Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.
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02 maio 2025

Exploração da prática de prostituição


A prática da prostituição, que era considerada ilícita e imoral no Decreto-Lei nº 44 579, de 19 de Setembro de 1962, deixou de ser considerada ilícita ou punível pelo Decreto-Lei nº 400/82, artigo 6º, nº 2, do actual Código Penal.

Após o 25 de Abril de 1974 operou-se uma mudança radical nos hábitos sexuais dos portugueses sendo comummente aceite pela população a mulher ou homem que tem vários parceiros(as) sexuais, não sendo de modo algum reprovável socialmente tal actividade ou considerada imoral, ilícita ou desonesta, pela generalidade da sociedade portuguesa.

Vulgarizou-se em Portugal, após o 25 de Abril de 1974 a exibição de filmes pornográficos ao vivo, ou de livros e até de bares e cabaretes onde as mulheres e homens combinam encontros de sexo (acórdão da Relação de Coimbra, de 18 de Junho de 1986, in C.J., ano XI, 1986, p. 96).

Pode admitir-se, no limite, que na indagação das práticas ilícitas, imorais ou desonestas pode ocorrer invasão da intimidade da vida privada dos cidadãos. A integridade moral dos cidadãos é inviolável (cfr. art. 25º da CRP) e a todos são reconhecidos o direito ao bom nome e reputação, à imagem e à reserva da vida privada e familiar (cfr. art. 26º da CRP).

Note-se, contudo, que a lei não visa apenas as práticas ilícitas, mas também as que, embora lícitas, forem imorais ou desonestas segundo os padrões de moralidade pública vigente. A observação reveste-se de largo interesse numa sociedade permissiva, como a nossa, em que a área do ilícito se restringe cada vez mais.

A aplicação do imóvel a casa de prostituição, a casa de passe, a encontros de homossexuais, a permutas de casais, a espectáculos de strip-tease, a venda de publicações ou objectos pornográficos, as exibições de nudismo ou de actos sexuais, etc., constituem exemplos típicos de actos imorais, que podem ser lícitos, se a lei os não reprovar.

O preenchimento dos conceitos de práticas ilícitas, desonestas ou imorais, a que se refere o Código Civil, há-de, naturalmente, fazer-se tendo em conta os valores próprios de uma sociedade democrática, pluralista e aberta, consagrados na Constituição da República.

De facto, dispõe o nº 1 do art. 25º da Constituição que "A integridade moral e física das pessoas é inviolável", e preceitua o nº 1 do art. 26º que "A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar".

No art. 25º/1, consagra-se, pois, o direito à integridade pessoal (à integridade física e à integridade moral), ou seja, o direito da pessoa a não ser agredido ou ofendido no seu corpo ou no seu espírito, seja por meios físicos, seja por meios morais. São, assim, proibidos actos que ofendam a integridade moral de outrem, quer eles sejam levados a cabo pelo próprio Estado (será o caso de o legislador prever uma pena degradante para punir determinada infracção criminal ou de admitir como técnica de investigação, por exemplo, a prova do «soro da verdade»), quer sejam praticados por um particular (por exemplo: actos ofensivos do pudor ou palavras ofensivas da honra ou do bom nome de outrem).

Não é, porém, proibido que a lei «puna» condutas imorais ou desonestas do próprio titular do direito (por exemplo, que sancione com o despejo a exploração da prostituição alheia no local arrendado), quando essas condutas constituam violação de deveres que o próprio assumiu ao celebrar o contrato. E isso, mesmo que tais condutas atinjam aquele que as pratica na sua honra e consideração ou no seu bom nome.

Quando se trate de o locatário destinar o imóvel arrendado à exploração da prostituição alheia, outro tanto sucede com as próprias prostitutas que, acaso, sejam referenciadas, ao fazer-se a prova daquele facto.

Na verdade, o que será desonroso para tais mulheres é a prática da prostituição em si mesma, e não, naturalmente, o facto de elas serem, eventualmente, referidas como frequentadoras do imóvel arrendado para nele se prostituírem.

