Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

5/28/2021

Capoto vs Inovações


A alteração de uma fachada para capoto constitui uma inovação? Ou estas obras realizadas no edifício constituem apenas benfeitorias de cariz estético?

Das inovações

No conceito de inovação a que se refere o art. 1425º do CC cabem tanto as alterações introduzidas na substância ou forma da coisa, como também as modificações na afectação ou destino da coisa comum, sendo que para efeitos dessa disposição, obras inovadoras são apenas aquelas que trazem algo de novo, de criativo, em benefício das coisas comuns do prédio já existentes, ou que criam outras benéficas coisas comuns; ou pelo contrário, obras que levam ao desaparecimento de coisas comuns existentes, com ou sem prejuízo para os condóminos. 

Estabelece o artigo 1425º do CC:

"1- As obras que constituem inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.

2- Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.

Importa, desde logo, dizer que as obras aqui previstas e que integram a qualificação de “inovações”, são aquelas que dizem respeito às partes comuns (cfr. o seu nº 2, conjugado com o nº 1, onde se exige a aprovação da maioria dos condóminos), maioria que não faria sentido se as obras fossem concretizadas no interior de cada habitação pelo próprio proprietário e em prol deste, e sem qualquer interferência nos direitos dos restantes condóminos.

Já se se tratar de obras nas fracções pertença exclusiva de um ou cada um dos condóminos rege o art. 1422º, nº 2, al. a) do CC. Nesta circunstância o legislador impõe, como é natural, apenas que se respeite a segurança e a linha arquitectónica do edifício, de modo a preservar as relações de boa vizinhança e o justo equilíbrio de vivência social entre diversas pessoas, e não prejudicar estas. Para além de se pretender preservar a segurança do imóvel e de quem lá habita e a parte estética do edifício.

Relativamente às partes comuns, o nº 2 do art. 1425º do CC prevê que não serão permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como comuns.

Das benfeitorias

No que diz respeito às benfeitorias, preceitua o art. 216º do CC:

 “1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.
2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias.
3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante”.

Se as obras na fachada do edifício decorreram em virtude de infiltrações de água no interior das habitações do referido edifício, e estando já em causa questões de habitabilidade, as mesmas são consideradas benfeitorias necessárias, já que, visam evitar a deterioração da coisa/edifício. Nessa sequência, a alteração da fachada para capoto não pode assim ser considerada inovação, mas obra de impermeabilização necessária, por estar em causa a habitabilidade dos condóminos do prédio.

Entende-se, assim, que as deliberações em causa são tomadas por maioria dos votos representativos do capital investido (cfr. art. 1432º do CC), como é este o caso.

Acresce que o acabamento em capoto da fachada do edifício promove a eficiência energética e conclui que a eliminação de pedra (granito) e a substituição por capoto, desde que confira acabamento exterior idêntico não constitui uma alteração de fachada, nomeadamente para efeitos de pedido de licenciamento ou autorização administrativa. 

Das paredes

O termo paredes abrange as paredes das fachadas, das empenas, de separação entre habitações, de caixas de escada e interiores ou divisórias. As paredes mestras são assim designadas por, nos edifícios, suportarem as cargas permanentes e acidentais.
 
É de entender que as paredes exteriores, que delimitam o perímetro da construção,“embora não sendo mestras ou resistentes no verdadeiro sentido do termo, ao serem construídas tendo em vista não só as exigências de segurança, como também as de salubridade, especialmente no que respeita à protecção contra a humidade, as variações de temperatura e a propagação de ruídos e vibrações, podem ser consideradas como elementos estruturais das edificações e, portanto, paredes mestras“ (cfr. Aragão Seia , Propriedade Horizontal, 2.ª ed, pág. 72).

Também Sandra Passinhas (A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, pág. 31) sustenta que “as paredes perimetrais ( paredes exteriores que delimitam o edifício), mesmo quando não tenham a função de paredes mestras, delimitam a superfície coberta, determinando a consistência volumétrica do edifício e delineando o perfil arquitectónico, pelo que são de considerar comuns a todos os condóminos e destinadas ao serviço exclusivo do próprio edifício“.

As inovações em partes comuns dirigem-se ao melhoramento ou ao uso mais cómodo ou ao melhor rendimento da coisa comum, isto é, essas alterações não se destinam a privilegiar o proprietário da fracção, mas sim a coisa comum (cfr. Ac. STJ de 4/10/95, Bol. 450-492).

Que conclusão?

Destarte, a questão que importa responder é a seguinte: 

Afinal o que são obras inovadoras?

Em que consistem tais obras?

Dúvidas não existem de que inovações se distinguem da simples reparação ou reconstituição das coisas. Etimologicamente “inovar” é nada mais, nada menos, do que “criar”, “fazer algo de novo”, “trazer algo de novo” àquilo que está. Obras inovadoras serão, portanto, aquelas que trazem algo de novo ao que já existe, algo de “criativo”, introduzindo uma “novidade”, ou seja, algo diferente daquilo que está. São aquelas que alteram a edificação no seu estado original (No mesmo sentido cfr. Ac. TRP de 11/5/2015 e João Alves, in “Propriedade Horizontal”, Coimbra Editora, pág. 116.).

Inovadoras serão também aquelas obras que levam ao desaparecimento de coisas comuns existentes com prejuízo para os condóminos ou introduzam modificações na sua afectação ou destino, alterando o seu estado primitivo, alterações que tanto podem ser de substância, como de forma (especialmente o nº 1 do citado art. 1425º do CC), como modificações relativas ao seu destino ou afectação da fracção do imóvel (especialmente o nº 2 da mesma disposição).

No conceito de inovação, que corresponde ao pensamento do art. 1425º do CC tanto cabem as alterações introduzidas na substância ou forma da coisa, como as modificações estabelecidas na sua afectação ou destino ( cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2.º ed, pág. 434 e Aragão Seia, obra citada, pág. 139).

Resulta claramente do regime legal citado que o legislador optou por não definir o que são obras inovadoras nem consagrar na lei o que deve entender-se por inovação, deixando, portanto, esse papel para a jurisprudência que deverá, caso a caso, enquadrar no referido conceito as obras que os condóminos realizarem e que, em face do caso concreto e das circunstâncias fácticas apuradas, possam ser consideradas como tal.

5/26/2021

Ruído e senhorios



Se é senhorio, importa atentar para uma das principais alterações introduzidas pela Lei nº 12/2019 de 12 de Fevereiro ao Arrendamento Urbano, que incluem, nomeadamente, a obrigação de solucionar problemas de ruído no prédio quando para tal intimado pelo inquilino.

Artigo 13.º-B
Intimação para tomar providências

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional decorrente dos atos e omissões em que se consubstancie o comportamento previsto no artigo anterior, o arrendatário pode intimar o senhorio a tomar providências ao seu alcance no sentido de:

a) Cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros atos, praticados por si ou por interposta pessoa, suscetíveis de causar prejuízo para a sua saúde e a das pessoas que com ele residam legitimamente no locado;

b) Corrigir deficiências do locado ou das partes comuns do respetivo edifício que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens;

c) Corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais como as ligações às redes de água, eletricidade, gás ou esgotos.

2 - A intimação prevista no número anterior é feita nos termos do artigo 9.º e deve conter a exposição dos factos em que se fundamenta.

3 - Independentemente da apresentação da intimação prevista no n.º 1, o arrendatário pode requerer à câmara municipal competente a realização de uma vistoria ao locado para verificação das situações previstas no n.º 1, a qual possui natureza urgente e deve ser realizada no prazo máximo de 20 dias, devendo o respetivo auto ser emitido até 10 dias após a sua realização.

4 - No prazo de 30 dias a contar da receção da intimação prevista nos n.os 1 e 2, o senhorio deve, mediante comunicação a enviar ao arrendatário nos mesmos termos, demonstrar a adoção das medidas necessárias para corrigir a situação visada ou expor as razões que justifiquem a não adoção do comportamento pretendido pelo arrendatário.

5 - Em caso de falta de resposta nos termos previstos no número anterior, ou caso a situação se mantenha injustificadamente por corrigir, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa resultar dos mesmos factos e da possibilidade de recurso aos demais meios judiciais ou extrajudiciais ao seu dispor, o arrendatário pode:

a) Requerer uma injunção contra o senhorio, destinada a corrigir a situação exposta na intimação; e

b) Exigir ao senhorio o pagamento de sanção pecuniária no valor de 20 (euro) por cada dia a partir do final do prazo previsto no número anterior, até que o senhorio lhe demonstre o cumprimento da intimação nos termos do artigo 9.º ou, em caso de incumprimento, até que seja decretada a injunção prevista na alínea anterior.

