Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.
Mostrar mensagens com a etiqueta Minutas. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Minutas. Mostrar todas as mensagens

5/17/2022

Contrato promessa compra e venda de imóvel onerado

Minuta

CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA

Entre: 
 
______________________________ (Nome completo), _____________ (estado civil), portador do cartão de cidadão com número ___________, válido até ___/___/___, com número de identificação fiscal ___________, natural de ________________,residente em _________________________________________________________, nascido a ___/___/______, e ______________________________ (Nome completo), _____________ (estado civil), portadora do cartão de cidadão com número ___________, válido até ___/___/___, com número de identificação fiscal ___________, natural de ________________,residente em _________________________________________________________, nascida)a ___/___/______, doravante designados por “promitente-vendedores”;
 
e,

______________________________ (Nome completo), _____________ (estado civil), portador do cartão de cidadão com número ___________, válido até ___/___/___, com número de identificação fiscal ___________, natural de ________________,residente em _________________________________________________________, nascido a ___/___/______, e ______________________________ (Nome completo), _____________ (estado civil), portadora do cartão de cidadão com número ___________, válido até ___/___/___, com número de identificação fiscal ___________, natural de ________________,residente em _________________________________________________________, nascida a ___/___/______, doravante designada por “promitente-compradores”;
 
Considerando que:

A) Os promitente-vendedores são donos e legítimos proprietários do seguinte prédio urbano:

Fracção autónoma designada pela letra ___, correspondente ao _________________, destinado a ______________ (comércio, habitação, etc.), do Prédio urbano sito na Rua ____________________________, números ________, freguesia de ____________________, concelho de _____________, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ___ da freguesia de ___________________, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo _____ da freguesia de _______________________, com a aquisição registada a favor de __________________________ e ________________________, adiante designado por “Imóvel”.

B) O Imóvel encontra-se onerado com um contrato de arrendamento para fins ________________ (habitacionais/não habitacionais), celebrado em ___ de ______________ de _____, pelo prazo certo de __ (_________) anos, com a renda mensal de ____,__ € (____________________euros e __________ cêntimos);

C) É intenção dos promitente-vendedores alienar o Imóvel, no estado e condições em que se encontra, aos promitente-compradores e é intenção destes comprar-lho, tudo nos termos e condições previstos no presente Contrato.
 
É livremente celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato Promessa de Compra e Venda, o qual, enquadrado pelos considerandos supra, se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira
(Objecto)


1. Nos termos e condições ora estabelecidos, os promitente-vendedores obrigam-se a vender o Imóvel livre de quaisquer ónus ou encargos, com excepção do contrato de arrendamento referido no considerando B), aos promitente-compradores e estes obrigam-se a comprá-lo, no estado em que o mesmo actualmente se encontra e conforme também actualmente caracterizado, quer na respectiva descrição predial, quer na correspondente inscrição matricial, sem prejuízo do previsto no considerando C).

2. Os promitente-compradores expressamente manifestam e declaram que previamente à celebração do presente contrato:

a) Procederam à competente vistoria do Imóvel;
b) Analisaram toda a documentação a ele relativa;
c) Têm conhecimento integral do seu estado físico e das respectivas áreas, confrontações e condições jurídicas actuais (de trato administrativo, matriciais e registais);

Prometendo comprá-lo como coisa certa e no estado e situação em que o mesmo se encontra, sem prejuízo do disposto no considerando C).

3. Quaisquer documentos, informações, plantas ou levantamentos que hajam sido obtidos pelos promitente-compradores, seja através dos promitente-vendedores, seja por qualquer outro meio, não terão qualquer relevância ou porão em causa a execução do presente contrato e a eventual falta de correcção, exactidão, actualidade ou integralidade dos referidos documentos, informações, plantas ou levantamentos não constitui motivo para a recusa do cumprimento da promessa de compra do Imóvel pelos promitente-compradores, nos exactos termos do estipulado no presente.

4. Os promitente-compradores igualmente assumem e declaram que podem existir discrepâncias entre as áreas constantes da descrição do Imóvel no registo predial e na matriz e a realidade física existente, discrepâncias que, em qualquer caso, não serão impeditivas da outorga da escritura pública de compra e venda nos exactos termos e condições aqui acordados, designada mas não unicamente, quanto ao preço.

Cláusula Segunda
(Preço e Condições de Pagamento)

1. O preço global determinado pelas partes para a presente compra e venda (adiante o “Preço”) é de _____€ (______________________euros) assim discriminado:

2. O Preço será pago do seguinte modo:

a) A quantia de _________€ (________________________ euros), correspondendo a _____ % do preço, paga nesta data a título de sinal e princípio de pagamento, por meio de cheque bancário emitido à ordem dos promitente-vendedores, quantia da qual os promitente-vendedores aqui dão quitação para todos os efeitos legais;
b) O remanescente, no valor de ________€ (_________________________ euros) a ser pago pelos promitente-compradores por meio de cheque bancário emitido à ordem dos promitente-vendedores, no momento da outorga da escritura pública de compra e venda ora prometida, a concretizar nos termos da Cláusula Quarta.

Cláusula Terceira
(Condição)


1. A obrigação de realizar a compra e venda ora prometida está condicionada à prévia renúncia, expressa ou tácita, pelos respectivos beneficiários, ao exercício dos direitos legais de preferência.

2. Todas as comunicações necessárias ao exercício dos direitos legais de preferência pelos respectivos titulares, são da responsabilidade dos promitente-vendedores, os quais diligenciarão com a maior brevidade na sua realização, do facto dando conhecimento aos promitente-compradores.

