Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.
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27 agosto 2025

Sentença arbitral


Tribunal da Relação de Coimbra
Processo nº 1957/18.0YRLSB.C1
Relator: Arlindo Oliveira
Data: 28-06-2019

Descritores:
  • Sentença arbitral
  • Custas
  • Recurso
  • Custas de parte
Sumário:

1.- Nos termos do art. 42.º, n.º 5 da LAV (Lei n.º 63/2011, de 14/12), desde que inexista convenção em contrário, da sentença arbitral deve constar a repartição pelas partes dos encargos directamente resultantes do processo arbitral.

2.- O Regulamento das Custas Processuais não se aplica aos processos que correm termos nos Tribunais Arbitrais.

22 agosto 2025

AcTRP 9.5.24: Personalidade judiciária condomínio


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 09 de Maio de 2024
Processo: 20440/22.3T8PRT.P1
Relatora: Isabel Peixoto Pereira

Descritores:

Propriedade horizontal;
Título constititivo;
Condomínio;
Personalidade judiciária;
Suprimento do consentimento.

Sumário:

I - A medida da personalidade judiciária do condomínio coincide com a das funções do administrador.

II - As acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador devem ser intentadas pelo condomínio.

19 agosto 2025

AcTRG 31-03-04: video-vigilância


Emissor: Tribunal da Relação de Guimarães
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 31 de Março de 2003
Processo: 
415/04-1
Relator: 
Carvalho Martins

Descritores:
  • Condomínio
  • Direitos
  • Reserva da vida privada
Sumário:

Tem legitimidade para pedir a anulação da deliberação o condómino ou condóminos que a não tenham aprovado, como o autor.

O âmbito normativo do direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada e familiar deverá delimitar-se, assim, como base num conceito de «vida privada» que tenha em conta a referência civilizacional sob três aspectos: 

(1) o respeito dos comportamentos; 
(2) o respeito do anonimato; 
(3) o respeito da vida em relação. 

Muito mais intensificada na relação plural de existência (recte, co-existência) em condomínio, ou propriedade horizontal, que tem, já, por si, como elemento de redutora caracterização, uma acentuada limitação de espaço e movimento, com inevitáveis partilhas de domínio e sujeição a regras, como factor sistemático de relevância permanente.

Texto integral: vide aqui

18 agosto 2025

AcTRP 13.9.16: Alterar TCPH


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 13-09-2016
Processo: 2144/10.1TBPVZ.P1
Relator: Rodrigues Pires

Descritores:

Propriedade horizontal
Alteração
Título constitutivo
Usucapião

Sumário:

I - Face ao disposto no art. 1419º, nº 1 do Cód. Civil – e não se verificando nenhuma das exceções previstas no art. 1422º-A do mesmo diploma (junção de frações contíguas; divisão de frações autónomas autorizada pelo título constitutivo ou pela assembleia de condóminos sem oposição) -, a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal apenas é possível quando ocorra acordo expresso de todos os condóminos, devidamente formalizado em escritura pública ou documento particular autenticado e nunca através de decisão judicial, que se funde, designadamente, na aquisição por usucapião.

II - Se um condómino pretende alterar o título constitutivo da propriedade horizontal anexando à sua fração autónoma parte de uma outra fração, essa situação não cabe em nenhuma das exceções previstas no art. 1422º-A do Cód. Civil.

III - Se para a solução do caso a impugnação da decisão da matéria de facto se mostra irrelevante, o Tribunal da Relação pode abster-se de proceder ao seu conhecimento, por tal se tratar de ato inútil.

Texto integral: vide aqui

12 agosto 2025

AcSTJ 3.10.02: Prazo para comunicação acta

Emissor: Supremo Tribunal de Justiça
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 03 de Outubro de 2002
Processo: 02B1816
Relator: Araújo de Barros

Descritores:
  • Propriedade horizontal;
  • Assembleia de condóminos;
  • Deliberação;
  • Dever de comunicação;
  • Impunação;
  • Caducidade.
Sumário:

I - Da inserção sistemática da norma do n.º 6 do art.º 1432 do CC - colocada na sequência e regulamentando, de certo modo, o preceituado no n.º 5 - deve concluir-se que a mesma se reporta tão somente às deliberações que têm que ser aprovadas por unanimidade dos condóminos.

II - O direito dos condóminos ausentes da assembleia geral impugnarem as deliberações nelas tomadas por contrárias à lei ou aos regulamentos, caduca no prazo de 60 dias contados sobre a data das deliberações, independentemente da sua comunicação.

