Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.
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02 abril 2026

O regime legal de mobilidade eléctrica


Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto

Estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica.
SECÇÃO III

INSTALAÇÃO DE PONTOS DE CARREGAMENTO ELÉTRICO DE VEÍCULOS

Artigo 20.º
Instalação de pontos de carregamento acessíveis ao público

1 - A instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento está reservada a OPC, nos termos do presente decreto-lei, com exceção dos pontos de carregamento não acessíveis ao público, nos termos do artigo seguinte.

2 - A instalação de pontos de carregamento acessíveis ao público no domínio público depende da titularidade de licença de utilização privativa do domínio público para a instalação e operação de pontos de carregamento, sendo a decisão sobre o pedido de atribuição ou prorrogação da licença emitida pela entidade competente, devendo fixar as respetivas condições.

3 - No que respeita ao domínio público municipal, podem os municípios localizados em territórios de baixa densidade, conforme identificados no Programa Nacional para a Coesão Territorial, conceder a licença a que se refere o número anterior na sequência de apresentação de requerimento, no prazo de 90 dias contados da respetiva data de entrada.

4 - A licença a que se refere no n.º 2 deve ser concedida por período equivalente ao prazo de caducidade da licença de operação de pontos de carregamento e deve abranger, pelo menos, a área necessária à colocação do ponto de carregamento, bem como a área necessária ao estacionamento dos veículos elétricos durante o respetivo carregamento.

5 - Os atuais concessionários, subconcessionários ou exploradores de áreas de serviço ou de abastecimento de combustíveis com acesso a vias públicas ou equiparadas podem requerer a alteração do título no sentido de incluir, no âmbito das respetivas concessões ou licenças, a instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento, incluindo para veículos elétricos pesados, desde que reservem espaço para, através de procedimento concursal, permitir a instalação de outros OPC, de forma a garantir a diversidade de oferta em tais locais.

6 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos de concessão de estacionamento em municípios, com as devidas adaptações.

7 - Os lugares afetos ao estacionamento de veículos em carga devem estar devidamente sinalizados de acordo com o disposto no Código da Estrada e no Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual, indicando o regime de estacionamento aplicável.

8 - O estacionamento de veículo, de qualquer categoria, não elétrico em lugar reservado ao estacionamento de veículo elétrico em carga é sancionado nos termos do disposto no Código da Estrada e respetiva legislação complementar.

23 março 2026

Lei 83/2019

Lei n.º 83/2019, de 03 de Setembro
LEI DE BASES DA HABITAÇÃO
(versão actualizada)

SUMÁRIO
Lei de bases da habitação

Artigo 8.º
Pessoas e famílias

1 - A política de habitação é direcionada para as pessoas e famílias.
2 - Para os efeitos da presente lei, as unidades de convivência, entendidas como conjuntos de pessoas que, de livre vontade, partilham a habitação de forma habitual e permanente, sem economia comum e independentemente da relação existente entre si, gozam de proteção equivalente à das famílias.
3 - A política de habitação integra medidas de proteção especial dirigidas a:
a) Jovens, com vista à sua qualificação, educação e formação, bem como à promoção da sua autonomia e independência social e económica;
b) Cidadãos com deficiência, para garantir condições físicas de acessibilidade nas respetivas habitações, no espaço público e nos equipamentos de utilização coletiva;
c) Pessoas idosas, para garantir habitação adequada e adaptada às suas condições de saúde e mobilidade, com respeito pela sua autonomia pessoal, prevenindo o isolamento ou a marginalização social;
d) Famílias com menores, monoparentais ou numerosas.
4 - É conferida proteção adicional às pessoas e famílias em situação de especial vulnerabilidade, nomeadamente as que se encontram em situação de sem abrigo, os menores que sejam vítimas de abandono ou maus tratos, as vítimas de violência doméstica e as vítimas de discriminação ou marginalização habitacional.