É, por isso, inteiramente absurdo pretender que a norma em causa — ao prever essas condutas como causa de resolução do contrato — viola o direito à integridade moral do locatário ou das pessoas que vão prostituir-se no local arrendado.

É certo que o mesmo preceito constitucional — dito art. 25º — proíbe também, como já se disse, que, na actividade indagatória do Estado, se lance mão de métodos ou técnicas que atentem contra a integridade moral do homem, pois isso seria desrespeitar a pessoa na sua dignidade ontológica — no que ela é, por conseguinte.

No art. 26º, atrás transcrito, consagra-se um conjunto de direitos que, todos eles, têm de comum o estarem directamente ao serviço da protecção da esfera nuclear das pessoas e da sua vida. São eles: o direito à identidade pessoal, o direito à capacidade civil, o direito à cidadania, o direito ao bom nome e reputação, o direito à imagem e o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar.

No entanto e no tocante ao locatário, não se trata de qualquer intromissão na sua vida privada ou familiar, sim e tão-só de extrair consequências jurídicas de um comportamento seu, violador de um dever contratual (o dever de aplicar o imóvel a um uso normal e honesto) — comportamento que ele adoptou em termos de extravasar aquele âmbito intocável de privacidade. E, no que diz respeito às pessoas que praticam a prostituição no local arrendado — para além de que a sua identificação só excepcionalmente será feita —, são elas também que, com a sua conduta, trazem ao conhecimento alheio aspectos da sua vida pessoal que, de outro modo, permaneceriam na intimidade de suas vidas.

De facto, estabelece-se na al. b) do nº 2 do art. 1422º do CC, sob a epígrafe "Limitações aos exercício de direitos" que é especialmente vedado aos condóminos destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes.

Viola este preceito o condómino que mantém na respectiva fracção autónoma - mediante contrato de arrendamento - mulheres que, angariando os respectivos clientes, exploram a prática da prostituição. Esta actividade provoca indubitavelmente prejuízos graves aos demais condóminos, por se assistir à constante entrada de pessoas estranhas no prédio, com a consequente devassa do imóvel, criando perigo para os condóminos e residentes do imóvel, muitos temendo ser confundidos com os clientes.

Acresce que este afluxo anormal de mulheres e respectivos clientes provoca ainda estrondo das portas da entrada, do elevador e da fracção e pelos ruídos que nesta se produzem, causando vergonha aos condóminos, provoca desgaste anormal da porta de entrada e dos elevadores e consumo excessivo de electricidade, e que a própria imagem do condomínio é prejudicada com os actos descritos, que originam desvalorização das fracções, tornando, além de degradante, perigosa a vivência dos restantes condóminos no edifício.

Tem o administrador legitimidade para agir?

Prescreve a al. e) do art. 6º do CPC que o condomínio resultante do regime da propriedade horizontal tem personalidade judiciária relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.

Esta disposição deve ter-se articulada com o disposto no art. 1437º, nº 1 do Código Civil (doravante, CC), onde se diz que o administrador pode agir em juízo quer contra qualquer dos condóminos quer contra terceiros, no âmbito da execução dos poderes-deveres que lhe pertencem ou quando devidamente autorizado pela assembleia dos condóminos.

As funções próprias do administrador encontram-se elencadas nas diversas alíneas do art. 1436º do CC. Todavia esta discriminação tem sempre como pressuposto o princípio, decorrente do nº 1 do art. 1430º do mesmo Código, de que quer o administrador, como órgão executivo, quer a assembleia dos condóminos, como órgão deliberativo, na respectiva actuação, apenas podem interferir com a gestão das partes comuns e não com as partes privativas de qualquer dos condóminos (neste sentido, Mota Pinto, in Direitos Reais, 1970/71, pág. 285). 

Esta regra apenas se mostra hoje fissurada, quanto aos poderes da assembleia dos condóminos, pelo nº 4 do art. 1422º do CC, aditado pelo art. 1º do DL 267/94 de 25 de Outubro.