Texto integral: vide aqui

11 agosto 2025

AcTRG 17.12.20: Poderes do administrador


Emissor: Tribunal da Relação de Guimarães
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 17 de Dezembro de 2020
Processo: 3389/19.4T8BRG.G1
Relatora: Anizabel Pereira

Descritores:

Poderes do administrador

Sumário:

- A iniciativa de substituir a porta de acesso a uma parte comum do edifício é uma decisão que cabe no âmbito das competências e funções atribuídas à administração do condomínio, não carecendo para o efeito de ser previamente autorizada ou deliberada pela assembleia.

- Tratando-se de um ato de administração ordinária do administrador do condomínio, não é relevante ponderar se se tratou de obra urgente ou necessária, critérios para aferir da intervenção de um condómino não administrador.

Texto integral: vide aqui

08 agosto 2025

AcTRL 19.12.24: Recurso actos administrador


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 19 de Dezembro de 2024
Processo: 20626/23.3T8LSB-A.L1-7
Relator: Edgar Taborda Lopes

Descritores:
  • Propriedade horizontal
  • Assembleia extraordinária de condóminos
  • Convocatória
  • Anulabilidade
  • Acção de anulação de deliberação de assembleia de condóminos
  • Prazo
  • Caducidade
Sumário:

I – O conceito de invalidade referido no n.º 1 do artigo 1433.º do Código Civil abrange quer a nulidade, quer a anulabilidade, sendo certo que a lei actual admite três categorias de vícios das deliberações das assembleias de condóminos: nulidade (para as que infrinjam normas de natureza imperativa por visarem a prossecução de interesses indisponíveis e de ordem pública), anulabilidade (para as que – em matérias da sua competência – violam preceitos da lei material ou procedimental aplicáveis, ou regulamentos que se encontram em vigor) e ineficácia (para as quem incidem sobre matérias que não são da sua competência).

AcTRC 24.3.15: Responsabilidade do administrador

Emissor: Tribunal da Relação de Coimbra
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 24 de Março de 2015
Processo: 2236/11.0TBCLD.C1
Relatora: António Carvalho Martins

Descritores:
  • Condomínio
  • Administrador
  • Responsabilidade civil
  • Obras urgentes
Sumário:

1.- O administrador pode responder civilmente perante os condóminos, nos termos gerais da responsabilidade civil (arts. 483.°, 562.° e 563.º do Cód. Civil). O administrador responde quando excede os limites das suas atribuições, quando usa mal os poderes-deveres conferidos pela lei, ou quando não realiza aquilo que a lei ou regulamento impõem.

AcTRL 22.4.21: Impugnação de deliberações


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 22 de Abril de 2021
Processo: 23757/19.0T8PRT-A.L1-8
Relatora: Amélia Ameixoeira

Descritores:
  • Assembleia de condóminos
  • Vício de convocação
  • Deliberação da assembleia geral
  • Exequibilidade da deliberação
  • Acção de anulação
Sumário:

I– As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, como decorre do art.1433º, nº1, do CC,
- no prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes» (nº2);
-no prazo de 30 dias contados nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem» (nº3);
-o direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação» (nº4).

07 agosto 2025

AcSTJ 14.12.17: Poderes do administrador

Emissor: Supremo Tribunal de Justiça
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 14 de Dezembro de 2017
Processo: 6056/15.4T8VNG.P1.S1
Relatora: Fernanda Isabel Pereira

Descritores:

Propriedade horizontal
Condomínio
Elevador
Administrador
Abuso de poderes de representação
Prescrição presuntiva
Poderes de administração
Poderes de representação
Despesas de conservação de partes comuns
Assembleia de condóminos
Contrato de prestação de serviço
Eficácia do negócio

Sumário:

I - Emana do disposto no art. 1430.º, n.º 1, do CC que a administração das partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal cabe à assembleia de condóminos e a um administrador eleito por aquela.

01 agosto 2025

AcTRP 10.4.25: Nomeação judicial administrador

Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 10 de Abril de 2025
Processo: 660/21.9T8OBR.P1
Relatora: Manuela Machado

Descritores:
  • Administração do condomínio
  • Nomeação judicial
Sumário:

I - Prevendo o art. 1430.º do Código Civil que a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador, e dispondo o art. 1435.º do mesmo diploma legal, nos seus nºs 1 e 2, que o administrador é eleito e exonerado pela assembleia, e que se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos, o pedido de nomeação judicial de administrador em propriedade horizontal, previsto no art. 1003.º do CPC, tem como causa de pedir a inexistência de um administrador eleito pela assembleia de condóminos.

