Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.
Mostrar mensagens com a etiqueta Minutas. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Minutas. Mostrar todas as mensagens

22 janeiro 2025

Livro de Presenças


O regime jurídico da propriedade horizontal é omisso, quer quanto à forma, quer quanto ao conteúdo das actas das assembleias gerais de condomínio.

Nesta factualidade, podemos recorrer ao que dimana do CSC, no seu art. 63º, nº 2:

A acta deve conter, pelo menos:
a) A identificação da sociedade, o lugar, o dia e a hora da reunião;
b) O nome do presidente e, se os houver, dos secretários;
c) Os nomes dos sócios presentes ou representados e o valor nominal das partes sociais, quotas ou acções de cada um, salvo nos casos em que a lei mande organizar lista de presenças, que deve ser anexada à acta;
d) A ordem do dia constante da convocatória, salvo quando esta seja anexada à acta;
e) Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia;
f) O teor das deliberações tomadas;
g) Os resultados das votações;
h) O sentido das declarações dos sócios, se estes o requererem.

19 janeiro 2025

Minuta de impugnação de deliberação

 

... (nome completo do condómino)
... (morada completa)

... (identificação do administrador)
... (morada completa publicitada)


Assunto: Impugnação de deliberação

Carta Registada c/AR

Exmo(a) Sr.(a) Administrador(a) do condomínio

Na qualidade de legítimo proprietário da fracção ... (identificação da letra da fracção), correspondente ao ... (identificação localização) do prédio ... (identificação do prédio), sito ... (morada completa) solicito a sua melhor atenção para o assunto que pretendo expor à sua especial consideração.

Dos factos:

Em ... / ... / ... (data), realizou-se uma Assembleia Geral ... (Ordinária / Extraordinária), em ... (local), pelas ... : ... (horas), para a apreciação, discussão e deliberação sobre a seguinte ordem de trabalhos:

...
... 
...  (replicar a ordem de trabalhos)

Atento o teor das deliberações aprovadas em sede plenária e vertidas na acta da assembleia, com o número ... (se já a houver),

i) não foram observaram as regras legais; ou,
ii) apresentam manifesta violação do preceituado no artigo ... do ... (diploma legal); ou,
iii) enfermam aquelas de manifesto vício no acto convocatório (p.ex., convocatória realizada a arrepio das regras que dimanam do art. 1432º do CC).

Razões bastantes pelas quais, sou de apresentar o presente requerimento extra-judicial de anulação.

Assim, presentes e clarificados os pressupostos lavrados sumariamente que legitimam e justificam a impugnação, nesses termos, importa requerer, com fundamento e em conformidade com o disposto no artigo 1433º, nº 1 e 2 do Código Civil, que V.ª Exc.ª, na sua qualidade de administrador(a) do condomínio, proceda à convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos, nos termos do artigo 1432º, nº 1 a 4 do Código Civil para a competente revogação das deliberações inválidas.

Aos ... dias do mês de ... de ... (ano)



___________________________
(Identificação condómino)

01 dezembro 2024

Adenda à acta


A adenda constitui-se como uma ferramenta determinante para garantir a actualização da informação vertida em sede da acta da reunião plenária do condomínio, seja para rectificar, seja para se acrescentar informação em falta. Ao permitir a inclusão de novas informações ou a modificação das existentes, ela assegura que a acta reproduza fielmente o que ocorreu ou se deliberou na assembleia geral, sem necessidade de se reescrever a acta integralmente.

Seguidamente, replica-se um singelo exemplo de uma minuta de adenda.


Adenda à acta nº ... atinente à assembleia geral ... (ordinária/extraordinária) de condóminos realizada no dia ..., do mês de ... de ... _(ano)

Verificando-se que, após a aprovação da acta da reunião plenária acima mencionada, foi detectada ... (a ausência de deliberação / informação incorrecta, erro de escrita, etc.) constante na minuta da referida acta, vem o administrador, na sua cumulativa qualidade de presidente da mesa, lavrar o presente aditamento que se anexa à referida acta:

... (teor do aditamento)

13 outubro 2024

Acta assembleia universal

 

Assembleia-Geral Extraordinária de Condóminos

Acta nº (...)