A lei não atribui competências ao administrador tendo como critério abstractos interesses comuns mas antes o interesse por via das partes comuns. Assim como não são atendíveis hipotéticos danos no «condomínio», como ente sujeito de direitos, uma vez que a lei não atribui a este personalidade jurídica, mas tão-só judiciária, no apontado âmbito do art. 6º do Código de Processo Civil.

As limitações ao exercício do direito de propriedade de cada condómino sobre a respectiva fracção, enunciadas nos nºs 1 e 2 do art. 1422 do CC, são ditadas pela natureza específica da propriedade horizontal e pelas especiais necessidades de harmonizar a fruição plena de cada uma das fracções sem afectação ou prejuízo das restantes. Daí que sejam totalmente estranhas às funções do administrador, devendo ser tuteladas em função da iniciativa particular de cada condómino que se ache atingido no respectivo direito.

No específico caso da al. b) do nº 2 do art. 1422º da lei civil estão essencialmente na sua base direitos de personalidade, como o direito à tranquilidade e ao bom nome de cada condómino, que só podem justificar a intervenção do respectivo titular. Sendo certo que é indiscutível que a prática da prostituição pode desde logo integrar o conceito legal de uso ofensivo dos bons costumes, a acção contra o condómino onde ela é exercida não pode ser proposta pelo administrador nem mesmo em execução de deliberação da assembleia dos condóminos porque esta só é eficaz se tiver por objecto partes comuns – cfr. art. 1430º, nº 1 do CC.

Mas, e se a situação descrita se integrar, quer no caso da al. i), quer no caso da al. m), do já mencionado art. 1436º do CC?

Vejamos.

A execução das deliberações da assembleia dos condóminos pressupõe a sua eficácia. E estas só são eficazes se tiverem por objecto partes comuns – art. 1430º, nº 1 – sendo excepção a possibilidade daquele órgão deliberar sobre o uso de fracção autónoma cujo fim não esteja previsto no título constitutivo da propriedade horizontal (cfr. nº4 do art. 1422º do CC). Está, pois, excluída a previsão da referida al. i).

No que concerne à invocada função do administrador de assegurar a execução das disposições legais relativas ao condomínio – al. m) do art. 1436º – pode entender-se que estão aí abrangidas as limitações ao exercício dos direitos dos condóminos do nº 2 do art. 1422º do CC.

Sufragar esta tese seria o mesmo que admitir que o administrador teria poderes que se sobreporiam aos da própria assembleia dos condóminos, atenta a definição que destes vem sendo feita. Aquela alínea – como todas as demais do art. 1436º - também não pode deixar de ser conjugada com o princípio, já enfatizado, de que a actuação do administrador é devida à necessidade de gerir as partes comuns. De resto, a norma do art. 1436º insere-se na Secção IV do Capítulo VI justamente epigrafada «Administração das Partes Comuns do Edifício», não sendo de menosprezar esta referência sistemática. Estando em causa partes privadas terão de ser os condóminos enquanto tais a solicitar a efectivação das mencionadas limitações.

Citando P. de Lima e Antunes Varela no comentário ao nº 2 do art.º 1422 do CC (C. Civil Anotado, Coimbra Editora, 1972, pág. 366), da íntima conexão entre as diversas fracções autónomas integradas na mesma unidade predial «deriva para cada um dos condóminos o direito de, em certas circunstâncias, obrigar os demais a realizar certas obras ou a abster-se da prática de determinados actos».

Destarte, uma eventual acção deve ser proposta pelos condóminos afectados no seu direito de personalidade, sem esquecer que colhe apoio no nº 2 do art. 1422º do CC a ideia de que da íntima conexão entre as diversas fracções autónomas integradas na mesma unidade predial deriva para cada um dos condóminos o direito de, em certas circunstâncias, obrigar os demais a realizar certas obras ou a abster-se da prática de determinados actos.

06 dezembro 2023

Limitações a que os condóminos estão sujeitos

 A regra geral, formulada no art. 1420º do CC, é a de que cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence.