6 - A sanção pecuniária prevista na alínea b) do número anterior é elevada em 50 % quando o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 %.

7 - A intimação prevista nos n.os 2 e 3 caduca, extinguindo-se a respetiva sanção pecuniária, se a injunção prevista na alínea a) do número anterior não for requerida no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 4, ou se for indeferida.

5/25/2021

O direito ao silêncio é absoluto?


“O ruído faz pouco bem, o bem faz pouco ruído”
(Francisco de Sales)
 
 
A utilização de uma fracção autónoma destinada à habitação pressupõe que a mesma tenha condições para que os seus utilizadores a possam utilizar como o seu lar e o seu local de conforto, direito que tem garantia legal e constitucional na vertente do princípio ao respeito pela dignidade da pessoa humana e o direito a um ambiente sadio e equilibrado, com o inerente direito de o poderem defender (cfr. art.s 25º e 66º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e art. 70º, nº 1, do CC).

O competente Ac. do TRL de 30-10-2018, decidiu que, "Há um direito fundamental que a sociedade tem de preservar, porque preservando, preserva também a saúde mental dos seus cidadãos: o direito ao silêncio! Parecendo-nos ser inquestionável que não se trata de um direito absoluto, certo é que o mesmo deve ser interpretado num contexto que permita que todos possam usufruir de um ambiente saudável. Este direito, protegido por vários mecanismos legais, entre eles, pela Lei do Ruído (DL 7/2009), deve ser observado de forma cuidadosa".

Ruído de exploração de actividade económica

Estando-se perante a verificação objectiva, efectiva e diária de danos continuados ao direito ao sossego e à saúde em geral dos moradores de uma fracção autónoma, enquanto direitos de personalidade com tutela jurídico-constitucional, em confronto com o direito à exploração de um estabelecimento comercial que viola o direito daqueles, sempre teríamos de concluir pela prevalência dos primeiros uma vez que os danos assim causados devem ser considerados como inaceitáveis.

Alias, toda a nossa jurisprudência tem considerado que o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade são pressupostos da realização do direito à saúde e à qualidade de vida, constituindo emanação dos direitos fundamentais de personalidade, nomeadamente dos direitos à integridade física e moral, a um ambiente de vida sadio, constitucionalmente tutelados como Direitos Fundamentais no campo dos direitos, liberdades e garantias pessoais, porquanto, estando em confronto direitos de personalidade e direitos de natureza económica, os primeiros devem prevalecer relativamente aos segundos, nos termos previstos para a colisão de direitos no nº 2 do art. 335º do CC.

A norma do nº1 do artº 335º do CC prevê a solução jurídica para a colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, caso em que deve haver a sua cedência recíproca, na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior perda para qualquer dos seus beneficiários; se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deve considerar-se superior (nº 2).

Assim, num primeiro momento, impõe-se uma tarefa de ponderação e harmonização no caso concreto, através do princípio da “concordância prática” ou da “ideia do melhor equilíbrio possível entre os direitos colidentes”, por forma a atribuir a cada um desses direitos a máxima eficácia possível. "Sendo inviável essa harmonização, ocorre a prevalência do direito que seja tido como superior" (Gomes Canotilho, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 3ª ed., pág. 1195).

No que respeita à hierarquia dos direitos conflituantes, a CRP confere predomínio aos direitos, liberdades e garantias sobre os direitos económicos, sociais e culturais, o que conduz a reputar de prevalecentes os direitos de personalidade dos condóminos, e, em concreto, o direito ao repouso e ao descanso sobre o direito ao exercício da sua actividade económica. Essa prevalência não significa, contudo, como tem sido decidido na doutrina e na jurisprudência (cfr. Ac. TRC de 16.3.2010), que o direito hierarquicamente inferior não deve ser respeitado até onde for possível, e a sua limitação só deve verificar-se na exacta medida em que o imponha a tutela do direito de personalidade.

Mesmo assim, defende-se que, em caso de conflito entre um direito de personalidade e um direito de outro tipo, a respectiva avaliação abrange não apenas a hierarquização entre si dos bens ou valores do ordenamento jurídico na sua totalidade e unidade, mas também a detecção e a ponderação de elementos preferenciais emergentes do circunstancialismo fáctico da subjectivação de tais direitos, maxime, a acumulação, a intensidade e a radicação de interesses concretos juridicamente protegidos. "Nessa perspectiva poderá dar-se primazia, nuns casos, aos direitos de personalidade, e noutros casos, aos de outro tipo, com eles conflituantes" (Capelo de Sousa, “A Constituição e os Direitos de Personalidade, Estudos sobre a Constituição”, II, 1978, pág. 547).

Ruído de vizinhança

A jurisprudência tem vindo a seguir o entendimento que em caso de colisão entre o direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono num ambiente ecologicamente equilibrado e o direito de uso, fruição que o proprietário tem sobre a coisa que lhe pertence, deve prevalecer o primeiro. Com efeito, tal direito, porque contende com a integridade física e moral do indivíduo, afectando os direitos de personalidade de uma pessoa, deve preponderar sobre o direito de propriedade.

Não obstante, as regras de proporcionalidade e da justa composição dos interesses justificam que mesmo o direito inferior (v.g. o direito de propriedade) deva ser respeitado até onde for possível e a sua limitação deve circunscrever-se à exacta proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses.

Certo é que no âmbito dos direitos de personalidade não se deve ter por referência os parâmetros de um homem médio ou cidadão normal e comum, pois, “como direitos eminentemente pessoais, inerentes a cada pessoa per se, tais direitos devem ser entendidos como corporizados numa pessoa individualizada, ao lesado com a sua individualidade própria, com a sua sensibilidade.” Mas “respeitando a sensibilidade dos autores, o critério judicial de conformação do quadro factual não pode deixar de apelar a conceitos de normalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de bastar a prova de qualquer ruído para conduzir à procedência de toda e qualquer oposição à sua emissão.” (cfr. Ac. do TRC de 16-03-2010).

Destarte, para efeitos do funcionamento da prevalência do direito superior, será necessário provar-se que a acção ilícita viola o direito ao repouso, tranquilidade e sono dos autores, para efeitos do estatuído no art. 1346º do CC.

Assim, para que os donos de um prédio vizinho se possam opor à emissão de ruídos (ou à produção de trepidações e outros factos semelhantes provenientes de outro prédio) devem tais emissões importar num uso anormal do imóvel, ou num prejuízo substancial (ou seja, um dano considerável) para uso do seu imóvel. Nestas circunstâncias, sendo inconciliáveis os direitos em disputa, deve prevalecer, enquanto direito de personalidade, o direito ao repouso, descanso e saúde das pessoas lesadas (cfr. neste sentido, Ac. do STJ 1/03/2016).

Os ruídos, cheiros, incómodos ou devassa suportados têm, de acordo com os mencionados critérios de razoabilidade, de considerar-se substanciais? Não necessariamente, mas estando sob confronto direitos de natureza pessoal e direitos de natureza patrimonial, haverá que, atendendo às circunstâncias concretas do caso, encontrar a solução para aquela antinomia de interesses, de modo a causar o menor prejuízo possível para ambos.

Haverá assim que, no caso concreto, ponderar as especificidades da situação concreta por via da ponderação das respectivas especificidades e a avaliação dos interesses em jogo, de modo a permitir a coexistência dos dois direitos, num sacrifício recíproco e num juízo de proporcionalidade e razoabilidade que faculte a menor lesão possível dos direitos conflituantes.

Resulta desde logo do que acaba de se expor que, embora os transtornos e incómodos causados pelo ruído provocado pelo vizinho no âmbito do normal uso da sua fracção ou pelo barulho de um estabelecimento tal não lhes confere direito de proibir o uso da fracção ou o encerramento do estabelecimento.

Esta solução não é contudo tolerada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e é rejeitada pelos princípios ínsitos à colisão de direitos: primeiro prossegue-se a harmonização dos direitos conflictuantes e só esgotada essa via se dá primazia ao direito prevalecente. Não podemos esquecer que vivemos numa sociedade ruidosa, em que todos os equipamentos de uso diário, mesmo doméstico, geram barulhos e trepidações e, nem por isso, deixamos de a eles recorrer.

