Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.
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21 julho 2026

AcTRP 8/8/09: exoneração prestação contas

Tribunal: Relação do Porto
Processo: 52/08.5TBSTS.P1
Relator: Canelas Brás
Sessão: 08 Setembro 2009
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Decisão: Confirmada a decisão

Descritores

Prestação de contas
Administrador
Condomínio

Sumário

I- O Administrador do condomínio não fica exonerado de prestar contas à Assembleia de condóminos se se limita a entregar-lhe as pastas dos documentos contabilísticos da Administração e, questionado pelos condóminos acerca dos respectivos movimentos, o mesmo refere nada poder esclarecer nesse momento.

II- É que só com a aprovação de quem tem direito a exigi-las é que se tem por extinta ou cumprida a obrigação de prestá-las.

Texto integral:
Vide aqui

16 julho 2026

AcSTJ 31/1/23: Perdão de dívida

Emissor: Supremo Tribunal de Justiça
Processo nº: 763/18.7T8PVZ.P1.S1
Relator: Ricardo Costa
Data do Acórdão: 31/01/2023
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Revista
Decisão: Procedente

Descritores:

Assembleia de condóminos
Deliberação
AnulaçãoPropriedade horizontal
Regulamento do condomínio
Perdão
Dívida
Administrador do condomínio
Dever de informação
Incumprimento
Responsabilidade

Sumário:

I - O art. 1433.º, n.º 1, do CC. prevê a anulabilidade das deliberações aprovadas em assembleia de condóminos que sejam “contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados”, sem prejuízo de serem igualmente inexistentes, nulas ou ineficazes em sentido estrito. Nesta hipótese trata-se de deliberações ilegais, por violação de disposições da lei, que afectem o conteúdo (desde que não estejam em causa normas legais imperativas: nulidade/art. 294.º do CC) e/ou o procedimento, sem sanção mais grave especificamente determinada para tal violação (nos termos, em especial, do art. 280.º do CC); ou deliberações anti-regulamentares, por violação do regulamento vigente que disciplina o uso, fruição e conservação das partes comuns (arts. 1418.º, n.º 1, al. b), 1429.º-A CC), seja o vício de conteúdo, seja de procedimento.

14 julho 2026

AcSTJ 13/5/03: Prestação contas

Emissor: Supremo Tribunal de Justiça
Processo nº: 03A992
Relator: Moreira Alves
Data do Acórdão: 13 de Maio de 2003
Tribunal Recurso: TRP
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Revista
Decisão: Parcialmente negada

Descritores:

Condomínio
Administrador
Prestação de contas
Assembleia de condóminos

Decisão:

Segundo o Art. 1436 do C.C. compete ao administrador convocar a assembleia de condóminos que reune ordinariamente na primeira quinzena de Janeiro de cada ano além do mais para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano (Art 1431 nº 1 do C.C.).

13 julho 2026

AcTRL 23/10/14: Prestação de contas


Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº 234/13.8TVLSB.L2-6
Relator: Vítor Amaral
Sessão: 23 Outubro 2014
Número: RL
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:

Citação
Deliberação da assembleia de condóminos

Sumário

1 - A invocação de vício da citação, traduzido na realização desta com referência a morada onde o demandado não reside, sem arguição de nulidade ou irregularidade processual e depois de deduzido articulado de contestação, tendo sido actuado adequadamente o contraditório ao longo do processo e rectificada a morada para efeitos processuais subsequentes, não passa de inconsequente inconformismo. 

AcTRL 11/7/24: Prestação de contas

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 75192/22.7YIPRT-A.L1-2
Relator: Arlindo Crua
Data do Acórdão: 11 de Julho de 2024
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:

Suspensão da instância
Causa prejudicial
Condomínio

Sumário:

I – Para que ocorra suspensão judicial da instância, prevista no nº. 1, do artº. 272º, do Cód. de Processo Civil, por pendência de causa prejudicial, é mister que se comprove uma real e concreta relação de dependência, em que a decisão a proferir na causa prejudicial afecte o julgamento da causa dependente, ou seja, que a apreciação do litígio nesta seja condicionado pelo que venha a decidir-se naquela ;

12 julho 2026

AcTRL 28/2/23: Obrigação prestação de contas


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 163/20.9T8CSC-A.L1-7
Relator: Luís Filipe Sousa
Data do Acórdão: 28 de Fevereiro de 2023
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:

Propriedade horizontal
Administração do condomínio
Obrigações do administrador
Prestação de contas
Guarda de documentos
Prestação de informação

Sumário:

I. Entre as obrigações do administrador consta, além da prestação de contas, a de guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio, o que inclui naturalmente os atinentes aos débitos e créditos do condomínio e documentação do seu pagamento. 

