai no decurso desta, antes de lavrada e assinada a acta. Se se recusa a assinar, depois de elaborada a acta e assinada pelos demais, deve-se lavrar um “em tempo”, assinado por todos os outros condóminos que participaram na assembleia. Se já não for possível colher a assinatura de todos os que assinaram a acta deve ser notificado como se de ausente se tratasse. Poderá, assim, vir a impugnar as deliberações, verificados os necessários pressupostos, ou a arguir a falsidade da acta em tribunal”.
Neste sentido, o TRP, em Ac, datado de 15-11-2007 (processo nº 0733938), decidiu que:
"I – A acta da assembleia de condóminos é um documento ad probationem, não se assumindo como elemento constitutivo, nem como pressuposto de validade da deliberação, tendo a força probatória de documento particular.
II – A lei não sancioina expressamente a falta de assinatura de algum ou alguns dos condóminos que tenham participado na assembleia, designadamente com a inexistência, ineficácia ou nulidade de uma acta lavrada sem tais assinaturas, não sendo aplicável a disciplina que rege as sociedades comerciais, já que se está perante um instituto (propriedade horizontal) com regime específico no direito civil.
III – O condómino que se recuse a assinar a acta deve, em última instância, ser notificado como se de ausente se tratasse, podendo, nesse caso, vir a impugnar as deliberações, verificados os necessários pressupostos, ou arguir a falsidade da acta em tribunal."
Em sentido análogo, o TRL no seu Ac. de 07-04-2016 (processo nº 2816/12.6TBCSC-A.L1-2), acrescenta que: Considera-se, portanto, que o condómino presente que não assinou a acta ou a não quis ou não a pode assinar e que não impugnou a deliberação, ou não suscitou a questão oportunamente, não pode disso prevalecer-se tendo em conta o instituto do abuso de direito previsto no artigo 334º do Código Civil, porque a ela deu causa ou aceitou a forma como a mesma foi elaborada.
Portanto, a jurisprudência conhecida tem, quase unanimemente, defendido que a acta da assembleia de condóminos é uma formalidade ad probationem e a falta de assinatura de condóminos que nela participaram é uma mera irregularidade que, não sendo oportunamente reclamada, não afecta a deliberação tomada nem a exequibilidade do título. Apela-se para o preâmbulo do DL 268/94, onde se diz que o mesmo teve como objectivo “procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros”. Defende-se que o condómino presente que não assinou a acta ou a não quis ou não a pode assinar e que não impugnou a deliberação, ou não suscitou a questão oportunamente, não pode disso prevalecer-se tendo em conta o instituto do abuso de direito previsto no art. 334º do CC, porque a ela deu causa ou não quis remediar. Lembra-se que nos termos do disposto no art. 1413º do CC as deliberações contrárias ou não à lei ou regulamentos anteriormente aprovados tornam-se definitivas se não for requerida a anulação por qualquer condómino que as não tenha aprovado nos prazos e pelo modo aí referidos. Tornando-se definitivas, as deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções – nº 2 do art. 1º do DL 268/94. Realça-se que a lei não sancionou expressamente a falta de assinatura de algum ou alguns dos condóminos que tenham participado na assembleia. Designadamente, não comina com a inexistência, ineficácia ou nulidade uma acta lavrada sem tais assinaturas. Mais se diz que não se compreenderia que a acta seja vinculativa para os condóminos que faltem à assembleia (uma vez que lhes sejam comunicadas) e não se considerar a mesma válida e eficaz no caso de haver condóminos que, tendo estado presentes, por qualquer motivo não assinaram a acta (cfr., v.g., Ac TRL, de 02.3.2004, processo 10468/2003-1; TRP, 18.4.2006, processo 0621451, 18.12.2003, processo 0336205, e 06.3.2003, processo 0330883).
15 julho 2023
A assinatura da acta executiva
Debruçando-nos sobre o domínio das sociedades comerciais, constata-se que, quanto às sociedades anónimas, “as actas das reuniões da assembleia geral devem ser redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido como presidente e secretário” (nº 2 do art. 388º do CSC), mas “a assembleia pode, contudo, deliberar que a acta seja submetida à sua aprovação antes de assinada nos termos do número anterior” (nº 3 do art. 388º).
