Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.
Mostrar mensagens com a etiqueta Acórdãos. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Acórdãos. Mostrar todas as mensagens

09 outubro 2025

AcTRL 27.1.22: Artigo 1438º-A


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 27 de Janeiro de 2022
Processo: 20572/19.5T8SNT-B.L1-2
Relator: Pedro Martins

Descritores:
  • Caso julgado;
  • Autoridade do caso julgado;
  • Fundamentos da decisão;
  • Art. 1438-A do CC – necessidade de constituição da propriedade horizontal; condomínio;
  • Acta;
  • Título executivo
Sumário:

I – O caso julgado não se estende aos fundamentos da decisão, salvo situações excepcionais que não se verificam no caso dos autos.

II – A aplicação do art. 1438-A do CC, implica a constituição da propriedade horizontal.

III – Por isso, um conjunto de fracções englobadas num centro comercial, sendo as fracções apenas partes de cada um de quatro edifícios contíguos constituídos em propriedade horizontal, não constitui, sem mais, um condomínio.

IV – As deliberações dos proprietários do conjunto daquelas fracções de um centro comercial não constituem o título executivo previsto nos artigos 6 do DL 268/94 e 703/1-d do CPC.


Texto integral: vide aqui

02 outubro 2025

AcTRL 19.1.17: Alteração comparticipações

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Processo nº: 414/15.1T8SCR.L1-2
Data: 19 de Janeiro de 2017
Relator: Pedro Martins

Sumário:

I. Da descrição de factos provados relevantes não deve constar o resultado da comparação de dados de facto, mas sim os dados de facto que permitam a comparação.

II. A segunda reunião da assembleia de condóminos não pode ser marcada para o mesmo dia da primeira.

III. No entanto, os condóminos que participarem na nova assembleia não podem pedir, com fundamentos relativos à convocação, a anulação das deliberações aí tomadas.

IV. Também não tem legitimidade para pedir a anulação de deliberações, o condómino que as aprovou.

01 outubro 2025

AcTRL 23.5.19: Identificação e citação da administração do condomínio

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 23.05.2019
Processo: 1550/15.0T8CSC
Relator: Pedro Martins

Descritores:
  • Absolvição da instância de um de vários réus sem observância do contraditório;
  • Notificação aos outros réus;
  • Prazo para a contestação;
  • Identificação e citação da administração do condomínio;
  • Nulidades processuais.
Sumário:

I- O tribunal não pode absolver da instância um de vários réus, por verificação de uma excepção dilatória inominada, sem ouvir a autora ou os outros réus, para mais se se entende que havia uma situação de litisconsórcio necessário passivo entre os vários réus. Se o fizer, incorre em violação do princípio da proibição das decisões-surpresa (art. 3/3 do CPC).

29 setembro 2025

AcTRL 15.2.07: Actas - Assinaturas


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 15 de Fevereiro de 2007
Processo: 9207/2006-2
Relator: Jorge Leal

Descritores:
  • Embargo de executado
  • Assembleia de condóminos
  • Actas
  • Título executivo
  • Irregularidades
Sumário:

I – A decisão em que se ajuíza que o documento apresentado pelo exequente não reúne os requisitos formais exigidos por lei para ter a força de título executivo constitui caso julgado meramente formal, ou seja, apenas é vinculativa no processo em que foi formulada.

II – Para os efeitos referidos em I, constituem processo diverso, relativamente à execução inicial, embargos de executado deduzidos contra execução instaurada em cumulação sucessiva.

III – Embora a sua falta não afecte a validade das deliberações da assembleia de condóminos, a acta é a única forma admissível para provar tais deliberações, pelo que a sua ausência torna-as ineficazes, em termos tais que, embora no ponto de vista teórico a acta se apresente como uma formalidade ad probationem, na prática a sua omissão tem a consequência prevista no art.º 364º nº 1 do Código Civil (não pode ser substituída por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior).

IV – Se tiver sido lavrada acta, mas faltarem as assinaturas de alguns dos intervenientes na assembleia de condóminos, ocorrerá uma irregularidade que o tribunal apreciará casuisticamente, com base na análise do documento e nos demais elementos pertinentes obtidos, nomeadamente outros elementos de prova, para dar ou não como demonstrada a situação factual que o documento se destina a comprovar.

Texto integral: vide aqui

25 setembro 2025

AcTRG 2.5.24: usucapião de parte comum

Emissor: Tribunal da Relação de Guimarães
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 02 de Maio de 2024
Processo: 290/20.2T8PTL.G1
Relatora: Gonçalo Oliveira Magalhães

Descritores:
  • Divisão de coisa comum
  • Usucapião
  • Destaque
Sumário:

I- Apesar de o direito de propriedade incidir, em regra, sobre a totalidade da coisa (certa, determinada e autonomizada juridicamente), nada obsta a que exista posse em termos de direito de propriedade sobre a parte de um prédio ainda não autonomizada, mas suscetível de vir a sê-lo.