3. Caso algum dos respectivos beneficiários venha a exercer o seu direito legal de preferência, os promitente-vendedores do facto darão imediato conhecimento aos promitente-compradores, juntando cópia do documento comprovativo do referido exercício, obrigando-se igualmente a devolver-lhe, em singelo e no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contado data a partir da qual tomaram efectivo conhecimento da intenção de preferir, todas as quantias recebidas por conta do preço, a título de sinal.

Cláusula Quarta
(Outorga da Escritura)


1. A escritura pública relativa à compra e venda ora prometida será realizada em data nunca anterior a ___________ de ____ e nem posterior a ____________ de ____.

2. Para efeitos do número anterior, os promitente-vendedores notificarão os promitente-compradores por carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias úteis relativamente à data aprazada, do dia, hora e local, obrigatoriamente um Cartório Notarial de ____________, em que a escritura terá lugar. 
 
§ Até 3 (três) dias úteis antes da data marcada para a outorga da escritura pública de compra e venda, os promitente-compradores deverão entregar aos promitente-vendedores toda a documentação a si respeitante necessária à celebração da mesma, designada mas não unicamente os comprovativos de liquidação do Imposto Municipal sobre a Transmissão de Imóveis (IMT) se a ele houver lugar e do Imposto de Selo.

3. Não obstante o disposto no número anterior e caso hajam já sido obtidas as declarações relativas ao não exercício do direito de preferência pelos dele beneficiários previstas na Cláusula anterior, assiste aos promitente-compradores a faculdade de, querendo, antecipar a data da outorga da escritura pública relativamente ao prazo previsto no nº 1 da presente Cláusula, caso em que deverá proceder à notificação dos promitente-vendedores nos exactos termos do número anterior.

4. Em qualquer dos casos, todos os custos e encargos relativos à escritura pública relativa à compra e venda ora prometida serão da conta dos promitente-compradores.

Cláusula Quinta
(Tradição)

As partes pelo presente instrumento expressamente declaram que, na presente data, não se opera a tradição do Imóvel, situação que apenas ocorrerá com a outorga da escritura pública de compra e venda do Imóvel e o pagamento integral do preço.

Cláusula Sexta
(Encargos)


Serão da conta dos promitente-compradores todos os encargos decorrentes da celebração do contrato por este prometido, designada mas não unicamente, os decorrentes de eventuais financiamentos à aquisição do Imóvel objecto do presente, reconhecimentos, escritura, registos, taxas e impostos legalmente devidos pela transmissão.

Cláusula Sétima
(Incumprimento)


1. Em caso de incumprimento imputável aos promitente-compradores de quaisquer das obrigações que para si resultem do presente contrato, designada mas não unicamente, a não outorga da escritura de compra e venda do Imóvel nos termos aqui estabelecidos, os promitente-vendedores poderão, sem formalidades adicionais, resolver o presente contrato e fazer suas todas as quantias que haja recebido a título de sinal e princípio de pagamento do preço, se, após notificação escrita aos promitente-compradores para cumprir, estes não satisfizarem a obrigação em falta no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da respectiva recepção.

2. Em caso de incumprimento, imputável aos promitente-vendedores, da outorga da escritura pública de compra e venda do Imóvel nos termos do presente contrato, os promitente-compradores poderão resolver ocContrato e exigir a restituição em dobro das quantias por eles pagas a título de sinal e princípio de pagamento do preço, se, após notificação simples para o cumprimento e em 15 (quinze) dias contados da respectiva recepção, os promitente-vendedores não o fizerem.

3. Em alternativa ao regime de incumprimento previsto nos dois números anteriores, poderá a parte não faltosa optar pelo regime de execução específica previsto no art. 830º do Código Civil, afastando expressamente as partes a presunção prevista no nº 2 daquela disposição legal.

Cláusula Oitava
(Notificações)


1. As notificações e outras comunicações previstas ou que devam ser efectuadas nos termos do presente contrato serão feitas por escrito e, salvo previsão expressa em contrário, realizadas por correio registado com aviso de recepção, e ainda, por telefax ou email, com comprovativo de recepção:

(a) Para os promitente-vendedores:

Morada: ______________________________________________________________
Fax : + 351 ___________
Endereço Electrónico: ________________________

(b) Para os promitente-compradores:

Morada: ______________________________________________________________
Fax : + 351 ___________
Endereço Electrónico: ________________________

2. As comunicações realizadas por fax ou correio electrónico nos termos da presente cláusula considerar-se-ão efetuadas na data da respetiva expedição.

3. Qualquer alteração das moradas, contactos ou dos endereços de correio electrónico acima indicados, deve ser comunicada à contra-parte com uma antecedência prévia de pelo menos 5 (cinco) dias, sob pena da parte que assim não houver procedido, não poder enjeitar as consequências de qualquer notificação que para aqueles lhe seja dirigido.

Cláusula Nona
(Integralidade e Alterações ao Contrato)


1. Para além do que consta nas cláusulas do presente contrato, nada mais foi convencionado entre as partes sobre o seu objecto.

2. Qualquer eventual alteração ao disposto no presente contrato, só será válida se consagrada por escrito, em documento assinado por ambos os contraentes e do qual conste a indicação expressa das cláusulas que foram parcial ou totalmente suprimidas e a nova redação das que forem modificadas ou aditadas.

Cláusula Décima
(Redução e Conversão)


1. Se, em qualquer momento posterior à assinatura do presente contrato, qualquer disposição do mesmo vier a ser declarada nula ou inexistente, ou anulada, tal facto não implicará a invalidade das restantes disposições do contrato.

2. No caso de ocorrência de uma invalidade parcial, recorrer-se-á aos mecanismos de redução e/ou conversão previstos no Código Civil, por forma a garantir a vontade conjetural das partes.