Acresce que todos devem cultivar um aceitável nível de tolerabilidade aos ruídos por si gerados, aos ruídos envolventes e, consequentemente, também aos ruídos provenientes das fracções e dos estabelecimentos vizinhos, no caso destes últimos, com quem assumidamente decidiram conviver, ao adquirir uma habitação na zona mais movimentada da cidade, desde que sejam reduzidos a mínimos aceitáveis.

No entanto, no que concerne a uma actividade desenvolvida por um estabelecimento a funcionar até de manhã, não é tolerável, perante as regras da normalidade e da convivência pacífica da vizinhança onde aquele estabelecimento funciona – quando sito numa zona habitacional. Neste concreto, incumbe pois ao infractor do direito a um ambiente sadio, a mobilização dos meios técnicos existentes, em ordem à insonorização e isolamento acústico do estabelecimento, como mecanismo indispensável a poder continuar a exercer o seu direito à iniciativa privada e ao desenvolvimento da actividade económica.

Nesta perspectiva há que considerar as condições particulares de cada caso. Ou seja, haverá que preservar o direito dos condóminos ao seu sossego e descanso – direito prioritário – mesmo com o sacrifício – não o aniquilamento – do direito da exploração do estabelecimento.

Neste sentido decidiram os Ac. do TRP de 27-04-95 e do TRC de 16-05-00: "Não podemos ignorar que no âmbito dos direitos de personalidade, não atendemos aos parâmetros de um homem médio ou cidadão normal e comum; como direitos eminentemente pessoais, inerentes a cada pessoa per se, tais direitos devem ser entendidos como corporizados numa pessoa individualizada, ao lesado, com a sua individualidade própria, com a sua sensibilidade"

5/21/2021

Actividades ruidosas permanentes


O licenciamento ou a autorização do início de utilização, de abertura ou de funcionamento das actividades ruidosas permanentes estão sujeitas ao cumprimento dos valores limite de exposição máxima e do critério de incomodidade e à verificação do cumprimento dos requisitos mínimos acústicos dos edifícios, nomeadamente, dos índices de isolamento sonoro a sons de condução aérea e de isolamento sonoro a sons de percussão.

Nos casos referidos no parágrafo anterior, será emitida uma autorização a título provisório, por prazo a definir casuisticamente, que dará lugar à emissão de título definitivo,após a apresentação de avaliação acústica que comprove o cumprimento do critério de incomodidade, sem prejuízo de poder ser exigida a apresentação de avaliações acústicas comprovativas do cumprimento dos requisitos de isolamento sonoro, no acto de licenciamento ou autorização do início de utilização a título definitivo ou provisório.

A verificação do cumprimento do previsto no primeiro parágrafo deve ser feita por meio da realização de ensaios, a executar por entidade ou empresa acreditada, nos termos da legislação e normalização aplicáveis, sendo que, para esses efeitos devem ser adoptadas as medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem decrescente:

a) Em caso de denúncia, deve-se incentivar o diálogo entre o/a denunciante e o/a responsável pela actividade de propagação do ruído, privilegiando-se, numa primeira fase, que não deverá ultrapassar o prazo de um mês desde a entrada da denúncia, a tentativa de resolução amigável do conflito, por contenção das emissões sonoras, podendo-se para esse propósito aplicar os sistemas públicos de mediação, recentemente firmados na Lei nº 29/2013, de 19/4;

b) Medidas de redução na fonte de ruído;

c) Medidas de redução no meio de propagação do ruído;

d) Medidas de redução no receptor sensível.

Compete assim à entidade responsável pela actividade ou ao receptor sensível, conforme quem seja titular da autorização ou licença mais recente, adoptar medidas de redução no receptor sensível, nomeadamente as relativas ao reforço de isolamento sonoro.

Acresce que a instalação e o exercício de actividades ruidosas permanentes são interditas nas zonas sensíveis, excepto as actividades permitidas nas zonas sensíveis e que cumpramos valores limite dos critérios de exposição máxima e de incomodidade.

O cumprimento dos valores limite de exposição máxima e do critério de incomodidade e à verificação do cumprimento dos requisitos mínimos acústicos dos edifícios, nomeadamente, dos índices de isolamento sonoro a sons de condução aérea e de isolamento sonoro a sons de percussão é verificado no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, sempre que a actividade ruidosa permanente esteja sujeita ao respectivo regime jurídico. De salientar que é proibida a instalação de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, bem como a instalação e colocação de colunas e demais equipamentos de som, instalados no exterior de edifícios, ou nas respectivas fachadas.

Legislação aplicável em matéria de ruído ambiente:

O novo quadro legal relativo a ruído ambiente consiste: no DL n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral de Ruído (RGR), rectificado pela Declaração de Rectificação nº 18/2007, de 16 de Março, e alterado pelo DL nº 278/2007 de 1 de Agosto; no DL nº 146/2006, de 31 de Julho, que transpõe a Directiva nº 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 57/2006, de 31 de Agosto.

Actividades ruidosas permanentes:

O conceito de actividade ruidosa está relacionado não só com a emissão de ruído para o exterior mas também com a presença de receptores sensíveis, pelo que, as actividades produtoras de ruído só são consideradas como tal desde que existam receptores expostos a esse ruído. As actividades ruidosas permanentes ocorrem de modo continuado (ainda que possa ser sazonal) num determinado local; por exemplo: laboração de estabelecimentos industriais, de comércio ou de serviços (as actividades ruidosas temporárias são aquelas que assumem carácter esporádico, como obras de construção civil e festividades). Quer umas quer outras pressupõem um licenciamento ou autorização de localização e funcionamento, sendo o controlo de ruído incluído no âmbito da actuação das autoridades competentes. O ruído de vizinhança, sendo produzido por particulares, não se enquadrando em quaisquer regimes de licenciamento (inclui, entre outros, o funcionamento de electrodomésticos, a realização de festas particulares, etc.).

Requisitos aplicados às actividades ruidosas permanentes:

As actividades ruidosas permanentes encontram-se obrigadas ao cumprimento de determinados requisitos acústicos, designadamente o critério de exposição máxima (cfr. art. 11º do RGR) e o critério de incomodidade (cfr. art. 13º do RGR), sendo que o exercício de actividades temporárias encontra-se limitado a determinados regimes horários (interditas aos sábados, domingos e feriados durante todo o dia e nos dias úteis das 20h00 às 08h00, se próximas de edifícios de habitação; interditas na proximidade de escolas durante o respectivo horário de funcionamento; interditas em qualquer horário na proximidade de hospitais). Estão contudo previstas excepções mediante a emissão de licenças especiais de ruído.

Para verificar o cumprimento do valor limite para o novo indicador Lden é necessário conhecer os valores de LAeq em cada um dos 3 períodos de referência. Assim, mesmo que a actividade labore apenas no período diurno, terá que se deter informação sobre os valores de LAeq nos períodos entardecer e nocturno, recolhida através de medições ou por consulta de mapa de ruído existente para o local. Só assim será possível o cálculo de Lden por aplicação da respectiva fórmula (al. j) do art. 3º do RGR).

5/20/2021

O art. 1417º do Código Civil

 Artigo 1417.º
(Princípio geral)

1 - A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.

2- A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1415.º

(Alterado pelo art. 2º da Lei n.º 6/2006 - Diário da República n.º 41/2006, Série I-A de 2006-02-27, em vigor a partir de 2006-06-27)

Notas:

Este preceito tem origem no art. 2º, do Decreto-Lei nº 40 333, de 14 de Outubro de 1955 e 119º do Anteprojecto Pires de Lima (no Bol. Min. Just., nº 123, p. 271).

Fontes:

Anteprojecto:  

art. 119º

Redacção igual à da Revisão ministerial.

 Revisão ministerial: 

art. 1405º

1 - A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico ou por decisão judicial proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.

2- A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, se se verificarem (*) as condições exigidas nos artigos 116º e 117º (**).

(*) Na 1ª Revisão Ministerial do Projecto, em lugar da expressão "se se verificarem", escreveu-se "desde que se verifiquem".

(**) Na 1ª Revisão Ministerial, arts. 1402º e 1403º.

Projecto:  

art. 1417º

1 - A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.

