Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.
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30 janeiro 2025

Exoneração judicial do administrador

NCPC
Aprovado pela Lei nº 117/2019, de 13/09

Artigo 1056.º
Exoneração do administrador na propriedade horizontal

O processo do artigo anterior é aplicável à exoneração judicial do administrador das partes comuns de prédio sujeito a regime de propriedade horizontal, requerida por qualquer condómino com fundamento na prática de irregularidades ou em negligência.

O art. 1056º do novo CPC, remetendo para o art. 1055º do CPC, vem estabelecer uma forma de processo especial com vista a exoneração do administrador das partes comuns de prédio sujeito a propriedade horizontal, requerida por qualquer condómino, com fundamento na prática de irregularidades ou em negligência (cfr. art. 1435º nº 3 do CC).

Nessa acção, deve ser alegado e provado que o réu é o administrador eleito ou contratado pela assembleia de condóminos, o que carece de prova documental, bem como os factos atinentes à prática de irregularidades ou a negligência no exercício das funções de administrador.

Cumpridos os preceitos processuais relevantes, importa determinar se o administrador das partes comuns do prédio em propriedade horizontal praticou actos irregulares ou negligentes que justifiquem a sua destituição.

Ao contrário da compropriedade em que a lei atribui a todos igual poder para administrar a coisa, os art. 1430º e ss. do CC atribuem a administração das partes comuns a uma assembleia dos condóminos, que tem um papel eminentemente deliberativo, e a um administrador, que tem por missão fundamental executar as deliberações tomadas pela assembleia.

Sobre as competências do administrador de condomínio, enquanto órgão executiva da assembleia de condóminos, o art. 1436º do CC elenca aqueles que são os seus poderes-deveres, além de outras funções que lhe possam ser atribuídas pela assembleia.

O que cumpre decidir pelo tribunal é se o administrador de condomínio praticou actos que violem as obrigações que lhe são impostas pela lei em relação ao condomínio e aos condóminos individualmente. De salientar que, a acção de destituição não visa exonerar o órgão administrador mas as concretas pessoas que o ocupam esse cargo, por isso, a prática de irregularidades e negligência tem de se verificar na pessoa que está neste momento a exercer o cargo, pelo que são essas irregularidades que vão determinar o seu afastamento e a substituição por outro, nomeado pela assembleia de condomínio.

Destarte, o tribunal tem de conhecer os concretos actos do administrador que esteja a exercer funções de forma a aferir se o mesmo praticou actos ilícitos, porquanto violadores das suas obrigações legais e contratuais, e culposos, em termos de dolo ou de negligência. Não há uma espécie de culpa coletiva do órgão administração, uma vez que não é o órgão que é exonerado mas o seu titular. 

Pelo exposto, para a exoneração judicial de administrador deverá ser alegado que existe um administrador eleito que está a cometer irregularidades no desempenho das suas funções ou a exercê-las de forma negligente. Já quando se pretenda a nomeação judicial de administrador, forçoso será alegar e provar que não existe um administrador eleito, seja porque o condómino requerente não conseguiu reunir a assembleia (por não dispor do capital necessário para a convocar (cfr. art. 1431º, nº 2, do CC) ou por não terem comparecido, nem em primeira nem em segunda convocatória os condóminos para que pudesse funcionar (cfr. art. 1432º, nº 4, do CC), seja porque, tendo reunido, não foi possível eleger o administrador.

Na verdade, como resulta da lei, em regra, o administrador é eleito e exonerado pela assembleia dos condóminos. A intervenção judicial deve ser reservada aos casos excecionais em que efetivamente seja necessária, não se justificando a nomeação de administrador pelo tribunal quando nada obste à via normal da eleição pela assembleia de condóminos.