II- Ocorrendo uma situação dessas, é de admitir, em termos gerais, a possibilidade de aquisição por usucapião da parte do prédio sobre a qual recai a posse, ainda que não tenha ocorrido o prévio destaque da mesma.

III- Não pode, no entanto, prescindir-se da observância das regras urbanísticas que impunham, no momento em que teve início a posse, as condições para que aquela operação pudesse ser realizada.

IV- A observância de tais regras apresenta-se assim como um facto constitutivo do direito à aquisição por usucapião de uma parcela de terreno que será, por essa via, autonomizada do prédio de que fazia parte.

Texto integral: vide aqui

18 setembro 2025

AcTRC 3.10.24: Direito preferência


Emissor: Tribunal da Relação de Coimbra
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 03 de Outubro de 2024
Processo: 3796/23.8T8GMR.G1
Relatora: Fernanda Proença Fernandes

Descritores:
  • Direito de preferência do arrendatário
  • Arrendamento comercial
  • Prédio não constituído em propriedade horizontal
Sumário:

I. Ao abrigo do disposto pelo art. 1091º do Cód. Civil, na redacção da Lei nº 64/2018, de 29 de Outubro, ao arrendatário comercial de parte de prédio não constituído em propriedade horizontal não assiste direito de preferência na venda do prédio, que apenas é reconhecido ao arrendatário de fracção autónoma ou da totalidade do prédio.

II. A construção normativa que melhor acolhe o direito do preferente é aquela que configura a notificação do obrigado à preferência, como uma verdadeira proposta contratual que, contendo todos os elementos necessários à decisão do preferente, uma vez aceite se torna vinculativa.

III. A tutela da eventual confiança frustrada da autora não se obtém pelo reconhecimento indevido de um direito de preferência que não obtém acolhimento legal.

Texto integral: vide aqui

10 setembro 2025

AcTAFC 18.12.25: Destruição obras ilegais

Emissor: Tribunal Central Administrativo Norte
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 18 de Dezembro de 2015
Processo: 00675/04.1BECBR-B
Relatora: Alexandra Alendouro

Descritores:

Acto licenciamento nulo
Execução julgado
Demolição edificado
Princípio proporcionalidade
Caso julgado

Sumário:

1. A demolição de obras ilegais (seja por falta de licença, seja por terem sido realizadas ao abrigo de actos de licenciamento ilegais) é uma medida de “última ratio”, em sintonia com o princípio da proporcionalidade, apenas utilizável quando se revele o único meio sancionatório passível de repor a legalidade urbanística, a aferir depois de concluída a apreciação sobre a (in)viabilidade da pretensão de legalização.

09 setembro 2025

AcTRP 5.12.16: Irregularidade da convocatória

Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 05 de Dezembro de 2016
Processo: 469/14.6T8MAI.P1
Relator: Carlos Querido

Descritores:
  • Propriedade horizontal
  • Assembleia de condóminos
  • Irregularidade da convocação
  • Sanação de vícios
  • Presença de condóminos na assembleia
  • Dever de informação
  • Documentos disponíveis na assembleia
Sumário:

I - Os vícios na irregularidade da convocação da assembleia de condóminos contaminam as deliberações assumidas pelos condóminos presentes, aplicando-se o regime regra, da anulabilidade, considerando-se sanados no caso de tais deliberações não terem sido tempestivamente impugnadas.

03 setembro 2025

AcTRP 23.9.19: Publicidade na fachada

Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 23 de Setembro de 2019
Processo: 1661/18.0T8VNG.P1
Relatora: Ana Paula Amorim

Descritores:
  • Impugnação da decisão da matéria de facto
  • Rejeição
  • Abuso de direito
  • Propriedade horizontal
  • Partes comuns
Sumário:

I - Constitui fundamento de rejeição da reapreciação da decisão de facto, pretender por essa via suprir a falta de alegação de factos essenciais à decisão da causa.

II - A fachada constitui parte comum do prédio constituído em propriedade horizontal, cujo uso pode ser atribuído de forma exclusiva a um dos condóminos para afixação de publicidade por deliberação da assembleia de condóminos.

III - Não atua com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o condomínio que em assembleia de condóminos delibera, por unanimidade dos presentes, na sequência de obras de remodelação e requalificação da fachada do prédio, não autorizar os condóminos a instalar ou reinstalar painéis publicitários na fachada e determina a retirada dos colocados pelo arrendatário de fração autónoma, sem autorização da assembleia de condóminos e do senhorio.

