Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

02 março 2026

AcTRP 6/6/24: Interpretação de "disposição em contrário"


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Processo nº: 438/20.7T8PRD.P1
Relator: Hernesto Nascimento
Data do Acórdão: 06 Junho 2024
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Revogada

Descritores

Decisões da assembleia de condóminos
Anulabilidade

Sumário

I - Nos termos e para os efeitos do artigo 1424,º/1 CCivil, por “disposição em contrário”, deve entender-se, não só uma norma legal mas também o título constitutivo da propriedade horizontal e bem assim o regulamento do condomínio.
II - Uma deliberação da assembleia de condóminos que viole o disposto no n.º 1 do artigo 1424.º CCivil padece do vício de anulabilidade, por estar em causa a violação de norma supletiva e, não de nulidade, por não estar em causa norma de natureza imperativa.

Texto integral: vide aqui

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