2- A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem as condições exigidas pelo artigo 1415.º

Direito anterior:  

Decreto-Lei nº 40 333,
art. 2º

O regime da propriedade horizontal pode ser constituído:

1º Por negócio jurídico, incluindo a partilha extrajudicial;

2º Por decisão proferida em acção de divisão de coisa comum ou por efeito de partilha judicial;

3º Por destinação do prédio, prevista no respectivo projecto, à venda de fracções autónomas, a pronto pagamento ou em prestações, designadamente em regime de casas económicas, nos termos do Decreto-Lei nº 23 052, de 23 de Setembro de 1933, e mais legislação aplicável, ou de casas de renda económica, em conformidade com a Lei nº 2 007, de 7 de Maio de 1945, e mais legislação em vigor.

§ único. Considera-se, para os efeitos legais, título constitutivo da propriedade horizontal, segundo as hipóteses:

1º O negócio jurídico a que se refere o nº 1 do corpo deste artigo;

2º A decisão que decretar ou homologar a divisão, nos casos do nº 2;

3º As decisões administrativas que aprovar o projecto do prédio, na hipótese mencionada no nº 3.

5/19/2021

As definições de ruído

Para efeitos do ruído, entende-se por:
 

Actividades ruidosas: As actividades susceptíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo, para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local onde decorrem;

Actividades ruidosas permanentes: As actividades desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produzam ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

Actividades ruidosas temporárias: As actividade que, não constituindo um acto isolado, tenham carácter não permanente e que produzam ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como, obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;

Avaliação acústica: A verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites fixados;

Fontes de ruído: As acções, actividades permanentes ou temporárias, equipamentos, estruturas ou infra-estruturas que produzam ruídos nocivos ou incomodativos para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir os seus efeitos;

Grandes infra-estruturas de transporte ferroviário: O troço ou conjunto de troços de uma via-férrea regional, nacional ou internacional identificada como tal pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário,onde se verifique mais de 30 000 passagens de comboios por ano;

Grande infra-estrutura de transporte rodoviário: O troço ou conjunto de troços de uma estrada municipal, regional, nacional ou internacional, identificada como tal pela Estradas de Portugal, E.P.E., onde se verifique mais de três milhões de passagens de veículos por ano;

Indicadores de ruído: Os parâmetros físico-matemáticos usados para a descrição do ruído ambiente que tenha uma relação com um efeito prejudicial na saúde ou no bem-estar humano;

Indicadores de ruído diurno-entardecer-nocturno (Lden): Os indicadores de ruído, expressos em dB(A), associados ao incómodo global, dados pelas expressões:

L(índice den) = 10 x log (1/24) [13 x 10(elevado a (L(índice d)/10)) + 3 x 10(elevado a (L(índice e) + 5)/10) + 8 x 10(elevado a ((L(índice n) + 10)/10)] 

Indicadores de ruído diurno (Ld) ou (Lday): Os níveis sonoros médios de longa duração determinados durante uma série de períodos diurnos representativos de um ano;

Indicadores de ruído do entardecer (Le) ou (Levening): Os níveis sonoros médios de longa duração determinados durante uma série de períodos do entardecer representativos de um ano;

Indicadores de ruído nocturno (Ln) ou (Lnight): Os níveis sonoros médios de longa duração determinados durante uma série de períodos nocturnos representativos de um ano;

Infra-estruturas de transporte: A instalação e os meios destinados ao funcionamento de transporte aéreo, ferroviário ou rodoviário;

Intervalo de tempo de referência: O intervalo de tempo ao qual se refere a avaliação do som;

Intervalo de tempo de observação: O intervalo de tempo escolhido, dentro do intervalo de referência, para se efectuar as medições;

Intervalo de tempo de longa duração: O intervalo de tempo especificado no qual o som associado a uma série de intervalos de tempo de referência é determinado ou avaliado;

Intervalo de tempo de medição: O intervalo de tempo, dentro do intervalo de observação, correspondente a cada medição;

Mapa de ruído: O descritor do ruído ambiente exterior, expresso pelos indicadores Lden e Ln, traçado em documento onde se representam as isófonas e as áreas por elas delimitadas e às quais corresponde uma determinada classe de valores expressos em db (A);

Nível de Avaliação (LAr,T): O nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, durante o intervalo de tempo T, adicionado das correcções devidas às características tonais e impulsivas do som, de acordo com a fórmula apresentada em seguida, na qual K1 é a correcção tonal e K2 é a correcção impulsiva.

Lar,T = LAeq,T + K1 + K2

Nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A (LAeq,T): O valor do nível de pressão sonora, ponderado A, de um ruído uniforme, que no intervalo de tempo T, tem o mesmo valor eficaz da pressão sonora do ruído, cujo nível varia em função do tempo;

Período de Referência (intervalo de tempo de referência): O intervalo de tempo a que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger as actividades humanas típicas, delimitado nos seguintes termos:

1. Período diurno, das 7:00 às 20:00;
2. Período do entardecer, das 20:00 às 23:00;
3. Período nocturno, das 23:00 às 07:00;

Receptor sensível: O edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar ou espaço de lazer, com utilização humana;  

Ruído: O som sem interesse ou desagradável para o auditor;

Ruído ambiente (num local): O ruído produzido pelas fontes sonoras que contribuem habitualmente para o ruído nesse local. É o ruído global observado numa dada circunstância, num determinado instante, devido ao conjunto de todas as fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua, do local considerado.

Ruído de banda estreita: O ruído cuja banda efectiva é inferior ou igual a 1/3 de oitava;

Ruído de fundo ou ruído residual (num local e relativo a uma fonte ou conjunto de fontes sonoras): O ruído existente na ausência do ruído produzido pela fonte ou conjunto de fontes em causa. É o ruído ambiente a que se suprimem um ou mais ruídos particulares, para uma situação determinada;

Ruído impulsivo: O ruído com um ou mais impulsos de energia sonora cuja duração é inferior a 1 segundo e separados por intervalos de tempo superiores a 0,2 segundos;

Ruído de vizinhança: Todo o ruído não enquadrável em actos ou actividades sujeitas a regime específico, habitualmente associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, directamente por alguém ou por intermédio de outrem ou de coisa à sua guarda, ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública;

Ruído particular: Componente do ruído ambiente que pode ser especificamente identificada por meios acústicos e atribuída a determinada fonte sonora;

Som: Estimulo mecânico capaz de provocar sensação auditiva;

Som específico: Componente do som total que pode ser especificamente identificada e que está associada a uma determinada fonte. É equivalente ao ruído particular;

Som residual: Som remanescente numa dada posição e numa dada situação quando são suprimidos os sons específicos em consideração. É equivalente ao ruído residual;

Som total: Som global existente numa dada situação e num dado instante, usualmente composto pelo som resultante de várias fontes, próximas e distantes. É equivalente ao ruído ambiente;

Sonómetro: Aparelho destinado a obtenção do nível sonoro de um som, geralmente constituído por um microfone, um amplificador que comporte uma determinada ponderação na frequência e um dispositivo detector indicador com determinadas características normalizadas de ponderação no tempo;

Zona mista: A área definida em plano municipal de ordenamento do território cuja ocupação seja afecta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível;

Zona sensível: É a área definida em plano municipal de ordenamento do território como vocacionada para uso habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços, destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período nocturno; 

Zona urbana consolidada: A zona sensível ou mista com ocupação estável em termos de edificação. 

5/18/2021

Controlo da produção do ruído



Das medidas gerais de prevenção e controlo do ruído

Aos municípios compete, nos termos do Regulamento Geral do Ruído (RGR), promover as medidas adequadas, de carácter administrativo e técnico, para a prevenção e controlo da poluição sonora, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos dos cidadãos, de quaisquer actividades ruidosas permanentes ou temporárias, incluindo as que ocorram sob a sua responsabilidade ou orientação, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades policiais, no âmbito do ruído, nomeadamente,no referente ao ruído de vizinhança.

Assim, no âmbito da elaboração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), os municípios têm o dever de promover uma adequada distribuição dos usos do respectivo território, atendendo às fontes de ruído existentes ou já previstas, de forma a garantir a qualidade do ambiente sonoro., mediante a elaboração de mapas de ruído.

Estes mapas de ruído, ao serem elaborados, carecem de actualizações para efeitos do disposto no RGR e demais legislação habilitante dos PMOT, constituindo-se como a principal ferramenta de suporte para a classificação de Zonas Sensíveis e Mistas, bem como para a percepção dos níveis de ruído a que a população do Concelho está exposta.

Nesta conformidade, as autarquias devem manter actualizada a caracterização do ambiente sonoro do território concelhio, através de medições acústicas e modelação, bem como, integrando, numa matriz única, os diferentes relatórios sobre recolha de dados acústicos elaborados no âmbito da elaboração, alteração e revisão de Planos de Pormenor, infraestruturas de transportes, ou outras intervenções as quais, pela dimensão ou complexidade, possam alterar significativamente o campo sonoro do território concelhio.