07 dezembro 2025

DL 268/94 de 25/10


DL n.º 268/94, de 25 de Outubro
Regime da Propriedade Horizontal(versão actualizada)

Versões do diploma:

- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 8/2022, de 10/01)
- 2ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10)
- 1ª versão (DL n.º 268/94, de 25/10)

Sumário:
Estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal
_____________________

DL n.º 268/94, de 25 de Outubro
A necessidade de desenvolver alguns aspectos do regime da propriedade horizontal, aliada à opção de preservar a integração da disciplina daquele instituto no Código Civil, explica a aprovação do presente diploma.
Na verdade, as regras aqui consagradas estatuem ou sobre matérias estranhas à natureza de um diploma como o Código Civil ou com carácter regulamentar, e têm o objectivo de procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

01 dezembro 2025

Documento instrutório para EP ou DPA de alienação da Fração Autónoma

CÓDIGO DO NOTARIADO
DL n.º 207/95, de 14 de Agosto
((Ultima actualização: Lei n.º 45-A/2024, de 31/12))

TÍTULO II
Dos actos notariais

CAPÍTULO I
Disposições gerais

SECÇÃO II
Requisitos dos instrumentos notariais

SUBSECÇÃO II
Requisitos especiais

Artigo 54.º
Menções relativas ao registo predial

1 - )...)
2 - (...) 
3 - Os instrumentos pelos quais se partilhem ou transmitam direitos sobre prédios, ou se contraiam encargos sobre eles, não podem ser lavrados sem que se faça referência à declaração prevista no n.º 2 do artigo 1424.º-A do Código Civil, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...) 

08 outubro 2025

Acessibilidade a espaços públicos, equip. colectivos e edif. públicos e habitacionais


Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto 

Artigo 9.º
Instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços circundantes já existentes 

1 - As instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 2.º, cujo início de construção seja anterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados dentro de um prazo de 10 anos, contados a partir da data de início de vigência do presente decreto-lei, de modo a assegurar o cumprimento das normas técnicas constantes do anexo que o integra. 

2 - As instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 2.º, cujo início de construção seja posterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados dentro de um prazo de cinco anos, contados a partir da data de início de vigência do presente decreto-lei. 

3 - As instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 2.º que se encontrem em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, estão isentos do cumprimento das normas técnicas anexas ao presente decreto-lei. 

4 - Após o decurso dos prazos estabelecidos nos números anteriores, a desconformidade das edificações e estabelecimentos aí referidos com as normas técnicas de acessibilidade é sancionada nos termos aplicáveis às edificações e estabelecimentos novos. 

06 outubro 2025

Do suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários


Código de Processo Civil

ANEXO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LIVRO V - Dos processos especiais
TÍTULO XV - Dos processos de jurisdição voluntária
CAPÍTULO IV - Processos de suprimento
----------

Artigo 1000.º
Suprimento de consentimento no caso de recusa

1 - Se for pedido o suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite, com o fundamento de recusa, é citado o recusante para contestar.
2 - Deduzindo o citado contestação, é designado dia para a audiência final, depois de concluídas as diligências que haja necessidade de realizar previamente.
3 - Na audiência são ouvidos os interessados e, produzidas as provas que forem admitidas, resolve-se, sendo a resolução transcrita na ata da audiência.
4 - Não havendo contestação, o juiz resolve, depois de obter as informações e esclarecimentos necessários.

18 setembro 2025

Vídeo-vigilância - Legislação


É permitida a utilização de videovigilância por particulares (pessoas singulares ou colectivas) como meio de segurança dissuasor da prática de ilícitos criminais. 

É permitida a utilização de video-vigilância por particulares (pessoas singulares ou colectivas) como meio de segurança e/ou com o objectivo de dissuadir a prática de ilícitos criminais, protegendo pessoas e bens, contanto sejam cumpridas as regras tendentes a salvaguardar a privacidade alheia.

Destarte, a instalação deste equipamento deve ter como limite a propriedade do particular, sendo vedada a captação de imagens de locais públicos ou de terceiros, excepto se for estritamente necessário para a protecção da propriedade. 

De salientar que é obrigatório sinalizar a área com um aviso informativo sobre a existência do sistema de captação de imagem acompanhado de pictograma adequado. O incumprimento desta regra, implica a aplicação de uma coima que pode variar entre os 300 e os 1 500 euros, para particulares; e de 7 500 a 37 500 euros no caso de empresas.