A este propósito, lembramos as palavras de Pires de Lima e Antunes Varela: “Excepcionalmente, porém, o administrador ser nomeado ou exonerado pela autoridade judiciária. São diferentes as condições em que se processam a nomeação e a exoneração ope iudicis. A nomeação dá-se, a requerimento de qualquer condómino, logo que a assembleia não eleja o administrador, como é seu poder e seu dever (nº 1). O requerente terá de alegar e provar que não conseguiu reunir a assembleia ou que, tendo esta reunido, não foi possível eleger o administrador. 

O processo de nomeação judicial, no exercício de um poder que tem carácter mais administrativo do que contencioso, pelos critérios a que terá de subordinar-se, segue os termos prescritos no artigo 1428.º do Código de Processo Civil. No caso da exoneração ou destituição, as coisas processam-se de modo diferente: não é necessário que previamente se tente em vão reunir a assembleia, ou que nela se não tenha conseguido obter o afastamento do administrador. 

O condómino queixoso pode ter tentado obter a exoneração do administrador através da assembleia. Mas não é indispensável que o tenha feito. Essencial é que, recorrendo à via judicial, alegue e prove qualquer dos dois únicos fundamentos que podem servir de base à exoneração contenciosa: a prática de irregularidades ou a negligência no exercício das funções de administradora. O processo segue, nesse caso, os ermos prescritos no artigo 1485.º do Código de Processo Civil.” – in “Código Civil Anotado”, Volume III, 2.ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, pág. 451.

13 maio 2024

Nomeação judicial do administrador


Dimana do nº 1 do art. 1435º do CC que "O administrador é eleito e exonerado pela assembleia" e do nº 2 que "Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos".

O art. 1435º-A, na 1ª parte do seu nº 1 determina que se a assembleia dos condóminos não eleger o administrador e e enquanto não houver uma nomeação judicial, as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, e a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem ou permilagem do capital investido.

Importa pois daqui, ressalvar:

i) se o administrador não for eleito (pela assembleia) ou nomeado (pelo tribunal) não existe uma vacatura do cargo executivo;

ii) porquanto, as funções executivas serão obrigatoriamente desempenhadas por um administrador, porém, a título provisório;

iii) sendo exercido pelo condómino cuja fracção ou fracções detenha(m) maior % ou ‰. Se um condómino (ou o construtor, promotor, investidor, etc.) possuir mais de uma fracção, somam-se as respectivas percentagens ou permilagens.

Contudo, atenta a 2º parte do citado preceito, só assim não será se outro condómino houver manifestado a vontade de exercer o cargo (também provisoriamente, sublinhe-se) e contanto comunique esse desiderato aos demais condóminos.

No entanto, se ninguém se voluntariar e se houver mais do que um condómino em igualdade de circunstâncias, isto é, com as mesmas percentagens ou permilagens, dimana do nº 2 que as funções executivas recaem sobre o condómino a que corresponder a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das fracções constante na CRP.

Para que este administrador provisório deixe de o ser, terá que convocar uma assembleia electiva e se não lograr melhor fortuna, seja porque não houve quórum, seja porque ninguém quis, terá que recorrer à via judicial para obter a nomeação de um administrador.

Importa ressalvar que o pedido de nomeação judicial de um administrador em propriedade horizontal tem como causa de pedir a inexistência de um administrador eleito, seja porque o condómino requerente não conseguiu reunir a assembleia, por manifesta falta de quórum, seja porque, tendo reunido, não foi possível eleger o administrador.

Nesta factualidade, não sendo alegados tais factos essenciais, a petição inicial é considerada inepta quanto a esse pedido. E nada indicando que ocorre uma tal situação de facto, sempre faltará o interesse em agir.
 
O processo

O processo adequado a tal nomeação judicial de administrador de condomínio é o previsto no art. 1428º do CPC. Trata-se de um processo de jurisdição voluntária, cuja tramitação é completamente distinta da do procedimento cautelar comum (cfr. art. 384º a 388º do CPC), pelo que não será possível aproveitar a tramitação desta providência para obter a nomeação de administrador tida em vista no art. 1435º nº 2 do CC (cfr. art. 199º do CPC).
 