Cláusula Décima Primeira
(Reconhecimento de Assinaturas)


As assinaturas apostas no presente contrato gozarão de reconhecimento por entidade legalmente habilitada para o efeito, devendo cada uma das partes suportar os custos decorrentes de tais formalidades na respetiva assinatura.

Cláusula Décima Segunda
(Lei e Foro Aplicáveis)


O presente contrato está sujeito à Lei Portuguesa e quaisquer litígios resultantes da sua interpretação, integração ou execução serão dirimidos pelos tribunais do foro da comarca de ____________, com renúncia expressa a qualquer outro. 


Feito em __________a, aos ___ dias de ______________ de _______, em 2 (dois) exemplares de _____ páginas cada, ambos com valor de original, sendo um exemplar destinado a cada um dos Contraentes.

Os promitente-vendedores:


_________________________
(Nome)

_________________________
(Nome)
 
 
Os promitente-compradores:
 

__________________________
(Nome)
 
_________________________
(Nome)

5/13/2022

Declaração de dívida

Condomínio do Prédio (,,,)
sito (...)
NIPC (...)

                                                                                        Exmos. Senhores                                                                                                                               (...)

Assunto: Declaração para efeitos da alienação da fracção autónoma designada pela letra (...) correspondente ao (...)

Exmos. Senhores,

Para efeitos de alienação da fracção autónoma designada pela letra (...), correspondente ao (...) andar, do prédio sito na Rua (...), em (...), nos termos estatuídos no art. 1424º-A do Código Civil, declara-se o seguinte:

  1. As comparticipações ordinárias desta fracção para fazer face aos encargos de conservação e fruição, encontram-se integralmente pagas até ao mês (...) de (...);
  2. Na data de emissão da presente declaração, confirmo que não estão pendentes quaisquer dívidas ao condomínio, por parte dos proprietários da fracção (...);
  3. Os encargos do condomínio da fracção (...), são constituídos pelas quotas ordinárias, com pagamento mensal, cada uma, no valor de (...€), as quais se vencem no primeiro dia do mês a que digam respeito;
  4. Encontra-se previsto o pagamento de uma quota mensal extraordinária, aprovadas pela Assembleia de Condóminos de (.../.../...), no valor de (...€), a serem pagas no decurso deste ano civil, para fazerem face a (...).

Aos (...) dias do mês de (...) de (...)

Por ser verdade, emito e assino a presente declaração

A Administração

 __________________

5/04/2022

Regimento da AG - Secção X

Nota: O texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.

Para consultar o índice, vide aqui.

Secção X
Disposições finais

Artigo 53º - Interpretação e lacunas

53.1

Compete à AG interpretar e integrar o Regimento de acordo com a lei e com o Regulamento.

Artigo 54º - Alterações

54.1

O Regimento de Funcionamento da AG e as suas alterações, são apreciadas e votadas em Assembleia-Geral e só passam a vigorar se aprovadas pela maioria simples dos condóminos presentes ou representados na respectiva sessão.

Artigo 55º - Entrada em vigor

55.1

O presente Regimento entra em vigor na AG da sua aprovação.





Regimento da AG - Secção IX

Nota: O texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.

Para consultar o índice, vide aqui.

 

Secção IX
Processo eleitoral

Artigo 47º - Eleições

47.1

As eleições para o cargo de administrador e MAG, realizam-se anualmente, no mês de Janeiro, em data a designar pelo administrador cessante, aquando da realização da assembleia para a prestação de contas.

47.2

O administrador na convocatória deverá incluir o correspondente ponto electivo.

Artigo 48º - Candidaturas

48.1

Os condóminos que pretendam candidatar-se ou recandidatar-se aos cargos indicados no artigo anterior, deverão apresentar as suas candidaturas à mesa antes do início dos trabalhos.

48.1.1

O Presidente da Mesa da AG comunicará a sua aceitação ou rejeição de admissibilidade, comunicando a fundamentação da sua decisão.

48.1.2

Verificando-se a rejeição de admissibilidade do(s) candidato(s) por erro imputável ao Presidente da Mesa da AG, deverá o mesmo ser corrigido e admitido(s) a sufrágio eleitoral.

48.1.3

Após a admissão de cada candidatura, o Presidente da Mesa da AG atribui-lhe uma letra do alfabeto, de acordo com a ordem de apresentação

48.2

Se não houverem candidatos, para um ou ambos os cargos, todos os condóminos, estejam presentes, representados ou não, são elegíveis.

Artigo 49º - Mesa de voto

49.1

A mesa de voto é constituída pela MAG.

Artigo 50º - Votações

50.1

A votação decorrerá durante o período de funcionamento da Mesa de Voto indicado no aviso convocatório e os condóminos serão chamados a votar por ordem da lista de presenças.

Artigo 51º - Apuramento dos resultados

51.1

O escrutínio e o apuramento de resultados são efectuados pela Mesa de Voto.

51.2

Cada condómino chamado a exercer o seu direito de voto, poderá escolher entre votar no candidato da sua preferência ou abster-se.

51.2.1

O vencedor do acto exerce o cargo de administrador executivo, enquanto ao segundo é atribuído o cargo de administrador suplente;

51.2.2

Havendo empate, realizar-se-à uma segunda volta englobando apenas os candidatos empatados;

51.2.3

Não havendo candidaturas, aplica-se ao sufrágio universal as mesmas regras.

Artigo 52º - Acta de escrutínio

52.1

Após o competente apuramento de resultados, serão os resultados lavrados na respectiva Acta de Escrutínio, que deverá ser assinada por todos os membros da Mesa de Voto, e que fará parte integrante da Acta da AG.


4/29/2022

Regimento da AG - Secção VIII

Nota: O texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.

Para consultar o índice, vide aqui.