02 setembro 2025

Exoneração do administrador



Código Civil

Artigo 1435.º
(Administrador)

1. O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.
2. Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.
3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
4 - O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.
5 - O administrador mantém-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.

Código de Processo Civil

Artigo 1055.º
Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais

1 - O interessado que pretenda a destituição judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes comuns de contitulares de participação social, nos casos em que a lei o admite, indica no requerimento os factos que justificam o pedido. 
2 - Se for requerida a suspensão do cargo, o juiz decide imediatamente o pedido de suspensão, após realização das diligências necessárias. 
3 - O requerido é citado para contestar, devendo o juiz ouvir, sempre que possível, os restantes sócios ou os administradores da sociedade. 
4 - O preceituado nos números anteriores é aplicável à destituição que seja consequência de revogação judicial da cláusula do contrato de sociedade que atribua a algum dos sócios um direito especial à administração. 
5 - Quando se trate de destituir quaisquer titulares de órgãos judicialmente designados, a destituição é dependência do processo em que a nomeação teve lugar. 

06 agosto 2025

Leis sobre resolução alternativa de litígios


Neste artigo procura-se indicar a legislação que regula a Arbitragem, os Julgados de Paz, a Mediação e o Apoio ao sobre-endividamento.

Julgados de paz

Lei nº 78/2001, de 13/07 – Diploma original | Versão consolidada - regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência.

Portaria nº 342/2019, de 1/10, que altera o regime de cobrança das taxas devidas nos julgados de paz e fixa os termos da respectiva repartição entre o Ministério da Justiça e os Municípios e demais entidades parceiras referidas nos atos constitutivos de cada julgado de paz.

Despacho nº 9210/2020, que define os meios de pagamento a utilizar para pagamento de custas nos julgados de paz.

Mediação

Lei nº 29/2013, de 19/04, que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública.

Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA)



ANEXO I
Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA)

1 - O presente Estatuto destina-se a regular a actividade das empresas de manutenção de ascensores (EMA), a qual incide sobre as instalações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º

2 - Para efeito de inscrição na Direcção-Geral da Energia (DGE) como EMA, a entidade interessada deve apresentar requerimento assinado pelos responsáveis, dirigido ao director-geral da Energia, acompanhado da seguinte documentação:
2.1 - Caso seja empresa certificada, o respectivo documento comprovativo da certificação emitido por um organismo acreditado no âmbito do Sistema Português de Qualidade (SPQ).
2.2 - Caso não seja empresa certificada:
a) Certidão de constituição da empresa, onde conste o objecto, capital social e sede, acompanhada do respectivo registo com menção dos nomes dos gestores que obrigam a empresa, bem como do número de pessoa colectiva;
b) Organigrama da empresa;
c) Quadro de pessoal com carácter permanente e privativo que, no mínimo, deverá incluir um técnico responsável pela manutenção, dois técnicos de conservação e um funcionário administrativo;
d) Relação do equipamento.
2.3 - No caso previsto no n.º 2.2 a inscrição é sujeita a auditoria, a efectuar por dois auditores que sejam técnicos das seguintes entidades:
a) Direcção-Geral da Energia;
b) Direcções regionais do Ministério da Economia;
c) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro;
d) Entidade inspectora.
2.4 - Em qualquer das situações previstas nos n.os 2.1 e 2.2, a empresa deverá apresentar cópia autenticada da apólice do seguro de responsabilidade civil prevista no n.º 7 deste Estatuto.
2.5 - A DGE comunica, por escrito, no prazo de 45 dias, a decisão que recair sobre o pedido de inscrição.
2.6 - Para efeitos da aplicação do presente anexo, a certidão de constituição das entidades conservadoras de elevadores reconhecidas ao abrigo da anterior legislação equivale, para todos os efeitos, à certidão de constituição de EMA.
2.7 - A inscrição é válida por um período de cinco anos, renovável.
2.8 - O pedido de renovação da inscrição é apresentado até 45 dias antes do termo do prazo de validade, devendo a EMA fazer entrega da documentação que for exigida pela DGE.