Importa outrossim salientar que os municípios devem divulgar e disponibilizar para consulta aos munícipes a informação contida nos mapas de ruído e bem assim de outras informações consideradas relevantes em matéria de ruído, nomeadamente, a classificação de zonas sensíveis e mistas, no site oficial do município, nomeadamente, através do Portal Geográfico, sendo que os pedidos de cópia de extracto dos mapas de ruído devem obedecer aos procedimentos internos regulamentados pelo município, os quais, sujeitos ao estipulado no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município.

Das formas de controlo da produção e medição de ruído

As fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade podem ser objecto de:

a) Avaliação de impacte ambiental ou parecer prévio, como formalidades essenciais dos respectivos procedimentos de licenciamento, autorização ou aprovação;
b) Licença especial de ruído;
c) Caução; e
d) Medidas cautelares.
 
As zonas sensíveis e mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior aos seguintes valores limite:

a) As zonas sensíveis não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador Ln;
b) As zonas mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln;
c) As zonas sensíveis em cuja proximidade exista em exploração uma grande infraestrutura de transporte, à data de entrada em vigor do RGR, não devem ficar expostas a Ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln;
d) As zonas sensíveis em cuja proximidade esteja projectada, à data da elaboração ou revisão do plano municipal de ordenamento do território, uma grande infraestrutura de transporte não aéreo, não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 60 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 50 dB(A), expresso pelo indicador Ln.

Para efeitos da verificação do cumprimento dos valores limites de exposição máxima, supra referidos, deverão ser efectuadas as avaliações necessárias junto do ou no receptor sensível, por uma das seguintes formas:

a) Realização de medições acústicas, sendo que os pontos de medição devem, sempre que tecnicamente possível, estar afastados,pelo menos, 3,5 metros de qualquer estrutura reflectora, à excepção do solo, e situar-se a uma altura de 3,8 a 4,2 metros acima do solo, quando aplicável, ou de 1,2 a 1,5 metros de altura acima do solo ou do nível de cada piso de interesse, nos restantes casos;
b) Consulta dos mapas de ruído, desde que a situação em verificação seja passível de caracterização através dos valores neles representados.

Relativamente ao critério de incomodidade, este é considerado como a diferença entre o valor do indicador LAeq do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da actividade ou actividades em avaliação e o valor do indicador LAeq do ruído residual.

Para tanto, a diferença não pode exceder 5 dB(A) no período diurno, 4 dB(A) no período do entardecer e 3 dB(A) no período nocturno, sendo que o cumprimentodo critério de incomodidade não se aplica, em qualquer dos períodos de referência, para um valor do indicador LAeq do ruído ambiente no exterior igual ou inferior a 45 dB(A) ou para um valor do indicador LAeq do ruído ambiente no interior dos locais de recepção igual ou inferior a 27 dB(A), considerando o estabelecido nos parâmetros para a aplicação do critério de incomodidade.

E para efeitos da verificação dos valores fixados, o intervalo de tempo a que se reporta o indicador LAeq corresponde ao período de um mês, devendo corresponder ao mês mais crítico do ano em termos de emissão sonora da(s) fonte(s) de ruído em avaliação,no caso de se notar marcada sazonalidade anual, sendo que em caso de manifesta impossibilidade técnica de cessar a actividade em avaliação, a metodologia de determinação do ruído residual é apreciada caso a caso pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, tendo em conta directrizes emitidas pelo Instituto do Ambiente.

Relativamente aos citados parâmetros para a aplicação do critério de incomodidade, o valor do LAeq do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular deve ser corrigido de acordo com as características tonais ou impulsivas do ruído particular, passando a designar-se por nível de avaliação, LAr, aplicando a seguinte fórmula:

LAr=LAeq+K1+K2 (em que K1 é a correcção tonal e K2 é a correcção impulsiva)

Assim, o método para detectar as características tonais do ruído dentro do intervalo de tempo de avaliação, consiste em verificar, no espectro de um terço de oitava, se o nível sonoro de uma banda excede o das adjacentes em 5 dB(A) ou mais, caso em que o ruído deve ser considerado tonal; e o método para detetar as características impulsivas do ruído dentro do intervalo de tempo de avaliação, consiste em determinar a diferença entre o nível sonoro contínuo equivalente, LAeq , medido em simultâneo com característica impulsiva e fast. Se esta diferença for superiora 6 dB(A), o ruído deve ser considerado impulsivo.

Estes valores são:

a) K1=3 dB(A) ou K2=3 dB(A), se for detectado que as componentes tonais ou impulsivas, respectivamente, são características específicas do ruído particular, ou seja, não são identificadas, nas mesmas frequências, no ruído residual; ou
b) K1=0 dB(A) ou K2=0 dB(A), se estas componentes não forem identificadas; ou
c) K1+K2=6 dB(A), caso se verifique a coexistência de componentes tonais e impulsivas.

Competências de avaliação

Compete ao município verificar o cumprimento do controlo da produção e medição do ruído, porém apenas no âmbito dos PMOT’s e em termos de actividades ruidosas permanentes licenciadas ou autorizadas pelo mesmo.

Compete outrossim a um Laboratório de Acústica, do Núcleo de Competências de Ambiente e Conservação da Natureza do município, na área geográfica do concelho, a verificação do disposto na lei, relativamente ao cumprimento dos valores legislados, sendo que as medições acústicas serão realizadas pelo Laboratório de Acústica a pedido do Núcleo de Competências de Ambiente e Conservação da Natureza do município.

As medições acústicas serão então efectuadas de acordo com os procedimentos internos do Laboratório de Acústica, havidos descritos em conformidade com a Norma Portuguesa NP ISO 1996: 2011 Parte 1 e NP ISO 1996: 2011 Parte 2 e os documentos orientadores da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e do Instituto Português de Acreditação (IPAC).

Determinados os níveis sonoros e tratados os dados obtidos, é elaborado um relatório de medições acústicas, onde constem as conclusões obtidas relativamente ao cumprimento dos valores legislados. De salientar que os instrumentos técnicos destinados a realizar as medições acústicas são objecto de controlo metrológico,de acordo com o disposto no DL 291/90, de 20/9, e respectivas disposições regulamentares.

5/17/2021

Denuncias fiscais

Sobre todos nós, enquanto contribuintes que cumprem escrupulosamente com as suas obrigações fiscais, deparamo-nos com inúmeras situações de fuga ao fisco, incluindo na administração do condomínio, sendo que a denúncia destas situações está prevista na legislação, nomeadamente no artigo 60º. nº 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.). 

Dimana da letra da lei: "Qualquer pessoa pode denunciar contra-ordenação tributária junto dos serviços tributários competentes". É um dever cívico dos cidadãos em geral e dos condóminos em particular, denunciar quaisquer ilegalidades de natureza fiscal, quer os afectem diretamente ou não.

Estas são algumas das situações que o cidadão comum pode identificar e denunciar:

  • Omissão de emissão de fatura;
  • Prestação de serviços sem IVA;
  • Não entrega das retenções de IRS efetuadas sobre o salário do trabalhador;
  • Exercício de atividade comercial não declarada;
  • Omissão de emissão de recibos de arrendamento;
  • Contrato de arrendamento não declarado;

As denúncias podem ser anónimas, se assim o entender ou quiser preservar a sua situação. No entanto, salientamos que são sempre mais favoráveis as denúncias em que o denunciante se identificar, conforme previsto no artigo 70º, nº 1 da Lei Geral Tributária (L.G.T.): “A denúncia de infração tributária pode dar origem ao procedimento, caso o denunciante se identifique e não seja manifesta a falta de fundamento da denúncia.”

Denúncia online

O primeiro meio para fazer uma denúncia às Finanças é online, através da página do Ministério das Finanças. No site é possível escolher a opção “anonimato”, em vez de se identificar na sua denúncia.

  • A denuncia pode ter-se feita no site da Inspeção-Geral de Finanças, um serviço do Ministro das Finanças, através do preenchimento de uma participação.
  • A denúncia pode ser anónima, bastando para o efeito selecionar a opção "Participante pede anonimato - Sim". No entanto, se optar por se identificar, a denúncia acabará por ter uma maior eficácia.
  • É também possível anexar documentos comprovativos dos denúncia.