Porém, eventualmente um ou mais condóminos podem julgar necessária a nomeação de um administrador do condomínio com fundamentos e nos termos próprios do procedimento cautelar comum, ou seja, a nomeação urgente e provisória de um administrador tendo em vista proteger um direito que seja alvo de ameaça susceptível de lhes causar lesão grave e dificilmente reparável (art. 381º nº s 1 e 2 e 387º n. 1 do CPC).

O art. 381º, nº 1, do CPC dispõe que «sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória do efeito daquela decisão, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado».
 
O nº 1 do art. 387.º explicita que «a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão».
 
A decretação da providência pressupõe, pois, que se verifique a “probabilidade séria da existência do direito invocado” e “fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito”. Além disso, a providência requerida deverá ser adequada à salvaguarda do direito invocado.
 
O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado (nº 1 do art.o 383º do CPC). 
 
O objecto do processo deve ser considerado bilateralmente, nele participando o pedido e a causa de pedir, esta não só para delimitar a matéria de facto a considerar pelo juiz, mas também para possibilitar a correspondência da individualização do objeto do processo com a fundamentação do objecto da sentença

A causa de pedir consiste no facto jurídico concreto ou no complexo de factos jurídicos concretos, realmente ocorridos, participantes, portanto, da relação material controvertida invocada pelo autor na petição inicial, dos quais procede o efeito jurídico pretendido, a pretensão por si deduzida em juízo.

Nesta, o condómino, ou condóminos devem indicar a pessoa a nomear. Ou seja, não compete ao juiz procurar e nomear um administrador. Este ónus impende sobre quem pretende a nomeação judicial do administrador. Nesta conformidade, devem os interessados indicar o nome ou identificação social da pessoa (singular ou colectiva) que reputem idónea (e que previamente contactada, haja aceite a sua indicação), competindo então ao juiz efectuar a nomeação, a qual, almofadada em competente sentença, vinculará todos os demais condóminos.

04 maio 2024

Denuncia contrato administração



O exercício administrativo tem por base um contrato, ainda que não haja sido exarado pelas partes como tal (documento reduzido a escrito, onde as partes estabelecem um clausulado com direitos e obrigações), o qual, assente no princípio da liberdade contratual, estabelecido no art. 405º do CC, que permite aos condóminos e ao administrador, dentro dos limites da lei, auto-compor os seus diversos interesses.

O contrato de administração de condomínio, não é um contrato de trabalho, de prestação de serviços (art. 1154º do CC) ou de mandato (art. 1157º do CC). Trata-se antes de um contrato atípico.

Um contrato atípico é aquele sem previsão legal mínima para sua regulação. Isso significa que suas cláusulas são diferentes do padrão. Ainda assim, esse documento é permitido e tem validade jurídica, de acordo com o art. 425º do CC.

No entanto, como ao contrato de prestação de serviços (art. 1154º do CC) que não seja de mandato, depósito ou empreitada, se estendem as regras do mandato, nos termos do art. 1156º, podemos, por analogia iuris, aplicar igual princípio ao contrato de administração de condomínio.
 
Ora, nos termos do citado art. 1154º, um contrato de prestação de serviços é definido como: “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Por seu turno, o art. 1155º do CC dispõe que o “mandato, o depósito e a empreitada, regulados nos capítulos subsequentes, são modalidades do contrato de prestação de serviço”, estabelecendo o art. 1156º as “disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente”.
 
Assim, o contrato celebrado com o condomínio pode, no limite, reconduzir-se como um contrato de prestação de serviços, o qual por ser atípico ou inominado, se aplica, na falta de regulamentação específica, o regime do mandato, como decorre do art. 1156º do CC. 