10 julho 2026

AcTRP 10/10/24: Exoneração judicial administrador


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Processo nº: 1380/22.2T8PVZ.P1
Relator: Paulo Dias da Silva
Data do Acórdão: 10 de Outubro de 2024
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Confirmada

Descritores:

Propriedade horizontal
Administração do condomínio
Exoneração

Sumário:

I - O Administrador de Condomínio pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.

II - Assim, o tribunal tem que conhecer os concretos actos do administrador que esteja a exercer funções de forma a aferir se o mesmo praticou actos ilícitos, violadores das suas obrigações legais e contratuais, e culposos, em termos do dolo e negligência.

III - Incumbe ao Autor o ónus de alegar e provar os actos concretos realizados pelo Administrador do Condomínio, passiveis de determinar a sua exoneração, o que não sucedeu no caso vertente.

Texto integral: vide aqui

21 abril 2026

AcTRL 28/5/09: Sociedade colectiva

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 5307/04.5YXLSB.L1-2
Relatora: Ondina Carmo Alves
Data do Acórdão: 28-05-2009
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Revogada a decisão

Descritores:

Propriedade horizontal
Administrador
Contrato de prestação de serviços
Contrato de mandato
Negligência
Obrigação de indemnizar

Sumário:

1. Inexiste hoje quaisquer obstáculos legais que impeçam a eleição de uma pessoa colectiva como administradora das partes comuns do edifício e, tendo sido para tal eleita uma sociedade, o contrato celebrado com o condomínio reconduz-se a um contrato de prestação de serviços, o qual por ser atípico ou inominado, se aplica, na falta de regulamentação específica, o regime do mandato, como decorre do artigo 1156º do Cód. Civil.

12 abril 2026

AcTRL 19/12/23: Dever de informação do administrador

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 163/20.9T8CSC.L1-7
Relator: Carlos Oliveira
Data do Acórdão: 19 de Dezembro de 2023
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:
Condomínio
Administrador
Obrigação de informação
Responsabilidade civil
Prescrição
Prazo

Sumário:

1. A responsabilidade civil do administrador do condomínio pelo incumprimento dos deveres legais estabelecidos no Art.º 1436.º do C.C., no quadro do exercício das suas funções, trata-se de responsabilidade obrigacional, por a obrigação de indemnização decorrer do não cumprimento de obrigações específicas de que são credores os condóminos, no quadro da organização estabelecida por lei para a propriedade horizontal (cfr. Art.º 798.º e ss. do C.C.).

08 abril 2026

A identificação do administrador e o RGPD


A identificação do Administrador de Condomínio e a protecção de dados pessoais:
O dever legal de afixação e os seus limites face ao RGPD

I. O dever legal de afixação da identificação do administrador

O art. 3º, nº 1 do DL nº 268/94, de 25/10, impõe que «na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenha as funções deste».

Esta norma consagra uma obrigação de publicidade funcional: a identificação do administrador deve ser tornada visível para os condóminos e para terceiros que tenham motivo legítimo para contactar quem gere as partes comuns do edifício. A sua ratio é inequívoca — permitir que qualquer pessoa com interesse legítimo (condóminos, trabalhadores de serviço, fornecedores, autoridades) saiba a quem se dirigir em matéria de administração condominial ou outra. A ausência desta identificação do administrador constitui uma violação directa desta norma (cf. al. m) do art. 1436º do CC), sendo o condomínio e o próprio administrador civilmente responsáveis pelas consequências daí resultantes (cf. art. 500º, ex vi, 157º, ambos do CC).

A lei, porém, usa a expressão genérica «identificação» sem especificar os elementos que a devem compor. Esta indeterminação é o ponto de partida do problema que se analisa.

07 abril 2026

AcTRL 18/2/25: Prestação de contas


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 6025/21.5T8FNC.L1-7
Relator: Carlos Oliveira
Data do Acórdão: 18 de Fevereiro de 2025
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Parcialmente procedente

Descritores:
  • Administrador do condomínio
  • Acção de prestação de contas
  • Legitimidade activa
  • Prescrição
  • Prazo
Sumário:

1.Para uma ação de prestação de contas, intentada contra administrador de condomínio, relativamente ao período de tempo em que o mesmo exerceu essas funções, tem legitimidade ativa o Condomínio, representado pelo atual administrador e suportado em deliberação da assembleia de condóminos a autorizar a instauração dessa ação judicial (cfr. Art.º 1437.º n.º 1 e n.º 2 e Art.º 1436.º n.º 1 al. i) do C.C.).