31 julho 2025

AcTRC 15.2.22: Emissões prejudiciais

Emissor: Tribunal da Relação de Coimbra
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 15 de Fevereiro de 2022
Processo: 1848/19.8T8FIG.C1
Relatora: Cristina Neves

Descritores:
  • Direito de propriedade
  • Direitos de personalidade
  • Colisão de direitos
  • Emissão de fumo e factos semelhantes
Sumário:

I - A emissão de fumos, cheiros nauseabundos, detritos e fuligens provindas de sete chaminés edificadas em prédio contíguo ao dos AA., que sujam a piscina existente neste prédio e o mobiliário exterior, que se infiltram nas roupas estendidas ali a secar, que penetram no interior da habitação, mesmo com as janelas fechadas, e que perturbam o bem-estar físico e psíquico das pessoas que a usufruem e habitam, constitui um exercício ilegítimo e abusivo do direito do proprietário do imóvel poluente, causa um prejuízo substancial ao imóvel dos autores e viola o direito destes à sua integridade física, a um ambiente sadio, ao bem-estar e à saúde.

II - Existindo um conflito entre os direitos à integridade física, ao ambiente, bem-estar e saúde, e o direito de propriedade, impõe-se a restrição deste último, na medida e mediante a adopção dos actos necessários a evitar a violação dos primeiros.

Texto integral: vide aqui

29 julho 2025

AcTRP 15.11.07: Falta assinatura acta


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 15 de Novembro de 2007
Processo: 0733938
Relator: Amaral Ferreira

Descritores:
  • Propriedade horizontal
  • Assembleia de condóminos
  • Recusa
  • Assinatura
Sumário:

I – A acta da assembleia de condóminos é um documento ad probationem, não se assumindo como elemento constitutivo, nem como pressuposto de validade da deliberação, tendo a força probatória de documento particular.

II – A lei não sancioina expressamente a falta de assinatura de algum ou alguns dos condóminos que tenham participado na assembleia, designadamente com a inexistência, ineficácia ou nulidade de uma acta lavrada sem tais assinaturas, não sendo aplicável a disciplina que rege as sociedades comerciais, já que se está perante um instituto (propriedade horizontal) com regime específico no direito civil.

III – O condómino que se recuse a assinar a acta deve, em última instância, ser notificado como se de ausente se tratasse, podendo, nesse caso, vir a impugnar as deliberações, verificados os necessários pressupostos, ou arguir a falsidade da acta em tribunal.

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23 julho 2025

AcTRL 7.3.19: Lugares de garagem


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 07.03.2019
Processo: 1773/2008-7
Relatora: Raquel Nogueira

Descritores:
  • Propriedade horizontal
  • Parte comum
  • Condomínio
  • Legítima
Sumário:

I – Embora o art.1421º, nº2, al.d), do C.Civil, presuma que as garagens e outros lugares de estacionamento são comuns, tal presunção pode ser elidida desde que se prove que os mesmos foram atribuídos pelo título constitutivo da propriedade horizontal a um ou a alguns dos condóminos.

II – Tendo, no caso, os lugares de estacionamento sido especificados no título constitutivo, integrando algumas das fracções autónomas, isso significa que o autor do título lhes quis atribuir natureza privativa, devendo considerar-se afastada a referida presunção legal.

III – Já os acessos a esses lugares, sendo de uso ou passagem comum a vários condóminos, não estando, pois, afectados ao uso exclusivo de um deles, são necessariamente comuns.

IV – Consequentemente, o condomínio, representado pelos administradores, tem legitimidade para pedir a supressão das dificuldades (defeitos) existentes em tais acessos.


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AcTRP 20.11.12: fechar garagens


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 20-11-2012
Processo: 912/11.6TBLSD.P1
Relator: Vieira e Cunha

Descritores:
  • Propriedade horizontal
  • Inovação
  • Factos que resultam da instrução e discussão da causa
  • Relevância para a decisão
  • Pressupostos
Sumário:

I - O n°3 do art° 264° CPCiv permite que, ainda na fase de instrução ou na discussão de facto da causa, a parte a que o facto não oportunamente alegado aproveite requeira, a convite do juiz ou não, que os factos complementares que a prova produzida tenha patenteado, com consequente aditamento da base probatória e possibilidade de resposta e contraprova da parte contrária, sejam levados em conta na decisão; sem essa manifestação de vontade, o facto não pode ser considerado.

II - Fechar um ou vários espaços numa garagem comum, seja com paredes fixas, seja com paredes ou divisórias amovíveis, é uma inovação, na acepção do art° 1425° n°1 CCiv.
III - Se não se demonstra que o Réu obteve a necessária aprovação de dois terços dos condóminos para "fechar" com paredes o seu lugar de garagem, é ilícita a construção, sem prejuízo do disposto no art° 1425° n°2 CCiv.

