A identificação do Administrador de Condomínio e a protecção de dados pessoais:
O dever legal de afixação e os seus limites face ao RGPD
I. O dever legal de afixação da identificação do administrador
O art. 3º, nº 1 do DL nº 268/94, de 25/10, impõe que «na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenha as funções deste».
Esta norma consagra uma obrigação de publicidade funcional: a identificação do administrador deve ser tornada visível para os condóminos e para terceiros que tenham motivo legítimo para contactar quem gere as partes comuns do edifício. A sua ratio é inequívoca — permitir que qualquer pessoa com interesse legítimo (condóminos, trabalhadores de serviço, fornecedores, autoridades) saiba a quem se dirigir em matéria de administração condominial ou outra. A ausência desta identificação do administrador constitui uma violação directa desta norma (cf. al. m) do art. 1436º do CC), sendo o condomínio e o próprio administrador civilmente responsáveis pelas consequências daí resultantes (cf. art. 500º, ex vi, 157º, ambos do CC).
A lei, porém, usa a expressão genérica «identificação» sem especificar os elementos que a devem compor. Esta indeterminação é o ponto de partida do problema que se analisa.
II. A diferença de regime entre o administrador-empresa e o administrador-condómino
2.1. O administrador-empresa (profissional)
Quando a administração do condomínio é exercida por uma empresa profissional, estamos perante uma pessoa colectiva que, enquanto tal, não beneficia da protecção conferida pelo RGPD aos dados pessoais de pessoas singulares. Os dados da empresa — denominação social, sede, número de identificação de pessoa colectiva (NIPC), contacto geral de atendimento — são dados comerciais de natureza pública, constantes do registo comercial, e a sua afixação no edifício não levanta qualquer questão de protecção de dados. O administrador é considerado um «responsável pelo tratamento de dados» e deve assegurar que as informações pessoais dos moradores sejam protegidas. (1) Esta qualificação aplica-se à empresa enquanto entidade, e não implica a exposição pública dos dados pessoais dos seus colaboradores individuais.
2.2. O administrador-condómino (não profissional)
A situação é substancialmente diferente quando o cargo de administrador é exercido por um condómino a título voluntário — situação corrente na generalidade dos condomínios de menor dimensão em Portugal. Neste caso, o administrador é uma pessoa singular, titular de dados pessoais protegidos pelo Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD), de aplicabilidade directa desde 25 de maio de 2018, e pela Lei nº 58/2019, de 8 de Agosto, que assegura a sua execução na ordem jurídica nacional.
A questão que se coloca é, portanto, a de saber que elementos da identificação do administrador-condómino devem — e podem — ser afixados, e quais extravasam os limites do dever legal ou violam os princípios do RGPD.
III. O RGPD como quadro normativo aplicável
3.1. O conceito de dado pessoal e o âmbito de aplicação
O art. 4º, nº 1, do RGPD define «dados pessoais» como qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável. O nome, a morada e o número de contacto pessoal (telefone ou telemóvel) do administrador-condómino são, inequivocamente, dados pessoais sujeitos ao regime do RGPD. Ora, o RGPD protege os dados pessoais independentemente da tecnologia utilizada para o tratamento desses dados — é neutro em termos tecnológicos e aplica-se tanto ao tratamento automatizado como ao tratamento manual. (2) A afixação de um aviso em papel na entrada de um edifício constitui «tratamento» de dados pessoais para efeitos deste Regulamento, por se tratar de uma operação de «divulgação por difusão ou qualquer outra forma de disponibilização» (art. 4º, nº 2, do RGPD).
3.2. O princípio da base jurídica do tratamento (art. 6º do RGPD)
Todo o tratamento de dados pessoais exige uma base jurídica de licitude entre as taxativamente previstas no art. 6º, nº 1, do RGPD. No contexto da afixação da identificação do administrador, as bases relevantes são:
- Al. c) — cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito: é esta a base que fundamenta a afixação dos dados mínimos de identificação impostos pelo art. 3º, nº 1, do DL nº 268/94. A obrigação legal é clara e justifica o tratamento, mas apenas na medida do estritamente necessário para o seu cumprimento — não além;
- Al. a) — consentimento do titular: se o administrador-condómino, de forma livre, específica, informada e inequívoca, consentir na afixação de elementos adicionais — como o seu número de telemóvel pessoal —, esse tratamento será lícito na medida do consentimento prestado;
- Al. f) — interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento: pode fundamentar a inclusão de um contacto de comunicação desde que se verifique o teste de proporcionalidade e de não prevalência dos interesses e direitos fundamentais do titular.