Da assembleia plenária

Aos (...) dias do mês de (...) de (...), pelas (...) horas e (...) minutos, reuniu, na (...) do edifício, a Assembleia-Geral de Condóminos com carácter extraordinário, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na direcção supra-mencionada.

Foi verificado estar presente e devidamente representada a totalidade dos condóminos representativos do capital investido, conforme lista de presenças que se anexa à presente acta e elaborada para a presente reunião plenária, pelo que foram dispensadas as formalidades prévias atinentes ao regime regra previsto no art. 1432º do CC.

Para competente deliberação, foi proposta, e por todos aceite, a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto único:  (...)

Do termo de abertura

04 agosto 2024

Auto de vistoria


Tipo de Pedido

Permite solicitar uma competente vistoria para a verificação das condições de segurança, salubridade ou do  arranjo estético de determinado do edifício ou das suas fracções autónomas.

Desta verificação poderá resultar a necessidade de serem executadas as obras que sejam necessárias para corrigir as más condições de segurança ou salubridade ou de conservação que sejam necessárias à melhoria do arranjo estético do prédio ou fracções.

Âmbito do pedido

Sem prejuízo do disposto no nº 1 do art. 89º do RJUE, qualquer interessado (a vistoria só pode ser solicitada por inquilinos, proprietários, locatários e administração de condomínios quando se trate de vistoria a zonas comuns), pode requerer a realização de vistoria para:

  • Determinar a necessidade de execução de obras necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou de obras de conservação necessárias à melhoria do arranjo estético;
  • Determinar a necessidade de ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.

18 junho 2024

Prescrição dividas

 

A prescrição de dívidas é um instituto jurídico que estabelece um prazo após o qual o credor perde o direito de exigir o pagamento de uma dívida ao devedor. Este prazo varia de acordo com o tipo de dívida e as circunstâncias específicas envolvidas. No que às dívidas condominiais importa, estas podem estar sujeitas ao prazo ordinário de 20 anos (cfr. art. 310º CC), ou o especial, de 5 anos (cfr. art. 309º/g) CC).

Conforme resulta do art. 303º do CC, para que a prescrição de dívidas produza efeitos, deverá ser invocada pelo devedor, de forma judicial ou extra-judicial. Pelo exposto, caso o condómino tenha dívidas prescritas, poderá opor-se ao pagamento, primeiramente pela via extra-judicial, para tanto, enviando uma carta registada (com aviso de receção, se pretender) para o administrador do condomínio.

Importa ressalvar que, a prescrição de uma dívida produz os seguintes efeitos:
  • Extingue-se o direito do credor poder proceder à sua cobrança: Portanto, após a prescrição, o administrador perde o direito de poder exigir o pagamento da dívida ao condómino devedor.
  • Libertação do devedor da obrigação de pagar: Vale por dizer que o condómino devedor não é pode ser obrigado a pagar a dívida prescrita, mesmo que o condomínio ainda a considere válida.
  • Invocação da prescrição face à cobrança judicial: Nada impede que o administrador intente a cobrança judicial para exigir o pagamento de uma dívida prescrita, porém, pode esbarrar na oposição do condómino, caso este invoque a prescrição.

17 maio 2022

Contrato promessa compra e venda de imóvel onerado

Minuta

CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA

Entre: 
 
______________________________ (Nome completo), _____________ (estado civil), portador do cartão de cidadão com número ___________, válido até ___/___/___, com número de identificação fiscal ___________, natural de ________________,residente em _________________________________________________________, nascido a ___/___/______, e ______________________________ (Nome completo), _____________ (estado civil), portadora do cartão de cidadão com número ___________, válido até ___/___/___, com número de identificação fiscal ___________, natural de ________________,residente em _________________________________________________________, nascida)a ___/___/______, doravante designados por “promitente-vendedores”;
 
e,

13 maio 2022

Declaração de dívida

Condomínio do Prédio (,,,)
sito (...)
NIPC (...)

