Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.
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14 agosto 2025

A modificação do uso de uma fração autónoma face às recentes alterações legislativas


O título pelo qual se opera a constituição da propriedade horizontal, normalmente um ato unilateral do proprietário inicial, permite ao adquirente de uma fração autónoma, num edifício constituído em propriedade horizontal, saber, antecipadamente e com certeza, o estatuto do imóvel que escolheu adquirir, e, simultaneamente, dá-lhe a confiança de que aquele estatuto se manterá (a não ser que ele próprio consinta na sua modificação).

No caso de o título constitutivo conter a menção do fim a que se destina cada fração, os condóminos não podem dar à sua fração autónoma um uso diverso. Foi esta proibição legal que levou o nosso Supremo Tribunal de Justiça a decidir, num notável Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, em 2022, que numa fração autónoma destinada a habitação não se poderia prestar serviços de alojamento local.

29 janeiro 2024

O art. 1422-B do Código Civil



Redacção actual:

Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro.

Artigo 1422.º-B
Alteração do uso da fração para habitação

1 - A alteração do fim ou do uso a que se destina cada fração para habitação não carece de autorização dos restantes condóminos.
2 - No caso previsto no número anterior, cabe aos condóminos que alterem a utilização da fração junto da câmara municipal o poder de, por ato unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.
3 - A escritura pública ou o documento particular a que se refere o número anterior devem ser comunicados ao administrador no prazo de 10 dias.