 

Secção VIII
Actas

Artigo 46º - Actas

46.1

De cada reunião plenária será lavrada uma competente acta que registe o que de essencial se tiver passado na AG, nomeadamente as deliberações tomadas e as posições assumidas;

46.2

A acta de cada reunião será elaborada pela Mesa, no fim da reunião ou nos 3 dias úteis seguintes.

46.3

As minutas e as actas serão elaboradas sob a responsabilidade da Mesa da Assembleia Geral.

46.4

Os condóminos que pretendam que as suas intervenções sejam transcritas para acta, na íntegra, deverão entregar as mesmas à Mesa, por escrito e até ao final da AG, para serem anexas.

46.5

A acta deve ser aprovada pelos condóminos que estiveram presentes na respectiva reunião.

46.5.1

Caso seja revista, deverá ser novamente publicada com as alterações aduzidas.

46.6

Após a sua aprovação, cada acta é assinada pelos condóminos.





Regimento da AG - Secção VII

 Nota: O texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.

Para consultar o índice, vide aqui.

Secção VII
Quóruns e Votações

Artigo 38º - Quóruns da reunião

38.1

A Assembleia de Condóminos reunirá em primeira convocação se estiverem presentes e/ou representados os votos correspondentes à maioria do capital investido.

38.2

Não se verificando a existência do quórum constitutivo em primeira convocação, a Assembleia de Condóminos, poderá reunir-se em segunda convocação, 30 minutos depois, contanto estejam presentes e/ou representados os votos correspondentes a um quarto do valor total do prédio.

38.3

Não se logrando realizar a Assembleia em segunda convocação, e se na convocatória não se tiver fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, contanto os votos presentes e/ou representados, correspondam, pelo menos, a um quarto do valor total do prédio.

Artigo 39º - Quóruns deliberativos

39.1

As deliberações da Assembleia de Condóminos, quer em primeira, quer em segunda convocação, serão tomadas com observância das maiorias simples ou qualificadas exigidas pela lei.

Artigo 40º - Decurso dos trabalhos

40.1

A condução dos trabalhos da AG compete por inerência ao Presidente da Mesa deste órgão, sendo substituído pelo secretário sempre que for caso disso.

40.2

A participação dos condóminos no decurso dos trabalhos da AG deverá ser precedida de pedido expresso ao Presidente da Mesa, cabendo a este conceder a palavra e administrar os trabalhos de acordo com a ordem de inscrições.

40.3

Todos os pedidos de interpelação, requerimentos, propostas e moções, são obrigatoriamente apresentados por escrito à Mesa da Assembleia e têm precedência relativamente à ordem de inscrições referida no número anterior.

40.4

No sentido do bom funcionamento da AG, o uso da palavra de um qualquer condómino, só poderá ser exercido mediante autorização expressa do Presidente da Mesa, ao qual cabe fazer respeitar as leis vigentes, o Regulamento e o regimento ou nos casos aplicáveis os poderes discricionários de que disponha.

Artigo 41º - Ordens de Trabalhos

41.1

Dando início ao período antes da ordem de trabalhos e feita a leitura dos assuntos que constem no livro de registos, o presidente da mesa dará aos autores a palavra para que – objectivamente – fundamentem e esclareçam a assembleia sobre o ponto a ser tratado, nos seguintes termos.

41.1.1

Feita a exposição pelo condómino, será aberta pelo presidente da mesa a inscrição para que os presentes possam manifestar-se sobre o assunto exposto, registando ordinariamente o nome e a identificação da fracção de cada condómino que pretenda participar.

41.1.2

Encerradas as inscrições para a participação na discussão, será dado início ao debate, sendo dado a cada condómino inscrito o tempo máximo de 1 minuto para apresentar as suas considerações.

41.1.3

Finalizadas as considerações dos inscritos, será dada a palavra ao administrador para que preste os esclarecimentos ou as suas considerações sobre os factos alegados pelos condóminos, o que deverá ser feito no prazo máximo de 2 minutos.

41.1.4

Se entender que os assuntos em discussão carecem de mais e melhores justificações, o presidente da mesa pode efectuar uma ou mais rondas, admitindo-se as inscrições de condóminos antes ausentes do debate.

41.2

Concluída temática anterior, o presidente da mesa dará a palavra ao administrador para que apresente – objectivamente – fundamente e esclareça a assembleia os assuntos que entenda pertinentes, seguindo-se a orgânica funcional ressalvada no ponto anterior.

41.3

Finalizada a apresentação de esclarecimentos, o presidente da mesa dará a palavras aos condóminos para que apresentem – objectivamente – os assuntos que entendam carecer de esclarecimentos, seguindo-se com as devidas adaptações, a orgânica funcional ressalvada no ponto 1.

41.4

Consumado o período anterior, o presidente da mesa procede à leitura dos assuntos que constam na convocatória, dando ao administrador a palavra para que – objectivamente – fundamente e esclareça a assembleia sobre o ponto a ser tratado, seguindo-se com as devidas adaptações, a orgânica funcional ressalvada no ponto 1.

41.5

Encerrado o debate sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos, serão os mesmos sujeitos de imediato à votação dos presentes, registando-se em cada um dos assuntos sufragados, a identificação e sentido dos votos dos condóminos.

41.6

Em relação ao período após a ordem de trabalhos, proceder-se-à como referido com ponto1.

41.7

As deliberações dos condóminos só podem ser provadas pelas actas onde são lavradas.

Artigo 42º - Votações

42.1

As votações são públicas, expressas verbalmente ou mediante braço no ar.

42.2

Não são permitidas:

42.2.1

As votações secretas, realizadas por escrutínio secreto, mediante boletim, depositado em urna.