                                                                                        Exmos. Senhores                                                                                                                               (...)

Assunto: Declaração para efeitos da alienação da fracção autónoma designada pela letra (...) correspondente ao (...)

Exmos. Senhores,

Para efeitos de alienação da fracção autónoma designada pela letra (...), correspondente ao (...) andar, do prédio sito na Rua (...), em (...), nos termos estatuídos no art. 1424º-A do Código Civil, declara-se o seguinte:

  1. As comparticipações ordinárias desta fracção para fazer face aos encargos de conservação e fruição, encontram-se integralmente pagas até ao mês (...) de (...);
  2. Na data de emissão da presente declaração, confirmo que não estão pendentes quaisquer dívidas ao condomínio, por parte dos proprietários da fracção (...);
  3. Os encargos do condomínio da fracção (...), são constituídos pelas quotas ordinárias, com pagamento mensal, cada uma, no valor de (...€), as quais se vencem no primeiro dia do mês a que digam respeito;
  4. Encontra-se previsto o pagamento de uma quota mensal extraordinária, aprovadas pela Assembleia de Condóminos de (.../.../...), no valor de (...€), a serem pagas no decurso deste ano civil, para fazerem face a (...).

Aos (...) dias do mês de (...) de (...)

Por ser verdade, emito e assino a presente declaração

A Administração

 __________________

04 maio 2022

Regimento da AG - Secção X

Nota: O texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.

Para consultar o índice, vide aqui.

Secção X
Disposições finais

Artigo 53º - Interpretação e lacunas

53.1

Compete à AG interpretar e integrar o Regimento de acordo com a lei e com o Regulamento.

Artigo 54º - Alterações

54.1

O Regimento de Funcionamento da AG e as suas alterações, são apreciadas e votadas em Assembleia-Geral e só passam a vigorar se aprovadas pela maioria simples dos condóminos presentes ou representados na respectiva sessão.

Artigo 55º - Entrada em vigor

55.1

O presente Regimento entra em vigor na AG da sua aprovação.





Regimento da AG - Secção IX

Nota: O texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.

Para consultar o índice, vide aqui.

 

Secção IX
Processo eleitoral

Artigo 47º - Eleições

47.1

As eleições para o cargo de administrador e MAG, realizam-se anualmente, no mês de Janeiro, em data a designar pelo administrador cessante, aquando da realização da assembleia para a prestação de contas.

47.2

O administrador na convocatória deverá incluir o correspondente ponto electivo.

Artigo 48º - Candidaturas

48.1

Os condóminos que pretendam candidatar-se ou recandidatar-se aos cargos indicados no artigo anterior, deverão apresentar as suas candidaturas à mesa antes do início dos trabalhos.

48.1.1

O Presidente da Mesa da AG comunicará a sua aceitação ou rejeição de admissibilidade, comunicando a fundamentação da sua decisão.

48.1.2

Verificando-se a rejeição de admissibilidade do(s) candidato(s) por erro imputável ao Presidente da Mesa da AG, deverá o mesmo ser corrigido e admitido(s) a sufrágio eleitoral.

48.1.3

Após a admissão de cada candidatura, o Presidente da Mesa da AG atribui-lhe uma letra do alfabeto, de acordo com a ordem de apresentação

48.2

Se não houverem candidatos, para um ou ambos os cargos, todos os condóminos, estejam presentes, representados ou não, são elegíveis.

Artigo 49º - Mesa de voto

49.1

A mesa de voto é constituída pela MAG.

Artigo 50º - Votações

50.1

A votação decorrerá durante o período de funcionamento da Mesa de Voto indicado no aviso convocatório e os condóminos serão chamados a votar por ordem da lista de presenças.

Artigo 51º - Apuramento dos resultados

51.1

O escrutínio e o apuramento de resultados são efectuados pela Mesa de Voto.

51.2

Cada condómino chamado a exercer o seu direito de voto, poderá escolher entre votar no candidato da sua preferência ou abster-se.