Quanto às sociedades em nome colectivo e às sociedades por quotas, as actas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado (art. 189º nº 5 e 248º nº 6 do CSC).
O art. 63º nº 3 do CSC estipula que “quando a acta deva ser assinada por todos os sócios que tomaram parte na assembleia e alguns deles não o faça, podendo fazê-lo, deve a sociedade notificá-lo judicialmente para que, em prazo não inferior a oito dias, a assine; decorrido esse prazo, a acta tem a força probatória referida no nº 1, desde que esteja assinada pela maioria dos sócios que tomaram parte na assembleia, sem prejuízo do direito dos que a não assinaram de invocarem em juízo a falsidade da acta.”
Pinto Furtado critica a exigência, relativamente a algumas espécies de sociedades comerciais, de que a acta seja assinada por todos os sócios que tenham participado da reunião, considerando-a excessiva e injustificada. Excessiva, por originar as complicações resultantes de falta de assinatura. E injustificada porque, no fundo, não servirá para mais do que impedir que os sócios que efectivamente assinaram a acta depois arguam a sua falsidade não superveniente (Comentário…, pág. 696).
Seja como for, no que concerne às sociedades comerciais o legislador prevê o processo a adoptar para reagir relativamente à omissão de assinatura da acta, processo esse que acaba por levar à conclusão de que a exigência de assinatura de todos os sócios é meramente programática, convertendo-se na exigência menor de assinatura apenas pela maioria dos sócios presentes (Comentário…, pág. 698).
No caso da acta que não está assinada (sempre no domínio das sociedades comerciais), Pinto Furtado entende que a mesma fica ferida de nulidade (A acta…, pág. 52). Albino Matos parece incluir a falta de assinatura no conjunto de elementos da acta cuja omissão poderá acarretar a anulabilidade das deliberações, sendo a melhor solução “a de se remeter ao prudente arbítrio judicial a apreciação da relevância do vício para a integridade do documento e a validade ou eficácia das deliberações”, podendo conceder ou negar a anulação que se lhe peça com fundamento na falta de qualquer um desses elementos (A documentação… páginas 59 e 60). Brito Correia entende que a falta da assinatura do presidente da mesa ou do secretário, quando necessária, implica que a acta perde força probatória, ficando consequentemente afectada a eficácia das deliberações tomadas (Direito comercial… pág. 352). Moitinho de Almeida inclui as irregularidades da acta da assembleia na categoria das irregularidades do funcionamento da assembleia, as quais geram a anulabilidade das deliberações nelas tomadas, nos termos do art. 58º nº 1 al. a) do CSC (Anulação e suspensão de deliberações sociais, 3 edição, Coimbra Editora, 3.ª edição, pág. 98).
No âmbito da propriedade horizontal o legislador estabelece que as actas das assembleias de condónimos serão redigidas e assinadas por quem neles tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado (nº 1 do art. 1º do DL nº 268/94). Não incluiu nenhum preceito específico tendente a suprir a omissão de assinaturas de condóminos que tenham participado na assembleia. Também não prevê nenhuma consequência específica para tal omissão. Será de aplicar o disposto no art. 366º do CC (“a força probatória do documento escrito a que falta algum dos requisitos exigidos na lei é apreciada livremente pelo tribunal”). Tal preceito implica que o tribunal fará uma apreciação casuística do documento, com base nos demais elementos pertinentes obtidos, nomeadamente outros elementos de prova, para dar ou não como provada a situação factual que o documento se destinava a comprovar e daí extrair as possíveis consequências.
29 junho 2023
Falta de assinaturas nas actas
Como vem sendo dito e resulta do preâmbulo do diploma citado, teve-se em vista com o mesmo, procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da PH, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros. Ora, com o objectivo de alcançar tal desiderato, um dos instrumentos de que o legislador se socorreu foi o de atribuir força executiva às actas das reuniões das assembleias de condóminos, nas quais se fixem os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a fixação da quota-parte de cada condómino. Mas logo no art. 1º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Deliberações da assembleia de condóminos” estatuiu-se o seguinte:
2 - A ata contém um resumo do que de essencial se tiver passado na assembleia de condóminos, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e as deliberações tomadas com o resultado de cada votação e o facto de a ata ter sido lida e aprovada.