42.3.2

As votações por correspondência, mesmo que enviadas em envelope fechado pelos correios.

Artigo 43º - Uso do direito de voto

43.1

Os condóminos presentes na sessão têm o dever de votar os assuntos que lhes são submetidos, sem prejuízo de poderem abster-se.

43.2

Os condóminos, através dos seus representantes, não podem votar por si, ou como representantes de outrem em matérias em que se encontrem em conflito de interesses, conforme previsto no Código das Associações, exceto no que respeita à sua eleição para membro de qualquer Órgão.

Artigo 44º - Ordem da votação

44.1

Sem prejuízo da prioridade que venha a ser requerida ou estabelecida pelo Presidente da Mesa, a votação das matérias faz-se pela seguinte ordem:

44.1.1

Requerimento;

44.1.2

Moção;

44.1.3

Proposta.

44.2

Quando a proposta ou moção compreender na sua formulação várias partes, artigos ou números, deve proceder-se à votação separadamente, podendo o Presidente da Mesa optar por outro sistema de votação se não houver oposição por parte da Assembleia.

Artigo 45º - Declaração de voto

45.1

Imediatamente a seguir ao resultado de uma votação, qualquer condómino pode justificar o seu sentido de voto oralmente, por tempo não superior a três minutos, ou por escrito, entregando-a à Mesa, para efeitos de apensação à acta da reunião.






4/28/2022

Regimento da AG - Secção VI

Nota: O texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.

Para consultar o índice, vide aqui.

Secção VI
Funcionamento da AG

Artigo 17º - Ordem de trabalhos

17.1

A Ordem de Trabalhos é fixada pelo Presidente da Mesa, respeitando a natureza da assembleia e do requerido pelo administrador, pelos condóminos ou pelo condómino recorrente dos actos do administrador, nos termos da lei em vigor.

17.2

Após a fixação da Ordem de Trabalhos, esta não poderá ser alterada, excepto se todos os condóminos comparecerem à sessão e todos concordarem com o aditamento

Artigo 18º - Convocatórias

18.1

A Assembleia-Geral é convocada pelo Administrador, nos termos definidos no Regulamento e legislação aplicável.

18.2

A convocatória deve indicar o dia, hora e local, bem como a ordem de trabalhos e, ainda, identificar o tipo de reunião em que a Assembleia se vai reunir.

18.3

A convocatória da AG deverá respeitar os prazos previstos no Regulamento e legislação aplicável.

18.4

Todos os documentos que venham a ser objecto de apreciação, discussão e votação pela nessa sessão, serão enviados por correio electrónico a todos os condóminos na data do envio postal da convocatória e estarão disponíveis para consulta no local indicado pelo Administrador, desde a data do envio do aviso convocatório até à data de realização da AG, não sendo obrigatório o seu envio conjuntamente com o aviso convocatório.

18.5

O aviso convocatório será outrossim afixado no local de estilo do condomínio desde a data de convocação até à da reunião da Assembleia.

Art. 19º - Lista de presenças

19.1

A verificação da presença dos condóminos e dos seus representantes na Assembleia é feita mediante inscrição na folha de presenças, a qual fará parte integrante da acta da Assembleia.

19.2

Quando se trate de Assembleia-Geral Extraordinária, convocada a pedido dos condóminos, deve elaborar-se uma lista de presenças dos requerentes e proceder-se à chamada dos mesmos logo que for aberta a sessão.

19.3

No caso do número anterior, não estando presentes os condóminos requerentes, o Presidente da Mesa encerrará de imediato a sessão.

19.4

Quando a sessão não possa realizar-se por ausência dos requerentes, serão as despesas de convocação suportadas pelos faltosos


Artigo 20º - Metodologia dos Trabalhos

20.1

Aberta a reunião plenária, a mesa procede:

20.1.1

À apreciação da correspondência e documentos enviados à Mesa;

20.1.2

À comunicação de informações prévias;

20.1.3

Ao período sobre a matéria da ordem de trabalhos;

20.1.4

Ao encerramento da sessão.

20.2

Na Assembleia-Geral, pode ser aberto um Período antes do início ou do encerramento da sessão, que não pode exceder 30 minutos, para discussão de questões que a Assembleia pretenda levantar.

20.3

No Período da Ordem dos Trabalhos a Assembleia deve funcionar nos seguintes termos:

20.3.1

Leitura do aviso convocatório;

20.3.2

Inscrição de requerentes oradores e intervenientes, sempre que pretendam intervir na sequência da apresentação dos pontos agendados;

20.3.3

Apresentação de propostas;

20.3.4

Votação da admissão da(s) proposta(s) apresentada(s);

20.3.5

Votação da(s) proposta(s).

20.4

A Assembleia, mediante requerimento de qualquer dos presentes, pode deliberar que se dispense a leitura e consequentemente a discussão da acta, a qual assim fica aprovada.

20.5

Posta a acta à discussão deve o Presidente dar a palavra aos Associados que queiram discuti-la, apresentar qualquer pedido de rectificação ou moção de rejeição.

20.6

Os pedidos de rectificação ou moções de rejeição só podem ser apresentados por condóminos que tenham estado presentes na sessão a que a acta respeita.

20.7

A moção de rejeição deve ser fundamentada, sem o que não poderá ser posta à votação.

20.8

A rejeição da acta implica a elaboração de nova acta.

20.9

As rectificações ficam a constar da acta da sessão a que respeitam.

20.10

É dispensada a discussão e votação da acta de uma sessão da Assembleia-Geral sempre que, no termo da mesma, seja aprovado um voto de confiança à Mesa para elaboração e aprovação da acta daquela sessão pelos condóminos presentes ou representados nessa Assembleia-Geral.