51.2.1

O vencedor do acto exerce o cargo de administrador executivo, enquanto ao segundo é atribuído o cargo de administrador suplente;

51.2.2

Havendo empate, realizar-se-à uma segunda volta englobando apenas os candidatos empatados;

51.2.3

Não havendo candidaturas, aplica-se ao sufrágio universal as mesmas regras.

Artigo 52º - Acta de escrutínio

52.1

Após o competente apuramento de resultados, serão os resultados lavrados na respectiva Acta de Escrutínio, que deverá ser assinada por todos os membros da Mesa de Voto, e que fará parte integrante da Acta da AG.


29 abril 2022

Regimento da AG - Secção VIII

Nota: O texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.

Para consultar o índice, vide aqui.

 

Secção VIII
Actas

Artigo 46º - Actas

46.1

De cada reunião plenária será lavrada uma competente acta que registe o que de essencial se tiver passado na AG, nomeadamente as deliberações tomadas e as posições assumidas;

46.2

A acta de cada reunião será elaborada pela Mesa, no fim da reunião ou nos 3 dias úteis seguintes.

46.3

As minutas e as actas serão elaboradas sob a responsabilidade da Mesa da Assembleia Geral.

46.4

Os condóminos que pretendam que as suas intervenções sejam transcritas para acta, na íntegra, deverão entregar as mesmas à Mesa, por escrito e até ao final da AG, para serem anexas.

46.5

A acta deve ser aprovada pelos condóminos que estiveram presentes na respectiva reunião.

46.5.1

Caso seja revista, deverá ser novamente publicada com as alterações aduzidas.

46.6

Após a sua aprovação, cada acta é assinada pelos condóminos.





Regimento da AG - Secção VII

 Nota: O texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.

Para consultar o índice, vide aqui.

Secção VII
Quóruns e Votações

Artigo 38º - Quóruns da reunião

38.1

A Assembleia de Condóminos reunirá em primeira convocação se estiverem presentes e/ou representados os votos correspondentes à maioria do capital investido.

38.2

Não se verificando a existência do quórum constitutivo em primeira convocação, a Assembleia de Condóminos, poderá reunir-se em segunda convocação, 30 minutos depois, contanto estejam presentes e/ou representados os votos correspondentes a um quarto do valor total do prédio.

38.3

Não se logrando realizar a Assembleia em segunda convocação, e se na convocatória não se tiver fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, contanto os votos presentes e/ou representados, correspondam, pelo menos, a um quarto do valor total do prédio.

Artigo 39º - Quóruns deliberativos

39.1

As deliberações da Assembleia de Condóminos, quer em primeira, quer em segunda convocação, serão tomadas com observância das maiorias simples ou qualificadas exigidas pela lei.

Artigo 40º - Decurso dos trabalhos

40.1

A condução dos trabalhos da AG compete por inerência ao Presidente da Mesa deste órgão, sendo substituído pelo secretário sempre que for caso disso.

40.2

A participação dos condóminos no decurso dos trabalhos da AG deverá ser precedida de pedido expresso ao Presidente da Mesa, cabendo a este conceder a palavra e administrar os trabalhos de acordo com a ordem de inscrições.

40.3

Todos os pedidos de interpelação, requerimentos, propostas e moções, são obrigatoriamente apresentados por escrito à Mesa da Assembleia e têm precedência relativamente à ordem de inscrições referida no número anterior.

40.4

No sentido do bom funcionamento da AG, o uso da palavra de um qualquer condómino, só poderá ser exercido mediante autorização expressa do Presidente da Mesa, ao qual cabe fazer respeitar as leis vigentes, o Regulamento e o regimento ou nos casos aplicáveis os poderes discricionários de que disponha.

Artigo 41º - Ordens de Trabalhos

41.1

Dando início ao período antes da ordem de trabalhos e feita a leitura dos assuntos que constem no livro de registos, o presidente da mesa dará aos autores a palavra para que – objectivamente – fundamentem e esclareçam a assembleia sobre o ponto a ser tratado, nos seguintes termos.