3 - A eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata, independentemente da mesma se encontrar assinada pelos condóminos.
4 - As deliberações devidamente consignadas em ata são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às frações.
5 - Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as atas e facultar a respetiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.
6 - A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, vale como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao original da ata.
8 - Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos nos números anteriores, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por via eletrónica, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento.
Não tendo todos os condóminos, ditos participantes na assembleia, assinado a respectiva acta, coloca-se a questão de saber se a mesma vale ou não como título executivo, de harmonia com o disposto no art. 6º do citado DL nº 268/94. A resposta da jurisprudência, tanto quanto se conhece e alguma dela invocada pela embargada, tem sido sempre em sentido afirmativo.
Invoca-se geralmente que a acta da assembleia de condóminos é uma formalidade ad probationem e a falta de assinatura de condóminos que nela participaram é uma mera irregularidade que, não sendo oportunamente reclamada, não afecta a deliberação tomada nem a exequibilidade do título. E fundamenta-se, essencialmente, na circunstância de que o condómino presente que não assinou a acta ou a não quis ou não a pode assinar e que não impugnou a deliberação, ou não suscitou a questão oportunamente, não pode disso prevalecer-se tendo em conta o instituto do abuso de direito previsto no art. 334° do CC, porque a ela deu causa ou não quis remediar.
E argumenta-se ainda que nos termos do disposto no art. 1413° do CC as deliberações contrárias ou não à lei ou regulamentos anteriormente aprovados tomam-se definitivas se não for requerida a anulação por qualquer condómino que as não tenha aprovado nos prazos e pelo modo aí referidos. Tornando-se definitivas, as deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções – n° 4 do art. 1° do DL n° 268/94.
Para além disso é recorrentemente invocado que a lei não sancionou expressamente a falta de assinatura de algum ou alguns dos condóminos que tenham participado na assembleia, não tendo, designadamente, cominado com a inexistência, a ineficácia ou a nulidade uma acta lavrada sem tais assinaturas. E acrescenta-se que não se compreenderia que a acta seja vinculativa para os condóminos que faltem à assembleia (uma vez que lhes sejam comunicadas) e não se considerar a mesma válida e eficaz no caso de haver condóminos que, tendo estado presentes, por qualquer motivo não assinaram a acta (v., entre muitos outros, acórdão TRL, de 15.02.2007, processo n° 9207/2006-2, que referencia vários acórdãos desta e de outras Relações sobre a matéria e ainda os acórdãos do TRP de 19.03.2001, de 6.03.2003, de 18.12.2003 e mais recentemente de 16.05.2007, também publicados em www.dgsi.pt/jtrp).
Assim, a omissão das exigências formais constantes do dito art. 1º constituem meras irregularidades, que ficam sanadas se não houver tempestiva impugnação da deliberação tomada, (cfr. art. 1432º nºs 6, 7 e 8 do CC), o que no caso os autos não evidenciam que tenha acontecido.
28 junho 2023
Aprovação das actas
10 maio 2022
Livro de actas no condomínio
- De receitas e despesas;
- De actas;
- De inventario dos bens de propriedade comum.»
A título meramente ilustrativo e entrando no capítulo das Sociedades Comerciais, procurando-se simplificar os procedimentos de constituição das sociedades e melhorar o ambiente de negócios, a Lei nº 7/21, de 14 de Abril, aboliu a obrigatoriedade da legalização dos livros de actas das AG por parte do Conservador do Registo Comercial.
Nesta conformidade, os livros de actas apenas precisam ser rubricados (i) pela administração, (ii) pelos membros do órgão social a que respeitam, ou (iii) pelo Presidente da Mesa da AG da sociedade, os quais ficarão igualmente responsáveis por lavrar os respectivos termos de abertura e encerramento.
Acresce sublinhar que, sempre que forem compostos por folhas soltas, estas actas poderão ser encadernadas ou mantidas em uma pasta de arquivo própria, depois de utilizadas e ter sido lavrado o respectivo termo de encerramento.