01 abril 2026

AcTRP 9/1/20: Legitimidade passiva administrador

Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Processo nº: 969/18.9T8VFR-A.P1
Relator: Aristides Manuel da Silva Rodrigues de Almeida.
Data do Acórdão: 9 de Janeiro de 2020
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:

Acção de responsabilidade civil
Danos
Mau funcionamento do elevador
Condomínio
Legitimidade passiva

Disposições aplicadas

L n.º 41/2013, de 26 de junho (Código de Processo Civil) art. 12 e)
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 1137.2

Jurisprudência relacionada em sentido equivalente:

TRP, Ac. de 24 de Janeiro de 2017
TRG, Ac. de 8 de Março de 2018

Sumário:

Nos termos do artigo 1437.º, n.º 2, do Código Civil, a acção instaurada por um terceiro tendo por objecto o exercício da responsabilidade civil por danos decorrentes do mau funcionamento de um elevador de um prédio em propriedade horizontal deve ser instaurada contra o condomínio, representado pelo seu administrador (e não contra os condóminos, nem contra aquele e estes em simultâneo).

09 março 2026

A posição em juízo do administrador do condomínio analisada sem confusões


1. Infelizmente, para prejuízo da boa aplicação do direito e da segurança jurídica, continuam as confusões sobre a interpretação do disposto no art. 1437.º, n.º 1 e 2, CC, como pode ser atestado pelo relativamente recente acórdão do STJ de 10/5/2021 (90/19.2T8LLE.E1.S1).

2. No caso concreto, verificou-se o seguinte:

- Um condómino propôs uma acção para demolição de uma rampa exterior cuja construção afectava a sua fracção; a acção foi proposta contra a administradora do prédio, mas o tribunal de 1.ª instância entendeu que, realmente, a acção tinha sido proposta contra o condomínio, representado por essa administradora; a acção foi julgada procedente;

- "Na Relação […] foi decidido que a ação, atentos os efeitos que com ela se pretendiam obter, havia de ter sido dirigida contra os diversos condóminos, de sorte que ocorria uma situação de incapacidade judiciária da entidade demandada" (que a Relação entendeu que era a administradora do condomínio); nestes termos, a administradora foi absolvida da instância com base em incapacidade judiciária;

- Desta decisão foi interposta revista, mas o STJ confirmou a decisão da Relação.

15 janeiro 2026

A posição em juízo do administrador do condomínio: et tu, Legislator?


1. O art. 2.º L 8/2022, de 10/1, deu nova redacção ao art. 1437.º CC. A nova versão do preceito é a seguinte:

Representação do condomínio em juízo

1 - O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele.

2 - O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.

3 - A apresentação pelo administrador de queixas-crime relacionadas com as partes comuns não carece de autorização da assembleia de condóminos.

06 janeiro 2026

Falta de personalidade judiciária do Condomínio

Os art. 12º e 13º do CPC conferem a entidades que não dispõem de personalidade e capacidade jurídica a possibilidade de litigarem em tribunal, abarcando, entre outras, a situação do condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador previstos no art. 1437º do CC.

Deste preceito resulta claro que o administrador da PH, na execução das funções que lhe pertencem ou quando munido de autorização da AG – relativamente a assuntos que, exorbitando da sua competência, cabem, todavia, na competência desta assembleia – pode accionar terceiros ou qualquer dos condóminos, ou por eles ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.

A PH tem como órgãos administrativos a assembleia de condóminos (órgão deliberativo) e o administrador (órgão executivo) a quem cabe a administração das partes comuns do edifício, conforme dispõe o art. 1430. do CC.

O administrador é um dos órgãos do condomínio, investido nas funções executivas pela assembleia de condóminos. Cumpre-lhe, nomeadamente, realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns e executar as deliberações da assembleia de condóminos (art. 1436º, al. f) e h), do CC)

03 janeiro 2026

AcTRL: responsabilidade do condomínio


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 10 de Novembro de 2022
Processo: 1000/22.5T8OER.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS

Descritores:

Responsabilidade do condomínio
Administrador

Sumário:

I - São da responsabilidade do condomínio – por força do art. 492/1 do CC ou, provado que este tem a coisa em seu poder, com o poder de a vigiar, por força do art. 493/1 do CC - os danos em bens de terceiro que advém da falta de conservação das partes comuns, excepto se se provar que essas partes comuns estão afectadas ao uso exclusivo de um condómino e o estado delas for imputável a esse condómino, caso em que é este o único responsável (art. 1424/6 do CC).

