Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

11 fevereiro 2026

Glossário seguros - S


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio dos seguros, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados neste sector de actividade.

Salvado

O bem salvo do sinistro, nas situações de perda total.

Segurado

Pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa (pessoa segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura.

Segurador

Entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora e que subscreve, com o tomador, o contrato de seguro.

Seguradora

É o mesmo que empresa de seguros.


Segurar

É quando a empresa de seguros assume e protege um risco associado ao contrato.

Seguro acessório

Contrato através do qual o segurador cobre riscos acessórios ao risco principal.

Seguro automóvel

Contrato através do qual o segurador cobre os riscos a que estão expostos os veículos terrestres a motor (automóveis, motociclos, etc.), incluindo a responsabilidade civil decorrente da respectiva circulação, bem como coberturas facultativas, tais como danos próprios, assistência em viagem e protecção jurídica.

Seguro de acidentes de trabalho

Contrato através do qual o empregador transfere para o segurador a reparação de danos ao trabalhador ou seus familiares (em caso de morte) que resultem de um acidente de trabalho. Abrange prestações em espécie (por exemplo, de natureza médica, farmacêutica e hospitalar) e prestações em dinheiro (por exemplo, indemnizações, pensões e subsídios) pagos ao acidentado ou seus familiares. Este seguro é obrigatório.

Seguro de acidentes pessoais

Contrato através do qual o segurador garante a reparação dos danos corporais que resultem de um acidente que não seja qualificado como acidente de trabalho.

Seguro de assistência

Contrato através do qual o segurador se compromete a prestar auxílio ao segurado no caso de este se encontrar em dificuldades devido a uma situação prevista no contrato.

Seguro de avaria de máquinas

Contrato através do qual o segurador garante o pagamento de despesas de reparação ou substituição de uma máquina que se avaria, quando esta não seja provocada por elementos externos à máquina.

Seguro de caução

Contrato através do qual o segurador se compromete a pagar um valor ao credor segurado no caso de o tomador do seguro não cumprir uma obrigação ou atrasar-se no respetivo cumprimento

Seguro de crédito

1 - Por efeito do seguro de crédito, o segurador obriga-se a indemnizar o segurado, nas condições e com os limites constantes da lei e do contrato de seguro, em caso de perdas causadas nomeadamente por: 
a) Falta ou atraso no pagamento de obrigações pecuniárias; 
b) Riscos políticos, naturais ou contratuais, que obstem ao cumprimento de tais obrigações; 
c) Não amortização de despesas suportadas com vista à constituição desses créditos; 
d) Variações de taxa de câmbio de moedas de referência no pagamento; 
e) Alteração anormal e imprevisível dos custos de produção; 
f) Suspensão ou revogação da encomenda ou resolução arbitrária do contrato pelo devedor na fase anterior à constituição do crédito. 
2 - O seguro de crédito pode cobrir riscos de crédito inerentes a contratos destinados a produzir os seus efeitos em Portugal ou no estrangeiro, podendo abranger a fase de fabrico e a fase de crédito e, nos termos indicados na lei ou no contrato, a fase anterior à tomada firme. (art. 161º do DL nº 72/2008, de 16 de Abril que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS))

Seguro de danos

Contrato através do qual o segurador cobre riscos respeitantes a coisas, bens imateriais, créditos e outros direitos patrimoniais.

Seguro de grupo contributivo

Seguro de grupo em que os segurados contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio. (Ver art. 77º do DL nº 72/2008, de 16 de Abril que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS))

Seguro de grupo não contributivo

Seguro de grupo em que o tomador do seguro contribui na totalidade para o pagamento do prémio. (Ver art. 77º do DL nº 72/2008, de 16 de Abril que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS))

Seguro de incêndio

O seguro de incêndio tem por objecto a cobertura dos danos causados pela ocorrência de incêndio no bem identificado no contrato. (Ver art. 149º do DL nº 72/2008, de 16 de Abril que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS))

Seguro de incêndio e elementos da natureza

Contrato através do qual o segurador garante a reparação dos danos materiais causados no bem indicado no contrato devido a incêndio ou outros acontecimentos, tais como explosão, raio, fenómenos sísmicos, inundações, tempestades, etc..