Consagra-se no art. 406º do CC o princípio da força vinculativa dos contratos, o que significa que uma vez celebrados, os contratos plenamente válidos e eficazes constituem "lei imperativa" entre as partes celebrantes, o que não invalida que tais contratos possam ser livremente revogados por uma das partes desde que não exista interesse comum, nos termos dos nº 1 e 2 do art. 1170º do CC, sendo que a comunicação dessa revogação constitui uma declaração receptícia (cfr. art. 436º/1 e 224º/1 do CC).
 
Assente aqui que o contrato é será de prestação de serviços que não um de mandato, e que, em face do art. 1156º do CC, lhe são aplicáveis as disposições sobre o mandato, cujo art. 1170º do CC, estabelece que este “é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação (nº 1) e que se “tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa”. Seguindo Maria Helena Brito e Maria de Lurdes Vargas (Código Civil Anotado, Volume I - art. 1º a 1250º, Almedina, págs 1502 e ss): “(…) a livre revogabilidade tem natureza imperativa (…). 
 
Contudo, a livre revogabilidade unilateral instituída no art. 1170º/1, não se aplica apenas aos contratos celebrados por tempo indeterminado, aplica-se a todos os outros: mandatos duradouros, por tempo determinado, e mandatos de execução instantânea diferida. É um poder de grande alcance, que não pode ser afastado por convenção em contrário ou renúncia.
Produz efeitos ainda que não seja exercido com uma antecedência conveniente (quer assuma a natureza de denúncia ou de revogação imprópria). 

Sendo o mandato oneroso, por termo certo ou para assunto determinado, a revogação efetuada pelo mandante sem a antecedência conveniente constitui o mandante na obrigação de indemnizar a outra parte (art. 1172º, al. c) do CC), mas não deixa de produzir os seus efeitos extintivos. O nº 2 deste artigo afasta da livre revogabilidade um grupo importante de contratos, os chamados mandatos de interesse comum, nos quais ao interesse do mandante se soma um interesse do mandatário ou de terceiro. Tais contratos são celebrados com mais do que um fim. 

À vantagem económica ou social visada pelo mandante ou mandantes acresce uma outra ou outras, visadas pelo mandatário ou por terceiro, que é elevada a fim particular do contrato. Se o mandato for oneroso, há necessariamente uma vantagem económica para o mandatário, a obtenção de uma remuneração. Mas não é essa vantagem que está em causa. O interesse do mandatário não é suficiente para afastar o direito do mandante de recuperar a sua autodeterminação. 


Contudo, pese embora se constitua como um acto livre, é outrossim um acto responsabilizante e, portanto, susceptível de obrigar ao pagamento de uma indemnização (cfr. art. 1172º, al c) do CC). Este dispõe que a “parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer.

Esta obrigação de indemnização que se tem estabelecida na citada al. c) do art 1172º constitui-se como uma situação típica de responsabilidade por facto lícito, a qual, está depende a verificação dos seguintes requisitos: 
 
a) Se assim tiver sido convencionado. Isto é, o exercício do direito unilateral de revogação por parte da mandante-beneficiária (leia-se, a assembleia dos condóminos) dos serviços acordados (cfr. art. 1170º/ 1 e 1435º/1, ambos do CC);
 
b) Se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito de revogação.
Ou seja, que o contrato tenha carácter duradouro, por ser por tempo determinado e a revogação antecipar o termo do prazo acordado ou não respeitar a antecedência adequada (cfr. art. 1435º/4, in fine, do CC);
 
c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente (cfr. art. 1435º/4, 1ª parte, do CC); e
 
d) Se a revogação proceder do mandatário e não tiver sido realizada com a antecedência conveniente” e que se verifiquem prejuízos para a mandante-beneficiária em consequência da revogação unilateral do contrato.
 
Ora, com esta al. c) do art. 1172º do CC, tutelam-se as expectativas (responsabilidade pela confiança) do/a mandatário/a e o direito à retribuição que acordou para um determinado período de tempo (em que contava com a vigência da relação contratual), obtendo uma determinada e esperada retribuição global, tendo-se como finalidade colocar o/a dito/a mandatário/a (lesado/a) na situação patrimonial que teria se o mandato não tivesse sido revogado intempestivamente.
 