3.3. O princípio da minimização dos dados (art. 5º, nº 1, al. c), do RGPD)
O RGPD impõe que os dados pessoais sejam «adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para que são tratados» — é o princípio da minimização ou da proporcionalidade do tratamento. Este princípio é a chave de leitura do problema em análise: a finalidade da afixação é permitir que os condóminos e terceiros saibam quem é o administrador e como o contactar para assuntos de administração condominial. Esta finalidade não exige a exposição de todos os dados pessoais do administrador, mas apenas dos que são necessários para a realizar de forma adequada.
IV. O conteúdo mínimo obrigatório da identificação e os dados sujeitos a protecção
4.1. O que o art. 3º, nº 1, do DL nº 268/94 impõe
A norma impõe a afixação da «identificação» do administrador. Uma interpretação sistemática e teleológica desta expressão permite concluir que a identificação mínima obrigatória deve incluir:
- O nome do administrador (pessoa singular ou coletiva), que permite individualizá-lo;
- Eventualmente, o cargo («Administrador do Condomínio»);
- Um meio de contacto funcional, que permita que o administrador seja alcançado para os fins da administração.
É este último elemento — o meio de contacto — que suscita a tensão com o RGPD quando o administrador é uma pessoa singular.
4.2. O número de contacto pessoal do administrador-condómino: obrigação ou faculdade?
O DL n.º 268/94 não especifica que o contacto a afixar deva ser o número de telemóvel pessoal do administrador-condómino. A lei apenas exige a sua identificação — e não os seus dados pessoais completos. A obrigação legal pode ser cumprida de formas alternativas que não impliquem a exposição de dados pessoais desnecessários.
Com efeito, a finalidade da publicidade da identificação — permitir o contacto com o administrador — pode ser plenamente realizada através de:
- Uma caixa de correio física com identificação do cargo;
- Um endereço de correio electrónico dedicado ao condomínio (por exemplo, condominio@...), que separa a comunicação profissional dos dados pessoais do administrador;
- Um número de contacto do condomínio (não pessoal), se existente;
- Uma referência à sede do condomínio ou ao local onde o administrador pode ser contactado em horário pré-determinado.
A conclusão é, portanto, que o administrador-condómino não está obrigado a afixar o seu número de telemóvel pessoal para cumprir o dever imposto pelo art. 3º, nº 1, do DL nº 268/94 — podendo fazê-lo apenas se consentir livremente nessa divulgação, com consciência de que está a expor dados pessoais a uma audiência indeterminada.
V. Os riscos da afixação indiscriminada de contactos pessoais
A afixação do número de telemóvel pessoal do administrador-condómino num espaço de acesso público — ou semi-público — implica a disponibilização desse dado a uma audiência potencialmente indeterminada: não apenas os condóminos, mas também qualquer pessoa que aceda ao edifício (prestadores de serviço, visitantes, correio, etc.). Esta circunstância tem implicações práticas que importa não ignorar:
- Risco de utilização para fins não relacionados com a administração condominial — o número de telemóvel afixado pode ser utilizado para fins completamente alheios ao condomínio, comprometendo a esfera pessoal do administrador;
- Impossibilidade de controlar a circulação do dado — uma vez afixado, o dado é de acesso livre, podendo ser recolhido, copiado e utilizado sem controlo pelo titular;
- Dificuldade de exercício do direito de apagamento — o art. 17º do RGPD confere ao titular o direito de obter o apagamento dos seus dados pessoais, mas este direito é de difícil exercício quando os dados foram afixados fisicamente e copiados por terceiros de boa ou má-fé.
O administrador não pode assim expor no hall de entrada documentos com os dados pessoais dos condóminos. Por analogia, o princípio é igualmente aplicável em sentido inverso: os dados pessoais do próprio administrador não devem ser afixados além do estritamente necessário para o cumprimento da obrigação legal.
VI. A solução proporcional: identificação funcional vs. dados pessoais
A tensão entre o dever de publicidade do art. 3º, nº 1, do DL n.º 268/94 e os princípios do RGPD resolve-se pelo recurso ao princípio da proporcionalidade e ao princípio da minimização dos dados. O equilíbrio adequado entre os dois valores — transparência da administração condominial e protecção dos dados pessoais do administrador-condómino — é alcançado através da distinção entre identificação funcional e exposição de dados pessoais.