Se o IGF concluir que não tem competência para analisar os factos comunicados pelo cidadão, encaminhará a denúncia para a entidade competente.

Também se pode utilizar o e-balcão.

Desde 1 de janeiro de 2020, é possível apresentar uma reclamação ou queixa no Portal das Finanças, expondo alguma injustiça ou irregularidade fiscal. Em abril deste ano, este novo serviço foi reforçado, tendo sido criada uma direção de serviços específica para o efeito. O seu trabalho desenvolve-se em cinco polos regionais (Açores, Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e Sul). Para saber mais, consulte a Portaria nº 98/2020.
  • Aceda ao Portal das Finanças  e inicie a sessão e autenticando-se;
  • Clique em «Contacte-nos», no canto inferior direito do site;
  • Seguidamente, escolha a opção «Atendimento e-balcão»;
  • Finalmente, selecione a opção «Registar Nova Questão», onde pode apresentar a sua reclamação, indicando o tipo de questão, o assunto, a mensagem e, se necessário, anexar ficheiros. Para submeter a sua reclamação, deve terminar clicando em «Registar Questão».
Após a feitura da denúncia, receberá no prazo de 72 horas um e-mail para proceder à confirmação da denúncia, um passo indispensável para se dar continuidade deste processo.

Denúncia por carta

Também é possível a feitura da denúncia por carta registada e com aviso de recepção, devidamente fundamentada, endereçada ao serviço de Finanças da residência fiscal ou aos serviços de Inspeção Tributária. Pode e deve guardar uma cópia da carta devidamente assinada.


Denúncia por telefone

Tem também a opção de apresentar uma denúncia às Finanças pelo telefone. Contudo, cumpre salientar que o artigo 60, nº 3 do RGIT determina que "A participação e a denúncia verbais só terão seguimento depois de lavrado termo de identificação do participante ou denunciante". Se pretende, mesmo assim, avançar por esta via:

  • Número de telefone do Centro de Atendimento Telefónico (CAT): +351 217 206 707
  • Horário de atendimento: dias úteis das 8h30 às 19h30 para a opção 1 (Serviços Tributários).
Desde janeiro de 2013 que as empresas são obrigadas a emitir faturas pela venda de produtos ou prestação de serviços (mesmo que o cliente não a peça). Caso não cumpram esta obrigatoriedade sujeitam-se a pagamento de multas que oscilam entre os 200 e os 3 750 euros. O regime de infrações tributárias prevê que, para quem viole a obrigação de pedir fatura, nos termos da lei, possa ser sujeito a uma coima que varia entre os 75 e os 2 000 euros.

5/15/2021

Acta executiva

 

Assembleia-Geral Extraordinária de Condóminos
 
Acta nº (...)

Da assembleia plenária

Aos (...) dias do mês de (...) de (...), pelas (...) horas e (...) minutos, reuniu em primeira convocatória, na (...) do edifício, a Assembleia-Geral de Condóminos com carácter Extraordinário, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na direcção supra-mencionada.

A assembleia teve-se convocada pelo senhor Administrador, nos precisos termos preceituados no nº 1 do art. 1432º do CC, usando para o efeito ambas as modalidades prescritas (carta registada e aviso convocatório com confirmação da recepção assinada no competente livro de protocolo), tendo-se ambos os comprovativos, devidamente anexados à presente acta.

A competente convocação continha-se com o seguinte bosquejo:

Ponto único: Instauração de processo executivo aos condóminos proprietários da fracção correspondente ao (...), identificada com a letra (...), utilizada na descrição da fracção constante no registo predial.

Do termo de abertura

Exerceu as funções de Presidente da Mesa da Assembleia, adiante designada por MAG, o senhor (...) que verificou se estavam reunidos todos os condicionalismos intrínsecos à efectivação da reunião plenária, mediante a certificação do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente, na verificação da regularidade da convocação, da qualidade dos condóminos presentes e bem assim do quórum constitutivo.

A Assembleia-Geral Extraordinária dos Condóminos houve-se constituída, em primeira convocação, com a presença dos senhores condóminos que assinaram a competente lista de presenças, a qual será outrossim devidamente anexada à presente acta.

Havendo-se concluído que a mesma estava regularmente constituída e estava, por isso, em condições de validamente reunir e deliberar, o senhor Presidente da MAG, no uso da palavra, quis deixar um cumprimento de respeito e sentido de amizade aos senhores condóminos presentes, informando-os que esta poderia deliberar validamente, declarando consequentemente aberta a sessão plenária.

Do período antes da ordem de trabalhos

Seguidamente e no uso da palavra, o senhor Presidente da MAG, salientou que o senhor Administrador  havia manifestado o interesse no uso da palavra, e que começaria a sua intervenção, transmitindo aos senhores condóminos uma nota prévia que considerava relevante.

Neste sentido foi aquele de informar que, tendo sido interpelado na reunião anterior pelos então presentes, no sentido de avançar no imediato para a cobrança coerciva das dívidas havidas para com o condomínio, goradas que estavam todas as tentativas de acordo com as subsequentes promessas de pagamento, e pese embora o poder-dever de agir do Administrador, por força do preceituado na alínea e) do art. 1436º (funções do administrador) do CC, e art. 6º (dívidas por encargos de condomínio) do DL nº 268/94 de 25 de Outubro, entendeu aquele por adequado consultar a Assembleia dos Condóminos para obter a confirmação de tal expediente, justificando-se assim a feitura da presente.

Pronunciaram-se seguidamente os senhores condóminos que para o efeito solicitaram à MAG o uso da palavra, os quais para ratificar a pretensão anteriormente manifestada por alguns outros consortes, após o que, ninguém mais tendo manifestado o ensejo de usar da palavra, e esgotando-se desta forma o tema prévio relativo ao período antes da ordem de trabalhos, foi este encerrado.

Do período da ordem de trabalhos

O senhor Presidente da MAG procedeu subsequentemente à leitura do ponto único constante na respectiva ordem de trabalhos, sujeitando-o seguidamente à aprovação dos senhores condóminos. Obtida aquela, passou-se de imediato à apreciação da matéria constante na ordem do dia.

a) Sendo atribuída a palavra ao senhor Administrador, este foi de informar os condóminos presentes que, no seguimento das menções contidas nos competentes relatórios de contas, os proprietários da fracção autónoma correspondente ao (...) poente, para habitação, identificada com a letra (...), pertença do senhor (...), na proporção de 1/2 e, da senhora (...), na proporção de 1/2, não têm efectuado a pontual, regular e integral satisfação das comparticipações relativas à sua quota-parte das despesas de conservação e fruição aprovadas em proporção ao valor relativo da respectiva fracção, expresso em percentagem, do valor total do prédio;

b) Também salientou aquele que ambos estes condóminos se têm devedores das quota-parte das despesas de conservação e fruição referentes ao período entre (...) de (...) e (...) de (...), num montante global de € (...) (... euros e ... cêntimos).

c) Foi igualmente de ressalvar que os orçamentos das despesas a efectuar durante aqueles anos de (...) a (...), e que se tiveram aprovados em competentes reuniões plenárias convocadas expressamente para aquele efeito, na primeira quinzena de cada exercício administrativo, nos montantes globais de € (...) (... euros), € (...) (... euros), € (...) (... euros) e € (...) (... euros), respectivamente.

d) E mais informou aquele que a fracção autónoma correspondente ao (...) poente, identificada com a letra (...), possui fixado um valor relativo, expresso em percentagem de (...%) com relação ao valor total do prédio;

e) Nesta tessitura, foram de apreciar os considerandos indicados infra:

§1. Estão vencidas e não pagas as comparticipações dos meses de (...) a (...) de (...) no
montante de € (...) (... euros com ... cêntimos);

§2. Estão vencidas e não pagas as comparticipações dos meses de (...) a (...) de (...) no
montante de € (...) (... euros com ... cêntimos);

§3. Estão vencidas e não pagas as comparticipações dos meses de (...) a (...) de (...) no
montante de € (...) (... euros com ... cêntimos);

§4. Estão vencidas e não pagas as comparticipações dos meses de (...) a (...) de (...) no
montante de € (...) (... euros com ... cêntimos);
 
f) Entretanto os proprietários da fracção autónoma correspondente ao (...), compelidos pelas administrações em cada ano do correspondente exercício, efectuaram apenas quatro pagamentos isolados, no montante global de € (...) (... euros com ... cêntimos).

g) Avulta desde logo que, compulsados todos os valores supra-mencionados, constatou-se uma primitiva dívida de € (...) (... euros com ... cêntimos) à qual houve a abater os € (...) (... euros com ... cêntimos) entretanto pagos, pelo que, o capital final ainda em dívida, cifra-se nos € (...) (... euros com ... cêntimos).
 
h) Em face desta factualidade e do recorrente incumprimento quer do pagamento, quer dos acordos entretanto feitos, esta assembleia deliberou com o voto favorável de todos os condóminos presentes no sentido de se proceder à cobrança coerciva da dívida havida, nos termos preceituados no art. 6º do DL nº 268/94, à que acrescerão os juros de mora à taxa legal, pelo que serão peticionados a título de capital e juros, e bem assim, dos honorários e das despesas do agente de execução.