Texto integral: vide aqui

27 agosto 2025

Sentença arbitral


Tribunal da Relação de Coimbra
Processo nº 1957/18.0YRLSB.C1
Relator: Arlindo Oliveira
Data: 28-06-2019

Descritores:
  • Sentença arbitral
  • Custas
  • Recurso
  • Custas de parte
Sumário:

1.- Nos termos do art. 42.º, n.º 5 da LAV (Lei n.º 63/2011, de 14/12), desde que inexista convenção em contrário, da sentença arbitral deve constar a repartição pelas partes dos encargos directamente resultantes do processo arbitral.

2.- O Regulamento das Custas Processuais não se aplica aos processos que correm termos nos Tribunais Arbitrais.

22 agosto 2025

AcTRP 9.5.24: Personalidade judiciária condomínio


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 09 de Maio de 2024
Processo: 20440/22.3T8PRT.P1
Relatora: Isabel Peixoto Pereira

Descritores:

Propriedade horizontal;
Título constititivo;
Condomínio;
Personalidade judiciária;
Suprimento do consentimento.

Sumário:

I - A medida da personalidade judiciária do condomínio coincide com a das funções do administrador.

II - As acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador devem ser intentadas pelo condomínio.

19 agosto 2025

AcTRG 31-03-04: video-vigilância


Emissor: Tribunal da Relação de Guimarães
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 31 de Março de 2003
Processo: 
415/04-1
Relator: 
Carvalho Martins

Descritores:
  • Condomínio
  • Direitos
  • Reserva da vida privada
Sumário:

Tem legitimidade para pedir a anulação da deliberação o condómino ou condóminos que a não tenham aprovado, como o autor.

O âmbito normativo do direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada e familiar deverá delimitar-se, assim, como base num conceito de «vida privada» que tenha em conta a referência civilizacional sob três aspectos: 

(1) o respeito dos comportamentos; 
(2) o respeito do anonimato; 
(3) o respeito da vida em relação. 

Muito mais intensificada na relação plural de existência (recte, co-existência) em condomínio, ou propriedade horizontal, que tem, já, por si, como elemento de redutora caracterização, uma acentuada limitação de espaço e movimento, com inevitáveis partilhas de domínio e sujeição a regras, como factor sistemático de relevância permanente.

Texto integral: vide aqui

18 agosto 2025

AcTRP 13.9.16: Alterar TCPH


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 13-09-2016
Processo: 2144/10.1TBPVZ.P1
Relator: Rodrigues Pires

Descritores:

Propriedade horizontal
Alteração
Título constitutivo
Usucapião

Sumário:

I - Face ao disposto no art. 1419º, nº 1 do Cód. Civil – e não se verificando nenhuma das exceções previstas no art. 1422º-A do mesmo diploma (junção de frações contíguas; divisão de frações autónomas autorizada pelo título constitutivo ou pela assembleia de condóminos sem oposição) -, a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal apenas é possível quando ocorra acordo expresso de todos os condóminos, devidamente formalizado em escritura pública ou documento particular autenticado e nunca através de decisão judicial, que se funde, designadamente, na aquisição por usucapião.

II - Se um condómino pretende alterar o título constitutivo da propriedade horizontal anexando à sua fração autónoma parte de uma outra fração, essa situação não cabe em nenhuma das exceções previstas no art. 1422º-A do Cód. Civil.

III - Se para a solução do caso a impugnação da decisão da matéria de facto se mostra irrelevante, o Tribunal da Relação pode abster-se de proceder ao seu conhecimento, por tal se tratar de ato inútil.

Texto integral: vide aqui

12 agosto 2025

AcSTJ 3.10.02: Prazo para comunicação acta

Emissor: Supremo Tribunal de Justiça
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 03 de Outubro de 2002
Processo: 02B1816
Relator: Araújo de Barros

Descritores:
  • Propriedade horizontal;
  • Assembleia de condóminos;
  • Deliberação;
  • Dever de comunicação;
  • Impunação;
  • Caducidade.
Sumário:

I - Da inserção sistemática da norma do n.º 6 do art.º 1432 do CC - colocada na sequência e regulamentando, de certo modo, o preceituado no n.º 5 - deve concluir-se que a mesma se reporta tão somente às deliberações que têm que ser aprovadas por unanimidade dos condóminos.

II - O direito dos condóminos ausentes da assembleia geral impugnarem as deliberações nelas tomadas por contrárias à lei ou aos regulamentos, caduca no prazo de 60 dias contados sobre a data das deliberações, independentemente da sua comunicação.