Um contrato de administração do condomínio por tempo determinado (um ano, renovável, salvo disposição em contrário), revogado unilateralmente pela assembleia de condóminos (mandante), sem causa justificativa, origina consequentemente o direito a uma indemnização que tem como referência os lucros cessantes determinados em função da remuneração deixada de auferir pelo/a prestador/a dos serviços até ao termo do prazo previsto para a relação contratual, deduzidos os valores que o/a mesmo/a tivesse recebido por força dessa cessação e as despesas que por força dela tivesse deixado de fazer, tudo durante o mesmo período que faltava cumprir (correspondendo ao interesse contratual negativo).
  
Maria Helena Brito e Maria de Lurdes Vargas, escrevem que, restringindo-se ao mandato oneroso, parece ligar a indemnização ao defraudamento da expetativa de determinada retribuição. Daí poderá concluir-se que a indemnização cobrirá o lucro cessante, mas não o dano emergente. O lucro cessante corresponderá ao período diferencial. No mandato a termo corresponderá à remuneração que o mandatário deveria obter durante o período remanescente do contrato (…)”. 
 
No Acórdão do TRL de 03/03/2016 (Processo 1376/14.6YIPRT.L1-2 - Ondina Carmo Alves), onde se conclui que a indemnização nesses casos deve corresponder aos lucros cessantes do período em causa, sendo os danos a considerar os que decorram da ruptura do contrato;

No Ac. TRL de 27/09/2012 (Proc. 1737/10.1YXLSB.L1-2 - Jorge Leal), escreve-se que:
i- tendo “no contrato de prestação de serviços de limpeza ficado clausulado que o mesmo seria celebrado pelo prazo de 12 meses, automaticamente renovável por iguais períodos, salvo se denunciado por qualquer das partes, mediante carta registada com aviso de receção, até 90 dias antes do termo do prazo inicial ou da renovação em curso na data da expedição, e tendo o credor dos serviços revogado injustificadamente o contrato com efeitos imediatos, sem respeito pela antecedência convencionada para a denúncia do contrato, por força da aplicação subsidiária das regras que regulam o contrato de mandato a dita declaração de rescisão produzirá a imediata cessação do contrato, mas conferirá à contraparte o direito a uma indemnização pelos prejuízos que lhe tiverem sido causados”;
ii- o “prestador de serviços não poderá exigir, pura e simplesmente, as retribuições previstas para o período contratual ainda não decorrido; estas serão um termo de referência, mas o prejuízo relevante será o que resultar da eventual diferença entre as receitas que deixam de entrar e as despesas que deixam de ter lugar; mais, a disponibilidade ganha pelo prestador de serviços que fica desonerado do cumprimento da obrigação decorrente do contrato de prestação de serviços é uma vantagem também a considerar, devendo ser também deduzidas nas retribuições acordadas as receitas decorrentes de atividades exercidas em substituição do contrato cessado, receitas essas cujo ónus probatório recairá, porém, sobre o lesante”;
iii – a lesada “prestadora de serviços tem direito a uma prestação pecuniária de ressarcimento equivalente à diferença entre o montante da retribuição que receberia se o contrato não tivesse sido revogado e o montante da despesa com o pessoal que a autora utilizaria nessa atividade, sendo certo que não se provou que a A. teve à mesma que suportar a aludida despesa e, por outro lado, não foi alegado nem provado que a autora obteve benefício (lucro) pela utilização dessa mão de obra noutro local”;