Artigo 21º - Uso da palavra

21.1

A palavra é concedida aos condóminos para:

21.1.1

Participar e intervir nos trabalhos.

21.1.2

Fazer perguntas ao administrador sobre quaisquer actos deste.

21.3.3

Interpor recursos.

21.3.4

Interpelar a Mesa.

21.3.5

Apresentar propostas, projectos, requerimentos, recomendações, moções e declarações.

21.3.6

Invocar o presente Regimento, o Regulamento ou a Lei.

21.3.7

Formular ou responder a pedidos de esclarecimento.

21.3.8

Interpor recursos.

21.3.9

Fazer protestos e contra-protestos.

21.3.10

Produzir declarações de voto.

21.3.11

Exercer o direito de defesa.

21.3.12

Ponto de ordem.

21.2

Os representantes dos condóminos para poderem usar a palavra devem inscrever-se previamente e aguardar que a mesma lhes seja concedida.

Artigo 21º-A - Ordem no uso da palavra

21.1

A palavra é concedida de acordo com a ordem de inscrição, mas o Presidente da MAG ou o Administrador, podem intervir com prejuízo dos oradores previamente inscritos.

21.2

O Presidente da MAG pode, a todo o tempo, proceder à troca entre quaisquer oradores inscritos.

21.3

No decurso de qualquer debate, e com preterição dos oradores inscritos, pode ser pedida a palavra para assuntos urgentes, invocação da lei, do Regimento ou do Regulamento, explicações, questões prévias, protestos, apresentação de requerimentos e concessão de autorização para a retirada de propostas ou moção admitida.

21.4

A inscrição para interpelações deve ser feita para o período de antes da ordem dos trabalhos.


Artigo 22º - Fins e usos da palavra

22.1

Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende.

22.2

No uso da palavra o orador deve cingir-se ao assunto para que a mesma lhe foi concedida, devendo a intervenção ser sucinta e correcta, sendo, no entanto, autorizado o recurso à leitura breve de documentação auxiliar, directamente relacionada com a matéria em discussão.

22.3

Quando o orador se afastar da finalidade para que lhe foi concedida a palavra, ou em caso de incumprimento do número anterior, é advertido pelo Presidente da Mesa, que pode retirar-lha, se o orador persistir na sua atitude.

22.4

Em caso de reincidência ou desrespeito pelas orientações expressas, poderá ser retirada a palavra.

22.5

Os condóminos que pedirem a palavra para invocar o Regimento, o Regulamento ou a Legislação, devem indicar a norma ou lei infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.

22.6

Os condóminos podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos, sem carecer de justificação nem discussão.

Artigo 23º - Tempo das Intervenções

23.1

As intervenções destinam-se a expor a posição dos oradores sobre as matérias em debate.

23.2

Caso o número de inscritos, para determinado ponto em discussão, seja manifestamente elevado, pode a Mesa dividir o tempo disponível para esse ponto pelos oradores inscritos, de forma equitativa.

23.2

Atendendo à natureza e complexidade dos assuntos a tratar e do número de oradores inscritos, poderá também a Assembleia decidir pela aplicação de maiores ou menores limites máximos de tempo para cada intervenção.

23.2

As limitações de tempo constantes no número anterior apenas são válidas para a sessão da Assembleia Geral em que forem aprovadas.

Artigo 24º - Propostas

24.1

A proposta destina-se a apresentar o assunto para matéria de discussão (estabelecendo o texto), ou a fazer alterações, aditamentos, ou eliminações a esse texto.

24.2

As propostas, de acordo com os seus fins, classificam-se em:

24.2.1

Proposta-projecto: aquela que estabelece e propõe, inicialmente, matéria para discussão.

24.2.2

Proposta de alteração: a que se destina a alterar, por qualquer forma, a proposta-projecto.

24.3

As propostas são redigidas, datadas e assinadas pelos proponentes e entregues na Mesa antes da discussão:

24.3.1

A proposta-projecto deve ser apresentada por escrito e devidamente fundamentada, ficando anexa à acta da qual fará parte integrante.

24.3.2

A proposta de alteração deve ser apresentada por escrito e não carece de fundamentação.

24.4

No caso de a Mesa rejeitar a discussão da proposta, existe direito de recurso para a AG.

24.4.1

A assembleia rejeita ou admite a discussão da proposta por maioria simples, sem discussão prévia.

24.5

Admitida a proposta será a mesma discutida e votada para aprovação, ou rejeição, na generalidade.

24.6

Aprovada a proposta na generalidade será a mesma discutida e votada para aprovação, ou rejeição, na especialidade.

24.7

Na votação das propostas observar-se-á a seguinte ordem:

24.7.1

Propostas de alteração, segundo a ordem da sua apresentação na Mesa.

24.7.2

Proposta-projecto inicial, na parte não prejudicada pelas votações anteriores.

24.8

Depois de encerrada a discussão sobre a matéria, não se pode apresentar, ou receber na Mesa, proposta alguma sobre o assunto respeitante a essa matéria.

24.9

Não pode ser apresentada, ou recebida na Mesa proposta contrariando doutrina já aprovada na sessão.

24.10

O apresentante da moção pode retirá-la antes de ser aprovada a sua admissão, depois de admitida só com o consentimento da Assembleia.

Artigo 25º - Requerimentos

25.1

Os requerimentos são pedidos dirigidos à Mesa, respeitantes ao desenrolar das apresentações, discussões e votações de qualquer assunto, ou ao funcionamento da reunião.

25.2

O requerimento pode ser verbal, ou formulado por escrito e não carece de fundamentação, com excepção do que se destina a requerer ao Presidente da Mesa que chame à ordem algum orador.

25.3

O requerimento terá de ser dirigido ao Presidente da Mesa prevalecendo sobre todas as restantes inscrições ou figuras regimentais, com excepção do ponto de ordem.