Texto integral: vide aqui

11 agosto 2025

AcTRG 17.12.20: Poderes do administrador


Emissor: Tribunal da Relação de Guimarães
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 17 de Dezembro de 2020
Processo: 3389/19.4T8BRG.G1
Relatora: Anizabel Pereira

Descritores:

Poderes do administrador

Sumário:

- A iniciativa de substituir a porta de acesso a uma parte comum do edifício é uma decisão que cabe no âmbito das competências e funções atribuídas à administração do condomínio, não carecendo para o efeito de ser previamente autorizada ou deliberada pela assembleia.

- Tratando-se de um ato de administração ordinária do administrador do condomínio, não é relevante ponderar se se tratou de obra urgente ou necessária, critérios para aferir da intervenção de um condómino não administrador.

Texto integral: vide aqui

08 agosto 2025

AcTRL 19.12.24: Recurso actos administrador


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 19 de Dezembro de 2024
Processo: 20626/23.3T8LSB-A.L1-7
Relator: Edgar Taborda Lopes

Descritores:
  • Propriedade horizontal
  • Assembleia extraordinária de condóminos
  • Convocatória
  • Anulabilidade
  • Acção de anulação de deliberação de assembleia de condóminos
  • Prazo
  • Caducidade
Sumário:

I – O conceito de invalidade referido no n.º 1 do artigo 1433.º do Código Civil abrange quer a nulidade, quer a anulabilidade, sendo certo que a lei actual admite três categorias de vícios das deliberações das assembleias de condóminos: nulidade (para as que infrinjam normas de natureza imperativa por visarem a prossecução de interesses indisponíveis e de ordem pública), anulabilidade (para as que – em matérias da sua competência – violam preceitos da lei material ou procedimental aplicáveis, ou regulamentos que se encontram em vigor) e ineficácia (para as quem incidem sobre matérias que não são da sua competência).

AcTRC 24.3.15: Responsabilidade do administrador

Emissor: Tribunal da Relação de Coimbra
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 24 de Março de 2015
Processo: 2236/11.0TBCLD.C1
Relatora: António Carvalho Martins

Descritores:
  • Condomínio
  • Administrador
  • Responsabilidade civil
  • Obras urgentes
Sumário:

1.- O administrador pode responder civilmente perante os condóminos, nos termos gerais da responsabilidade civil (arts. 483.°, 562.° e 563.º do Cód. Civil). O administrador responde quando excede os limites das suas atribuições, quando usa mal os poderes-deveres conferidos pela lei, ou quando não realiza aquilo que a lei ou regulamento impõem.

AcTRL 22.4.21: Impugnação de deliberações


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 22 de Abril de 2021
Processo: 23757/19.0T8PRT-A.L1-8
Relatora: Amélia Ameixoeira

Descritores:
  • Assembleia de condóminos
  • Vício de convocação
  • Deliberação da assembleia geral
  • Exequibilidade da deliberação
  • Acção de anulação
Sumário:

I– As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, como decorre do art.1433º, nº1, do CC,
- no prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes» (nº2);
-no prazo de 30 dias contados nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem» (nº3);
-o direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação» (nº4).

07 agosto 2025

AcSTJ 14.12.17: Poderes do administrador

Emissor: Supremo Tribunal de Justiça
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 14 de Dezembro de 2017
Processo: 6056/15.4T8VNG.P1.S1
Relatora: Fernanda Isabel Pereira

Descritores:

Propriedade horizontal
Condomínio
Elevador
Administrador
Abuso de poderes de representação
Prescrição presuntiva
Poderes de administração
Poderes de representação
Despesas de conservação de partes comuns
Assembleia de condóminos
Contrato de prestação de serviço
Eficácia do negócio

Sumário:

I - Emana do disposto no art. 1430.º, n.º 1, do CC que a administração das partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal cabe à assembleia de condóminos e a um administrador eleito por aquela.

01 agosto 2025

AcTRP 10.4.25: Nomeação judicial administrador

Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 10 de Abril de 2025
Processo: 660/21.9T8OBR.P1
Relatora: Manuela Machado

Descritores:
  • Administração do condomínio
  • Nomeação judicial
Sumário:

I - Prevendo o art. 1430.º do Código Civil que a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador, e dispondo o art. 1435.º do mesmo diploma legal, nos seus nºs 1 e 2, que o administrador é eleito e exonerado pela assembleia, e que se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos, o pedido de nomeação judicial de administrador em propriedade horizontal, previsto no art. 1003.º do CPC, tem como causa de pedir a inexistência de um administrador eleito pela assembleia de condóminos.