No Ac. TRL de 07/01/2010 (Proc. 2464/03.1TBALM.L1-6 - Fátima Galante), escreve-se que:
- a “obrigação de indemnizar prevista no art.º 1172 do CC resulta da revogação unilateral do contrato de mandato, ou seja, do exercício do direito facultado pelo nº1, do art. 1170”;
- tal “obrigação de indemnização não supõe, em nenhum dos casos referidos no citado art. 1172, a prática de um acto ilícito, pelo que se traduz na responsabilidade fundada na prática de actos lícitos”;
- a “ratio da previsão da al. c) do art. 1172º é a tutela da confiança. Tutela-se o direito do mandatário à retribuição do mandato, pois que um dos pressupostos da responsabilidade do mandante-revogante é que o mandato seja retribuído. Por isso, em ambas as situações da al. c) o prejuízo do mandatário traduz-se na perda da retribuição a que tinha direito, procurando-se fixar o lucro cessante do mandatário”;
- a “indemnização deve restabelecer o status quo ante, isto é, indemnizar o interesse contratual negativo da A. Será na diferença entre o que teria gasto e o que teria recebido deduzido do que ganhou por não ter de cumprir integralmente o contrato celebrado com a Ré, que se encontrará a indemnização justa”;
- e que não “havendo elementos nos autos para proceder a essa avaliação, deverá relegar-se a fixação de indemnização nos termos do art. 661º/2, do CPC”;

No Ac. TRC de 10/02/2009 (Proc. 4300/07.0TJCBR.C1 - Jaime Ferreira), escreve-se que:
- “nos termos do artº 1170º/1, ‘o mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário...’ - princípio da livre revogabilidade do mandato -, apenas assim não sucedendo se ‘o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, caso em que não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa’ – artº 1170º/2”;
- “o contrato de prestação de serviços é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante acordo em contrário, salvo se tal contrato tiver sido celebrado no interesse de ambas as partes ou de terceiro”;
- “a parte que revogar um contrato de prestação de serviços bilateral, oneroso e de execução continuada, sem o acordo da outra e sem a antecedência acordada (dita conveniente), deve indemnizar esta do prejuízo causado, nos termos do artº 1172º, als. c) e d), do CC”;
- esta “indemnização visa apenas reparar o dano resultante da dita revogação extemporânea, nos termos dos artºs 562º, 563º e 564º, do CC, o que não passa por obrigar a parte que revogou o contrato, em tais circunstâncias, a ter de pagar todas as prestações que seriam devidas até ao prazo contratual ficar esgotado”;

No Ac. TRL de 16/09/2006 (Proc. 4191/2006-8 - Salazar Casanova), conclui-se que:
- “o mandante deve indemnizar o mandatário do prejuízo que este sofrer nos termos do art. 1172º, al. c) CC, mas o ónus da prova do prejuízo não se basta com a mera invocação do montante que, nos termos contratados, auferiria o mandatário se o mandato não fosse revogado”;
- o “mandatário tem de o ónus de alegar as despesas que deixa de suportar com a revogação do mandato a fim de se possibilitar determinar o saldo, não preenchendo o ónus de alegação dos concretos prejuízos a sua equivalência ao somatório das retribuições a auferir até ao termo do contrato”.

E mesmo sucede com a jurisprudência do STJ, da qual retiramos os seguintes – e significativos – exemplos:

- Ac. 12/07/2018 (Proc. 216/15.5T8GRD.C1.S1 - Fernanda Isabel Pereira), onde se assinala que a “revogação unilateral do mandato não prejudica o direito do mandatário aos honorários que se hajam vencido em momento anterior, nem a obrigação de o indemnizar pelos danos sofridos, o que, no entanto, pressupõe a alegação e prova quer do momento em que se venceram os direitos, quer dos prejuízos efectivamente sofridos com a cessação do contrato (art. 342º/1, 1171º/1, e 1172º do CC)”, sendo que, “o prejuízo adveniente da revogação determina-se em função da compensação que o mandato deveria, na normalidade das coisas, propiciar ao mandatário, a tal correspondendo o respectivo lucro cessante”, o que “não significa, porém, que a medida do ressarcimento deva, sem mais, corresponder às retribuições contratualmente previstas, cabendo antes à parte afectada com o exercício desta faculdade o ónus de alegar e provar quais os prejuízos efectivamente sofridos para o que relevarão, ademais, as despesas em que não se incorreu em virtude da cessação intempestiva do vínculo contratual, já que a indemnização visa repor a situação que existiria se o mandato não tivesse sido revogado, isto é, visa indemnizar o interesse contratual negativo”;