Do concurso de responsabilidades


Ana Maria Taveira da Fonseca, in Responsabilidade civil pelos danos causados pela ruína de edifícios ou outras obras, Novas tendências da responsabilidade civil, Almedina, Maio de 2007, pág. 103, escreve: “Frequentemente, os condóminos contratam terceiros para proceder à manutenção permanente do condomínio. Neste caso, se ocorrer a ruína de uma parte comum que, nos termos do contrato, coubesse ao administrador conservar, somos da opinião que, em vez dos proprietários, este deve responder, nos termos do art. 492/2” do CC. 

Na página 104 esclarece, seguindo Vaz Serra [nota 45: anotação ao ac. do STJ de 20/03/1970, RLJ 104, páginas 123 e 124; no mesmo sentido, vide Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol. I, citado, pág. 592], que os proprietários “não deixam, contudo, de responder nos termos gerais, por exemplo, por culpa in eligendo, in instruendo ou in vigilando, pois o que se quis com a norma foi dar mais garantias aos lesados.” 

Nas páginas seguintes (até à 110) analisa a norma em relação ao usufrutuário, locatário e empreiteiro. Rui Ataíde, citado, páginas 300-301, diz: “Se os condóminos confiarem por contrato a administração do condomínio a um terceiro, aplica-se também aqui o preceituado no art. 492/2, respondendo apenas o administrador, caso a ruína se deva exclusivamente a defeito de conservação.” 

27 dezembro 2025

Da responsabilidade da administradora, por si, e não como representante


Quando há um condomínio há também uma administração do condomínio.

Do disposto no art. 1427 do CC, a contrario, decorre que o administrador do condomínio deve levar a efeito reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício, sendo elas as reparações necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou conjunto de edifícios, ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoas.

Esta norma tem a redacção da Lei 8/2022, que só entrou em vigor em 10/04/2022, depois da propositura da acção, mas o mesmo resultava da redacção anterior que apenas não esclarecia expressamente o que é que eram reparações indispensáveis e urgentes.

Do art. 1436/f) [igual à alínea g) na redacção da Lei 8/2022] decorre que o administrador do condomínio deve realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns, ou seja, “os destinados a evitar a deterioração ou destruição dos bens, podendo ter natureza material ou judicial.”

01 outubro 2025

AcTRL 23.5.19: Identificação e citação da administração do condomínio

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 23.05.2019
Processo: 1550/15.0T8CSC
Relator: Pedro Martins

Descritores:
  • Absolvição da instância de um de vários réus sem observância do contraditório;
  • Notificação aos outros réus;
  • Prazo para a contestação;
  • Identificação e citação da administração do condomínio;
  • Nulidades processuais.
Sumário:

I- O tribunal não pode absolver da instância um de vários réus, por verificação de uma excepção dilatória inominada, sem ouvir a autora ou os outros réus, para mais se se entende que havia uma situação de litisconsórcio necessário passivo entre os vários réus. Se o fizer, incorre em violação do princípio da proibição das decisões-surpresa (art. 3/3 do CPC).

17 setembro 2025

Responsabilidade do administrador

Nos termos do art. 500º do CC, para que se verifique responsabilidade objectiva do administrador (comitente), impõem-se os seguintes requisitos:
  • Existência de uma relação de comissão, traduzida num vínculo de autoridade e subordinação respetivas. 
Exige-se que uma pessoa (in casu, a assembleia dos condóminos) tenha encarregado outra (o administrador), gratuita ou onerosamente, de uma comissão ou serviço (a administração do condomínio), consistindo (num acto isolado ou) numa actividade duradoura. 

O que importa é que o comissário (administrador), nomeado ou aceite pelo comitente (assembleia), se encontre numa relação de subordinação ou dependência quanto a este último (art. 1430º/1 CC), de maneira que ele possua o direito, não só de dar-lhe ordens ou instruções precisas sobre a finalidade e os meios de execução da comissão, mas também de fiscalizar directamente o seu desempenho (art. 1436º CC). 

Concebe-se este requisito fora de um contexto negocial (art. 1435º CC). No entanto, nos demais casos, ocorre as mais das vezes alicerçado num contrato de trabalho, que se caracteriza precisamente pela subordinação de uma das partes à outra.