Seguro de longa duração

Seguro com prazo de cinco anos ou superior (Ver art.113º do DL nº 72/2008, de 16 de Abril que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS))

Seguro de multi-riscos habitação

Contrato através do qual o segurador cobre os principais riscos relativos a um imóvel (habitação) e normalmente aos bens móveis existentes no seu interior (recheio).

Seguro de pessoas

Contrato através do qual o segurador se compromete a cobrir riscos relativos à vida, à saúde e à integridade física de uma pessoa ou de um grupo de pessoas nele identificadas.

Seguro de protecção jurídica

O seguro de protecção jurídica cobre os custos de prestação de serviços jurídicos, nomeadamente de defesa e representação dos interesses do segurado, assim como as despesas decorrentes de um processo judicial ou administrativo. (Ver art. 167º do DL nº 72/2008, de 16 de Abril que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS))

Seguro de responsabilidade civil

«O seguro de responsabilidade civil garante a obrigação de indemnizar, nos termos acordados, até ao montante do capital seguro por sinistro, por período de vigência do contrato ou por lesado.» (art. 138º do DL nº 72/2008, de 16 de Abril que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS))

Seguro de riscos de massa

Contrato através do qual o segurador cobre os riscos que, por lei, não são considerados grandes riscos. Estes contratos cobrem riscos comuns para a maioria das pessoas ou entidades. Por exemplo, o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Seguro de saúde

No seguro de saúde, o segurador cobre riscos relacionados com a prestação de cuidados de saúde. (Ver art. 213º do DL nº 72/2008, de 16 de Abril que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS))

Seguro de roubo

Contrato através do qual o segurador garante a indemnização de prejuízos que resultem de um roubo ou de uma tentativa de roubo

Seguro de vida

No seguro de vida, o segurador cobre um risco relacionado com a morte ou a sobrevivência da pessoa segura. (Ver art. 183º do DL nº 72/2008, de 16 de Abril que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS))

Seguro de vida misto

Contrato através do qual o segurador se compromete a pagar o capital seguro ao beneficiário: no momento da morte do segurado, se ocorrer antes do final do contrato; no final do contrato, se o segurado se encontrar vivo nessa data.

Seguro de vida temporário

Contrato através do qual o segurador se compromete a pagar o capital seguro ao beneficiário no momento da morte do segurado, se esta ocorrer durante o período indicado no contrato.

Seguro em caso de morte

Seguro de vida pelo qual a empresa de seguros se compromete a pagar um capital ou uma renda em caso de morte do segurado.

Seguro em caso de vida

Seguro pelo qual a empresa de seguros se compromete a pagar um capital ou uma renda, numa ou várias datas combinadas, em caso de vida de um Segurado.

Seguro individual

i) Seguro efectuado relativamente a uma pessoa, podendo o contrato incluir no âmbito de cobertura o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum; 
ii) Seguro efectuado conjuntamente sobre duas ou mais cabeças.

Seguro multi-riscos

Contrato de seguro que contém diversas garantias que poderiam ser seguras por contratos separados.

Seguro pecuário

O seguro pecuário garante uma indemnização calculada sobre o montante de danos verificados em determinado tipo de animais. (Ver art. 153º do DL nº 72/2008, de 16 de Abril que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS))

Seguro temporário

Seguro pelo qual a empresa de seguros se compromete a pagar o capital seguro aquando da morte do segurado, se essa eventualidade ocorrer durante o período de duração previamente fixado no contrato.

Sinistro

O seguro pecuário garante uma indemnização calculada sobre o montante de danos verificados em determinado tipo de animais. (Ver art. 153º do DL nº 72/2008, de 16 de Abril que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS))

Sobre-prémio

É quando um valor extra é pago para acionar uma cobertura com um risco mais grave do que o risco normal.

Sobre-seguro

É o valor excessivo do capital face ao valor real do bem seguro.

Subscritor

Pessoa que contrata uma operação de capitalização com uma empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento da respetiva prestação

Sub-seguro

É o valor insuficiente capital seguro face ao valor real do bem seguro.

Suporte duradouro

Qualquer meio que permita armazenar informações que lhe sejam dirigidas, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins dessas informações e que permita a sua reprodução exacta.

Suspensão de garantia

Cessação provisória das obrigações de uma empresa de seguros relativamente a uma ou várias garantias.

Suspensão de um contrato

Cessação provisória das obrigações decorrentes de um contrato de seguro.

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