- Ac. de 05/02/2015 (Proc. 4747/07.2TVLSB.L1.S1 - Abrantes Geraldes), onde se escreve que
- no caso de revogação unilateral de um contrato de prestação de serviços oneroso por tempo determinado, por iniciativa do solicitante dos serviços, é este responsável pelos prejuízos causados pela revogação;
- a quantificação dos lucros cessantes pela antecipação da cessação do contrato deve equivaler à diferença entre a situação patrimonial que existiria se o contrato tivesse sido integralmente executado e aquela que resultou da revogação antecipada;
- a quantificação dos lucros cessantes em função das receitas projetadas para o período em falta satisfaz os requisitos de probabilidade e previsibilidade do dano a que se reportam os art. 563º e 564º/3, sendo que, a falta de prova de factos necessários à quantificação da diferença patrimonial - mesmo com recurso à equidade - determina a prolação de sentença genérica (art. 609º/2, do CPC) e que, não tendo as partes deduzido qualquer alegação em torno de eventuais despesas que o prestador de serviços tenha deixado de realizar por causa da revogação antecipada, nem sendo possível afirmar a existência de tais despesas, a indemnização por lucros cessantes corresponde ao valor das receitas projetadas para o período contratual em falta;

- Ac. de 02/03/2011 (Proc. 2464/03.1TBALM.L1.S1 - Nuno Cameira), onde se conclui que a parte que revoga o contrato unilateralmente deve indemnizar a outra do prejuízo que sofrer com tal revogação, sempre que o contrato seja oneroso e não seja respeitada a “antecedência conveniente”, nos termos do art. 1172º, al. c), do CC, importando ressarcir os lucros cessantes do mandatário;

- Ac. de 07/07/2010 (Proc. 4865/07.7TVLSB.L1.S1 - Barreto Nunes), onde se assinala que aos contratos de prestação de serviço que a lei não regula especialmente são extensíveis, com as necessárias adaptações, as disposições sobre o contrato de mandato, e que “no que à revogação unilateral do contrato concerne é aplicável o art. 1172º do CC, que prevê o direito a indemnização da outra parte, preenchidos que estejam algum ou alguns dos seus pressupostos”, sendo que:
- “Segundo a previsão da al. c) do art. 1172º, basta o preenchimento de um dos seus requisitos para que contraente que revogue unilateralmente um contrato de prestação de serviço tenha a obrigação de indemnizar o contratado”;
- a ratio da al. c) do art. 1172º “é a tutela da confiança, já que nela se tutela o direito do contratado à retribuição do contrato, pois que um dos pressupostos da responsabilidade do contraente-revogante é que o contrato seja retribuído”;
- “com a revogação do contrato, ocorre prejuízo para o contratado, que se traduz na perda de retribuição a que tinha direito, devendo a indemnização colocá-lo na situação patrimonial que teria se o contrato de prestação de serviço não tivesse sido revogado”;
- “No que respeita à quantificação da indemnização são aplicáveis as disposições dos art. 562º e ss do CC”;