Do termo de encerramento

Concluída a discussão do ponto constante da ordem de trabalhos, nada mais havendo a tratar, e ninguém mais tendo manifestado qualquer intenção de usar da palavra, o senhor Presidente da MAG solicitou um voto de confiança para que a acta por aquele fosse lavrada em momento oportuno, o qual lhe foi conferido com os votos favoráveis de todos os presentes.
 
Nesta conformidade, deu o senhor Presidente da MAG por concluídos os trabalhos desta assembleia, saudando finalmente os senhores Condóminos pela presença, manifesto interesse na matéria debatida, contribuição e deferência demonstrada para o bom andamento da reunião, dando assim por encerrada a presente sessão plenária.

Eram (...) horas e (...) minutos.

Para constar e devidos efeitos, na data infra, se lavrou a presente acta da assembleia, fornecendo todos os elementos necessários à apreciação da legalidade das deliberações nela tomadas, tendo-se esta composta por quatro folhas avulsas, impressas e com o verso em branco que, postas a aprovação de todos os condóminos presentes, após lidas, achadas conformes na sua redacção com o que de essencial se passou, vão ser as três primeiras rubricadas e a quarta assinada, em sinal de aprovação.

Devidamente subscrita e validada nesses termos, ter-se-à a mesma anexa ao respectivo livro, à guarda do senhor Administrador, que enviará cópias aos ausentes e distribuirá ainda cópias por quem as solicitar.

Aos (...) dias do mês de (...) de (...)


O senhor Presidente da MAG
 
___________________________
 
O senhor Administrador
 
______________________________
 
Os senhores Condóminos

5/14/2021

Lei do Ruído

A poluição sonora constitui actualmente um dos principais factores de degradação da qualidade devida dos condóminos, com reflexos visíveis na conflitualidade gerada pelos incómodos provocados por situações ligadas ao ruído.

Desde que os objectivos de prevenção do ruído e de controlo da poluição sonora, com vista à salvaguarda da saúde humana e do bem-estar geral das populações, foram assumidos como tarefa fundamental do Estado, em termos constitucionais, já um longo caminho foi percorrido, tendo desencadeado uma evolução legislativa, tecnológica e regulamentar, que importa acompanhar.

Esta matéria encontra-se regulada no ordenamento jurídico português desde 1987, merecendo assento na Lei nº 11/ 87, de 11/4 (Lei de Bases do Ambiente) a qual surge o primeiro “Regulamento Geral do Ruído”, através do DL 251/87,de 24/6, o qual seria posteriormente revogado pelo DL 292/2000, de 14/11.

Acresce salientar que, mesmo actualmente, com a publicação da nova Lei de Bases do Ambiente (Lei nº 19/2014, de 14/4), a política de ambiente tem, também, por objecto, os componentes associados a comportamentos humanos, nomeadamente, o ruído, designadamente com os seguintes objectivos: "c) A redução da exposição da população ao ruído é assegurada através da definição e aplicação de instrumentos que assegurem a sua prevenção e controlo, salvaguardando a qualidade de vida das populações e a saúde humana" (art. 11º).

E também a Lei nº 159/99, de 14/9, estabeleceu a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais e, de acordo com o articulado na al. a) do nº 2, do art. 26º, estabeleceu ser “igualmente da competência dos órgãos municipais: "a) Participar na fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral sobre o Ruído”.

No entanto, na Lei nº 75/2013, de 12/9, que a veio revogar, não existe esta explicitação de atribuições e competências, sendo apenas referido que, os municípios dispõem de atribuições, designadamente, nos seguintes domínios: Ambiente e Ordenamento do território e Urbanismo (al. k) e n) do nº 2 do art. 23º), que são áreas no âmbito de aplicação do Regulamento Geral do Ruído.

O regime instituído pelo DL 292/2000 visou assegurar a qualidade do ambiente sonoro, quer nos locais de habitação, quer nos locais de trabalho ou lazer, no âmbito da execução da política de ordenamento do território e urbanismo, através do reforço do princípio da prevenção,como princípio orientador fundamental no tratamento desta questão.

Procedeu ainda a uma separação legal no que respeita ao tratamento do ruído ambiente e às exigências acústicas legalmente estabelecidas para a construção dos edifícios, tendo ficado esta última matéria remetida para o articulado específico do “Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios” (RRAE), aprovado pelo DL 129/2002, de 11/5, e, posteriormente, alterado pelo DL 96/2008, de 9/7, e que veio conferir coerência regulamentar ao vigente no domínio do ruído e da protecção acústica.

A transposição da directiva nº 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, pelo DL 146/2006, de 31/7, tornou necessário proceder a novos ajustamentos ao regime legal da poluição sonora, nomeadamente à adopção de indicadores de ruído ambiente harmonizados.

Neste âmbito, a 1 de Fevereiro de 2007, surge o actual “Regulamento Geral de Ruído”, aprovado pelo DL 9/2007, de 17/1 (e posteriormente alterado pelo DL 278/2007, de 1/8), fruto da necessidade de clarificação e articulação do anterior regulamento com outros regimes jurídicos, designadamente com o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) e com os procedimentos administrativos de autorização e licenciamento das actividades económicas.

Nesta conformidade,e considerando que, a luta contra o ruído, visando a salvaguarda da saúde e bem-estar urbano dos condóminos, faz-se através da sua disciplina, cumprindo o disposto na Lei de Bases do Ambiente e demais legislação aplicável, nomeadamente toda a normalização aplicável ao ruído e o conjunto de princípios orientadores emitidos pela Agência Portuguesa do Ambiente, podem e devem os condóminos regular tudo o que respeite à prevenção e controlo das várias fontes de produção de ruído susceptíveis de causar incomodidade, em sede de regulamento do condomínio.

Legislação habilitante:

DL 48/96, de 15/5 - Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

DL 126/96, de 10/8 - Altera o nº 2 do art. 4º e o nº 4 do art. 5º do DL 48/96, de 15/5 (estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais)

DL 216/96, de 20/11 - Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no nº 1 do art. 4º do DL 48/96, de 15/5 (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais)

DL 310/2002, de 18/12 - Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis

Lei nº 50/2006, de 29/8 - Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais

DL 9/2007, de 17/1 - Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo DL 292/2000, de 14/11

DL 278/2007, de 1/8 - Altera o DL 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído 

DL 111/2010, de 15/10 - Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, procedendo à terceira alteração ao DL 48/96, de 15/5, e revogando a Portaria 153/96, de 15/5

DL 48/2011, de 1/4 - Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 49/2010, de 12/11, e pelo art. 147º da Lei 55-A/2010, de 31/12

DL 204/2012, de 29/8 - Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias actividades de controlo municipal e altera os DL 309/2002, de 16/12, e 310/2002, de 18/12.

Lei nº 75/2013, de 12/9 (
al. k) e n) do nº 2 do art. 23º) - Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

5/13/2021

Prestação de contas



O administrador do condomínio, no caso de edifício constituído em propriedade horizontal, consta entre os sujeitos obrigados a prestar contas. O art. 1436º do CC contém a enumeração das funções legalmente atribuídas ao administrador do condomínio (para além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia, como a própria parte inicial do mencionado artigo refere) e entre elas, na al. j) consta a de prestar contas à assembleia. Ao que procede na 1ª quinzena de Janeiro devendo a respectiva reunião ser por aquele convocada “para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano” (cfr. art. 1431º, nº 1, do CC).

De facto, sendo as atribuições de gestão atribuídas ao administrador referentes ao condomínio e às partes comuns do prédio, deve considerar-se que a sua prestação de contas deve ser realizada perante quem protagoniza os interesses comuns dos condóminos, que é a assembleia de condóminos, que, aliás, é o órgão que compõe juntamente com ele a administração das partes comuns (cfr. nº 1 do art. 1430º do CC), sendo certo que é a assembleia que o elege e exonera (cfr. nº 1 do art. 1435º do CC).

