Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.
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7/18/2023

O art. 1433º do Código Civil



Redacção actual

Redacção dada Redacção dada por Decreto-Lei nº 267/94 de 25-10-1994, Artigo 1.º

Artigo 1433.º
Impugnação das deliberações


1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
2. No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
3. No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.
4. O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
5. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
6. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.

Anteprojecto

Art. 135º

1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou aos regulamentos anteriormente aprovados podem ser anuladas a requerimento de qualquer interessado.
2. O direito de propor a acção caduca no prazo de vinte dias a contar da deliberação, quando aos que a não aprovaram, ou da comunicação da deliberação, quanto aos proprietários ausentes à sessão.
3. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
4. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.

1ª Revisão Ministerial

Art. 1421º

1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou aos regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer interessado.
2. O direito de propor a acção caduca no prazo de vinte dias a contar da deliberação, quando aos que a não aprovaram, ou da comunicação da deliberação, relativamente aos proprietários ausentes à sessão.
3. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
4. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.

Projecto

Art. 1433º

Tem a mesma redecção do texto original do Código

Direito anterior

Art. 32º DL 40 333

As deliberações da assembleia contrárias à lei ou ao regulamento aprovado pelos interessados poderão ser anulados a requerimento de qualquer dos condóminos.
§ 1º A acção será proposta dentro do prazo de vinte dias, a contar da deliberação, quanto aos que a não aprovaram, ou da comunicação da deliberação, quanto aos condóminos ausentes à sessão.
§ 2º Pode ser requerida a suspensão das deliberações da assembleia, nos termos dos artigos 403º e 404º do Código do Processo Civil.
§ 3º A representação judiciária dos outros condóminos competirá ao administrador ou a pessoa que a assembleia designar para esse efeito