25.4

Apresentado o requerimento, a Mesa deve esclarecer a sua admissão ou rejeição.

25.4.1

No caso de rejeição, existe direito a recurso para a AG.

25.5

Os requerimentos são votados pela ordem de apresentação.

25.6

O requerimento dando a matéria por discutida é sempre feito por escrito, e deve ficar anexo à acta da qual fará parte integrante.

25.7

O requerimento pode versar sobre diversos assuntos, designadamente:

25.8.1

Sobre a matéria em discussão;

25.8.2

Para dar prioridade na votação, quando se pretende que um dos documentos apresentados seja votado antes dos outros;

25.8.3

Sobre o modo de votar;

25.8.4

Para requerer contraprova nas votações públicas;

25.8.5

Para interrogar, ou consultar, a Assembleia;

25.8.6

Para a declaração, ou justificação, de voto;

25.8.7

Para requerer que o assunto seja dado por discutido;

25.8.8

Para que o orador seja convidado a concluir a sua intervenção;

25.8.9

Para leitura, ou dispensa de leitura, de quaisquer documentos;

25.8.10

Para pedir a suspensão, ou a interrupção, dos trabalhos;

25.8.11

Para solicitar o fornecimento de quaisquer elementos necessários à discussão;

25.8.12

Para retirar da discussão a proposta, ou a moção, apresentada;

25.9

No período da ordem de trabalhos, a apresentação de um requerimento tem preferência sobre qualquer outro orador inscrito, e sobre ele não recai discussão, passando-se logo para a votação, nos casos em que deva ser votado.

25.10

O requerimento é votado, quando o deva ser, pela ordem de apresentação na Mesa e a sua aprovação carece de maioria simples, com excepção do que se destina a requerer que um assunto seja dado por discutido o qual deve ser aprovado por maioria qualificada de dois terços dos condóminos presentes ou representados.

Artigo 26º - Moções

26.1

A moção é um documento que se destina a estabelecer princípios, conceitos de orientação, e de doutrina.

26.2

A sua admissão é imediata não sendo admitidas moções que:

26.2.1

Contrariem matéria já aprovada durante a A.G em curso;

26.2.2

Contiver matéria que não esteja incluída no ponto em debate;

26.2.3

Se violar de alguma forma as Legislações em vigor;

26.2.4

Se violar de alguma forma os estatutos;

26.2.5

Se violar de alguma forma o regimento da A.G.

26.3

Se a Mesa tiver dúvidas quanto à sua admissão, submeterá o assunto a votação.

26.4

A moção pode ter por objectivo:

26.4.1

Impedir a discussão, quer pela inutilização, ou afastamento da discussão, quer pela afirmação de orientação, de doutrina, que tornam impossível ou inútil essa discussão;

26.4.2

Afastar as questões prejudiciais, que possam impedir a discussão;

26.4.3

Afirmar princípios doutrinários, e de orientação, expressos em nome da Assembleia que os proclama sem os discutir, exprimindo-se, assim, a vontade colectiva;

26.4.4

Promover resoluções da ordem de trabalhos, pela expressão de uma doutrina, ou orientação, proclamadas em nome da Assembleia, que assim resolve a matéria que iria discutir.

26.5

A moção deve ser apresentada por escrito e devidamente fundamentada, datada e assinada pelo proponente, e entregue à Mesa da Assembleia-Geral.

26.5.1

As moções apresentadas ficam anexas à acta, da qual farão parte integrante.

26.6

A apresentação da moção tem preferência em relação aos demais oradores inscritos.

26.7

A moção pode ser rejeitada ou admitida por maioria simples, caso em que será de imediato discutida e votada, salvo se versar a resolução de assunto da ordem de trabalhos a qual será discutida juntamente com os restantes documentos sobre a matéria.

26.8

A moção deve ser votada com prioridade sobre os demais documentos.

26.9

Sendo apresentadas várias moções sobre o mesmo assunto serão votadas pela ordem inversa de apresentação, assim, sendo aprovada a última das moções apresentadas fica prejudicada a votação das demais, e assim sucessivamente.

26.10

Depois de encerrada a discussão sobre a matéria, não se pode apresentar, ou receber na Mesa, moção alguma sobre o assunto respeitante a essa matéria.

26.11

Não pode ser apresentada, ou recebida na Mesa moção contrariando doutrina já aprovada na sessão.

26.12

O apresentante da moção pode retirá-la antes de ser aprovada a sua admissão, depois de admitida só com o consentimento da Assembleia.

26.13

Uma vez terminada a discussão, a moção imediatamente votada.

26.13.1

Existindo várias moções sobre o mesmo assunto, estas serão votadas em alternativa.

Artigo 27º - Interpelações

27.1

As notas de interpelação devem enunciar de modo claro o seu objecto e são entregues ao Presidente da Mesa, que responderá, se estiver habilitado a responder, ou consultará o administrador interpelado.

27.2

Se o interpelado estiver habilitado a responder passa-se à apreciação da matéria da interpelação, senão será o assunto incluído na ordem de trabalhos da Assembleia seguinte.

27.3

As interpelações quando devam prosseguir na sessão em que foram apresentadas, não prejudicam a ordem dos trabalhos, devendo processar-se no período de antes da mesma, ser interrompidas ao entrar-se no período da ordem de trabalhos e continuar depois de esgotada esta.

27.4

As interpelações podem terminar pela apresentação e votação de proposta ou moção, que exprima a opinião da Assembleia sobre o assunto da interpelação.

Artigo 28º - Direito de defesa

28.1

O direito de defesa pode ser exercido por um condómino que considere ter sido atingido pessoalmente por palavras proferidas numa intervenção anterior, e deve ser pedido à Mesa.