31 julho 2025

Nomeação do administrador


Prevendo o art. 1430º do CC que a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador, e dispondo o art. 1435º do mesmo diploma legal, nos seus nºs 1 e 2, que o administrador é eleito e exonerado pela assembleia, e que se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos, o pedido de nomeação judicial de administrador em propriedade horizontal, previsto no art. 1003.º do CPC, tem como causa de pedir a inexistência de um administrador eleito pela assembleia de condóminos.

Código Civil
Artigo 1435º
Administrador

1. O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.

2. Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.

3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.

4 - O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.

5 - O administrador mantém-se em funcões até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.

04 julho 2025

Alojamento local

Legislação aplicável

A legislação aplicável à exploração dos estabelecimentos de alojamento local é o DL nº 128/2014, de 29 de Agosto, que entrou em vigor em 27 de Novembro de 2014, alterado pelo DL nº 63/2015, de 23 de Abril, que entrou em vigor a 22 de Junho de 2015 e pela Lei nº 62/2018, de 22 de Agosto, que republicou e entrou em vigor em 21 de Outubro de 2018, pelo art. 347º da Lei nº 71/2018, de 31 de Dezembro, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2019, pelo DL nº 9/2021, de 29 de Janeiro, que entrou em vigor em 28 de Julho de 2021, e pela Lei nº 56/2023, de 6 de Outubro, que entrou em vigor no dia 7 de Outubro de 2023. 

Foram revogadas a Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho, alterada pela Portaria nº 138/2012, de 14 de Maio, e as disposições que no DL nº 39/2008, de 7 de Março, dispunham sobre o regime do alojamento local.  

O DL nº 128/2014, de 29 de Agosto, na sua redação em vigor, é, actualmente, regulamentado pela Portaria nº 262/2020, de 6 de Novembro, que estabelece as condições de funcionamento e identificação dos estabelecimentos de alojamento local, e pela Portaria nº 248/2021, de 29 de Junho, que estabelece as condições mínimas aplicáveis ao seguro obrigatório de responsabilidade civil extracontratual previsto no art. 13º-A do DL nº 128/2014, de 29 de Agosto, na sua redação em vigor. 

02 julho 2025

O regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios


CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, abreviadamente designado por SCIE.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente decreto-lei e legislação complementar, entende-se por:
a) «Altura da utilização-tipo» a diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso acima do solo, susceptível de ocupação por essa utilização-tipo;
b) «Área bruta de um piso ou fracção» a superfície total de um dado piso ou fracção, delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores e pelo eixo das paredes interiores separadoras dessa fracção, relativamente às restantes;
c) «Área útil de um piso ou fracção» a soma da área útil de todos os compartimentos interiores de um dado piso ou fracção, excluindo-se vestíbulos, circulações interiores, escadas e rampas comuns, instalações sanitárias, roupeiros, arrumos, armários nas paredes e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam aqueles compartimentos, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;
d) «Carga de incêndio» a quantidade de calor susceptível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e tectos;
e) «Categorias de risco» a classificação em quatro níveis de risco de incêndio de qualquer utilização-piso de um edifício e recinto, atendendo a diversos factores de risco, como a sua altura, o efectivo, o efectivo em locais de risco, a carga de incêndio e a existência de pisos abaixo do plano de referência, nos termos previstos no artigo 12.º;
f) «Densidade de carga de incêndio» a carga de incêndio por unidade de área útil de um dado espaço ou, para o caso de armazenamento, por unidade de volume;
g) «Densidade de carga de incêndio modificada» a densidade de carga de incêndio afectada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao índice de activação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 4 do artigo 12.º;
h) «Edifício» toda e qualquer edificação destinada à utilização humana que disponha, na totalidade ou em parte, de um espaço interior utilizável, abrangendo as realidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º;
i) «Edifícios independentes» os edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior ou, quando exista, efectuada exclusivamente através de câmaras corta-fogo, e que cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si;
j) «Efectivo» o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de um edifício ou recinto;
l) «Efectivo de público» o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um edifício ou recinto que recebe público, excluindo o número de funcionários e quaisquer outras pessoas afectas ao seu funcionamento;
m) «Espaços» as áreas interiores e exteriores dos edifícios ou recintos;
n) «Imóveis classificados» os monumentos classificados nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
o) «Local de risco» a classificação de qualquer área de um edifício ou recinto, em função da natureza do risco de incêndio, com excepção dos espaços interiores de cada fogo e das vias horizontais e verticais de evacuação, em conformidade com o disposto no artigo 10.º;
p) «Plano de referência» o plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vão de saída directa para o exterior do edifício;
q) «Recintos» os espaços delimitados ao ar livre destinados a diversos usos, desde os estacionamentos, aos estabelecimentos que recebem público, aos industriais, oficinas e armazéns, podendo dispor de construções de carácter permanente, temporário ou itinerante;
r) «Utilização-tipo» a classificação do uso dominante de qualquer edifício ou recinto, incluindo os estacionamentos, os diversos tipos de estabelecimentos que recebem público, os industriais, oficinas e armazéns, em conformidade com o disposto no artigo 8.º