Em princípio, portanto, ele goza essa fracção como qualquer outro proprietário singular pode fruir a coisa de que é dono.

Segundo o art. 1305º do CC, "o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem", contudo, sendo este um direito pleno, não é absoluto, porquanto, tem de ser exercido "dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas".

O direito de propriedade não é pois, como se disse, absoluto, porquanto está este limitado pela função social ou económica que desempenha.

No caso da PH, a sua peculiar fisionomia requer especial atenção à interdependência dos condóminos no uso e fruição do prédio, com relevo para a comodidade e tranquilidade destes e para a sua segurança e a do próprio edifício,

Daí que, para além das restrições que de um modo geral a lei assinala ao direito de todo o proprietário, se torne indispensável a imposição de outras que atendam àquelas circunstâncias, sem que isso leve a desvirtuar o domínio pleno do condómino, pois se trata apenas de manifestação do princípio consignado naquele art. 1305º.

É precisamente a essas restrições que este artigo se refere.

Em lugar de formulação genérica e de certo modo vaga que fora dada no art. 12º do DL 40 333, o nº 1 deste art. 1422º veio dispor, de forma objectiva, que os condóminos sofrem as limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários das coisas imóveis, consoante esteja em causa o exercício do seu direito sobre a fracção autónoma ou sobre as partes comuns.

O facto de o preceito não se ter referido, como fazia a lei anterior, ao bem de todos a dever nortear o exercício do direito dos condóminos não quis significar desatenção a essa circunstância, pois é ela uma das que se devem ter em conta por exigência da regra geral do art. 334º, que taxa de ilegítimo o exercício de um direito"quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".

A estas circunstâncias devem, pois, os condóminos atender sempre e como regra geral ao exercerem o seu direito quer como proprietários singulares, quer como comproprietários.

 De um modo especial, e naquela primeira qualidade, devem observar as regras dos seguintes preceitos:

Artigo 1346.º
(Emissão de fumo, produção de ruídos e factos semelhantes)

O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.

Nota: A expressão "prédio vizinho", pode e deve ler-se, no âmbito do regime da PH, como "fracção vizinha", seja ela contígua ou situada no mesmo edifício.

Artigo 1347.º
(Instalações prejudiciais)

1. O proprietário não pode construir nem manter no seu prédio quaisquer obras, instalações ou depósitos de substâncias corrosivas ou perigosas, se for de recear que possam ter sobre o prédio vizinho efeitos nocivos não permitidos por lei.
2. Se as obras, instalações ou depósitos tiverem sido autorizados por entidade pública competente, ou tiverem sido observadas as condições especiais prescritas na lei para a construção ou manutenção deles, a sua inutilização só é admitida a partir do momento em que o prejuízo se torne efectivo.
3. É devida, em qualquer dos casos, indemnização pelo prejuízo sofrido.

Nota: A expressão "no seu prédio", pode e deve ler-se, no âmbito do regime da PH, como "no interior da sua fracção", englobando esta a área habitacional, garagem, arrecadações. etc..

Artigo 1348.º
(Escavações)

1. O proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra.
2. Logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias.

Nota: Embora não se antevejam situações frequentes entre os condóminos que devam ser reguladas por este preceito, certo é que elas se poderão verificar, sobretudo em prédios onde os condóminos tenham a fruição exclusiva de um logradouro de certa extensão.

Artigo 1349.º
(Passagem forçada momentânea)

1. Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos.
2. É igualmente permitido o acesso a prédio alheio a quem pretenda apoderar-se de coisas suas que acidentalmente nele se encontrem; o proprietário pode impedir o acesso, entregando a coisa ao seu dono.
3. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o proprietário tem direito a ser indemnizado do prejuízo sofrido.

Artigo 1350.º
(Ruína de construção)

Se qualquer edifício ou outra obra oferecer perigo de ruir, no todo ou em parte, e do desmoronamento puderem resultar danos para o prédio vizinho, é lícito ao dono deste exigir da pessoa responsável pelos danos, nos termos do artigo 492.º, as providências necessárias para eliminar o perigo.