A identificação funcional — nome, cargo e contacto funcional do condomínio — cumpre a obrigação legal sem sacrificar desnecessariamente a esfera privada do administrador. Pode ser concretizada através de um afixo com a seguinte estrutura-tipo:
Administrador do Condomínio: [Nome do Administrador]
Contacto: [email institucional do condomínio]
[caixa de correio n.º X]
Contacto: [email institucional do condomínio]
[caixa de correio n.º X]
Esta solução respeita integralmente o dever imposto pelo DL n.º 268/94 e é compatível com os princípios do RGPD, designadamente com a minimização dos dados (art. 5º, nº 1, al. c)), a limitação das finalidades (art. 5º, nº 1, al. b)) e a licitude do tratamento (art. 6º).
VII. A ausência de doutrina e jurisprudência específicas: uma lacuna a colmatar
A pesquisa realizada não nos permitiu identificar doutrina ou jurisprudência nacionais específicas sobre a articulação entre o art. 3º, nº 1, do DL nº 268/94 e o RGPD no contexto da identificação do administrador-condómino. A CNPD já se pronunciou contra a afixação de listas de devedores ao condomínio, uma vez que considera que os nomes ficam acessíveis não apenas aos condóminos mas a todas as pessoas que circulam no prédio, violando o direito à privacidade. Embora esta posição diga respeito à afixação de dados dos condóminos e não do administrador, a ratio é idêntica: a exposição de dados pessoais em locais de acesso comum a um público indeterminado exige base jurídica adequada e proporcionalidade estrita.
Esta ausência de tratamento específico na doutrina e na jurisprudência constitui, em si mesma, uma lacuna que merece atenção do legislador e dos organismos representativos da administração condominial, nomeadamente a APEGAC. A crescente profissionalização da administração de condomínios — impulsionada pelas alterações introduzidas pela Lei nº 8/2022, de 10/1 — tornará inevitável o surgimento desta questão em sede de contencioso ou de fiscalização pela CNPD, tornando desejável uma clarificação normativa que distinga explicitamente entre a identificação funcional obrigatória e os elementos de contacto pessoal facultativos.
VIII. Conclusão
O dever imposto pelo art. 3º, nº 1, do DL nº 268/94 de afixar a identificação do administrador de condomínio em local de passagem comum é uma obrigação de publicidade funcional com base jurídica autónoma, legitimante do tratamento dos dados pessoais estritamente necessários à sua concretização — o nome e um meio de contacto funcional.
Porém, esta obrigação legal não impõe a afixação do número de contacto pessoal do administrador-condómino, sendo suficiente para o seu cumprimento a indicação de um contacto institucional do condomínio (endereço de correio electrónico, caixa de correio física ou número de contacto afecto à administração). A afixação de dados pessoais adicionais — designadamente o número de telemóvel do administrador-condómino — exige o consentimento livre e informado deste, nos termos do art. 6º, nº 1, al. a), do RGPD.
As empresas profissionais de administração de condomínios, por serem pessoas colectivas com dados de natureza comercial e pública, não levantam esta problemática — podendo e devendo divulgar toda a informação de contacto necessária, incluindo endereços, números de telefone e meios digitais, sem restrições decorrentes do RGPD quanto aos dados da própria empresa.
A solução proporcional que compatibiliza a transparência exigida pelo DL nº 268/94 com os princípios de protecção de dados assenta na distinção entre identificação funcional — obrigatória — e exposição de dados pessoais — facultativa e dependente de consentimento. Esta distinção deve ser adotada como prática recomendada e, de lege ferenda, consagrada expressamente no regime da PH.
Referências
Legislação
- DL n.º 268/94, de 25 de outubro — art. 3º, nº 1, in https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=267&tabela=leis
- Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD), de 27 de abril de 2016 — arts. 4.º, 5.º, 6.º e 17.º, in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32016R0679 REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
- Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto — execução do RGPD na ordem jurídica nacional, in https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=3118A0002&nid=3118&tabela=leis&ficha=1&nversao=
- Código Civil — arts. 1430.º e 1436.º (regime do administrador do condomínio)
de 27 de abril de 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), in https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2961&tabela=leis
Doutrina
(1) Susana Canêdo, «Proteção de dados pessoais e identidade nos condomínios» (https://susanacanedo.com/protecao-de-dados-pessoais-e-identidade-nos-condominios/)(2) Direitos e privacidade online, in https://www.internetsegura.pt/ProtecaoDados
Posições da CNPD
CNPD, posição sobre afixação de dados de devedores nos átrios dos edifícios (referenciada pelo idealista/news, dezembro 2019): https://www.idealista.pt/news/imobiliario/habitacao/2019/12/16/41835-dividas-de-condominio-afixadas-publicamente-e-permitido-por-lei
CNPD, Direitos dos titulares de dados pessoais: https://www.cnpd.pt/cidadaos/direitos/
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