17 abril 2025

EMA - cláusulas abusicas


Dispõe o DL nº 446/85, de 25 de Outubro que Institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (contendo as alterações dos seguintes diplomas: DL nº 220/95, de 31/08 e DL nº 108/2021, de 07/12), no seu art. 19º, sob a epígrafe "Cláusulas relativamente proibidas" que:

São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
a) (...)
b) (...)
c) Consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir;
(...)

Jurisprudência:

Ac. STJ,
Data: 09-12-2014,
Proc. 1004/12.6TJLSB.L1.S1,
Relator Martins de Sousa:
Acórdãos do STJ:

-De 26-04-2007, Proc. nº 07B1070;
-De 12-02-2009, Proc. nº 08B4052;
-De 21-10-2010, Proc. nº 1285/07.7TJVNF.P1.S1;
-De 31-05-2011, Proc. nº 854/10.2TJPRT.S1;
-De 15-12-2011, Proc. nº 1807/08.6TVLSB.L1.S1;
-De 24-01-2012, Proc. nº 343/04.4TBMTJ.P1.S1;
-De 30-10-2012, Proc. nº 3313/06.4TVLSB.L1.S1;
-De 11-04-2013, Proc. nº 403/09.5TJLSB.L1.S1;
-De 14-11-2013, Proc. nº 122/09.2TJLSB.L1.S1;
-De 29-01-2014, Proc. nº 8339/11.3TBOER.L1.S1.

Sumário:

I - Os contratos de assistência técnica, manutenção e reparação de ascensores, devem obedecer a determinados requisitos legais, consubstanciando contratos-tipo, celebrados entre os proprietários dessas instalações e as empresas de manutenção de ascensores (EMA), por regra, com recurso a cláusulas contratuais gerais.

II - Uma cláusula contratual geral, inserta em contratos daquela espécie, com durações de 2 e 5 anos, respectivamente, que confere à EMA, em caso de rescisão antecipada do contrato pelo cliente, o direito a obter o pagamento imediato dos meses em falta até ao termo do contrato, multiplicado pelo valor mensal do serviço de manutenção em vigor à data da rescisão, reveste, manifestamente, o carácter de cláusula penal indemnizatória e compulsória.

III - Considerando as diversas figuras jurídicas extintivas das relações obrigacionais complexas – denúncia, revogação e resolução –, e ponderando que a rescisão não tem um sentido unívoco, deve considerar-se que aquela cláusula tem em vista as situações de resolução não justificada ou sem justa causa.

IV - Dentro do quadro negocial padronizado, é de considerar desproporcionada aos danos que visa ressarcir, e como tal nula, por violação do art. 19.º, al. c), da LCCG, a cláusula penal convencionada, pois dela resultará o pagamento pelo cliente/aderente da totalidade das prestações correspondentes aos meses do contrato em que este já cessou, sem a contraprestação do serviço da EMA que, para além disso, ficaria beneficiada por receber de uma só vez e em antecipação ao que estava previsto.