41.1.1

Feita a exposição pelo condómino, será aberta pelo presidente da mesa a inscrição para que os presentes possam manifestar-se sobre o assunto exposto, registando ordinariamente o nome e a identificação da fracção de cada condómino que pretenda participar.

41.1.2

Encerradas as inscrições para a participação na discussão, será dado início ao debate, sendo dado a cada condómino inscrito o tempo máximo de 1 minuto para apresentar as suas considerações.

41.1.3

Finalizadas as considerações dos inscritos, será dada a palavra ao administrador para que preste os esclarecimentos ou as suas considerações sobre os factos alegados pelos condóminos, o que deverá ser feito no prazo máximo de 2 minutos.

41.1.4

Se entender que os assuntos em discussão carecem de mais e melhores justificações, o presidente da mesa pode efectuar uma ou mais rondas, admitindo-se as inscrições de condóminos antes ausentes do debate.

41.2

Concluída temática anterior, o presidente da mesa dará a palavra ao administrador para que apresente – objectivamente – fundamente e esclareça a assembleia os assuntos que entenda pertinentes, seguindo-se a orgânica funcional ressalvada no ponto anterior.

41.3

Finalizada a apresentação de esclarecimentos, o presidente da mesa dará a palavras aos condóminos para que apresentem – objectivamente – os assuntos que entendam carecer de esclarecimentos, seguindo-se com as devidas adaptações, a orgânica funcional ressalvada no ponto 1.

41.4

Consumado o período anterior, o presidente da mesa procede à leitura dos assuntos que constam na convocatória, dando ao administrador a palavra para que – objectivamente – fundamente e esclareça a assembleia sobre o ponto a ser tratado, seguindo-se com as devidas adaptações, a orgânica funcional ressalvada no ponto 1.

41.5

Encerrado o debate sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos, serão os mesmos sujeitos de imediato à votação dos presentes, registando-se em cada um dos assuntos sufragados, a identificação e sentido dos votos dos condóminos.

41.6

Em relação ao período após a ordem de trabalhos, proceder-se-à como referido com ponto1.

41.7

As deliberações dos condóminos só podem ser provadas pelas actas onde são lavradas.

Artigo 42º - Votações

42.1

As votações são públicas, expressas verbalmente ou mediante braço no ar.

42.2

Não são permitidas:

42.2.1

As votações secretas, realizadas por escrutínio secreto, mediante boletim, depositado em urna.

42.3.2

As votações por correspondência, mesmo que enviadas em envelope fechado pelos correios.

Artigo 43º - Uso do direito de voto

43.1

Os condóminos presentes na sessão têm o dever de votar os assuntos que lhes são submetidos, sem prejuízo de poderem abster-se.

43.2

Os condóminos, através dos seus representantes, não podem votar por si, ou como representantes de outrem em matérias em que se encontrem em conflito de interesses, conforme previsto no Código das Associações, exceto no que respeita à sua eleição para membro de qualquer Órgão.

Artigo 44º - Ordem da votação

44.1

Sem prejuízo da prioridade que venha a ser requerida ou estabelecida pelo Presidente da Mesa, a votação das matérias faz-se pela seguinte ordem:

44.1.1

Requerimento;

44.1.2

Moção;

44.1.3

Proposta.

44.2

Quando a proposta ou moção compreender na sua formulação várias partes, artigos ou números, deve proceder-se à votação separadamente, podendo o Presidente da Mesa optar por outro sistema de votação se não houver oposição por parte da Assembleia.

Artigo 45º - Declaração de voto

45.1

Imediatamente a seguir ao resultado de uma votação, qualquer condómino pode justificar o seu sentido de voto oralmente, por tempo não superior a três minutos, ou por escrito, entregando-a à Mesa, para efeitos de apensação à acta da reunião.






28 abril 2022

Regimento da AG - Secção VI

Nota: O texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.

Para consultar o índice, vide aqui.