Artigo 1351.º
(Escoamento natural das águas)

1. Os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente.
2. Nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar, sem prejuízo da possibilidade de constituição da servidão legal de escoamento, nos casos em que é admitida.

Nota: Embora não se antevejam situações frequentes entre os condóminos que devam ser reguladas por este preceito, certo é que elas se poderão verificar, sobretudo em prédios onde os condóminos tenham a fruição exclusiva de um logradouro de certa extensão.

Artigo 1352.º
(Obras defensivas das águas)

1. O dono do prédio onde existam obras defensivas para conter as águas, ou onde, pela variação do curso das águas, seja necessário construir novas obras, é obrigado a fazer os reparos precisos, ou a tolerar que os façam, sem prejuízo dele, os donos dos prédios que padeçam danos ou estejam expostos a danos iminentes.
2. O disposto no número anterior é aplicável, sempre que seja necessário despojar algum prédio de materiais cuja acumulação ou queda estorve o curso das águas com prejuízo ou risco de terceiro.
3. Todos os proprietários que participam do benefício das obras são obrigados a contribuir para as despesas delas, em proporção do seu interesse, sem prejuízo da responsabilidade que recaia sobre o autor dos danos.

Destas sortes, como comproprietários, os condóminos estão sujeitos à regra geral do nº 1 do art. 1406º do CC, em razão do que, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer deles "é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito".

21 janeiro 2022

O art. 1422º do Código Civil

 Artigo 1422.º
(Limitações ao exercício dos direitos)

1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.

2. É especialmente vedado aos condóminos:

a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;

b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;

c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;

d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.

3 - As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

4 - Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

(Alterado pelo Art. 1.º do Decreto-Lei n.º 267/94 - Diário da República n.º 247/1994, Série I-A de 1994-10-25, em vigor a partir de 1995-01-01).

Notas: 

A redacção da al. d) e os nº 3 e 4 foram introduzidos pelo art. 1º do DL 267/94 de 25/10. O preceito tem origem parcial no art. 12º do Decreto-Lei nº 40 333, 14 Outubro 1955 e 124º do Anteprojecto de Pires de Lima (no Bol. Min. Just., nº 123, p. 273). O preceito tem origem parcial no art. 12 do Decretyo-Lei nº 40 333, de 14 Outubro de 1955.

A redacção anterior da al. d) era "Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por acordo de todos os condóminos."

Fontes:

Anteprojecto: 

art. 124º

1ª Revisão Ministerial

art. 1410º

Salvo ligeiras diferenças que não alteraram, a redacção proposta neste artigo, coincide com o texto originário do Código, salvo a da alínea c) do nº 2 que, em ambos, é do seguinte teor:

"Dar-lhes uso contrário ao fim a que foi destinada, salvo consentimento de todos os proprietários ou o competente suprimento judicial."

Projecto: 

art. 1422º

Tem a mesma redacção do texto original do Código.

Direito anterior:  

DL nº 40 333, 14 Outubro 1955

art. 12º

No exercício do seu direito devem os proprietários suportar as limitações necessárias ao bem de todos, em virtude das relações de vizinhança, da compropriedade nas coisas comuns e da circunstância de as fracções pertencerem ao mesmo edifício.

§ único. Em especial, é vedado aos condóminos:

1º Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparações adequadas, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;

b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos à moral ou aos bons costumes;

c) Dar-lhe uso contrário ao fim que foi destinada a fracção, salvo a autorização de todos os condóminos ou o competente suprimento judicial quando injustamente negada.

art. 14º

Os proprietários podem usar os bens comuns, em conformidade com o respectivo fim, e sem inibirem os consortes do exercício de igual direito.

art. 15º

O direito dos proprietários aos bens comuns será, na falta de título em contrário, representado por uma quota igual à percentagem ou permilagem prevista no nº 2 do art. 3º.