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20 julho 2025

AcTRL 7.3.19: Nulidade e anulabilidade das deliberações do condomínio

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa

Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 07.03.2019
Processo: 26294/17.4T8LSB
Relator: Pedro Martins

Descritores:
  • Condomínio;
  • Nulidade e anulabilidade das deliberações do condomínio;
  • Legitimidade passiva;
  • Caducidade;
  • Não conhecimento oficioso;
  • Coligação de réus;
  • Cumulação de pedidos;
  • Caso julgado e preclusão;
  • Normas não imperativas (com voto de vencido)
Sumário:

I- A coligação não é admissível quando a cumulação de pedidos possa ofender regras de competência em razão da matéria (art. 37/1 do CPC).

II- A ressalva do art. 37/2 do CPC não tem a ver com o obstáculo à coligação referido em I.

04 julho 2025

ACTRL 9/1/20: Privar uso de piscina


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 09-01-2020
Processo: 13774/19.6T8LSB.L1-2
Relator: Pedro Martins

Descritores:
  • Assembleia de condóminos
  • Deliberação de assembleia de condóminos
  • Exercício de direito
  • Impedimento
Sumário:

I. Uma deliberação maioritária de uma assembleia geral de condóminos, que priva do acesso à piscina os inquilinos das fracções autónomas ocupadas com alojamento local, é eficaz em relação ao locatário financeiro da fracção autónoma que a tenha votado favoravelmente.

II. Pelo que ele deixa de ter o direito de acesso à piscina comum e, por isso, não pode intentar um procedimento cautelar comum para reagir contra o impedimento ao exercício desse direito.

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03 julho 2025

Sótão comum

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acordão
Data de Publicação: 2017-04-26
Processo: 257/13.7T2MFR.L1-7
Relator: Luís Filipe Pires de Sousa

Descritores: 
  • Propriedade horizontal
  • Partes comuns
  • Sótão
Sumário:

I.–Havendo incoerência entre a designação da ação como de reivindicação e o principal pedido formulado (reconhecimento do direito de aceder a um sótão, parte presuntivamente comum de prédio), deve dar-se prevalência ao efeito prático-jurídico visado com o pedido formulado em detrimento da imperfeita qualificação jurídica da ação.

II.–O sótão ou vão de telhado, na ausência de qualquer especificação no título constitutivo da propriedade horizontal, constitui uma parte presuntivamente comum do prédio.

III.–Essa presunção de comunhão pode ser ilidida mediante a prova da afetação material ab initio - reportada ao momento da constituição da propriedade horizontal ou, a fortiori, com a construção do prédio - do sótão a algum condómino.

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27 junho 2025

ACTRG 11-07-17: Teor filmagens


Tribunal: TRG
Processo: 2182/15.8PBBRG.G1
Relator: Filipe Melo
Data: 11-07-2017

Descritores:
  • Vídeovigilância em condomínio
  • Captação de imagens
  • Justa causa
Sumário:

Pode ser valorado pelo tribunal, o teor das filmagens recolhidas pelo sistema de videovigilância de um condomínio, independentemente de ter ou não havido comunicação à CNPD e de ter ou não anúncio do seu accionamemto, por estar em causa prova válida e, por existir justa causa para a captação das imagens, concretamente documentar um crime de furto ocorrido em área particular contígua à condominial, não sendo atingidos dados sensíveis da pessoa visionada nem o "núcleo duro" da sua vida privada.

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26 junho 2025

ACTRE 27.10.22: Parede lugar garagem


Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Processo nº: 2593/18.7T8PTM.E1
Relatora: Albertina Pedroso
Data: 27 Outubro 2022

Descritores:
  • Contestação
  • Defesa por excepção
  • Impugnação da matéria de facto
  • Rejeição
  • Propriedade Horizontal
  • Parte comum
  • Obra
Sumário:

I – Tendo a Ré contestado motivadamente mas não apresentando factos que constituam defesa por exceção, não configura nulidade da sentença a não consideração do argumentário que a Recorrente pretende agora elevar a “questão” decidenda.

II – Tratando-se de ónus cumulativos aqueles que o legislador impõe ao Recorrente que impugna a matéria de facto, o incumprimento pela Recorrente dos ónus primários, e desde logo daquele que mais essencialmente delimita o âmbito do recurso, de obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, determina a imediata rejeição do recurso nessa parte.

III – Sendo ilegal a construção de uma parede, erigida pela Ré em cima do traço que separa o seu lugar de estacionamento exclusivo, do lugar de estacionamento exclusivo de outro condómino, no espaço comum destinado a estacionamento de veículos dum prédio em regime de propriedade horizontal, deve a Ré proceder à sua demolição.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto integral: vide aqui