28.2

A Mesa deve julgar da consistência do pedido de direito de defesa.

Artigo 29º - Ponto de ordem

29.1

O ponto de ordem é dirigido à Mesa, tem precedência sobre as restantes inscrições e destina-se, exclusivamente, a permitir aos membros da AG demonstrar a sua discordância sobre a condução dos trabalhos.

29.2

No caso de a Mesa rejeitar a admissão de um ponto de ordem, existe direito de recurso para a AG.

Artigo 30º - Recurso para o plenário

30.1

O administrador ou qualquer condómino pode reclamar das decisões do Presidente da MAG ou da Mesa, bem como recorrer delas para o Plenário.

30.2

O administrador ou os condóminos que tiverem recorrido podem usar a palavra para fundamentar o recurso.

30.3

Dos recursos não há lugar a declaração de voto.

Artigo 31º - Pedidos de esclarecimentos

31.1

O uso da palavra para esclarecimento limita-se à formulação sintética de perguntas directas e objectivas e das respectivas respostas sobre matérias em dúvida enunciadas pelo orador que tiver acabado de intervir e interpelar a Mesa sobre o andamento dos trabalhos.

31.2

Os elementos que queiram formular pedidos de esclarecimento devem solicitar o pedido no fim da intervenção que os suscitou, sendo formulados pela ordem de inscrição, se forem aceites pela Mesa.

31.3

Não são permitidos pedidos de esclarecimento que incidam sobre outro pedido de esclarecimento.

31.4

O orador interrogante e o orador respondente dispõem de um minuto por cada intervenção.

Artigo 32º - Protestos e contra-protestos

32.1

O protesto incide sobre atitudes consideradas menos correctas tomadas por elementos da AG.

32.2

O protesto deve ser entregue à Mesa por escrito e lido por esta, se tal for solicitado.

32.3

Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respetivas respostas, bem como as declarações de voto, podendo o Presidente da Mesa da AG suscitar ao condómino se lhe foi dado o esclarecimento que pretendia.

Artigo 33º - Proibição do uso da palavra

33.1

Em caso de comprovada reincidência e ignorância dos apelos ao bom funcionamento emanados pelo Presidente da Mesa, poderá este retirar a palavra ou solicitar aos elementos prevaricadores o abandono dos trabalhos e em consequência instaurar-lhes um processo disciplinar.

33.2

Anunciado o início da votação, nenhum condómino pode usar a palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimento respeitante ao processo de votação, ou ponto de ordem à Mesa.

Artigo 34º - Declaração de voto

34.1

Cada condómino tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto por escrito, esclarecendo o sentido da sua votação.

34.2

A declaração de voto só pode ser apresentada pelos participantes que tomaram parte na votação e só será aceite se feita oralmente, logo após a votação.

34.3

As declarações de voto serão anexas à acta.

Artigo 35º - Modo de usar da palavra

35.1

No uso da palavra, os oradores dirigem-se à MAG e à AG.

35.2

O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, salvo para a apresentação de requerimentos e pontos de ordem.

35.3

O orador é advertido pelo Presidente da Mesa quando se desvie do assunto em discussão, sempre que o seu discurso se torne injurioso ou ofensivo e quando ultrapasse o tempo previamente definido pela Mesa para a respectiva intervenção.

Artigo 36º - Discussão

36.1

A discussão acaba:

36.1.1

Por se terem pronunciado todos os inscritos;

36.1.2

Por ter sido apresentado e votado favoravelmente requerimento dando a matéria por discutida com prejuízo dos oradores inscritos

36.2

O requerimento referido no número anterior não pode ser feito logo após ter usado da palavra algum membro da mesa ou do Administrador, ou condómino incumbido de qualquer tarefa.

36.3

Nenhum condómino, quando acabar de falar, pode requerer que a matéria se dê por discutida.

36.4

Pode o Presidente da Mesa abrir a discussão na generalidade antes de se proceder à apreciação na especialidade se a extensão da documentação e da proposta o justificar.

36.5

A rejeição na generalidade prejudica a apreciação da mesma matéria na especialidade.

36.6

A rejeição do relatório de gestão e contas do Administrador não impede a votação das conclusões do relatório, especialmente no que se refere às contas da gerência.

Artigo 37º - Duração da Assembleia

37.1

A Assembleia pode funcionar em mais de uma sessão, inclusive no mesmo dia.

37.2

As sessões terão a duração máxima de três horas e, quando nocturnas, devem terminar até à meia-noite.

37.3

O prolongamento da sessão pode ocorrer numa de duas circunstâncias:

37.3.1

Pelo tempo de 30 minutos se for aprovado requerimento nesse sentido;

37.3.2

Pelo tempo necessário para se concluir uma eleição, quando a mesma esteja a decorrer ao atingir-se o tempo normal para o encerramento da sessão.

37.4

Quando o termo dos trabalhos não caiba dentro do tempo de funcionamento da Assembleia, o Presidente da Mesa ao chegar à hora em que devem terminar ou decorrido o tempo do prolongamento suspende a sessão e designa, com uma antecedência mínima de quinze dias daquela data, a data, hora e local em que a sessão será retomada.

37.5

O Presidente da Mesa deverá promover a divulgação da continuação da sessão da Assembleia-Geral.

37.6

Desdobrando-se os trabalhos da Assembleia em mais de uma sessão, observam-se as regras gerais de funcionamento da Assembleia, com as seguintes adaptações:

37.6.1

Não se faz a leitura da ata da sessão anterior se não tiver sido possível redigi-la;

37.6.2

É feita apenas a leitura do expediente;

37.6.3

Não há período de antes da ordem de trabalhos.