V - No que tange à denúncia, a LCCG pretende a proibição de cláusulas de exclusão da possibilidade de extinção, por declaração unilateral do contraente, da obrigação contratual duradoura, devendo aferir-se a excessividade do prazo de denúncia tendo como parâmetro de comparação o prazo de duração do contrato.

VI - O estabelecimento, naqueles contratos, com durações de 2 e 5 anos, de uma cláusula contratual geral que preveja um prazo de denúncia de 90 dias, afigura-se idóneo e adequado, dentro do quadro contratual padronizado, por representar, respectivamente, 12,5% e 5% do período total daqueles contratos, e não viola o art. 22.º, n.º 1, al. a), da LCCG.

VII - Exercendo a EMA, que utiliza aqueles clausulados nos seus contratos-tipo, a sua actividade em municípios situados na área metropolitana de Lisboa, apenas será necessária a publicitação da proibição, nos termos do art. 30.º da LCCG, num jornal diário, de maior tiragem, na respectiva área, pelo período de 3 dias consecutivos, sendo injustificado determinar tal publicitação noutras áreas geográficas do país.

Texto integral, vide aqui

24 janeiro 2025

Legislação regulamentos acústicos



Portaria n.º 305/2019, 12/09 - Fixa as normas técnicas dos requisitos acústicos em edifícios habitacionais existentes.

Decreto-Lei n.º 95/2019, 18/07 - Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou fracções autónomas.


Lei nº 75/2013, de 12/9 (al. k) e n) do nº 2 do art. 23º) - Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

DL 204/2012, de 29/8 - Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias actividades de controlo municipal e altera os DL 309/2002, de 16/12, e 310/2002, de 18/12.

02 novembro 2024

Legislação referente ao arrendamento




Cria um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado e altera diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência.


Procede à alteração ao Programa 1º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e ao Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente.

Portaria n.º 257/2021, de 19 de Novembro

Regulamenta o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento


Medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.


08 outubro 2024

Legislação - Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes

Requisitos Aplicáveis à Conceção, Fabrico e Colocação no Mercado de Ascensores e de Componentes de Segurança para Ascensores

Decreto-Lei n.º 58/2017: Estabelece os requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e de componentes de segurança para ascensores, transpondo a Diretiva n.º 2014/33/EU. [Legislação Consolidada]

Decreto-Lei n.º 9/2021: Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

Manutenção e Inspecção de Instalações de Elevação

Lei n.º 65/2013: Aprova os requisitos de acesso e exercício das actividades das empresas de manutenção de instalações de elevação e das entidades inspectoras de instalações de elevação, e seus profissionais, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpuseram as Diretivas nº 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.


20 agosto 2024

DL nº 59/2021, de 14 de julho


Estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor


Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À aprovação do regime de disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor;

b) À segunda alteração à Lei nº 7/2020, de 10 de abril, alterada pela Lei nº 18/2020, de 29 de maio, que estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se às linhas telefónicas para contacto do consumidor disponibilizadas por fornecedores de bens ou prestadores de serviços e por entidades prestadoras de serviços públicos essenciais.

2 - O disposto nos artigos seguintes não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, em tudo o que não contrarie o presente decreto-lei.

13 junho 2024

Legislação sobre protecção jurídica



Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018, de 07 de junho.

  • Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Código do Procedimento Administrativo

  • Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na redação dada pela Portaria n.º 179/2011, de 2 de Maio, Portaria n.º 200/2011,de 20 de Maio, Portaria n.º 1/2012, de 2 de Janeiro, Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março, Portaria n.º 284/2013, de 30 de Agosto.

08 maio 2024

Legislação - Ambiente


Lei de Bases do Ambiente

Lei n.º 19/2014: Define as bases da política de ambiente.

Regime das Entidades Acreditadas para Intervir no Domínio da Qualidade do Ambiente
Decreto-Lei n.º 259/92: Estabelece o regime das entidades acreditadas para intervir no domínio da qualidade do ambiente.

Acesso à Informação sobre Ambiente

Lei n.º 26/2016: Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro. [Legislação Consolidada]

Lei n.º 68/2021: Aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.