Secção VI
Funcionamento da AG

Artigo 17º - Ordem de trabalhos

17.1

A Ordem de Trabalhos é fixada pelo Presidente da Mesa, respeitando a natureza da assembleia e do requerido pelo administrador, pelos condóminos ou pelo condómino recorrente dos actos do administrador, nos termos da lei em vigor.

17.2

Após a fixação da Ordem de Trabalhos, esta não poderá ser alterada, excepto se todos os condóminos comparecerem à sessão e todos concordarem com o aditamento

Artigo 18º - Convocatórias

18.1

A Assembleia-Geral é convocada pelo Administrador, nos termos definidos no Regulamento e legislação aplicável.

18.2

A convocatória deve indicar o dia, hora e local, bem como a ordem de trabalhos e, ainda, identificar o tipo de reunião em que a Assembleia se vai reunir.

18.3

A convocatória da AG deverá respeitar os prazos previstos no Regulamento e legislação aplicável.

18.4

Todos os documentos que venham a ser objecto de apreciação, discussão e votação pela nessa sessão, serão enviados por correio electrónico a todos os condóminos na data do envio postal da convocatória e estarão disponíveis para consulta no local indicado pelo Administrador, desde a data do envio do aviso convocatório até à data de realização da AG, não sendo obrigatório o seu envio conjuntamente com o aviso convocatório.

18.5

O aviso convocatório será outrossim afixado no local de estilo do condomínio desde a data de convocação até à da reunião da Assembleia.

Regimento da AG - Secção V

Nota: O texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.

Para consultar o índice, vide aqui.

Secção V
Convocações

Artigo 14º – Convocações do administrador

14.1

O administrador obriga-se à convocação da Assembleia dos Condóminos, em sessão ordinária, duas vezes por ano, a primeira, na primeira quinzena de Janeiro, a segunda, na primeira quinzena de Julho.

Artigo 15º – Convocações dos condóminos

15.1

A Assembleia dos Condóminos pode ser convocada, em sessão extraordinária e por iniciativa dos condóminos, contanto os subscritores da convocatória representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.

Artigo 16º – Convocações dos recorrentes

16.1

A Assembleia dos Condóminos pode ser convocada, em sessão extraordinária e por iniciativa de qualquer um dos condóminos, quando pretenda recorrer dos actos de acção ou omissão do administrador.


27 abril 2022

Regimento da AG - Secção IV

Nota: O texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.

Para consultar o índice, vide aqui.

Secção IV
Mesa da assembleia-geral

Art. 8º - Funções

8.1

Os trabalhos da AG são dirigidos pela MAG.


Artigo 9º - Composição da mesa

9.1

A MAG é composta por um Presidente e Secretário.

9.2

Os membros da Mesa não estão inibidos do exercício de nenhum dos direitos conferidos aos condóminos presentes na sessão, excepto o de representação.

Artº 10º - Presidente da mesa

10.1

Nos termos do Artigo anterior a AG é presidida pela Mesa, que é composta por um Presidente e um Secretário.

10.2

Nas faltas ou impedimentos do Presidente da Mesa este é substituído pelo Secretário.

10.3

Faltando o Presidente, a presidência da Mesa será assegurada pelo Secretário da MAG.

10.4

Verificando-se a ausência simultânea de todos os membros da Mesa, são eleitos pelos condóminos presentes em plenário os Membros da mesa ad-hoc, com composição igual à da efectiva e que funcionará apenas durante a sessão.

Artigo 11º - Competências da mesa

11.1

Compete à Mesa, de acordo com o presente Regimento, e sem prejuízo de outras competências que lhe venham a ser atribuídas pelo Regulamento:

11.1.1

Providenciar os meios necessários à sua realização;

11.1.2

Dirigir e orientar os trabalhos da AG, de forma imparcial;

11.1.3

Receber todas as propostas, requerimentos e moções;

11.1.4

Admitir e rejeitar propostas, requerimentos e moções, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso dos seus proponentes, para a AG, em caso de rejeição;

11.1.5

Assegurar o bom andamento dos trabalhos e garantir que não ocorrem entradas ou saídas, no decurso das votações;

11.1.6

Publicitar e fazer cumprir as decisões do plenário da AG;

11.1.7

Dar posse ao Presidente da MAG eleito, como seu último acto de mandato;

11.1.8

Assegurar o devido cumprimento das decisões tomadas do decorrer da AG;

11.1.9

Redigir, assinar e arquivar as actas da AG.