- Ac. de 30/06/2009 (Proc. 288/09.1YFLSB - Hélder Roque), onde se assinala que:
- a “revogação unilateral do contrato de prestação de serviço, por parte do mandante, mais precisamente, a denúncia do contrato, é uma faculdade discricionária, que não carece de fundamento, de qualquer pré-aviso, nem de forma especial, podendo ocorrer, a todo o tempo, não sendo susceptível de apreciação judicial, e goza de eficácia «ex nunc», conferindo ao prestador de serviços, tratando-se de contrato oneroso, o direito de ser indemnizado dos prejuízos que este venha a sofrer, a menos que tenha ocorrido uma situação de justa causa”;
- inexistindo “qualquer causa justificativa para o recebedor fazer terminar o contrato de prestação de serviço, antes de concluído o resultado do trabalho do prestador, pondo aquele, não obstante, termo ao contrato, revogando-o, unilateralmente, responde por danos emergentes e lucros cessantes, perante o prestador, com o dever de indemnizar os prejuízos causados, segundo a teoria da diferença”;
- quando “o mandato oneroso tiver sido conferido, por certo tempo ou para um determinado assunto, o prejuízo da revogação calcular-se-á, em função da compensação que o mandato deveria proporcionar, normalmente, ao mandatário, deste modo se procurando fixar o seu lucro cessante”;

- Ac. de 16/09/2008 (Proc. 08A1941 - Paulo Sá), no qual se escreve que o prejuízo do mandatário se traduz “na perda da retribuição a que tinha direito, procurando-se fixar o lucro cessante do mandatário”, e que a “indemnização deve restabelecer o status quo ante, isto é, indemnizar o interesse contratual negativo da Autora”, pelo que “será na diferença entre o que teria gasto e o que teria recebido (…) deduzido do que ganhou por não ter de cumprir integralmente o contrato celebrado com a Ré, que se encontrará a indemnização justa. Não havendo elementos nos autos para proceder a essa avaliação, deverá relegar-se a fixação de indemnização nos termos do art. 661º, nº 2, do CPC)”;

- Ac. de 29/09/1998 (Proc. 803/98 - Ribeiro Coelho), onde se assinala que é livre a revogação do mandato, sem necessidade de qualquer motivação, mas que tal cria, no entanto, não havendo justa causa, o dever de indemnizar, sendo certo que operada a “revogação, a outra parte não pode pedir, sem mais, as retribuições ajustadas, cabendo antes, alegar e provar qual o prejuízo por si sofrido, receitas não auferidas e existência ou inexistência de despesas não efectuadas”.

25 julho 2023

O art. 1435º do Código Civil



Redacção actual

Redacção dada por Decreto-Lei nº 267/94 de 25-10-1994, Artigo 1.º - Alteração

Artigo 1435.º
Administrador


1. O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.
2. Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.
3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
4. O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.
5. O administrador mantém-se em funcões até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.

Anteprojecto

art. 137º

1. O administrador é nomeado e exonerado pela assembleia.
2. Se a assembleia não nomear administrador, pode a nomeação ser feita pelo tribunal da situação do edifício, a requerimento de qualquer dos condóminos.
3. O tribunal pode também exonerar o administrador a requerimento de qualquer interessado, quando se mostre que ele praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
4. O cargo de administrador pode ser remunerado, dura pelo prazo de dois anos renováveis, e é desempenhado por um dos condóminos ou por terceiro.

1ª Revisão Ministerial

Art. 1423º

Tem a mesma redacção do Anteprojecto.

Projecto

Art. 1435º

Tem a mesma redacção do texto original do Código, com a diferença de se ler no seu número 3. "O administrador está exonerado" em lugar de "O administrador pode ser remunerado", como ficou na lei.

Direito anterior

Art. 33º DL 40 333

O administrador será nomeado e exonerado por deliberação da assembleia dos proprietários.
§1º Se a assembleia o não fizer, poderá a nomeação ser feita pelo tribunal da situação do prédio, a requerimento de qualquer dos condóminos.
§2º O tribunal poderá também destituir o nomeado, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que ele praticou graves irregularidades ou agiu com manifesta negligência no exercício das suas funções.
§3º O cargo de administrador pode ser remunerado, dura pelo prazo renovável de dois anos e será desempenhado por um dos proprietários ou por terceiro.