A titularidade da propriedade de um prédio em território nacional está sujeita a Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). O IMI incide sobre o valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios rurais e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam.
O IMI é devido pelos proprietários, usufrutuários ou superficiários que constem nas matrizes prediais a 31 de dezembro do ano a que o imposto respeita.
Taxas
As taxas gerais do IMI são as seguintes:
- Prédios rústicos: 0,8%;
- Prédios urbanos: 0,3% a 0,45%.
- Prédios cujos proprietários sejam pessoas coletivas que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, ou sejam dominadas ou controladas, direta ou indiretamente, por quem tenha essa condição (País, território ou região constante da lista aprovada pela Portaria 150/2004, de 13/2, alterada pela Portaria 309-A/2020, de 31/12. Em vigor e com efeito desde 1/1/21): 7,5%.
Compete aos municípios, anualmente, mediante deliberação da assembleia municipal, fixar as taxas dos prédios urbanos. Podem ainda aprovar a aplicação de taxas agravadas ou minoradas, por exemplo, para os prédios devolutos ou em ruínas, ou para prédios inseridos em zonas objeto de operações de reabilitação urbana.
A taxa de IMI incide sobre o valor patrimonial tributário (VPT) calculado pela AT, que tem em conta, por exemplo, as características do prédio, as áreas de construção, finalidade, preço de construção por m2 e idade do prédio, a localização e indicadores de qualidade e conforto.
Declaração modelo 1
O modelo 1 do IMI, é a declaração que deve ser utilizada para registar um prédio ou alterar qualquer elemento constante na matriz predial. Preencha e entregue a declaração modelo 1 do IMI através do Portal das Finanças, em Imposto Municipal sobre Imóveis > Modelo 1 (Inscrição/Atualização) > Entregar Declaração, no prazo de 60 dias, quando se verificarem, nomeadamente, as seguintes situações:
- A alteração da espécie/classificação do prédio urbano entre: Habitação, Comércio, Indústria, Serviços, Terreno para Construção ou Outros;
- A conclusão das obras de edificação, melhoramento, ampliação ou reconstrução;
- O conhecimento de que o prédio urbano não se encontra inscrito na matriz (prédio omisso).
É disponibilizada a opção de pré-preenchimento da declaração com os elementos conhecidos. Deve ainda apresentar, consoante os casos, conjuntamente com a declaração modelo 1 do IMI, os seguintes documentos:
- Plantas de arquitetura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela Câmara Municipal onde se situa o prédio, ou fotocópias autenticadas das mesmas;
- Plantas da sua responsabilidade no caso de construções não licenciadas, exceto em relação aos prédios cuja data de construção é anterior a 7 de agosto de 1951;
- Fotocópia do alvará de loteamento para os lotes de terreno para construção. Caso não exista loteamento aquela fotocópia deve ser substituída por fotocópia do alvará de licença de construção, projeto aprovado ou documento comprovativo da viabilidade construtiva.
Fica dispensado da sua entrega se os elementos entregues e aprovados na câmara municipal foram por esta entidade enviados à AT. Pode ainda entregar a declaração em qualquer Serviço de Finanças (pode agendar um atendimento por marcação).
Pagamento
O IMI é pago anualmente:
- Numa prestação única, no mês de maio, quando o seu montante seja igual ou inferior a 100€;
- Em duas prestações, nos meses de maio e novembro, quando o seu montante seja superior a 100 € e igual ou inferior a 500 €;
- Em três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro, quando o seu montante seja superior a 500 €.
Pode optar pelo pagamento da totalidade do imposto, no mês de maio, seja qual for o montante. Para saber sobre os seus pagamentos a decorrer e em falta consulte o Portal das Finanças em: Situação Fiscal - Pagamentos.
Para informações sobre onde pagar, consulte Como pagar impostos em Portugal.
Deduções relativa a dependentes
Os municípios podem fixar uma dedução do IMI (cfr. art. 112º-A do CIMI), a aplicar ao prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do proprietário ou do seu agregado familiar, atendendo ao número de dependentes (cfr. art. 13º do CIRS) que compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeita o imposto, de acordo com a seguinte lista:
- Número de dependentes a cargo: 1 = €30,00 Dedução fixa
- Número de dependentes a cargo: 2 = €70,00 Dedução fixa
- Número de dependentes a cargo: 3 ou mais = €140,00 Dedução fixa
Esta dedução aplica-se à coleta do prédio ou parte de prédio urbano afeto a habitação própria e permanente quando o proprietário ou o seu agregado familiar nele tiver fixado o respetivo domicílio fiscal.
Esta isenção é automática, anualmente reconhecida pela AT com base na informação constante nas matrizes prediais, no registo de contribuintes e nas declarações de rendimentos entregues.
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