11.2

Das decisões tomadas pela MAG durante os trabalhos, cabe sempre direito a reclamação e recurso para a AG, que as pode revogar por maioria dos presentes, sem prejuízo do disposto no Regulamento, caso o membro em questão assim o requeira.

Art. 12º - Competências do presidente da mesa

12.1

Compete ao Presidente da Mesa:


12.1.1

Declarar aberta, suspensa ou encerrada a sessão e verificar qualquer impedimento ao seu funcionamento.


12.1.2

Orientar, dirigir e disciplinar, de forma imparcial, os trabalhos segundo a ordem de trabalhos e as disposições regimentais;


12.1.3

Conceder a palavra aos condóminos que a requeiram ou negar-lha, nos termos deste Regimento;


12.1.4

Chamar os oradores á ordem ou ao assunto e retirar a palavra a qualquer orador cuja intervenção esteja fora do ponto em discussão;


12.1.5

Expulsar da sala os condóminos que perturbem o funcionamento da Assembleia, depois de avisados;


12.1.6

Classificar os documentos enviados para a mesa, submetendo à deliberação da Assembleia quando tenha dúvidas na classificação;


12.1.7

Dar conhecimento à AG do conteúdo de todos os documentos que forem dirigidos à Mesa;


12.1.8

Assinar todos os documentos expedidos em nome da AG e as actas das reuniões;


12.1.9

Esclarecer e consultar a Assembleia acerca dos assuntos sobre que deva recair qualquer votação, quando o entenda conveniente;


12.1.10

Assegurar a adequação das intervenções à ordem de trabalhos e ao âmbito da AG;


12.1.11

Proceder às votações necessárias e comunicar os seus resultados;


12.1.12

Adiar, suspender e encerrar a reunião;


12.1.13

Velar pelo cumprimento das competências e prazos que lhe forem fixados pelo Regulamento e pela Lei;


12.1.14

Dar conhecimento à Assembleia da correspondência recebida ou de qualquer outro acto.


12.1.15

Despachar os requerimentos que lhe sejam dirigidos;


12.1.16

Autorizar a distribuição de qualquer documento no local onde se realiza a Assembleia;


12.1.17

Propor à AG uma interpretação ou forma de suprir lacunas ou omissões no Regimento e/ou Regulamento cumprindo e fazendo cumprir aquela que for a decisão da Assembleia, sem prejuízo do disposto no Regulamento;


Artigo 13º - Competências do secretário da mesa

13.1

Compete ao Secretário da MAG.

13.1.1

Providenciar no sentido de ser feita a identificação dos condóminos presentes;

13.1.2

Proceder à leitura da correspondência e dos documentos enviados para a Mesa;

13.1.3

Proceder à inscrição dos condóminos para uso da palavra;

13.1.4

Fazer a chamada dos condóminos, quando necessário, para votações e contagem;

13.1.5

Proceder à contagem dos votos sob coordenação do Presidente da Mesa.

13.1.6

Assegurar o expediente da Mesa;

13.1.7

Registar os resultados das votações;

13.1.8

Organizar as inscrições dos participantes que pretendem usar da palavra;

13.1.9

Lavrar e assinar as actas das reuniões;

13.1.10

Produzir e assegurar toda a documentação respeitante à Mesa;

13.1.11

Produzir e assegurar a disponibilização de todos os elementos necessários à AG;

13.1.12

Coadjuvar os demais membros da Mesa no exercício das suas funções;

13.1.13

Substituir-se ao Presidente, por delegação, por motivo de ausência ou quando este se encontrar demissionário.

13.1.14

Em geral, coadjuvar o Presidente da mesa no exercício das suas funções.