Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.
Mostrar mensagens com a etiqueta Artigo 1416º CC. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Artigo 1416º CC. Mostrar todas as mensagens

5/11/2021

O art. 1416º do Código Civil

Artigo 1416º
(Falta de requisitos legais)

1. A falta de requisitos legalmente exigidos importa a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada nos termos do artigo 1418.º ou, na falta de fixação, da quota correspondente ao valor relativo da sua fracção.
2. Têm legitimidade para arguir a nulidade do título os condóminos, e também o Ministério Público sobre participação da entidade pública a quem caiba a aprovação ou fiscalização das construções.

Notas:

Artigo novo, sem correspondência na legislação anterior. Corresponde ao art. 118º do Anteprojecto Pires de Lima (no Bol. Min. Just., nº 123, p. 270). 

Fontes:

Anteprojecto: 
art. 118º

1. A não verificação das condições referidas nos artigos anteriores importa a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada nos termos do artigo 120º, ou, na falta de fixação, a correspondente ao valor relativo da sua fracção.
2. Pode, impugnar a validade do titulo os condóminos e o Ministério Público com base em participação de entidade pública a quem caiba a aprovação ou a fiscalização das construções.

1ª Revisão ministerial: 
art. 1404º

1. A falta das condições legalmente exigidas importa a nulidade do titulo constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada nos termos do artigo 1406º, ou, na falta de fixação, a correspondente ao valor relativo da sua fracção.
2. Têm legitimidade para impugnar a validade do titulo os condóminos e o Ministério Público  sobre participação da entidade pública a quem caiba a aprovação ou a fiscalização das construções.

Projecto:
 art. 1416º

1. A falta das condições legalmente exigidas importa a nulidade do titulo constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada nos termos do artigo 1418º, ou, na falta de fixação, a correspondente ao valor relativo da sua fracção.
2. Têm legitimidade para arguir a nulidade do titulo os condóminos e o Ministério Público  sobre participação da entidade pública a quem caiba a aprovação ou a fiscalização das construções.

Direito anterior:

Não existe nele preceito correspondente.