Para identificar os titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade, a lei fixou, supletivamente, o princípio da coincidência da titularidade da relação jurídica controvertida, tal como é configurada pelo autor, com a legitimidade. Critério supletivo legal que tem aplicação nos casos em que a lei não indique o contrário (cfr. art. 30º, nº 3, do CPC).

Tratando-se, como se trata, de acção de prestação de contas, estabelece o art. 941º do CPC que «a acção (…) pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las (…).» Ora, se o dever de prestar as contas, no caso da administração das partes comuns no âmbito da propriedade horizontal, cabe ao administrador (cfr. art. 1436º, al. j), do CC), o direito a exigi-las cabe à assembleia de condóminos (cfr. art. 1436º, al. j) e 1431º, nº 1, do CC).

Não tem, por isso, cada condómino isoladamente considerado direito de exigir do administrador do condomínio que lhe preste contas, pois que as mesmas são devidas ao órgão colegial constituído pelos próprios condóminos em assembleia.

Portanto, é perante a assembleia de condóminos que o administrador está obrigado a prestar contas. Neste sentido, o Ac. TRP de 30/01/2006 decidiu que: «O administrador do condomínio tem obrigação de prestar contas, devendo fazê-lo a quem tem legitimidade para as aprovar, ou exigir a sua prestação, ou seja, à assembleia de condóminos.»

Nas palavras de Aragão Seia (in Propriedade Horizontal, pág. 209, «o administrador só tem obrigação de prestar contas à assembleia, não estando obrigado a fazê-lo a pedido de qualquer condómino nisso interessado. Este, no caso de não ter aprovado a deliberação que aprovou as contas, pode-a impugnar judicialmente – nº 3 do art. 1433º do CC.Sendo as contas prestadas perante a assembleia, o que o condómino que as não aprove, tenha ou não estado presente, e simultaneamente considere haver motivos para arguir a nulidade ou anulabilidade da deliberação (já que a lei não exige unanimidade) deve fazer é impugnar a deliberação, por vícios de forma ou de substância que entenda assacar-lhe.

Mas tal deve ter lugar em acção com processo comum, em que formule o pedido de anulação da deliberação em causa, por estar ferida de vícios que a invalidem, e não em acção com processo especial de prestação de contas, já que nesta apenas cabe discutir, em primeiro lugar, se quem demanda tem o direito de exigir as contas de quem é demandado e, caso tal questão prévia seja favoravelmente decidida, e após oferecimento das contas, se tais contas devem ser validamente julgadas e finalmente, se for caso disso, condenar o primeiro no pagamento do saldo favorável ao segundo.

É evidente que, se a assembleia nem mesmo teve lugar ou se nela o administrador não apresentou as contas ou se, tendo-as apresentado, elas não foram aprovadas, configura-se, então sim, a possibilidade de os condóminos intentarem uma acção para prestação de contas, contra o administrador.

Se o administrador se recusar a prestar contas o condomínio pode exigir-lhas através do processo especial do art. 1014º e segs., do CPC.», que corresponde ao art. 941º do NCPC actualmente vigente.

O Ac. do TRL de 5/7/2007 decidiu que:

"I - A obrigação de prestar contas por parte do administrador do condomínio deve ser realizada perante a assembleia de condóminos enquanto entidade que protagoniza os interesses comuns dos condóminos. Não tem, por isso, cada condómino isolado, o direito de exigir a prestação de contas pelo administrador.
II – O condómino que não aprove as contas prestadas pelo administrador perante a assembleia de condóminos (tendo ou não estado presente) pode apenas impugnar a respectiva deliberação por vício de forma ou de substância interpondo para o efeito acção com processo comum, carecendo pois de legitimidade para interpor acção especial de prestação de contas."

Sendo que o mesmo, em 15/9/2010, em face da fixada jurisprudência, decidiu que:
"I-A falta de causa de pedir não se confunde com a insuficiência da mesma.
II-Invocando a sua qualidade de titulares de 7 das 42 fracções autónomas em que se desdobra o condomínio os autores exigem do réu a prestação de contas relativamente ao exercício das funções de administrador desse condomínio.
III-Sendo certo que o administrador – enquanto gestor de bens alheios e por força do disposto na alínea j) do artigo 1436º do Cód. Civ. – tem obrigação de prestar contas, o que é facto é que essa obrigação deve ser cumprida perante a assembleia de condóminos (alínea citada e nº 1 do artigo 1431º do Cód. Civ.).
IV-E se apenas perante ela se pode o administrador desonerar dessa obrigação, a mesma só pela assembleia de condóminos lhe pode ser exigida.
V- Em se tratando de exigir judicialmente a prestação de contas (artigo 1014º nº 1 do Cód. Proc. Civ.), a acção deve, consequentemente, ser proposta por todos os condóminos – ou, ao menos, suscitada a respectiva intervenção – ou pelo administrador, se tal tiver sido expressamente deliberado pela assembleia de condóminos, enquanto representante desta (artigo 1436º, proémio, e 1437º nº 1 do Cód. Civ.)"

Decorre do exposto que um condómino não tem legitimidade para intentar uma acção de prestação de contas contra o administrador do condomínio. A competência é da assembleia.

5/12/2021

Alterar o Título Constitutivo

O TCPH é um acto modelador do estatuto da PH e as suas determinações têm eficácia real.

O conteúdo obrigatório do TCPH encontra-se previsto no nº 1 do art. 1418º do CC, nele não se abrangendo a afectação ao uso exclusivo de um dos condóminos de certas zonas das partes comuns, cuja inclusão no título é meramente facultativa nos termos previstos no nº 3 do art. 1421º do CC, sendo que sobre este aspecto pronunciou-se directamente o Professor Henrique Mesquita no artigo já citado ao defender que: “A lei só exige que o título constitutivo especifique as partes do edifício correspondentes às várias fracções e indique o valor relativo de cada uma delas (arts. 1418º do CC e 110º, nº 1, do CRP). A inclusão de regras sobre o estatuto do condomínio é, portanto, meramente facultativa, podendo sempre o proprietário, de resto, impô-las caso por caso, ao adquirente de cada uma das fracções, mediante cláusula inserida no negócio de alienação. O mais indicado, no entanto, será fazê-las constar do título constitutivo, pois só assim adquirirão, uma vez registadas, eficácia erga omnes.”

O TCPH apenas poderá ser modificado se para tanto obter o acordo de todos os condóminos, sendo que o silêncio de alguns condóminos não vale para este efeito como uma declaração de vontade, porquanto não se pode aplicar o regime do art. 1432º, nº 8 do CC (uma vez que este preceito apenas se refere às deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos), nem se verificam cumpridos os pressupostos ressalvados no art. 218º do CC.

Face ao disposto no art. 1419º, nº 1 do CC – e não se verificando nenhuma das excepções previstas no art. 1422º-A do mesmo diploma (junção de frações contíguas; divisão de frações autónomas autorizada pelo título constitutivo ou pela assembleia de condóminos sem oposição) -, a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal apenas é possível quando ocorra acordo expresso de todos os condóminos, devidamente formalizado em escritura pública ou documento particular autenticado e nunca através de decisão judicial

Sendo viável a via judicial para obter a modificação do título constitutivo, tal efeito jurídico jamais prescindirá do acordo de todos os condóminos (cfr. os art. 1422º e 1422º-A do CC), além de que o tribunal não pode alterar o título constitutivo da propriedade horizontal em violação das normas legais em vigor, designadamente sem aprovação de todos os condóminos e a junção de documento emanado da Câmara Municipal comprovativo de que a alteração está de acordo com as leis e regulamentos em vigor na autarquia (requisitos de natureza administrativa).

Sobre toda a matéria cf., nomeadamente, os acórdãos do STJ de 29/11/2006, assim sumariado: «A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial depende da verificação simultânea, quer dos requisitos civis previstos no art.º 1417º do Código Civil, quer dos requisitos administrativos fixados no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.» e 06/12/2018. constando do respectivo sumário: «3. A produção de efeitos jurídicos correspondentes à modificação do título constitutivo da propriedade horizontal por via judicial, não prescinde do acordo de todos os condóminos e, além disso, deve compatibilizar-se com regras imperativas em matéria de direito do urbanismo ligadas ao licenciamento da construção e da utilização de edifícios e respectivas fracções.», este, com abundante citação de doutrina e de jurisprudência, publicados no “site” da dgsi.